Larissa Brito Carvalho

Larissa Brito Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 065663

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJTO, TJDFT, TJMA, TRF1, TJGO, TRT10
Nome: LARISSA BRITO CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800510-39.2025.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDI DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804018-27.2024.8.10.0037 Requerente: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA - TO6686, LARISSA BRITO CARVALHO - DF65663 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007796-63.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLEONIA ALVES JORGE CASTRO AUTOR: V. A. J. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Examinando-se os autos, constata-se a ausência de documentos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou indispensáveis para aferição do interesse processual. Procuração firmada por menor relativamente incapaz sem assinatura conjunta do(a) assistente legal Nos termos do art. 4º, I, do Código Civil, o menor entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz e, portanto, deve ser assistido por seu representante legal nos atos da vida civil, inclusive na outorga de poderes por procuração. A validade do instrumento de mandato, nesse caso, exige a assinatura conjunta da parte assistida e de seu assistente legal, a fim de se preservar a legalidade da representação processual. A ausência de uma das assinaturas compromete a regularidade formal da procuração e impõe a necessidade de saneamento do vício. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, emendar a inicial apresentando: > Procuração com assinatura conjunta do relativamente incapaz (pessoas entre 16 e 18 anos incompletos) e seu assistente legal (pais, guardiões ou representante legal). Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NA VIAGEM. DEFEITO NO AR-CONDICIONADO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. VALOR. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte de pessoas (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras desses serviços, com fulcro no art. 14 do CDC e arts. 21, XII, e 37, § 6º, ambos da CR/88. 2. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 3. A inadimplência contratual, em regra, não acarreta o direito à reparação por dano moral. Todavia, no caso concreto, a falha mecânica apresentada por veículo da empresa Ré/Apelante desencadeou eventos ensejadores de afronta a direitos da personalidade das Autoras/Apeladas, uma mãe com 2 (duas) crianças pequenas, que permaneceram paradas por horas, o que por si só implica perigo à vida e à integridade física e psicológica delas, tendo a viagem sido realizada em condições precárias, culminando com atraso na conclusão do percurso, além de calor excessivo em razão do não funcionamento do sistema de ar-condicionado. 4. A possibilidade de problemas mecânicos na frota de ônibus da empresa é previsível e inerente à atividade que ela exerce, não podendo, assim, servir de causa excludente da responsabilidade objetiva da Ré/Apelante, fundada na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC/02). 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 6. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância fixada na r. sentença apelada deve ser reduzida. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731574-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO LUIS RAMOS FEITOSA, SLN AUTO CENTRO LTDA - ME EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE CERTIDÃO Conforme decisão retro, segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado. Ademais, houve retorno de ordem de bloqueio com o código de resposta '98-Não resposta', que será cancelada. Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 11:14:35. KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007066-52.2024.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria 5/2025 desta Vara Federal, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor(a)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804026-04.2024.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB 6686-TO), LARISSA BRITO CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA BRITO CARVALHO (OAB 65663-DF) Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Expeça-se alvará de transferência. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a busca de ativos, conforme atesta comprovante em anexo. Com o resultado, intime-se o Exequente para manifestação em quinze dias. I
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702531-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM EXECUTADO: J MACEDO PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em face de EXECUTADO: J MACEDO PEREIRA - ME. II - Intimada para indicar bens à penhora (ID 231360659), a parte autora quedou-se inerte. III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 20:48:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial   Processo n.: 0425331-78.2013.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente:  BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. CPF/CNPJ:310.864.111-53. Endereço:, , , .  Cidade:--/--.   Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)   DECISÃO Em que pese a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, garantindo o mínimo existencial à parte executada. Pois bem. Analisando o processo, vejo que a executada nasceu em 23/10/1962, ou seja, com quase 63 (sessenta e três) anos de idade. Até aqui, não consta do processo nenhuma informação de que a parte executada tenha posses ou outras fontes de renda e, caso existam, poderão servir à satisfação do crédito em outra oportunidade. Nesse toar, considerando a idade da parte executada e sendo mínima a única fonte de renda (aposentadoria por idade), vejo que há razoabilidade na impugnação, e o deferimento do pleito do exequente, ainda que parcialmente (30%), poderá colocar em risco a subsistência da parte executada. Pelo exposto, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da fundamentação apresentada, acolho a impugnação à penhora para determinar a restituição do valor à parte exequente. Não havendo recurso no prazo legal, expeça-se alvará para transferência em favor da parte executada. Intime-se o exequente para manifestação e requerimentos que entender necessários à continuidade da marcha processual, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Após, volvam-me conclusos. Em tempo, determino a atualização cadastral na capa dos autos para constar a data de nascimento da parte executada como sendo: 23/10/1962. Cumpra-se. Flores de Goiás.   - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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