Andre Victor Melo Monteiro
Andre Victor Melo Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 065695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR, TRF1
Nome:
ANDRE VICTOR MELO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761532-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA DOS SANTOS MOTA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, conforme requerido na petição id 236564434 e contrato de honorários anexo, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA e OUTROS, ao ID nº 132532681, em face da decisão de ID nº 229920115. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada quanto à aplicação da cláusula 13 do acordo celebrado entre as partes, porquanto defendem que a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no pacto deve ser considerada como termo inicial para o cômputo dos juros e da multa da cláusula penal 26 do acordo firmado entre as partes. Asseveram que, no entanto, a decisão embargada desconsiderou essa previsão contratual, ao entender pela ausência de informação de quando as obrigações foram descumpridas e fixar como termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Com base na cláusula 13 do acordo, indicam que a empresa ré incidiu em mora desde 01/09/2023, data seguinte aos 10 dias úteis a contar da data da homologação da avença. Ademais, alegam que documentos anexados aos autos comprovam a pendência de dívidas de IPTU/TLP e Refiz, bem como débitos condominiais, que demonstram a mora da empresa embargada desde a referida data de 01/09/2023. Requer a o vício de omissão seja sanado, de modo a ser dado efeito infringente à decisão embargada. Contrarrazões aos embargos apresentadas pela requerida ao ID nº 233084373. A embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para tanto, sustenta que a decisão embargada foi clara ao não considerar a data de vencimento da cláusula 13 como termo inicial da mora. Alega que a mora não se configura automaticamente com o vencimento da obrigação e que a execução se encontrava suspensa por acordo, com pagamentos parciais posteriores. Nessa toada, argumenta que não houve comprovação inequívoca de inadimplemento na data alegada de 01/09/2023. Além disso, afirma que as certidões apresentadas pelos embargantes se referem a débitos anteriores à homologação do acordo e, por isso, não têm o condão de comprovar inadimplemento na data indicada. Defendem, nessa linha, que a decisão embargada considerou de forma correta como termo inicial da mora o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (04/12/2023), momento em que houve efetiva notificação judicial do descumprimento. É o breve relatório. Decido. De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada apresentou de forma precisa os fundamentos pelo quais entendeu como o marco mais razoável na espécie para o termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, considerando as especificidades da situação, mormente que a cláusula penal que aplica os encargos moratórios se refere a obrigações com termo de vencimento diferente. A pretensão dos embargantes, portanto, revela inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que a via adequada para rediscutir o mérito da decisão é o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da decisão impugnada para acolhimento das razões apresentadas pela parte embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001847-67.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725361-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES MACHADO, FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Consoante decisão de ID 238118253, "abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias." BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 09:31:49.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pela executada (ID 212755833 ). Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, promova-se a transferência: 1) dosaldo capital de R$26.866,80, e acréscimosproporcionais,da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente BRUNO ANDRADE BONFIM DE SOUSA - CPF/CNPJ: 036.812.961-62, utilizando a chave PIX/CPF respectiva; 2) dosaldo capital de R$21.284,09,e acréscimosproporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para conta de de titularidadedo(a) advogado(a)Aline de Miranda da Silva. CPF: 070.682.946-85,utilizando a chave PIX/CPF respectiva, por tratar-se de honorários advocatícios. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009232-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KACIO PACHECO VIANNA REU: DIARIOS ASSOCIADOS PRESS S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE DESPACHO Apura-se dos autos que, durante sua tramitação em caderno físico, houve o depósito de documentos em mídia eletrônica pelo autor (id. 32807962 e 32807963), pelo corréu DIÁRIOS ASSOCIADOS PRESS S/A. (ids. 32807964 e 32807968) e pelo corréu S.A. CORREIO BRAZILIENSE (ids. 32807969 e 32807970). Assim, a preceder outras apreciações, determino à Serventia que promova a juntada ao feito dos arquivos digitais contidos nas aludidas mídias, gravando-as com sigilo conforme disposto na decisão de id. 32807941. Em seguida, abra-se vista para as partes, pelo prazo comum de 10 dias, para que digam acerca de sua completude. Após, retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008633-64.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO CAMPOS ALCANTARA REU: ROBERTO CAMPOS ALCANTARA, JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC. As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença. O prazo para pagamento é até 11.04.2026. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741082-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR MATHEUS SILVA DE SOUZA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713277-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 20 REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 238628002 e tendo em vista o transito em julgado do AGI n° 0748553-31.2024.8.07.0000, fica o perito intimado a formular proposta de honorários em relação aos novos quesitos a serem respondidos, conforme acórdão proferido no referido recurso. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:20:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730952-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA LAUANE MENDES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (ID 231425771), na qual sustentam excesso de execução, questionando os valores apresentados pela exequente, especialmente quanto à incidência de juros de obra e lucros cessantes. A exequente, KARINA LAUANE MENDES, apresentou contrarrazões, requerendo o prosseguimento da execução conforme os valores originalmente apresentados. Instada, a contadoria judicial elaborou cálculo técnico (ID 234054442), apurando que, dos valores inicialmente pleiteados pela exequente, parte já havia sido quitada, restando valor remanescente de R$6.859,99 (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até 29/04/2025. Assim, diante do parecer técnico da contadoria, que observou os parâmetros fixados no título judicial e reconheceu parcialmente o pagamento já realizado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente de R$6.859,99 (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Por fim, observo que a impugnada postulou a condenação da parte requerida por litigância de má-fé. No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21). No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, não podendo ser mitigado o seu exercício do direito constitucional de ação, sobretudo diante da inocorrência de dano processual à ré. Assim, não há falar em condenação das rés por litigância de má-fé. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 232507348 para as contas indicadas no ID 236680262, na forma postulada. Após, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor remanescente R$6.859,99 (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), sob pena de constrição. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)