Leandro Ferreira Veras

Leandro Ferreira Veras

Número da OAB: OAB/DF 065488

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSC, TRF1
Nome: LEANDRO FERREIRA VERAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 212945932 concedeu tutela de urgência para expedição de certidão premonitória e vedou qualquer negociação com o imóvel objeto de discussão nos autos até segunda ordem deste Juízo. Ato seguinte, os autores informam que o imóvel foi transacionado, razão que nova tutela de urgência foi deferida, ID 218790237, determinando o bloqueio nas contas dos réus no valor de R$ 111.235,63, quantia referente ao valor atualizado do sinal dado na promessa de compra e venda. SISBAJUD no ID 219304956, com bloqueio integral na conta da ré Andreiza e mais R$ 97.613,85 na conta do réu Eder. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência desprovido, ID 234525938. Andreiza foi citada conforme ID 217248976, Eder conforme ID 221945613 e Ewerton por edital, conforme ID 228949308. A Curadoria Especial, nos interesses de Ewerton, apresenta contestação no ID 236158373. Réplica no ID 237577094. Revelia de Andreiza e Eder, ID 236623105. Eder comparece aos autos, ID 237886796. Afirma que a quebra contratual se deu por parte dos autores e requer novo prazo para contestação e produção de provas. Determinada a designação de audiência de conciliação, a qual a parte autora dispensa. No ID 240198197, Andreiza alega excesso no bloqueio SISBAJUD. Afirma que na qualidade de inventariante, Eder reteve o montante de R$ 110.000,00 no momento da partilha, tendo aplicado tal quantia para fins de devolução de valores referentes à entrada paga pelos autores. Requer a liberação integral do valor de R$ 111.235,63 bloqueado em sua conta, permanecendo apenas o bloqueio na conta de Eder ou, subsidiariamente, o levantamento da quantia de R$ 97.613,85, mantendo-se bloqueada apenas a diferença necessária para atingir o valor definido. É um breve resumo dos fatos até aqui. Recebo a petição e documentos de ID 237886796 como contestação. Explico. O prazo para contestar é de 15 dias úteis, conforme o art. 335 do CPC, prazo comum a todos os réus. Quando se tem mais de um réu, o prazo só se inicia após a juntada aos autos do último mandado de citação ou aviso de recebimento cumprido, conforme previsão do art. 231, §1º do CPC. No caso, o último ato citatório foi a citação por edital do réu Ewerton, ID 228949308, em 18/03/2025 (publicação do edital), com prazo de 20 dias. O termo inicial para a defesa de todos os réus, portanto, foi em 22/04/2025, primeiro dia útil após o prazo de publicação de 20 dias do edital. O prazo final foi 14/05/2025. Assim, mantenho a revelia decretada ao id. 236623105. Mantenho a petição e documentos ID 237886796 nos autos, como peça informativa. Ademais, a revelia, no caso, não produz nestes autos, os efeitos do art. 344 do CPC, pois a Curadoria Especial apresentou contestação nos interesses de Ewerton (art. 345, I, do CPC). Quanto ao bloqueio SISBAJUD, de fato, há excesso. Determino a manutenção apenas do valor de R$ 111.235,63, sendo 50% na conta de Eder e 50% na conta de Andreiza, liberando-se o remanescente em favor de cada um. Por fim, mantenho a audiência de conciliação, nos termos da decisão ID 238297450. Apesar de a parte autora se opor, para que tal realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I). Designe-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709650-77.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIOMAR DA SILVA PEREIRA, CICERO WESLEY LINO DIAS, SANDERSON GLAUBE DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por SANDERSON GLAUBE DIAS. Sustenta o requerente que foi condenado, no bojo da Ação Penal nº 0709650-77.2022.8.07.0005, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, as quais foram integralmente cumpridas, tendo a extinção da punibilidade sido declarada em 26/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 11/03/2025. Alega, ainda, que necessita da reabilitação para fins de continuidade em sua atividade profissional como vigilante, sendo exigência da Lei nº 14.967/2024 a demonstração de idoneidade para fins de reciclagem profissional. Apresenta documentação relativa à sua residência, vínculo empregatício e certidão de antecedentes criminais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 94 do Código Penal, a reabilitação somente poderá ser requerida após o decurso de 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se, nesse interregno, o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. No presente caso, observa-se que a sentença que declarou extinta a punibilidade pela integral execução da pena foi proferida em 26/11/2024, com trânsito em julgado certificado em 11/03/2025. Assim, na data da formulação do pedido (16/06/2025), não se encontrava transcorrido o prazo legal mínimo de 2 (dois) anos previsto no art. 94 do CP. Trata-se, portanto, de requerimento manifestamente prematuro. Embora o requerente alegue urgência decorrente de exigência profissional e invoque argumentos constitucionais e sociais, o legislador, de