Beatriz Xavier Da Costa
Beatriz Xavier Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 065654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Xavier Da Costa possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJPI, TJGO
Nome:
BEATRIZ XAVIER DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (9)
RECURSO ESPECIAL (4)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700496-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. F. B. O., M. C. S., W. S. M. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada do laudo de id. 241681473, às defesas para ciência. À Secretaria para solicitar ao NUDIMA o cumprimento do mandado de intimação do acusado Ruan (id. 241327147), com brevidade, notadamente para prosseguimento da fase do art. 422 do CPP em relação à respectiva defesa. Samambaia/DF, 4 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.pla@tjdft.jus.br Número do processo: 0700398-45.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NATHALIA MARIA DOS SANTOS, DANIEL DA CONCEICAO NUNES ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0700398-45.2025.8.07.0005 Acusado: NATHÁLIA MARIA DOS SANTOS, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida aos 03/12/1997, filha de Raimundo Nonato dos Santos e de Luzinete Maria da Conceição, portadora do RG nº 3.975.109-SSP/DF e do CPF nº 502.177.928-12, residente e domiciliada na QI 8, MI 4, LOTE 31, SETOR DE OFICINA SUL – PLANALTINA DE GOIÁS, com telefone (61) 9973-2143, atualmente reclusa no sistema penitenciário distrital DANIEL DA CONCEIÇÃO NUNES, brasileiro, natural de Barreiras/BA, nascido aos 18/11/1999, filho de Maria de Lourdes da Conceiçao, portador do CPF nº 863.866.325-08, residente na Módulo 3, Casa 215, Mestre Darmas, tel. celular (11) 95969-7067, atualmente recluso no sistema penitenciário distrital Incidência Penal: Artigo 155, § 4º, incisos II e IV, § 4º-C, inciso II, do Código Penal, por 6 (seis) vezes Aos 02 de julho de 2025, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra. Júnia de Souza Antunes, a Promotora de Justiça, Dra. Alyne Mesquita, e as Advogadas, Dra. BEATRIZ XAVIER DA COSTA - OAB DF65654 e Dra. JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - OAB DF49628-A. Responderam ao pregão os acusados DANIEL e NATHALIA, as vítimas MARIA DAS DORES A. S, MARIA DE JESUS S. C, e as testemunhas KALINCA P. S., JORGE EDUARDO NUNES RIBEIRO e EDUARDO SIMPLÍCIO DA SILVA. Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, pela MMª Juíza foi exarada a seguinte decisão: “Com fundamento no art. 5º, X, da CF/88, que assegura direito de inviolabilidade da imagem, e ainda em atenção aos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados, determino que todas as gravações de audiências permaneçam sob sigilo, com acesso ao Ministério Público e aos Defensores das partes. Fica proibida a gravação por dispositivos particulares, bem como a divulgação ou uso indevido das gravações oficiais, sob pena de responsabilização”. Então foram ouvidas as vítimas MARIA DAS DORES A. S, MARIA DE JESUS S. C, e a testemunha KALINCA P. S., JORGE EDUARDO NUNES RIBEIRO, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual. Os depoimentos das vítimas MARIA DAS DORES, MARIA DE JESUS e KALINCA foram tomados na ausência dos acusados, por terem declarado constrangimento. As partes desistiram expressamente da oitiva da vítima MARIA N. A., JOAQUIM F. S. e ADNALVA S. N. e da testemunha EDUARDO SIMPLÍCIO DA SILVA. Em seguida, foram franqueadas entrevistas prévias aos réus com seus defensores e foram alertados do direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram realizados os interrogatórios dos réus NATHALIA e DANIEL, sendo devidamente qualificados, os quais foram registrados em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência. Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou: “Trata-se de ação penal pública instaurada em face de DANIEL DA CONCEIÇÃO NUNES e NATHÁLIA MARIA DOS SANTOS como incursos nas penas do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, § 4º-C, inciso II, do Código Penal, por 6 (seis) vezes. A denúncia foi recebida (ID 232737754), os réus foram citados (ID 232996087 e 233561041) e a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 238684076). O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: APF (ID 222570952); AAA (ID 222570959 e 222570960); Ocorrência Policial (ID 222570972); arquivos de mídia (ID 222979470); Relatório Final (ID 222979388); bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. Ao ser ouvido na Delegacia, o réu DANIEL DA CONCEICAO NUNES