Franskbel Jacques De Sousa Lima
Franskbel Jacques De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/DF 065650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT
Nome:
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que indeferiu pedido de renovação de pesquisa via SISBAJUD em execução de título extrajudicial 2. O exequente alegou a necessidade de nova pesquisa em razão do decurso de prazo superior a um ano desde a última diligência infrutífera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar se é razoável a renovação da pesquisa de ativos do devedor via SISBAJUD apenas pelo decurso de tempo, sem a necessidade de demonstração específica da alteração da situação econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O SISBAJUD é ferramenta que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo buscas e bloqueios de ativos financeiros de devedores. 5. No caso concreto, verifica-se o decurso de mais de um ano desde a última pesquisa, o que justifica a realização de nova diligência para assegurar o cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido para determinar a realização de nova pesquisa de bens/numerários em nome da executada via SISBAJUD.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0735702-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GABRIEL OGAWA CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa intimada da sentença (id 239619075). Brasília-DF, 16 de junho de 2025 17:21:00. ELAINE RODRIGUES TOLEDO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701818-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA, SHIRLENY SILVA REGO, DENIS DE CASTRO LIMA, GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO, LIBERTA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA, RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER, ROBERTO DANTE RIBEIRO, AUREA LUCIA DE FREITAS SILVA, JOAO HOLANDA SA NETO, FABIO VIEIRA LINS, CASSIELE VIEIRA DA SILVA, NILCELIO FERNANDES CAMPOS, LAZARO ALVES DA SILVA, FIDEL MARCIANO DE LIMA INVESTIGADO: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos confirmação de recebimento de requisição e comunicação de impossibilidade de servidor comparecer à audiência. Nos termos da Portaria 03/2020, abro vista às partes para ciência e manifestação, no prazo legal. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723836-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANTHONY ALYSON DO NASCIMENTO LIMA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA NETO INVENTARIADO(A): MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A tutela jurisdicional está encerrada com a homologação da partilha e expedição de documentos hábeis à concretização da formalização da transferência dos bens aos herdeiros. Assim, um recebeu a transferência de sua cota parte (valor em dinheiro) e o outro recebeu alvará para transferir o veículo. O alvará, no entanto, trata-se de mera autorização judicial, não importando em mandado. Por conseguinte, não há como ordenar ao DETRAN que transfira o veículo independente de cumprimento de quaisquer exigências. 2- Arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: 02vfos.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0723836-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANTHONY ALYSON DO NASCIMENTO LIMA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA NETO INVENTARIADO(A): MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando o recurso de Apelação interposto (ID 238602056), de ordem, intimo a parte apelada para contrarrazões no prazo legal. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718334-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DE OLIVEIRA FRAZAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que o v. acórdão de ID 238301509 pronunciou o acusado, confirmando a decisão de pronúncia. A Defesa, irresignada, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido (ID 238301528). Na sequência, aviou agravo em recurso especial, que aguarda apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (ID 238301544). Pois bem. Embora o recurso pendente de análise não possua efeito suspensivo, é fato que o art. 421 do Código de Processo Penal exige a preclusão da decisão de pronúncia para que o julgamento plenário seja realizado. Além disso, submeter o acusado solto a julgamento pelo Tribunal do Júri, quando ainda pendente recurso contra a decisão de pronúncia, é medida temerária, considerando a possibilidade de, em caso de condenação, ser imediatamente preso com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até a preclusão da decisão de pronúncia. Caberá à Serventia do Juízo certificar o andamento do recurso em trâmite perante a instância superior a cada 30 (trinta) dias. Uma vez preclusa a decisão de pronúncia, determino, desde já, o levantamento da suspensão do processo e vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes acerca desta decisão. *decisão datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais apresentadas por RONALDO FERREIRA DE MIRANDA e FELIPE SILVA DE SOUSA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o primeiro como incurso nos crimes dos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão mínima legal, e o segundo como incuso no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) analisar a imprescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo no crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03; e, ii) verificar se há prova suficiente, produzida sob o crivo do contraditório, a sustentar as condenações impostas aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que, em crimes de porte ilegal de arma de fogo, a apreensão e a perícia do artefato são dispensáveis quando há outros elementos seguros de prova capazes de demonstrar a materialidade delitiva. 4. A confissão extrajudicial não reiterada em juízo, desacompanhada de provas consistentes produzidas sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação penal. 5. Se o conjunto probatório se revela frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e providos. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.225/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 850.526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2023.