forma clara e inequívoca, estabeleceu requisitos objetivos para a concessão da reabilitação, cujo atendimento é indispensável. A norma penal não admite flexibilização do prazo legal por razões de conveniência ou oportunidade, por mais relevantes que sejam, sob pena de esvaziamento do instituto e de ofensa ao princípio da legalidade. Dessa forma, ausente o transcurso do prazo legal mínimo, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal formulado por SANDERSON GLAUBE DIAS. Advirta-se o requerente de que eventual novo pedido de reabilitação deverá ser distribuído em autos apartados, cadastrando-se como processo de referência o número da ação penal que originou a condenação. Intimem-se. Arquive-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702137-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: AILSON ATAIDE FERREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora afirma que, no dia 29/05/2023, adquiriu através da plataforma requerida, Mercado Livre, duas caixas de som, no valor de R$ 4.999,98, para implementação das suas atividades evangélicas e cultos, sendo que o pagamento foi realizado via boleto bancário, pago diretamente da conta do pastor da congregação, Alex Falcão Ramos. Relata que, no dia 30/05/2023, foi informada pela plataforma que a compra havia sido cancelada e que os valores pagos seriam disponibilizados em uma conta criada na própria plataforma para realização da compra, sendo vinculada ao CNPJ da igreja, sem estorno para a conta pagadora. Aduz que não conseguiu realizar movimentações ou transações na conta, que foi informada da necessidade de comprovação da legitimidade para representar a igreja, que enviou a documentação necessária, e que a parte ré se recusou a disponibilizar o acesso a referida conta, bem como devolver os valores pagos, que estão retidos há mais de um ano e meio. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 4.999,98 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigida, a título de danos materiais, e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 228195286, alegando que não houve falha nos serviços prestados; que a parte autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra antes da distribuição da ação, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação; que exige que todas as contas abertas em seu ecossistema sejam realizadas com a validação de documento e foto, seguindo elevados padrões de segurança; que solicitou a validação dos documentos e do quadro societário da parte autora, com o objetivo de verificar a legitimidade da representação; que essa medida visa prevenir fraudes, assegurar a integridade e segurança da plataforma, bem como promover a certificação da veracidade das informações fornecidas pela autora; que, no dia 28/06/2023, encaminhou e-mail para a parte autora solicitando a validação da constituição da sociedade; que a parte autora não validou devidamente suas informações para ter acesso integral aos serviços; que a conta da parte autora não apresenta qualquer restrição, estando o valor do reembolso disponível para movimentação; que a parte autora não sanou as pendências de validação de documentos; que inexiste dano material, haja vista que o valor da transação já foi devolvido; que inexiste dano moral; e que é incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 229537567, afirmando que não pode validar algo sem ter acesso à área de validação da plataforma, questionando a necessidade de validação por parte de quem envia os documentos solicitados. Ademais, reitera os termos da petição inicial. Saneador ao ID 230384850. As partes se manifestaram regularmente. A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. A questão posta a exame se submete ao regramento do Código Consumerista, na forma do conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, que tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista, frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”, consistente em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, nos termos do entendimento exarado pela Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp 1195642/RJ, em 13/11/2012, DJe 21/11/2012. Destarte, a questão de direito material será analisada à luz do direito do consumidor, haja vista a vulnerabilidade técnica e probatória da autora. Pois bem. Os fatos são incontroversos. A autora adquiriu produtos para sua implemento da sua atividade social, duas caixas de som, através da plataforma requerida, Mercado Livre, porém, sua compra foi cancelada e a própria plataforma ré determinou à Igreja autora que a restituição dos valores já pagos a ela, via boleto bancário, ID 224134841 e 224134842, em 29/05/2023, deveria ser pleiteada através de conta criada na própria plataforma, em nome da autora. A igreja autora, então, cumpriu o que foi exigido, enviando documentos solicitados, que aparentemente foram aceitos, conforme ID 224135995, mas não conseguiu acesso a referida conta, nem conseguiu ajuda da ré para sanar os eventuais problemas e recuperar o dinheiro, conforme documento de ID 224135997. Intimada a