narrou: que hoje estava no ônibus indo da rodoviária de Planaltina para a residência do declarante, na Estância, quando encontrou uma moça desconhecida na rodoviária que pediu ajuda para que o declarante pagasse a sua passagem; que o declarante dispôs a pagar a passagem da mulher com o seu próprio cartão; que a referida mulher teria pedido para que o declarante lhe pagasse outra passagem uma vez que ela iria resolver uma questão da filha dela na escola; que vieram no ônibus conversando sobre assuntos aleatórios; que em determinado momento o ônibus parou na parta da delegacia e os policias mandaram o declarante descer; que não estava com nenhuma mochila e nega ter realizado qualquer furto; que nega ter pegado o ônibus duas vezes na mesma linha; que não conhecia NATHALIA MARIA DOS SANTOS; que quando os policiais pediram para o declarante descer ele não estava com nenhuma bolsa; que estava transportando apenas seu celular (Iphone 11 pro, capa rosa), cartão mobilidade e duas chaves que estavam em seu bolso; que não estava sentado em nenhum banco do ônibus; que adquiriu o aparelho celular por R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais). Em seu interrogatório judicial, o réu disse: a mochila estava dentro do ônibus, não era sua; estava com a NATHALIA no ônibus, porque ela pediu para pagar passagem para ela; estava com blusa preta no dia; a NATHALIA é sua prima; não viu nenhuma conduta da NATHALIA. Em sede inquisitorial, a ré NATHÁLIA MARIA DOS SANTOS contou o seguinte: que hoje a declarante entrou no ônibus na Rodoviária de Planaltina sendo que a declarante pediu para que um indivíduo desconhecido pagasse a sua passagem; que o indivíduo pagou a passagem para a declarante com o seu próprio cartão; que ficaram conversando um período sendo que depois a declarante se sentou na parte de trás do ônibus; que depois o referido ônibus parou na porta da delegacia e policiais pediram para a declarante descer; que nega ter furtado qualquer pertence de qualquer indivíduo; que hoje a declarante pegou um primeiro ônibus, por volta das 11 hora, da rodoviária para a Estância porque estava indo até o Colégio Militar; que depois pegou outro ônibus, por volta das 14horas, da rodoviária para o Arapoanga; que nessa último coletivo que a declarante foi presa; que apenas estava com a sua própria bolsa, documento dos filhos e seu celular; que nesta delegacia esclarece que foi DANIEL que pagou a sua passagem; que ele estava utilizando uma mochila preta quando estava dentro do ônibus; que quando o ônibus estava na porta da delegacia uma mulher identificou DANIEL e então os policiais mandaram a declarante descer; que depois a mesma mulher indicou a declarante falando que estava agindo juntamente de DANIEL e a polícia também pediu para que a declarante descesse do ônibus; que esclareceu que em nenhum momento estava junto de DANIEL e ele apenas estava lhe pagando a sua passagem; que não conhece a mulher que a identificou como sendo a autora dos fatos. Ao ser interrogada em Juízo, a acusada alegou: cometeram os furtos e está arrependida; DANIEL é seu primo; o réu encostava e ela pegava os objetos; furtou um celular e três carteiras; não se recorda quantas vítimas eram; iriam vender os objetos furtados em Ceilândia; entregava os bens para Daniel, que guardava os objetos em sua mochila. Em sede extrajudicial, a vítima Em segredo de justiça declarou: Entrou no ônibus da empresa piracicabana, linha 066.5, número do ônibus 121886. Que durante o trajeto não percebeu que lhe haviam subtraído sua carteira. Que sua carteira estava em seu bolso da frente. Aduz que está debilitado por conta de diversos problemas de saúde. Que caminha com dificuldade e ainda está com um sonda. Foi informado que havia uma dupla de pessoas furtando dentro do ônibus, momento em que deu falta de sua carteira. Que na Carteira haviam R$ 269,50 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Que o motorista do coletivo trouxe todos os envolvidos até a delegacia de policia. Que seus pertences estavam dentro da mochila preta que estava com o indivíduo do sexo masculino. Na Delegacia, a vítima Em segredo de justiça relatou: Entrou no ônibus da empresa piracicabana, linha 066.5, número do ônibus 121886. Que não percebeu que lhe haviam subtraído sua carteira. Que sua carteira estava dentro de sua bolsa. Foi informado que havia uma dupla de pessoas furtando dentro do ônibus. Que o motorista do coletivo trouxe todos os envolvidos até a delegacia de policia. No primeiro momento acreditou que não haviam subtraído nada. Ao chegar na rodoviária, deu falta de sua carteira. Que ao chegar na delegacia, entrou sua carteira entre os objetos que foram encontrados com a dupla de pessoas que sendo apontadas como autoras de furto no ônibus. Em Juízo, MARIA DAS DORES narrou: estava no ônibus quando foram até a Delegacia; até então, não tinha percebido que haviam subtraído a sua carteira; quando estava voltando, deu falta da carteira; voltou na Delegacia e lá estava a sua carteira; não chegou a ver os autores da subtração. Em sede extrajudicial, a vítima MARIA DE JESUS DA SILVA CRUZ relatou: informa que por volta das 14h00 do dia 13/01/2025, enquanto estava no ônibus da linha 665, da empresa Piracicabana, e foi vítima de furto do seu celular. Segundo a Declarante, ela estava em pé no interior do ônibus quando, durante uma freada brusca, uma mulher caiu sobre ela. Nesse momento, essa mulher aproveitando-se da situação, teria aberto o zíper de sua bolsa e subtraído o celular da Comunicante. Maria apresentou na Delegacia a caixa do celular furtado, um Motorola E20, na qual constam os seguintes registros: IMEI 1: 350310755600938; IMEI 2: 350310755600946. Maria relata que se dirigiu inicialmente à 31* DP para relatar o ocorrido. Lá, foi informada por um agente policial que seu celular já havia sido recuperado e se encontrava na 16ª DP. Diante dos fatos, a comunicante solicita os procedimentos cabíveis para a recuperação de seu aparelho e eventual responsabilização do autor do crime.. Ao ser ouvida em Juízo, MARIA DE JESUS declarou: estava no circular; estava em pé perto da porta; não percebeu que abriram a sua bolsa; uma passageira lhe avisou que a sua bolsa estava aberta e que um casal havia lhe furtado; percebeu que seu celular não estava mais na bolsa; foi na Delegacia e disse que encontraram seu celular; viu um rapaz com a mochila nas costas com camiseta vermelha; uma mulher ficou de pé e, quando o ônibus deu uma freada brusca, ela caiu em cima dela, de forma que acredita que ela se aproveitou desse momento para furtá-la. Em sede inquisitorial, Em segredo de justiça declarou: Na presente data, por volta das 13:40, no Arapoanga-DF, na Padaria Galdino, a declarante embarcou no ônibus da empresa piracicabana, linha 066.5. Que durante o trajeto, notou que havia uma dupla de pessoas despertando suspeitas na comunicante. Que a dupla era composta por um homem e uma mulher. Que essa dupla, sempre que uma pessoa mais idosa iria sair do ônibus, eles se levantavam e iam em direção a esta pessoa. Afirma que presenciou essa dupla fazer isso por pelo menos 2 (duas) vezes, sendo notório que estavam juntos. Que os dois se levantavam o homem aguardava enquanto a mulher se aproximava com um blusão no braço. Que a mulher mexia na bolsa e retirava os pertences das pessoas sendo que ambos desceram juntos na parada de ônibus da Papelaria Sapeca. Por volta das 14:40, entrou no ônibus da empresa piracicabana, linha 066.5, número do ônibus 121886, já no sentido oposto, subiu no ponto de frente a Administração Regional, para ir em direção ao Arapoanga-DF, e percebeu os mesmos dois indivíduos no ônibus. Que ambos estavam agindo da mesma maneira neste ônibus. Que o ônibus estava bastante cheio e percebeu a dupla subtraindo pertences de um idoso. Nisso, avisou o cobrador de que haviam pessoas furtando dentro do ônibus. Em seguida, solicitou que o motorista não abrisse as portas para os autores descerem. Explicou a situação para o motorista que, logo em seguida, fez a volta e trouxe os envolvidos nesta unidade policial. Nesta unidade policial conversou com o Delegado de polícia do plantão e informou todo o ocorrido, oportunidade em que informou que sabia indicar quem eram os autores sendo que o delegado compôs uma equipe policial e se dirigiu até o ônibus que estava de portas fechada na frente da delegacia. Nesse momento a declarante indicou as características e a roupa que os suspeitos utilizavam, sendo que foram retirados do ônibus onde o homem estava com uma mochila preta e a mulher com uma blusa de frio que ela utilizava para encobrir a subtração dos pertences. Depois que os autores foram identificados os policiais identificaram algumas vítimas que notaram a subtração de seus pertences. Já no interior dessa delegacia o policial apresentou um aparelho celular com a foto de uma senhora que a declarante reconhece como sendo a vítima de uma subtração ocorrida na primeira vez que a declarante entrou no ônibus na mesma linha. Que nesta delegacia reconheceu DANIEL DA CONCEICAO NUNES e NATHALIA MARIA DOS SANTOS como sendo os autores dos furtos. Em seu depoimento judicial, KALINCA declarou: na data dos fatos, pegou o ônibus no Arapoangas; quando entrou, a ré lhe deu uma olhada; percebeu que a ré foi atrás de uma senhora, com uma blusa de frio no braço; a senhora percebeu e a ré se afastou; a ré voltou e sentou; a ré estava sentada do lado do motorista e o réu do lado do cobrador; o réu também se levantou com ela; depois, os dois sentaram; quando outra senhora chegou, a ré foi atrás dela com a blusa de frio e o réu acionou para parar o ônibus; quando o ônibus parou, os dois desceram na parada; quando olhou, percebeu que a bolsa da senhora estava aberta e a avisou; a senhora abriu a bolsa e viu que o seu celular havia sido subtraído; desceu do ônibus; mais tarde, pegou o ônibus da mesma linha; quando entrou, a ré estava em uma cadeira alta; entrou o senhor AILON, que tinha acabado de cair na parada; quando o colocaram na cadeira, a ré saiu da cadeira em que estava e foi sentar atrás do senhor; a ré se aproveitou dessa confusão e se aproximou do idoso, também com o casaco em mãos; avisou o cobrador sobre a situação; conversou com o motorista e ele se dirigiu até a Delegacia; no trajeto, os réus perceberam e foram em direção às portas; na Delegacia, desceu com o cobrador e motorista ficou dentro do ônibus com a porta fechada; conversou com o Delegado e disse que conseguia identificar os autores; montaram uma equipe e questionaram como os autores estavam; descreveu as vestes utilizadas pelos acusados; abriram a porta do ônibus e chamaram o réu, que desceu com uma mochila e disse que estava sozinho; entrou no ônibus e identificou a ré, que havia vestido a blusa de frio; a ré desceu e a polícia revistou a sua bolsa, encontrando algumas carteiras e celular; AILON botou a mão no bolso e disse que sua carteira havia sumido; acharam a carteira dele na bolsa da ré; alguns minutos depois, o ônibus retornou porque uma senhora disse percebeu que a sua carteira também havia sumido; percebeu apenas troca de olhares entre os acusados; o casal estava com a mesma roupa nos dois momentos em que os encontrou; eram as mesmas pessoas. Os agentes de polícia narraram, na delegacia, como se deu a abordagem dos réus: a) JORGE EDUARDO NUNES RIBEIRO: É policial civil, lotado no Plantão da 16ª Delegacia de Polícia, e informa que, enquanto realizava atendimentos de registro de ocorrência, foi interrompido pela senhora Em segredo de justiça, que estava acompanhada do motorista de ônibus da empresa Piracicabana, RAFAEL VINICIUS SIQUEIRA. Ambos narraram que estava ocorrendo uma situação suspeita no interior de um ônibus da linha 066.5, número 121886, pertencente à empresa Piracicabana. De imediato, acompanhado do agente SIMPLÍCIO, deslocou-se até a parte externa da delegacia, onde o ônibus estava estacionado. No local, foi constatada a presença de duas pessoas no interior do coletivo, posteriormente identificadas como DANIEL DA CONCEIÇÃO NUNES e NATHALIA MARIA DOS SANTOS. Durante a busca pessoal e revista nos pertences dos envolvidos, foi encontrado em posse de DANIEL uma mochila de cor preta contendo os seguintes objetos: Carteira de Couro, contendo R$ 269,50 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) em espécie e cartões em nome do senhor Em segredo de justiça; Carteira com documentos e um cartão da Caixa Econômica Federal, em nome da senhora Em segredo de justiça; Carteira de cor preta contendo cartões (Pernambucanas, Itaú e Agi Benefícios) em nome de MARIA N. DE AQUINO; Cartões em nome de JOAQUIM F. SANTIAGO; Cartões (Itaú e BRB) em nome de ADNALVA S. NEVES; Um aparelho celular Motorola, cor cinza, com a foto de uma senhora idosa como proteção de tela; Uma maquininha de cartão, vinculada ao CNPJ: 56.187.367/0001-10; Um aparelho celular iPhone, IMEI: 353840108174428 e IMEI 2: 353840108303191; Um aparelho celular Xiaomi, cor azul, IMEI: 862984079426013. Diante dos fatos, as vítimas e testemunhas presentes foram conduzidas à presença da autoridade policial para prestarem depoimento. Os envolvidos DANIEL DA CONCEIÇÃO NUNES e NATHALIA MARIA DOS SANTOS também foram apresentados e aguardaram para serem ouvidos pela autoridade policial. b) Em segredo de justiça: É policial civil, lotado 30ª Delegacia de Polícia, e nesta data encontrava-se no Serviço Voluntário Gratificado - SGV no plantão da 16ª Delegacia de Polícia. Informa que, enquanto realizava atendimentos de registro de ocorrência, o agente JORGE EDUARDO foi interrompido pela senhora Em segredo de justiça, que estava acompanhada do motorista de ônibus da empresa Piracicabana, RAFAEL VINICIUS SIQUEIRA. Ambos narraram que estava ocorrendo uma situação suspeita no interior de um ônibus da linha 066.5, número 121886, pertencente à empresa Piracicabana. De imediato, acompanhou o agente JORGE EDUARDO, e ambos se deslocaram até a parte externa da delegacia, onde o ônibus estava estacionado. No local, foi constatada a presença de duas pessoas no interior do coletivo, posteriormente identificadas como DANIEL DA CONCEIÇÃO NUNES e NATHALIA MARIA DOS SANTOS. Que notou que DANIEL estava em posse de uma mochila de cor preta e em posse de NATHALIA um bolsa cor marrom. Durante a busca pessoal e revista nos pertences dos envolvidos, foi encontrado em posse de DANIEL uma mochila de cor preta contendo os seguintes objetos: Carteira de Couro, contendo R$ 269,50 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) em espécie e cartões em nome do senhor Em segredo de justiça; Carteira com documentos e um cartão da Caixa Econômica Federal, em nome da senhora Em segredo de justiça; Carteira de cor preta contendo cartões (Pernambucanas, Itaú e Agi Benefícios) em nome de MARIA N. DE AQUINO; Cartões em nome de JOAQUIM F. SANTIAGO; Cartões (Itaú e BRB) em nome de ADNALVA S. NEVES; Um aparelho celular Motorola, cor cinza, com a foto de uma senhora idosa como proteção de tela; Uma maquininha de cartão, vinculada ao CNPJ: 56.187.367/0001-10; Um aparelho celular iPhone, IMEI: 353840108174428 e IMEI 2: 353840108303191; Um aparelho celular Xiaomi, cor azul, IMEI: 862984079426013. Diante dos fatos, as vítimas e testemunhas presentes foram conduzidas à presença da autoridade policial para prestarem depoimento. Os envolvidos DANIEL DA CONCEIÇÃO NUNES e NATHALIA MARIA DOS SANTOS também foram apresentados e aguardaram para serem ouvidos pela autoridade policial. Em Juízo, o policial Jorge Eduardo declarou: estava de plantão na delegacia; a passageira e o cobrador chegaram, dizendo que havia um casal subtraindo bens de pessoas no ônibus; ela disse que a moça levantava e, com uma blusa de frios em mãos, subtraia os bens das vítimas e entregava para o seu parceiro; retiraram os réus do ônibus; DANIEL estava com uma mochila e NATHALIA estava vestindo a blusa de frio que antes estava em sua mão; na busca na mochila de DANIEL, encontraram pertences de outros passageiros; passageiros já identificaram bens que estavam na mochila; inicialmente, DANIEL disse que não era dele, mas encontraram objetos pessoais dele relacionados com a profissão dele (cabeleireiro) - chapinha, pente; tinha um celular com a foto de uma senhora idosa, que buscou o aparelho no dia seguinte; as vítimas eram idosas e uma das vítimas estavam, inclusive, com uma sonda, com muita dificuldade de locomoção; também havia uma máquina de cartão; não havia nenhum objeto subtraído com a acusada, já que, segundo o relato da testemunha, ela entregava os bens para o comparsa. Nesse cenário, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos acusados. Com efeito, a testemunha KALINCA narrou, tanto na Delegacia como em Juízo, que viu os acusados no ônibus, oportunidades em que eles se aproximavam de idosos que desembarcavam do coletivo e, enquanto a acusada se aproximava das vítimas com um blusão no braço e recolhia os pertences dos idosos, o réu DANIEL dava cobertura à ação delitiva. Tal testemunha frisou que informou o ocorrido para o motorista do ônibus, de forma que se dirigiram à Delegacia, local em que, após prestar declarações, apontou os acusados no interior do coletivo como os autores dos crimes. Frise-se que os réus foram abordados ainda no interior do ônibus e estavam em poder dos objetos subtraídos. Convém ressaltar que os arquivos de mídia juntados aos autos também ratificam a dinâmica delitiva e, além de demonstrar que os acusados atuavam em conjunto, comprovam a qualificadora da destreza: a acusada se aproximava das vítimas com uma blusa de frio apoiada sobre o braço, utilizada para ocultar os movimentos de suas mãos e, com habilidade e discrição, subtraía objetos de bolsas e bolsos das vítimas. Registre-se, ainda, que as vítimas AILON, MARIA DAS DORES e MARIA DE JESUS foram identificadas e confirmaram a subtração de seus pertences no interior do ônibus. Nesse cenário, a versão do acusado DANIEL restou isolada e não merece prosperar, uma vez que, além do relato judicial de NATHALIA, ficou claro que ele é o indivíduo de camiseta vermelha que aparece nas filmagens (conforme consta da gravação referente à audiência de custódia) e os objetos subtraídos estavam guardados na sua mochila, na qual também havia itens relacionados à sua profissão: uma rancha alisadora marca TAIFF; uma scova profissional e sete piranhas de prender cabelo. Por outro lado, verifico que a causa de aumento prevista no artigo 155, §4º-C apenas é aplicável à hipótese do delito descrito no artigo 155, §4º-B, ambos do Código Penal, o que não é o caso dos autos. Todavia, o fato de os delitos de furto terem sido praticados contra pessoas idosas, hipervulneráveis, deve ser considerado em desfavor dos acusados na primeira fase da dosimetria, com a valoração negativa das circunstâncias do crime. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a parcial procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por 6 (seis) vezes. Pede-se, ainda, a condenação dos acusados ao ressarcimento dos danos morais causados pela infração penal, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 43 e 54 do STJ, estipulando-se, para tanto, o valor mínimo de R$ 1.756,00”. Por sua vez, a Defesa de DANIEL requereu, in verbis: “MM. Juíza A Defensoria Pública, após a realização da instrução processual, vem apresentar Alegações Finais em processo em que o Ministério Público imputa ao denunciado DANIEL DA CONCEICAO NUNES a prática do crime previsto no art. 155, p. 4º, II e IV, p. 4º-C, II, do CP (por seis vezes). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE APENAS DOIS FURTOS. Excelência, a Defesa requer a absolvição do denunciado por insuficiência de provas com relação ao crime descrito na denúncia. Foram prestados os seguintes depoimentos em juízo: MARIA DAS DORES; Não percebeu na hora a subtração da carteira; quando chegou na delegacia várias pessoas disseram que estavam sem pertences; só depois percebeu que estava sem a carteirinha; não foi ouvida nesse primeiro momento, nem desceu do ônibus; estava sem a carteira com documentos e cartão bancário; não percebeu a movimentação diferente das pessoas; não viu quem eram as pessoas acusadas da prática do furto; não sabe se elas passaram perto da declarante. KALINCA: No dia dos fatos estava indo ao centro olímpico com o filho; pegaram a linha 66.5; quando entrou no ônibus uma moça olhou; sentou nas cadeiras altas; tinha uma senhora que estava para descer; essa moça foi para atrás da senhora com uma blusa de frio; na hora de descer a blusa de frio enganchou; a senhora puxou e a moça pediu desculpas; o casal estava em cadeira separadas, mas quando o ônibus ia parar os dois levantavam; depois entrou uma senhora que ficou parada na porta do meio; aconteceu a mesma coisa; quanto o ônibus parou o casal desceu e foi para atrás do ônibus; olhou para a bolsa da senhora e viu que estava aberta; a senhora percebeu o celular não estava na bolsa; foi até o centro olímpico e pegou o ônibus de volta, mesma linha 66.5; quando entrou a moça estava na cadeira alta; não tinha visto o rapaz; quando o ônibus chegou na feira de Planaltina entrou um senhor chamado Ailon; o pessoal ajudou ele a sentar nas cadeiras preferenciais; a moça sentou atrás dele; não viu ela pegando; só viu ela mudar mudar de lugar e ela estava com uma blusa de frio preta; foi até o cobrador e contou o ocorrido; relatou também para o motorista; o motorista foi até a delegacia; conversou com o delegado; o rapaz estava de blusa vermelha e uma mochila preta; a mulher estava com uma blusa de frio preta no braço; o rapaz disse para os policiais que estava sozinho; abriram a bolsa dele; na bolsa dela tinha algumas carteiras e o celular da primeira vítima; também tinha os documentos de algumas pessoas; o senhor Ailon percebeu que estava sem a carteira; a carteira dele foi achada na bolsa da mulher; o ônibus seguiu viagem, mas depois retornou; não sabe se encontraram alguma coisa na mochila do acusado; na primeira e na terceira situação viu tudo de frente; a primeira vítima não teve nada subraído; na ida e na volta era o mesmo casal; eles estavam com a mesma roupa; o casal só interagiu por olhares; demorou aproximadamente para pegar a mesma linha voltando. MARIA DE JESUS: Estava no ônibus em pé perto da porta do meio; depois um casal desceu e outra pessoa disse que a bolsa estava aberta; percebeu a ausência do celular; foi na delegacia no dia seguinte ao furto; na 31 DP falaram que o celular foi recuperado e estava na 16 DP; quando entrou no ônibus tinha uma moça de cabelo curto sentada e um rapaz em pé; quando a moça ficou em pé o motorista freou e ela se aproximou; ela desceu em uma loja de nome sapeca; não viu os dois descendo juntos no mesmo ponto; não viu eles conversando nem sabe se eles estavam juntos. JOSÉ EDUARDO: Estava no plantão da delegacia e chegou um ônibus; a passageira disse que um casal estava subtraindo itens de algumas pessoas; a moça retirava os bens, com a ajuda de uma blusa de frio encobrindo, das vítimas e dava para o réu guardar; o daniel estava com uma mochila preta e a ré estava vestida com a blusa; na mochila do réu havia bens das vítimas; o daniel disse que a mochila não era dele; encontraram também objetos pessoais - uma chapinha e alguns pentes - de cabeleireiros do réu; as vítimas eram idosas; tinha uma máquina de cartão na mochila; não havia nenhum pertence de terceiros com a ré; populares informaram que ela retirava os bens e dava para o Daniel guardar. DANIEL: Não estava com a mochila; estava só com a chave e um telefone; a mochila estava dentro do ônibus; estava com a nathalia, que pediu para o acusado pagar a passagem; a mochila estava na parte da frente do ônibus; estava com uma blusa preta; a Natália é prima do acusado;encontrou com ela por acaso na rodoviária; ela queria pegar um ônibus para a Br 020 para ir para casa dela; estava indo para o mestre d'armas; a linha de ônibus passava por dentro do mestre d'armas e chegava até a Br 020; só encontrou com a Nathália dentro do ônibus; não esteve com ela antes disso; não viu a Nathália furtando; não era dono da chapinha encontrada na mochila; não reparou no senhor idoso que estava com sonda; estava sentado junto com a ré dentro do ônibus; nunca morou em Águas Claras; a Nathália morava em Planaltina-GO; o ônibus ia deixá-la na BR 020; na rodoviária foi o único momento em que encontrou a Nathália no dia; a advogada levou a camisa vermelha para o acusado trocar de roupa na delegacia; antes, estava com uma camisa preta. NATHÁLIA: Estava passando necessidade e chamou o Daniel para dar uma volta; realmente praticaram os fatos; o Daniel é primo da declarante; saíram para dar uma volta, mas viram os ônibus cheios e decidiram furtar; o Daniel enconstava e a declarante abria a bolsa e pegava os itens; só pegou um celular e uma carteira; não sabe se foram 6 vítimas; pegava os bens e entregava para o Daniel; ele estava com uma mochila; o Daniel é cabeleireiro e maquiador; não sabe se havia objetos pessoais do Daniel na mochila; não escolhiam idosos, mas as vítimas que aparentavam ser mais fácil subtrair; encontrou com o Daniel na rodoviária; iam descer perto da delegacia e ir para Ceilândia vender os objetos. Assim, cotejando-se todas as declarações prestadas, conclui-se que não é possível adotar a solução condenatória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Há apenas o relato da vítima, isolada nos autos. Verifica-se que as vítimas Maria das Dores e Maria de Jesus não apontaram nenhuma relação entre os acusados. A primeira mencionou que sequer os viu dentro do ônibus enquanto que a segunda não os viu juntos ou se comunicando. Sobre o depoimento da Kalinca e do policial Jorge Eduardo, ambos ouvidos em juízo, nota-se divergência relevante. A testemunha Kalinka afirmou que os bens subtraídos estavam dentro da bolsa da acusada Nathália e o policial José Eduardo aduziu que os objetos foram achados dentro da mochila pertencente ao acusado. Ora, Excelência, tal divergência é significativa e fragiliza o depoimento de ambos, de modo que não se pode afirmar com quem, de fato, foram encontrados os bens das vítimas. As demais vítimas e testemunhas arroladas na denúncia não foram ouvidas. O réu Daniel negou a prática dos atos durante a persecução penal, fornecendo declarações firmes e harmônicas nas fases investigativa e judicial. Dessa forma, entende a Defesa de Daniel que o contexto probatório produzido não fornece elementos de provas que corroborem com a imputação do delito ao denunciado. Nesse sentido, registre, ainda, que no campo penal não há espaço para meras suposições ou achismos. São exigidas provas inequívocas para que seja proferida eventual decisão condenatória, e, em caso de razoável dúvida, como no caso dos autos, esta deve ser sempre usada em benefício do réu, em razão do princípio basilar do in dubio pro reo. Dessa forma, a absolvição é a medida que se impõe, pois não há prova cabal e irrefutável de que o réu Daniel teria praticado o crime narrado na peça inicial acusatória. Mister relembrar que a sujeição ao poder punitivo estatal deve se lastrear em juízo de certeza. Sobre o assunto, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( Código de Processo Penal Comentado, 1º volume, Saraiva, São Paulo, 2004, 8a ed., p. 825). Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: 1. O decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e à sua autoria. Não havendo provas suficientes da participação dos acusados no fato delituoso, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1650410, 07362173120208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como os elementos produzidos são frágeis, impositiva a absolvição do réu Daniel, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a Defesa requer o reconhecimento da prática de apenas dois furtos. Apenas duas vítimas foram ouvidas em juízo e, além disso, a testemunha Kalinca afirmou em audiência judicial que presenciou apenas duas situações de furto envolvendo os acusados. Portanto, havendo condenação, essa deve recair apenas em relação aos furtos que tiveram como vítimas as senhoras Maria das Dores e Maria de Jesus. AFASTAMENTO DA MAJORANTE Por fim, requer-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 4º-C, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que o réu não tinha conhecimento da condição de idoso das vítimas no momento da prática do delito. A aplicação da referida majorante necessita da comprovação do dolo específico ou, ao menos, da ciência do agente quanto à idade avançada das vítimas. O Direito Penal brasileiro, fundado na responsabilidade subjetiva, não admite a imposição de sanções mais gravosas com base em circunstâncias alheias à vontade ou ao conhecimento do réu. Ademais, a aplicação automática da majorante, sem considerar o contexto fático e a percepção do agente, viola o princípio da proporcionalidade, ao agravar a pena de forma desproporcional à sua conduta e à sua intenção. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o réu tinha ciência da condição etária das vítimas ou que tenha se aproveitado dessa vulnerabilidade para a prática do furto. Assim, a incidência da majorante se mostra indevida, devendo ser afastada para que a pena seja fixada de forma justa e compatível com os princípios constitucionais que regem o Direito Penal”. Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa de NATHALIA para alegações finais, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata. Presente o acompanhante externo Juan Manuel Pais Madrigal (CPF 716.477.141-33). Nada mais. Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700847-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ACUSADO: RUAN FELIPE BARBOSA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES, JESSE EDSON SOUZA DE ARAUJO, MATHEUS CRUZ SOUZA, WILLIAM SILVA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Laudo de Perícia Criminal 64.702/2025. De ordem, faço vista às partes para ciência. Samambaia/DF, 2 de julho de 2025. WANYKELLY CARINE RODRIGUES SOUZA Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Estagiário Cartório
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0738975-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: AMANDA ALVES MORAIS, THOMAS MADSON DUARTE PAULINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0738975-41.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante (AMANDA ALVES MORAIS e THOMAS MADSON DUARTE PAULINO), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 2 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNotifique-se o acusado para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/06. Caso conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. Nesses termos, DEFIROa QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO do celular apreendido, devendo o aparelho ser remetido ao Instituto de Criminalística para que seja realizada a extração dos dados nele contidos, em especial a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio do aparelho de telefonia móvel ou, ainda, através de sistemas ou aplicativos de informática e telemática. Autorizo, por fim, que a Autoridade Policial e agentes da delegacia de origem tenham acesso aos dados extraídos do aparelho em questão.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708132-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DELVILDO BARTOLOMEU DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA para HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ANPP nestes autos para o dia 07/08/2025 14:35. O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF. BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700496-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. F. B. O., M. C. S., W. S. M. CERTIDÃO Às defesas para ciência da juntada do laudo de id. 241052809. A título colaborativo, ao MPDFT para que disponibilize o link contendo o conteúdo dos arquivos extraídos via sistema CIRRUS. Samambaia/DF, 30 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
Página 1 de 6
Próxima