Beatriz Xavier Da Costa
Beatriz Xavier Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 065654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Xavier Da Costa possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJPI, TJGO
Nome:
BEATRIZ XAVIER DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (9)
RECURSO ESPECIAL (4)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem, redesigno a Sessão de Julgamento para o dia 25/09/2025 às 09:30. Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e das Defesas. O acusado Ronan e as testemunhas Priscilla, Lúcia, Katielly e Bruno foram pessoalmente intimados da nova data. Ao tempo das expedições, requisite-se a testemunha policial civil Vinicius. Além disso, considerando que a testemunha Mateus encontra-se presa por outro processo, expeça-se o mandado de intimação para comparecimento à sessão de julgamento (em caso de sua soltura antes do ato). Conforme o determinado na Ata, em anexo, expeça-se carta precatória à comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, solicitando o recambiamento provisório e a intimação do acusado Francinaldo para a Sessão de Julgamento. Oficie-se, ainda, ao DCPI para providências quanto a recambiamento do acusado Francinaldo. Em relação à testemunha Maria Joseni, ao Ministério Público para diligências. Sem prejuízo, nos termos da Ata, oficie-se à VEP/DF. Por fim, junte-se a FAP dos réus e da vítima.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727883-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de RELAXAMENTO DE PRISÃO apresentado por Pedro Henrique Rodrigues de Souza, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. A Defesa tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) violação à proteção constitucional ao domicílio; e b) ausência de indícios de autoria do crime apurado. Ao final, requer: a) relaxamento da prisão preventiva; e b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente aos pedidos e pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Decido. Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica. Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade e não estariam presentes indícios de autoria, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”. O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos principais, notadamente em ID n. 236520589, a Autoridade Policial acostou filmagem na qual a proprietária da casa em que o Acusado residia autoriza a entrada dos policiais no local. Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais encontram-se plenamente justificadas para colher os objetos e provas do suposto crime furto. Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que a entrada e buscas foram consentidas pela moradora, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente. Posto isso, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão. Em relação à presença dos requisitos autorizadores da prisão e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão proferida quando da audiência de custódia fundamentou adequadamente a necessidade da prisão. Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal. De acordo com o apurado, policiais receberam informação da Seção de Inteligência acerca da prática de tráfico de drogas no endereço do custodiado. Ao chegarem ao local, avistaram-no na via pública e realizaram a busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado. Na sequência, dirigiram-se até a residência e foram recebidos pela senhora Raquel Marina, que autorizou a entrada da equipe policial – devidamente registrada por vídeo – e disse que o custodiado reside nos fundos do lote, em um cômodo tipo barraco. Os policiais procederam à busca no interior desse cômodo e, no quarto do suspeito, localizaram haxixe, cocaína, um tablete de “skunk”, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.440,00 em espécie em notas de cem, cinquenta, vinte e dez. O laudo preliminar descreve a natureza e expressiva quantidade das drogas encontradas, bem como a resina possivelmente utilizada para fazer haxixe. Deve-se considerar, ainda, que o haxixe utiliza a planta cannabis sativa, sendo produto de sua resina, que apresenta concentrações muito mais altas de THC. Assim, há materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas. Embora o custodiado seja primário, a expressiva quantidade, a natureza e a variedade das drogas sugerem a dedicação a atividades criminosas, de modo que a concessão da liberdade provisória põe risco à ordem pública. Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa. Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. " Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático. Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante. Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Pedro Henrique Rodrigues. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Int. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 18:46:52. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734585-28.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. BIN IN IDEM VERIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. AFASTADA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há interesse recursal em pleito que já foi contemplado na sentença recorrida. Pedido subsidiário de aplicação do quantum de 1/6 quanto à causa de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, não conhecido. 2. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de ser constatada, efetivamente, fundada suspeita de que o réu estava na posse de entorpecentes dentro do veículo, não há que se falar em nulidade da abordagem realizada. Preliminar afastada. 3. A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais envolvidos, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição. 4. Caracteriza dupla punição ao réu, ou seja, bis in idem, a avaliação desfavorável da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento apenas na existência de uma condenação anterior e, posteriormente, a utilização desta mesma condenação a fim de considerar os maus antecedentes do recorrente. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, não configuram a reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes. 6. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e à quantidade da droga. Assim, apesar de a cocaína ser substância entorpecente bastante prejudicial, a quantidade apreendida no caso concreto, embora não seja insignificante, não justifica a valoração negativa. 7. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada não requer fundamentação exaustiva, bastando somente que se conclua pela permanência das razões que a autorizaram. 8. Apelação criminal parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. O recorrente aponta violação ao artigo 59 do código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, porque, levando-se em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja 51,14 gramas de cocaína, deve haver a exasperação da pena-base. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 59 do código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734585-28.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO RICHARD PRATES BARBOSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. BIN IN IDEM VERIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. AFASTADA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE INSUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há interesse recursal em pleito que já foi contemplado na sentença recorrida. Pedido subsidiário de aplicação do quantum de 1/6 quanto à causa de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, não conhecido. 2. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de ser constatada, efetivamente, fundada suspeita de que o réu estava na posse de entorpecentes dentro do veículo, não há que se falar em nulidade da abordagem realizada. Preliminar afastada. 3. A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais envolvidos, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição. 4. Caracteriza dupla punição ao réu, ou seja, bis in idem, a avaliação desfavorável da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento apenas na existência de uma condenação anterior e, posteriormente, a utilização desta mesma condenação a fim de considerar os maus antecedentes do recorrente. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, não configuram a reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes. 6. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e à quantidade da droga. Assim, apesar de a cocaína ser substância entorpecente bastante prejudicial, a quantidade apreendida no caso concreto, embora não seja insignificante, não justifica a valoração negativa. 7. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada não requer fundamentação exaustiva, bastando somente que se conclua pela permanência das razões que a autorizaram. 8. Apelação criminal parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. O recorrente aponta violação aos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, alegando que no caso em exame não teria sido demonstrada nenhuma atitude do acusado que configurasse fundada suspeita a ensejar a busca veicular, devendo, em seu entendimento, ser declarada a nulidade da aludida abordagem com a consequente absolvição do recorrente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: Na espécie, ao contrário do sustentado pela defesa, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a abordagem, uma vez que, consoante relatado pelas duas testemunhas policiais (IDs 69079364 e 69079365), estava-se realizando patrulhamento nas proximidades da escola, em razão de um evento que lá iria acontecer, quando sentiram um forte odor de maconha vindo do veículo, ocasião em que abordaram os integrantes do automóvel, mas o réu permaneceu mexendo no celular sem atender a ordem policial (ID 71037520); Assim, tendo em vista que a busca pessoal/veicular decorreu de fundada suspeita, considerando o contexto fático no qual se deu a prisão do apelante, qual seja, forte odor de entorpecente e desobediência em atender aos comandos dos policiais, legítima a ação dos agentes públicos, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem policial (ID 71037520). E rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700366-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ACUSADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES, JESSE EDSON SOUZA DE ARAUJO, RUAN FELIPE BARBOSA OLIVEIRA, MATHEUS CRUZ SOUZA, WILLIAM SILVA MIRANDA CERTIDÃO Tendo em vista a iminência do arquivamento da cautelar, às partes para eventual juntada das peças pertinentes aos autos principais. Registro que o arquivamento da cautelar não impedirá o acesso às peças dos presentes autos. Prazo: 5 dias. Samambaia/DF, 12 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0701902-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. A. A. D. M., J. E. S. D. A., R. F. B. O., M. C. S. ACUSADO: W. S. M. CERTIDÃO Tendo em vista a iminência do arquivamento da cautelar, às partes para eventual juntada das peças pertinentes aos autos principais. Registro que o arquivamento da cautelar não impedirá o acesso às peças dos presentes autos. Prazo: 5 dias. Samambaia/DF, 12 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700496-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. E. S. D. A., R. F. B. O., M. C. S., W. S. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve a preclusão da decisão de pronúncia no dia 10/06/2025 em relação aos pronunciados William, Matheus e Ruan. Aguarde-se a apresentação das razões recursais da defesa do acusado Jesse. Samambaia/DF, 10 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria