Franskbel Jacques De Sousa Lima
Franskbel Jacques De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/DF 065650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franskbel Jacques De Sousa Lima possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
RECLAMAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717823-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de Id. 240734671. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e não havendo impugnação pelo(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o Id. 239732182, observados os poderes conferidos ao patrono na procuração Id. 188674264. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Promova-se a liberação/devolução ao erário das quantias bloqueadas/transferidas para conta judicial em razão da decisão de Id. 239758536. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0708033-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALGISO MARTINS VIANA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de repactuação de dívida por superendividamento, julgou improcedente o pedido inicial com o seguinte fundamento: (...) o Decreto 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021), definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”. Confira-se: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).” (grifei) Impende destacar, também, que, de acordo com a alínea “h”, do parágrafo único do art. 4º do mencionado Decreto, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial operações decorrentes de crédito consignado regidos por lei específica. Só de empréstimos consignados, o montante dos descontos atinge R$ 3.516,25 (ID 196097893, pág. 2). Nessa perspectiva, diante das próprias alegações do autor e documentos que a instruem, percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos com descontos em conta corrente (ID 196097893, pág. 2) e descontos legais, com base no contracheque de ID 130443430, há um saldo positivo de mais de 7 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial. Nítido está que o autor não está em situação de superendividamento, já que está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial. (...) O autor/apelante alega, em síntese, que: 1) há anos vem lutando para superar o superendividamento, decorrentes da concessão de crédito de forma irresponsável aos servidores públicos pelas instituições financeiras e também por seu descontrole financeiro; 2) os tribunais têm entendimento pacificado que o mínimo existencial é a preservação de 70% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como a nova Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) admite a readequação dos empréstimos para assegurar o mínimo existencial do consumidor; 3) o valor líquido na folha de pagamento já é inferior ao mínimo existencial regulamentado no art. 3º do Decreto 11.150/2022; 4) a tese fixada no tema 1085-STJ, autorizou o correntista a qualquer momento requerer a revogação da autorização dos descontos na conta corrente; 5) o juiz sentenciante concluiu, sem mencionar absolutamente nenhum dos documentos, fatos e fundamentos aduzidos pelas partes, que, abatidas as dívidas de empréstimos com descontos em conta corrente (ID 196097893, pág. 2) e descontos legais, com base no contracheque de ID 130443430, há um saldo positivo de mais de 7 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Decreto 11.150/2022 para ser considerado como mínimo existencial; 6) os extratos e contracheques constantes nos autos comprovam que os apelados estão retendo integralmente sua remuneração e ainda provisionando o saldo negativo para o mês subsequente, uma vez que seu salário não é suficiente para pagamento de todos os empréstimos mensalmente; 7) a Lei nº 7.239/2023 regulamentou o mínimo existencial no Distrito Federal como sendo de 60% da renda liquida do consumidor. Requer, em antecipação da tutela recursal, (I) a suspensão dos descontos de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito em folha ou em conta bancária (ou, então, que seja assegurado o mínimo existencial de 60% dos seus rendimentos líquidos), (II) que os bancos agravados se abstenham de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito e (III) seja revogada a autorização ao BRB para débitos em conta corrente. No mérito, requer a cassação da sentença ou a suspensão do processo até o julgamento das ADPFs 1.005-DF e 1.006-DF (nas quais se discute o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022), ou a procedência do pedido inicial. Sem razão, a princípio, o apelante. Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. De início, quanto ao empréstimos consignados, considerando que ainda há margem disponível nos contracheques juntados pelo apelante (ID 73050108 e seguintes do processo referência), não se justifica a pretendida limitação de descontos. Nesse sentido: “(...) V – A existência de margem consignável no contracheque da autora demonstra que as parcelas consignadas na folha de pagamento obedecem ao limite legal, arts. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e 10 do Decreto Distrital 28.195/2007. (...)” (Acórdão 1905374, 0708606-86.2023.8.07.0005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) Por sua vez, diferentemente do que alega o apelante, não consta que o valor líquido disponibilizado em folha de pagamento seja inferior ao mínimo existencial regulamentado no art. 3º do Decreto 11.150/2022, pois o último contracheque juntado informa um rendimento líquido de R$ 6.901,41 como sargento da PMDF (ID 73050110). Por sua vez, a Lei Distrital nº 7.239/2023, que regulamentou o mínimo existencial no Distrito Federal como sendo de 60% da renda liquida do consumidor, foi declarada inconstitucional por este Tribunal (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Já em relação aos empréstimos com descontos em conta bancária, embora o apelante demonstre que seu salário líquido vem sendo totalmente absorvido por esses débitos, a princípio, não se justifica a pretendida intervenção judicial, uma vez que, de acordo com o Tema Repetitivo 1085/STJ, o consumidor tem a possibilidade de cancelar as autorizações de débitos de parcelas de empréstimos em conta, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” E não consta que o autor/apelante tenha requerido esse cancelamento junto ao BRB, ainda que tal providência não o exima do pagamento das dívidas, mas apenas altere a forma de cobrança, que não será mais automática, a fim de não comprometer seu mínimo existencial. Nesse sentido: “(...) 