Franskbel Jacques De Sousa Lima

Franskbel Jacques De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/DF 065650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franskbel Jacques De Sousa Lima possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT
Nome: FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) RECLAMAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717823-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEDSON GUIMARAES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de Id. 240734671. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e não havendo impugnação pelo(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o Id. 239732182, observados os poderes conferidos ao patrono na procuração Id. 188674264. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Promova-se a liberação/devolução ao erário das quantias bloqueadas/transferidas para conta judicial em razão da decisão de Id. 239758536. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0708033-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALGISO MARTINS VIANA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de repactuação de dívida por superendividamento, julgou improcedente o pedido inicial com o seguinte fundamento: (...) o Decreto 11.150/2022, editado para regulamentar a Lei do Superendividamento (Lei Federal nº14.871/2021), definiu o que se entende por superendividamento, dívidas de consumo e o que seja o “mínimo existencial”. Confira-se: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).” (grifei) Impende destacar, também, que, de acordo com a alínea “h”, do parágrafo único do art. 4º do mencionado Decreto, excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial operações decorrentes de crédito consignado regidos por lei específica. Só de empréstimos consignados, o montante dos descontos atinge R$ 3.516,25 (ID 196097893, pág. 2). Nessa perspectiva, diante das próprias alegações do autor e documentos que a instruem, percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos com descontos em conta corrente (ID 196097893, pág. 2) e descontos legais, com base no contracheque de ID 130443430, há um saldo positivo de mais de 7 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial. Nítido está que o autor não está em situação de superendividamento, já que está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial. (...) O autor/apelante alega, em síntese, que: 1) há anos vem lutando para superar o superendividamento, decorrentes da concessão de crédito de forma irresponsável aos servidores públicos pelas instituições financeiras e também por seu descontrole financeiro; 2) os tribunais têm entendimento pacificado que o mínimo existencial é a preservação de 70% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como a nova Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) admite a readequação dos empréstimos para assegurar o mínimo existencial do consumidor; 3) o valor líquido na folha de pagamento já é inferior ao mínimo existencial regulamentado no art. 3º do Decreto 11.150/2022; 4) a tese fixada no tema 1085-STJ, autorizou o correntista a qualquer momento requerer a revogação da autorização dos descontos na conta corrente; 5) o juiz sentenciante concluiu, sem mencionar absolutamente nenhum dos documentos, fatos e fundamentos aduzidos pelas partes, que, abatidas as dívidas de empréstimos com descontos em conta corrente (ID 196097893, pág. 2) e descontos legais, com base no contracheque de ID 130443430, há um saldo positivo de mais de 7 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Decreto 11.150/2022 para ser considerado como mínimo existencial; 6) os extratos e contracheques constantes nos autos comprovam que os apelados estão retendo integralmente sua remuneração e ainda provisionando o saldo negativo para o mês subsequente, uma vez que seu salário não é suficiente para pagamento de todos os empréstimos mensalmente; 7) a Lei nº 7.239/2023 regulamentou o mínimo existencial no Distrito Federal como sendo de 60% da renda liquida do consumidor. Requer, em antecipação da tutela recursal, (I) a suspensão dos descontos de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito em folha ou em conta bancária (ou, então, que seja assegurado o mínimo existencial de 60% dos seus rendimentos líquidos), (II) que os bancos agravados se abstenham de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito e (III) seja revogada a autorização ao BRB para débitos em conta corrente. No mérito, requer a cassação da sentença ou a suspensão do processo até o julgamento das ADPFs 1.005-DF e 1.006-DF (nas quais se discute o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022), ou a procedência do pedido inicial. Sem razão, a princípio, o apelante. Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. De início, quanto ao empréstimos consignados, considerando que ainda há margem disponível nos contracheques juntados pelo apelante (ID 73050108 e seguintes do processo referência), não se justifica a pretendida limitação de descontos. Nesse sentido: “(...) V – A existência de margem consignável no contracheque da autora demonstra que as parcelas consignadas na folha de pagamento obedecem ao limite legal, arts. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e 10 do Decreto Distrital 28.195/2007. (...)” (Acórdão 1905374, 0708606-86.2023.8.07.0005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) Por sua vez, diferentemente do que alega o apelante, não consta que o valor líquido disponibilizado em folha de pagamento seja inferior ao mínimo existencial regulamentado no art. 3º do Decreto 11.150/2022, pois o último contracheque juntado informa um rendimento líquido de R$ 6.901,41 como sargento da PMDF (ID 73050110). Por sua vez, a Lei Distrital nº 7.239/2023, que regulamentou o mínimo existencial no Distrito Federal como sendo de 60% da renda liquida do consumidor, foi declarada inconstitucional por este Tribunal (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Já em relação aos empréstimos com descontos em conta bancária, embora o apelante demonstre que seu salário líquido vem sendo totalmente absorvido por esses débitos, a princípio, não se justifica a pretendida intervenção judicial, uma vez que, de acordo com o Tema Repetitivo 1085/STJ, o consumidor tem a possibilidade de cancelar as autorizações de débitos de parcelas de empréstimos em conta, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” E não consta que o autor/apelante tenha requerido esse cancelamento junto ao BRB, ainda que tal providência não o exima do pagamento das dívidas, mas apenas altere a forma de cobrança, que não será mais automática, a fim de não comprometer seu mínimo existencial. Nesse sentido: “(...) 1 - Débito automático em conta corrente. Cancelamento da autorização. Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente. Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º. 2 - Revogação autorizada. Consequência. Tema 1.085/STJ. Em se tratando de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos arts. 313 e 314, do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, a dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. (...)” (Acórdão 1854191, 07209404920238070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 5. Dessa forma, a partir do momento em que o mutuário manifesta o desinteresse na continuidade do débito automático das parcelas de empréstimo em sua conta corrente, caberá ao banco mutuante proceder ao cancelamento da referida modalidade de pagamento, a fim de observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6. Nesse cenário, a recusa da instituição financeira em acarretar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente dos empréstimos por parte do consumidor se caracteriza como conduta abusiva, a qual é considerada nula pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV). (...)” (Acórdão 1851211, 07111047020238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN). O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2. O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Precedentes. 3. Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes. Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. (...)” (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1. Conforme dispõe o artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central: ‘Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos’. 2. Com o cancelamento da autorização dos débitos automáticos ocorre apenas a alteração do modo de adimplir o empréstimo realizado, não havendo modificação na obrigação entabulada entre as partes. (...)” (Acórdão 1956095, 0726872-36.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. P. I. Após, voltem conclusos. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação criminal ajuizada contra decisão que manteve a prisão preventiva dos reclamantes, acusados dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, sustentando ausência de fundamentação, desproporcionalidade da medida e excesso de prazo para a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) analisar se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, diante da gravidade concreta das condutas descritas na denúncia e do modus operandi utilizado. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva tem natureza cautelar e não configura antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a complexidade da causa, o número de réus (oito) e a pendência de citação por carta precatória justificam a dilação temporal, não configurando, por ora, constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reclamação improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 400; 404, parágrafo único; 800. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.598/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 969.529/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; TJDFT, Acórdão 1677473, 0706398-47.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 23.03.2023, PJe 30.03.2023; STJ, RHC n. 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0800341-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO GONZAGA DOS SANTOS 05155208106 RECORRIDO: GUILHERME GONCALVES DOS SANTOS, MARIA HELISA PEREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 72253035) interposto pelo réu contra a sentença (ID 72253031) proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir dos desembolsos, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (23/11/2024) e b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente Guilherme e R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente Maria Helisa, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (23/11/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil. Contrarrazões no ID 72253038. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração. Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça. No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça. Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito. Em razão disso, o despacho de ID. 73097332 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso. O despacho foi disponibilizado no DJe em 25/06/2025 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 73260719). Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou em 30 de junho de 2025, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 73436227), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR). Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701193-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, DESIGNEI a audiência discriminada adiante: Tipo: Conciliação (Presencial) Sala: 64 Data: 12/08/2025 Hora: 14:00. Taguatinga/DF, 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0765194-80.2023.8.07.0016 Relator(a): Des(a). DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: WALDEMIR CARLOS PEREIRA MALHEIROS, SERGIO DE SOUSA RODRIGUES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. . Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou