Arthur Abreu De Oliveira
Arthur Abreu De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065539
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMT, TJDFT, TJES, TJGO
Nome:
ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5145292-58.2024.8.09.0164Polo Ativo: Diego Coutinho Da Silva JuniorPolo Passivo: Escola Passinhos Do Saber LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diego Coutinho da Silva Júnior, representado por sua genitora, Mairanne Amaral de Castro Araújo em face da Escola Passinho do Saber LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a requerente que seu filho, Diego Coutinho, de 5 anos, foi exposto a situação constrangedora na escola requerida, onde permaneceu sujo e sem assistência após um episódio fisiológico. Narra a requerente que, no dia 3 de agosto de 2023, a professora responsável estava ausente, sendo substituída por uma auxiliar de serviços gerais, que ignorou os pedidos da criança para chamar sua mãe ou irmã. Em razão disso, o menor fez suas necessidades fisiológicas na roupa, permanecendo nessa condição até o fim das aulas, sem que qualquer providência fosse tomada.Relata a requerente que a própria diretora da escola, ao notar o odor na sala, nada fez para identificar o problema. Somente ao buscar o filho, a mãe percebeu a situação e procurou esclarecimentos junto à instituição, recebendo respostas contraditórias. Diante do impacto emocional causado no menor, a requerente registrou boletim de ocorrência, acionou o Conselho Tutelar e iniciou acompanhamento psicológico para a criança.Alega ainda que, devido à falha na prestação do serviço educacional, optou por transferir seus filhos para outra instituição, arcando com despesas inesperadas, o que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, sustenta que a omissão da requerida resultou em sofrimento psicológico para o menor, justificando a reparação por danos morais.A decisão proferida no evento n. 09, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou o parcelamento das custas iniciais. Em prosseguimento, determinou a citação da requerida e demais atos processuais de praxe.A requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu à Justiça Gratuita, sendo este devidamente acolhido pelo Juízo ad quem (eventos n. 21 e 23).Audiência realizada. No entanto, as partes não compuseram acordo (evento n. 47).A requerida apresentou contestação no evento n. 49.Réplica à contestação (evento n. 54).Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, caso fosse o entendimento deste Juízo pela necessidade da produção de prova testemunhal, a requerente indicou testemunhas para serem ouvidas (eventos n. 60 e 61).Despacho proferido no evento n. 65, designando audiência de instrução e julgamento.Consta da Ata de audiência (evento n. 85):“Aberta a audiência a parte requerida impugnou a oitiva das testemunhas devido a sua intempestividade, sendo deferido o seu pedido pelo magistrado, sendo indeferida também a oitiva da testemunha da parte requerida tendo em vista a ausência da correta discriminação das testemunhas, devendo ser informadas nominalmente. O MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Retornem os autos conclusos para sentença”.No evento n. 87, determinou-se a intimação do Ministério Público.O Ministério Público juntou parecer de mérito no evento 91. O feito foi julgado procedente (ev. 93).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 97).A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 100).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos a parte autora não busca esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, mas pleiteia nova análise de matéria.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5145292-58.2024.8.09.0164Polo Ativo: Diego Coutinho Da Silva JuniorPolo Passivo: Escola Passinhos Do Saber LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diego Coutinho da Silva Júnior, representado por sua genitora, Mairanne Amaral de Castro Araújo em face da Escola Passinho do Saber LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a requerente que seu filho, Diego Coutinho, de 5 anos, foi exposto a situação constrangedora na escola requerida, onde permaneceu sujo e sem assistência após um episódio fisiológico. Narra a requerente que, no dia 3 de agosto de 2023, a professora responsável estava ausente, sendo substituída por uma auxiliar de serviços gerais, que ignorou os pedidos da criança para chamar sua mãe ou irmã. Em razão disso, o menor fez suas necessidades fisiológicas na roupa, permanecendo nessa condição até o fim das aulas, sem que qualquer providência fosse tomada.Relata a requerente que a própria diretora da escola, ao notar o odor na sala, nada fez para identificar o problema. Somente ao buscar o filho, a mãe percebeu a situação e procurou esclarecimentos junto à instituição, recebendo respostas contraditórias. Diante do impacto emocional causado no menor, a requerente registrou boletim de ocorrência, acionou o Conselho Tutelar e iniciou acompanhamento psicológico para a criança.Alega ainda que, devido à falha na prestação do serviço educacional, optou por transferir seus filhos para outra instituição, arcando com despesas inesperadas, o que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, sustenta que a omissão da requerida resultou em sofrimento psicológico para o menor, justificando a reparação por danos morais.A decisão proferida no evento n. 09, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou o parcelamento das custas iniciais. Em prosseguimento, determinou a citação da requerida e demais atos processuais de praxe.A requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu à Justiça Gratuita, sendo este devidamente acolhido pelo Juízo ad quem (eventos n. 21 e 23).Audiência realizada. No entanto, as partes não compuseram acordo (evento n. 47).A requerida apresentou contestação no evento n. 49.Réplica à contestação (evento n. 54).Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, caso fosse o entendimento deste Juízo pela necessidade da produção de prova testemunhal, a requerente indicou testemunhas para serem ouvidas (eventos n. 60 e 61).Despacho proferido no evento n. 65, designando audiência de instrução e julgamento.Consta da Ata de audiência (evento n. 85):“Aberta a audiência a parte requerida impugnou a oitiva das testemunhas devido a sua intempestividade, sendo deferido o seu pedido pelo magistrado, sendo indeferida também a oitiva da testemunha da parte requerida tendo em vista a ausência da correta discriminação das testemunhas, devendo ser informadas nominalmente. O MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Retornem os autos conclusos para sentença”.No evento n. 87, determinou-se a intimação do Ministério Público.O Ministério Público juntou parecer de mérito no evento 91. O feito foi julgado procedente (ev. 93).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 97).A parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 100).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos a parte autora não busca esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, mas pleiteia nova análise de matéria.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNão houve deferimento da dilação probatória, restando preclusa a pretensão recursal (ID 216327017). Quanto ao pedido de produção de provas formulado em sede de alegações finais, indefiro a expedição de ofício à Marinha do Brasil, tendo em vista que as informações sobre propriedade, características da embarcação e eventuais débitos podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Ressalte-se, ainda, que a documentação relativa ao veículo Duster já se encontra acostada aos autos 206772161. Venham os autos conclusos para julgamento. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.