1 - Débito automático em conta corrente. Cancelamento da autorização. Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente. Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º. 2 - Revogação autorizada. Consequência. Tema 1.085/STJ. Em se tratando de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos arts. 313 e 314, do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, a dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. (...)” (Acórdão 1854191, 07209404920238070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 5. Dessa forma, a partir do momento em que o mutuário manifesta o desinteresse na continuidade do débito automático das parcelas de empréstimo em sua conta corrente, caberá ao banco mutuante proceder ao cancelamento da referida modalidade de pagamento, a fim de observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6. Nesse cenário, a recusa da instituição financeira em acarretar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente dos empréstimos por parte do consumidor se caracteriza como conduta abusiva, a qual é considerada nula pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV). (...)” (Acórdão 1851211, 07111047020238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN). O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2. O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Precedentes. 3. Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes. Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. (...)” (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1. Conforme dispõe o artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central: ‘Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos’. 2. Com o cancelamento da autorização dos débitos automáticos ocorre apenas a alteração do modo de adimplir o empréstimo realizado, não havendo modificação na obrigação entabulada entre as partes. (...)” (Acórdão 1956095, 0726872-36.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. P. I. Após, voltem conclusos. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação criminal ajuizada contra decisão que manteve a prisão preventiva dos reclamantes, acusados dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, sustentando ausência de fundamentação, desproporcionalidade da medida e excesso de prazo para a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) analisar se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, diante da gravidade concreta das condutas descritas na denúncia e do modus operandi utilizado. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva tem natureza cautelar e não configura antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a complexidade da causa, o número de réus (oito) e a pendência de citação por carta precatória justificam a dilação temporal, não configurando, por ora, constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reclamação improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 400; 404, parágrafo único; 800. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.598/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 969.529/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; TJDFT, Acórdão 1677473, 0706398-47.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 23.03.2023, PJe 30.03.2023; STJ, RHC n. 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0800341-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS 05155208106 RECORRIDO: GUILHERME GONCALVES DOS SANTOS, MARIA HELISA PEREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 72253035) interposto pelo réu contra a sentença (ID 72253031) proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir dos desembolsos, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (23/11/2024) e b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente Guilherme e R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente Maria Helisa, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (23/11/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil. Contrarrazões no ID 72253038. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração. Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça. No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça. Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito. Em razão disso, o despacho de ID. 73097332 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso. O despacho foi disponibilizado no DJe em 25/06/2025 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 73260719). Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou em 30 de junho de 2025, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 73436227), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR). Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701193-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, DESIGNEI a audiência discriminada adiante: Tipo: Conciliação (Presencial) Sala: 64 Data: 12/08/2025 Hora: 14:00. Taguatinga/DF, 27/06/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoClasse judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0765194-80.2023.8.07.0016 Relator(a): Des(a). DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: WALDEMIR CARLOS PEREIRA MALHEIROS, SERGIO DE SOUSA RODRIGUES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. . Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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