Beatriz Xavier Da Costa
Beatriz Xavier Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 065654
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPI, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
BEATRIZ XAVIER DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700496-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. F. B. O., M. C. S., W. S. M. CERTIDÃO Às defesas para ciência da juntada da manifestação e documentos pelo MPDFT (id. 240209846), bem assim para manifestarem na fase do art. 422 do CPP. Samambaia/DF, 23 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0723562-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: W. S. M. IMPETRANTE: B. X. D. C. AUTORIDADE: J. D. T. D. J. D. S. D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por B.X.C. em favor de W.S.M., apontando como coatora a autoridade judiciária do JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA e como ilegal a decisão que pronunciou o réu pelo fato previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. A Defesa sustenta que a sentença de pronúncia não possui suporte probatório idôneo, pois se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alega que os depoimentos prestados em juízo foram uníssonos ao afirmar não haver prova direta da participação do paciente no crime, sendo as declarações baseadas em “ouvir dizer”. Ressalta, ainda, ter a autoridade policial construído narrativa acusatória baseada em denúncias anônimas, suposições e interpretações subjetivas de áudios e mensagens, sem respaldo em provas técnicas ou testemunhais que vinculem o paciente à autoria intelectual do delito. Com tais argumentos, requer a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e determinar a impronúncia do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. É o relatório. Decido. Consoante relatado, insurge-se a impetrante contra decisão do Juízo do Tribunal do Júri de Samambaia que pronunciou o réu pelo fato previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação pelo não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto – como é o caso, haja vista que, nos termos do art. 581, inciso IV, do CPP, a decisão combatida desafia Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: PROCESSO PENAL. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INADMISSÃO DA ORDEM. 1. Não cabe a impetração de habeas corpus contra a sentença de pronúncia do Juízo do Tribunal do Júri que manteve a qualificadora em crime doloso contra a vida, diante da previsão legal expressa de recurso cabível na hipótese (CPP, art. 581, IV). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal restringe o cabimento do habeas corpus, como forma de evitar que o efetivo remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo de recurso ou ação legalmente cabível, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída, tendo em vista o rito mais célere para fazer cessar eventual coação injusta. 3. Havendo recurso legalmente previsto para a hipótese de sentença de pronúncia e não se vislumbrando, de plano, a manifesta ilegalidade apontada, incabível a impetração do writ. 4. Ordem não admitida. (Acórdão 1601179, 0723878-72.2022.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/07/2022, publicado no DJe: 16/08/2022.) “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM. 1. O recurso cabível contra a decisão de pronúncia é o recurso em sentido estrito (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal), por expressa e taxativa escolha do legislador. 2. O habeas corpus não serve como sucedâneo recursal e, não sendo o caso de ilegalidade fragrante - o que, contrariamente, levaria a concessão da ordem de ofício, o referido remédio constitucional sequer deve ser admitido quanto à decisão de pronúncia em si, que deve ser avaliada em sede recursal própria. (...) (Acórdão 1416846, 0705710-22.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 04/05/2022.)” Apesar disso, a referida Corte Superior admite o remédio constitucional quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em prejuízo da liberdade do paciente. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.229/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) No caso, a autoridade apontada como coatora fundamentou de forma suficiente e adequada os motivos que levaram ao pronunciamento do paciente, pois constatou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, com indicação de possível animus necandi, haja vista que três indivíduos, sob as supostas ordens do paciente, teriam efetuado golpes com instrumento cortocontundente na vítima, inviabilizando, assim, a impronúncia dos acusados ou absolvição. Ademais, a veracidade das alegações da impetrante depende de análise acurada das provas, cuja incursão é descabida na via estreita do Habeas Corpus. Dessa forma, o remédio constitucional não é o meio adequado para análise da matéria submetida a esta Corte. Nesse sentido: “(...) O habeas corpus não é via adequada para análise profunda de provas, sendo necessária a dilação probatória para que a defesa produza elementos em favor da inocência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Agravo Interno julgado prejudicado. (...) (Acórdão 1927707, 0702010-33.2024.8.07.9000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.)” Assim, afastada a hipótese de teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada, não pode o presente habeas corpus ser admitido, sequer concedida a ordem de ofício, devendo o ato questionado ser enfrentado pela via correta. Ante o exposto, INADMITO o writ, com base no art. 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Diante das informações prestadas pelo Juízo Impetrado, por ofício de Id 72868975, em que noticia a concessão do pedido de saídas temporárias, objeto do writ, por decisão proferida em 11/06/2025, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 89, III, do RITJDFT. Intime-se. Após, arquive-se. DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) a regularidade da busca domiciliar; (ii) se o arcabouço probatório é sólido e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a adequação da valoração negativa das circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616), fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, por invasão de domicílio, quando constatado que o flagrante se protraiu no tempo e a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática delitiva (tráfico). 4. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito defalsamenteprejudicar o acusado. 5. Há de ser mantida a condenação quando se extraem do acervo probatório elementos suficientes à demonstração da autoria e materialidade delitiva. A confissão espontânea, aliada aos testemunhos judiciais e à prova técnica, formam um bloco coeso e harmônico, sem margem para dúvida razoável. 6. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, com exceção de situações bastante específicas, nas quais a expressiva quantidade de droga pode justificar tratamento diferenciado. Tem-se como regra, portanto, a análise enquanto vetor único das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade). 5.1. No caso em análise, a quantidade de cocaína apreendida (28,81g), em que pese a natureza altamente nociva, não é suficiente para ensejar o aumento da pena. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e art. 42; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 280, ARE nº 1447054 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/08/2023; REsp nº 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/4/2017; TJDFT, Acórdão nº 1766963, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 4/10/2023, Acórdão nº 1679997, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 23/3/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDAVID DA SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: 034.841.311-44, LUCAS NUNES DE JESUS - CPF/CNPJ: 066.653.191-99, PEDRO HENRIQUE ALVES DE JESUS - CPF/CNPJ: 077.075.641-70, MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 712.823.581-70, GILVAN VIEIRA SARAIVA - CPF/CNPJ: 023.839.721-18, HUGO SILVA MIRANDA - CPF/CNPJ: 077.025.791-70, GUILHERME VIANA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 079.013.341-50, WILLIAM SILVA MIRANDA - CPF/CNPJ: 051.467.741-45, LUZENI ALVES QUEIROZ - CPF/CNPJ: 539.890.071-49 e RONALD GOMES PINHEIRO - CPF/CNPJ: 068.640.531-56 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0710458-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAVID DA SILVA PEREIRA e outros Inquérito Policial: 267/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Ocorrência Policial: 1456/2025 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das certidões dos Oficiais de Justiça pela não localização da testemunhas da Defesa dos réus HUGO, WILLIAM e LUZEN - testemunhas THALISSON QUEIROZ BARBOSA (ID 239471501) e THAINA BARBOSA DA SILVA PEREIRA (ID 239471356), DE ORDEM, intimo a Defesa dos réus para que, com URGÊNCIA (em razão da proximidade da audiência e da complexidade do caso), apresente, no prazo de 2 (dois) dias, endereço válido com CEP, e preferencialmente com contato telefônico, para possibilitar o cumprimento da intimação, bem como a participação da testemunha na audiência. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:24:27. AVNER GOMES PINHEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. tráfico de drogas. preliminar. nulidade das provas obtidas em busca domiciliar ilegal. ausência de fundadas razões. autorização para ingresso na residência. não comprovado. desvio de finalidade. pescaria probatória. absolvição. preliminar acolhida. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do crime. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão cinge-se em analisar se ocorreu violação de domicílio. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal no tema 280 estabeleceu que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 4. A entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio. Com efeito, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca do comércio ilegal de drogas no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 5. No caso, a abordagem do ora embargante ocorreu porque foi flagrado praticando infrações de trânsito, uma vez que trafegava com uma motocicleta com o capacete fora da cabeça e com a lanterna traseira queimada, enquanto procurava um endereço para realizar uma entrega (motoboy); e o fundamento para o ingresso na sua residência foi, exclusivamente, o fato de ele estar com uma significativa quantia em dinheiro e não portar documento de identificação. 6. Diante da ausência de diligências ou investigações prévias, não havia, na espécie, fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do recorrente, tampouco para a busca domiciliar realizada. Isso porque, o fato de terem sido encontrados cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no bolso do réu não é motivo suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 7. Abordagem aleatória, decorrente de infração de trânsito, não justifica a busca indiscriminada e generalizada no interior da residência, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a anuência explícita e espontânea do réu, caracterizando verdadeira busca por evidências (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade e, como resultado, tem-se a anulação das provas obtidas devido ao desvio de propósito. IV. Dispositivo: 9. Embargos Infringentes providos.