Andre Victor Melo Monteiro
Andre Victor Melo Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 065695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJPR
Nome:
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703985-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATRINE LOPES PINTO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do cálculo juntado pela Contadoria Judicial. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-97.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão 189182826, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 240282818 - R$ 682,54 ACG CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - R$ 408,69 RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME- R$ 34,81 240282827 - Consulta SISBAJUD (0701432 97.2017.8.07.0017 PARCIAL 29.05 R$ 408,69) 240282828 - Consulta SISBAJUD (0701432 97.2017.8.07.0017 PARCIAL 19.05 R$ 34,81) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 240717128 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, fica a ré intimada da penhora caso possua advogado cadastrado no processo. Caso contrário, à Secretaria para intimar a parte executada acerca dos bloqueios, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732462-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 33.267,97. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CICERO RODRIGUES PEREIRA em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 33.267,97, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761515-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON SOUSA MARQUES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da decisão de ID nº 238850216, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória quanto ao critério de apuração dos valores devidos a título de lucros cessantes. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão ou contradição capazes de sustentar a oposição dos embargos. Note-se que a decisão embargada explicitamente fundamenta que, em relação aos lucros cessantes, verifica-se que o termo final da cobrança é a averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, que se deu em 30/04/2024, conforme documento de id 232401371. Há que se apontar que os lucros cessantes serão devidos de forma proporcional até a data da efetiva averbação (e não expedição do documento), o que pode gerar dois lançamentos com valores distintos no mesmo mês. A decisão inclusive foi incisiva ao apontar que a sentença de id 188968083 foi explícita ao condenar a executada ao pagamento dos lucros cessantes corrigidos monetariamente conforme INPC a partir do vencimento do mês, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento do mês, tendo com termo inicial no dia 1º de julho de 2022 e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel, pro rata die. Desse modo, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao réu na decisão de ID nº 238850216. Após, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 18.679,42, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO - CPF 938.517.235-20, Banco do Brasil, agência 1423-0, conta 7404-7. Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 10.431,37 (R$ 2.425,90 + 8.005,47), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da advogada ALINE DE MIRANDA DA SILVA - OAB DF0040766A - CPF: 070.682.946-85 (ADVOGADO) , utilizando a chave PIX/CPF respectiva. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716354-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a exequente inseriu de forma indevida duas cobranças duplicadas nos valores de R$124,83 e R$656,80; e calculou os honorários de sucumbência em patamar superior ao realmente devido. Indicou que o débito da condenação seria de R$ 69.028,56 (sessenta e nove mil, vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos). Requereu, assim, seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$8.139,58 (oito mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e fixada a verba honorária sucumbencial. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235946450). Alegou que o valor apontado como excesso de execução não se mostra crível. Afirmou que o valor de R$124,83 é referente à taxa da certidão de matrícula do imóvel emitida com objetivo de propor a ação em tela (ID 124123002), e que a quantia de R$656,80 trata das custas iniciais do processo de conhecimento (IDs 124120881 e 124120880). No que tange aos honorários sucumbenciais, entende que os 11% determinados em sede de RESP. foram majorados em 2% determinados na apelação, totalizando 13% de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, que a planilha deve conter dois marcos: correção IGP-M aplicada sobre as cotas vencidas até o transito em julgado da sentença, e o INPC para as taxas vencidas após o transito em julgado. É o breve relatório. Decido. O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença. O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, a parte executada indicou de forma precisa qual valor entende como excedente (R$8.139,58) e apontou que o valor correto da condenação seria R$ 69.028,56. Os valores de R$124,83 e de R$656,80 foram devidamente comprovados pela parte exequente, motivo pelo qual devem se manter na planilha, não cabendo a alegação de que são cobranças em duplicidade. No que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que o correto é a majoração de 10% para 11% sobre o valor da causa, uma vez que a parte recorrida, ora exequente, deixou de apresentar embargos de declaração arguindo que já havia majoração deferida em 2ª instância. Quanto à alegação do exequente de que a planilha deve conter dois marcos: correção IGP-M aplicada sobre as cotas vencidas até o trânsito em julgado da sentença, e o INPC para as taxas vencidas após o trânsito em julgado, indefiro o pedido, devendo ser lançada a correção apenas pelo INPC, já que a sentença não fez distinção entre os períodos e houve trânsito em julgado. ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Para análise do excesso da execução, deverá o exequente apresentar nova planilha nos marcos da decisão. Para fins de prosseguimento, apresente o exequente memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, atualizada até a data atual, com multa e honorários. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. Para decisão sobre o excesso da execução e possível condenação em honorários sucumbenciais, traga planilha atualizada exclusivamente até a data do pedido de cumprimento de sentença para que se apure o exato valor deste excesso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:57:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 8.039,69, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RAIANE MARRA ASSUNCAO - CPF 092.511.346-85, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 4.593,21, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da advogada MARIANA SIQUEIRA PAES - CPF: 701.996.621-77, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, por se tratar de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761532-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DOS SANTOS MOTA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, conforme requerido na petição id 236564434 e contrato de honorários anexo, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA e OUTROS, ao ID nº 132532681, em face da decisão de ID nº 229920115. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada quanto à aplicação da cláusula 13 do acordo celebrado entre as partes, porquanto defendem que a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no pacto deve ser considerada como termo inicial para o cômputo dos juros e da multa da cláusula penal 26 do acordo firmado entre as partes. Asseveram que, no entanto, a decisão embargada desconsiderou essa previsão contratual, ao entender pela ausência de informação de quando as obrigações foram descumpridas e fixar como termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Com base na cláusula 13 do acordo, indicam que a empresa ré incidiu em mora desde 01/09/2023, data seguinte aos 10 dias úteis a contar da data da homologação da avença. Ademais, alegam que documentos anexados aos autos comprovam a pendência de dívidas de IPTU/TLP e Refiz, bem como débitos condominiais, que demonstram a mora da empresa embargada desde a referida data de 01/09/2023. Requer a o vício de omissão seja sanado, de modo a ser dado efeito infringente à decisão embargada. Contrarrazões aos embargos apresentadas pela requerida ao ID nº 233084373. A embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para tanto, sustenta que a decisão embargada foi clara ao não considerar a data de vencimento da cláusula 13 como termo inicial da mora. Alega que a mora não se configura automaticamente com o vencimento da obrigação e que a execução se encontrava suspensa por acordo, com pagamentos parciais posteriores. Nessa toada, argumenta que não houve comprovação inequívoca de inadimplemento na data alegada de 01/09/2023. Além disso, afirma que as certidões apresentadas pelos embargantes se referem a débitos anteriores à homologação do acordo e, por isso, não têm o condão de comprovar inadimplemento na data indicada. Defendem, nessa linha, que a decisão embargada considerou de forma correta como termo inicial da mora o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (04/12/2023), momento em que houve efetiva notificação judicial do descumprimento. É o breve relatório. Decido. De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada apresentou de forma precisa os fundamentos pelo quais entendeu como o marco mais razoável na espécie para o termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, considerando as especificidades da situação, mormente que a cláusula penal que aplica os encargos moratórios se refere a obrigações com termo de vencimento diferente. A pretensão dos embargantes, portanto, revela inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que a via adequada para rediscutir o mérito da decisão é o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da decisão impugnada para acolhimento das razões apresentadas pela parte embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001847-67.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.