esclarecer quais providencias faltaram ser tomadas pela autora, ante a documentação probatória juntada a inicial, demonstrando ter sido cumprida a exigência de envio de documentos, a ré limitou-se a dizer que a autora não cumpriu todas as exigências da plataforma, sem apontar quais seriam, ID 230724094, conduta que faz presumir que tudo que havia de ser feito o foi, mas ainda assim a ré recusou a devolução dos valores recebidos por cerca de um ano e meio do pagamento, obrigando a Autora ao ajuizamento da presente ação, para recuperar o dinheiro que foi pago em favor da ré. A requerida se defende alegando que providenciou a devolução dos valores na conta aberta pela Autora, juntando suposto comprovante ao ID 228195292, mas a verdade é que não operacionalizou uma forma real de a Autora sacar o valor, o que aliás, perdura até a presente data, conduta essa que beira a má-fé, porque não tem qualquer razoabilidade. A ré, pois, descumpriu os direitos mais básicos do consumidor, violou de morte o princípio da boa-fé objetiva, de cooperação entre os sujeitos contratuais, de lealdade, de urbanidade, obrigando a autora a procurar o Judiciário para resolver situação tão simplória como a dos autos, já que se passaram dois anos e nada de receber seu dinheiro de volta, o que se revela como abuso e deve ser combatido. Assim sendo, inexistindo justificativa para o agir do réu, sendo evidente a falha na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal e os danos derivados da sua conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor. Assim, deverá o réu restituir à autora o valor pago, R$ 4.999,98, devidamente corrigido desde 29/05/2023, data do desembolso, pelo índice legal, e deverá pagar juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida. Quanto ao dano moral, entende-se não ocorrido, porque a autora é uma Igreja, pessoa jurídica portanto, e nesse contexto não é capaz de sofrer dano moral, salvo em relação ao seu nome e honra objetiva, os quais não foram violados, já que não houve negativação de seu nome em banco de dados, nem qualquer outra ocorrência demonstrativa de abalo a sua honra objetiva ou sua fama frente aos seus pares. DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.999,98 à autora, em montante a ser devidamente corrigido desde 29/05/2023, data do desembolso, pelo índice legal, e deverá pagar juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação válida. Face a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC, sendo devido metade por cada uma das partes ao respectivo patrono da parte contrária. Ao cartório para descadastrar a preferência IDOSO, porque ambas as partes são pessoas jurídicas. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se, após retornem os autos conclusos para fins de determinação da suspensão do feito.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702719-83.2021.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: DARLISON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática do crime previsto no artigo 303 do CTB. O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota de ID 237385558. DECIDO. A pena cominada ao crime em apreço é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, nos termos do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro. Destaca-se que o patamar máximo é o considerado para a aferição do prazo prescricional, segundo o artigo 109, “caput”, do Código Penal. Posto isso, ao compulsar os autos, verifica-se que o fato fora supostamente praticado em 27/05/2021 e até o presente momento nenhum marco interruptivo da prescrição se fez presente. Destarte, ante o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato e a presente data, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita. Dessa forma, é despiciendo o prosseguimento do feito. Ante o exposto, diante dos argumentos já expendidos, ACOLHO A PROPOSITURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação. Transitado em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Ato encaminhado à publicação, à ciência do Ministério Público e da Defensoria Pública. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000732-35.2023.8.24.0004 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA 1ª Vara de FamíliaE-mail/gabinete 1varfamsucgoiania@tjgo.jus.br - E-mail/1ª UPJ de Família upj.familiagyn@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Processo nº: 5280850-50.2024.8.09.0051DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por HILLARY WELLEM TORRES DE SOUZA, menor, representada por sua genitora, KELRY TORRES DA CONCEIÇÃO, em face de JOÃO PEDRO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas.Conforme se depreende dos autos, a parte autora quedou-se inerte quanto aos resultados das pesquisas acostados à mov. 72. Ademais, não tendo sido requerida a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, DECLARO ENCERRADA a fase instrutória.Diante disso, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de DireitoA2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória."
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