Victor Hugo De Azevedo Borges

Victor Hugo De Azevedo Borges

Número da OAB: OAB/DF 065401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717901-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NEVES DO VALE COELHO, NELSON DO VALE COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a especificar os fatos que o Sargento Alarcão presenciou que são de interesse para a solução da lide, eis que conforme Boletim de Ocorrência de ID nº 238394495, o próprio Autor foi quem compareceu à delegacia de polícia para registrar a ocorrência. Prazo: 5 dias. Determino a expedição de ofício a 6ª DP do Paranoá com a determinação de que seja fornecido a esse Juízo o conteúdo das investigações relacionadas à ocorrência policial de nº 7.083/2024-1, relacionada ao acidente de trânsito ocorrido no dia 04/07/2024. Prazo: 10 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702241-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANKLIN MICHAEL ROCHA ALENCAR, JOAO FRANCISCO MACEDO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do Dr. Moraes Marques, Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobradinho, encaminho os autos para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus: FRANKLIN MICHAEL ROCHA ALENCARe JOAO FRANCISCO MACEDO RODRIGUES, conforme art. 316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal. DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 218836/DF (2025/0240215-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : KRISLEY REIS DOS SANTOS ADVOGADOS : VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401 MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por KRISLEY REIS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva em 25/3/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesta via, o recorrente sustenta a ilicitude da prisão e das provas obtidas, pois seriam decorrentes exclusivamente de denúncias anônimas, caracterizando pescaria probatória. Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea e estaria embasado apenas no suposto risco de reiteração delitiva e no fracionamento dos entorpecentes encontrados, ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Realça suas condições pessoais favoráveis, destaca que o crime imputado não é praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não é significativa (102 comprimidos de ecstasy, totalizando 38,34g e 1 porção de haxixe, pesando 33,04g – fl. 78), sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica. Argumenta que a custódia seria desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, seria fixado o regime aberto ou semiaberto. Afirma que faria jus à prisão domiciliar, pois vive em união estável e sua convivente está grávida e é sua dependente econômica, de modo que a manutenção do encarceramento colocaria em risco a integridade física da gestante e do nascituro. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a questão relativa à prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento deste ponto do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ademais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0708438-28.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ALLAN ALVES NERES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942185/DF (2025/0183537-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADRIANO VIEIRA ALVES ADVOGADOS : VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401 MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADRIANO VIEIRA ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Notifiquem-se os acusadospara oferecerem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55,“caput”, da Lei n. 11.343/06. No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), supostamente praticado pelos denunciados, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de ID n.241268844e determino o ARQUIVAMENTO em relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes no artigo 18 do mesmo diploma legal.
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 218836/DF (2025/0240215-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : KRISLEY REIS DOS SANTOS ADVOGADOS : VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF065401 MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA - DF072534 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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