Deborah Macedo Duprat De Britto Pereira
Deborah Macedo Duprat De Britto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 065698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Macedo Duprat De Britto Pereira possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT4, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT4, TJMG, TJRJ, TST, TRT21, TJGO
Nome:
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACC 0020383-11.2024.5.04.0005 AUTOR: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e7a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para, sanando a omissão apontada no item IV, acrescentar ao dispositivo da sentença que a condenação ao pagamento da parcela "Porte Unidade" e seus reflexos está condicionada ao efetivo exercício das funções de "assistente de atendimento e negócios" e "assistente de varejo" pelos substituídos, mantendo-se, no mais, a íntegra da decisão. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada. Intimem-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACC 0020383-11.2024.5.04.0005 AUTOR: ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e7a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para, sanando a omissão apontada no item IV, acrescentar ao dispositivo da sentença que a condenação ao pagamento da parcela "Porte Unidade" e seus reflexos está condicionada ao efetivo exercício das funções de "assistente de atendimento e negócios" e "assistente de varejo" pelos substituídos, mantendo-se, no mais, a íntegra da decisão. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada. Intimem-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EDCiv AIRR 0000853-05.2012.5.04.0211 EMBARGANTE: LAURENCE SESSIM DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000853-05.2012.5.04.0211 EMBARGANTE : LAURENCE SESSIM DA SILVA ADVOGADO : Dr. CELSO FERRAREZE EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : Dr. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FABIO RADIN ADVOGADO : Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO : Dr. YURI GROSSI MAGADAN ADVOGADA : Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADA : Dra. JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Tendo em vista a nova redação da Súmula nº 421 do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.” Recebo o recurso de embargos de declaração como agravo. Determino a reautuação. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem complementação, conceda-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LAURENCE SESSIM DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EDCiv AIRR 0000853-05.2012.5.04.0211 EMBARGANTE: LAURENCE SESSIM DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000853-05.2012.5.04.0211 EMBARGANTE : LAURENCE SESSIM DA SILVA ADVOGADO : Dr. CELSO FERRAREZE EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : Dr. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. FABIO RADIN ADVOGADO : Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO : Dr. YURI GROSSI MAGADAN ADVOGADA : Dra. BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADA : Dra. JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO D E S P A C H O Tendo em vista a nova redação da Súmula nº 421 do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.” Recebo o recurso de embargos de declaração como agravo. Determino a reautuação. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem complementação, conceda-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - SUMULA DA JURIS.PREDOMINANTE(ART.122 RI) 0032357-91.2024.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00353451 REQTE: EXMO SR DESEMBARGADOR DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEDES INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DPGERJ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AMIC.CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANCRIM ADVOGADO: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR OAB/RJ-079016 ADVOGADO: MARCIO GUEDES BERTI OAB/PR-037270 ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES OAB/RJ-113275 AMIC.CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR OAB/RJ-079016 ADVOGADO: ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-157264 ADVOGADO: HUGO MORETTO LARA OAB/RJ-156537 AMIC.CURIAE: Instituto de defesa da população negra ADVOGADO: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-175288 ADVOGADO: JULIANA SANCHES RAMOS OAB/RJ-222083 ADVOGADO: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-174235 ADVOGADO: MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS OAB/RJ-225926 AMIC.CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADVOGADO: RENATO STANZIOLA VIEIRA OAB/SP-189066 ADVOGADO: DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA OAB/DF-065698 ADVOGADO: FERNANDA PRATES FRAGA OAB/RJ-114084 ADVOGADO: JOÃO VICENTE TINOCO OAB/RJ-211245 ADVOGADO: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI OAB/SP-357005 ADVOGADO: ADHEMAR DE BARROS OAB/SP-409597 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO OAB/RJ-154653 AMIC.CURIAE: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADVOGADO: LUCIANA COSTA FERNANDES OAB/RJ-196415 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS OAB/RJ-190183 AMIC.CURIAE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB ADVOGADO: MARCIO GASPAR BARANDIER OAB/RJ-075397 ADVOGADO: MÁRCIA DINIS OAB/RJ-056466 ADVOGADO: JOÃO THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-072960 ADVOGADO: PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS OAB/RJ-031636 ADVOGADO: RENATO NEVES TONINI OAB/RJ-046151 AMIC.CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP PRO SOCIEDADE ADVOGADO: DOUGLAS IVANOWSKI BERTELLI KIRCHNER OAB/DF-057332 ADVOGADO: DR(a). CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/DF-006284 AMIC.CURIAE: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADVOGADO: ROBERTO SOARES GARCIA OAB/SP-125605 ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELÓS OAB/SP-220558 ADVOGADO: BRIAN ALVES PRADO OAB/DF-046474 ADVOGADO: THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA OAB/SP-343446 ADVOGADO: MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES OAB/DF-056530 ADVOGADO: CATHERINE ONAOLAPO OLATOKUNBO FASORANTI OAB/SP-511226 ADVOGADO: CATARINA AMOR DIVINO BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-224302 ADVOGADO: FABIO TOFIC SIMANTOB OAB/SP-220540 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Considerando as certidões de fls. 1071 e 1081, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5558896-06.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Gilmar Candido Dos Reis FilhoRequeridos: Helder Almeida Silva e Hdi Seguros do Brasil S.a.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Helder Almeida Silva e HDI Seguros do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e, de consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (movs. 116, 120 e 121).Os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a efetiva formação da relação processual, com a apresentação de defesa, realização de atos instrutórios e o desenvolvimento do processo até sua extinção, em razão da revogação da gratuidade da justiça e da consequente não comprovação do recolhimento das custas iniciais.Embora intimado, o autor/embargado não apresentou contrarrazões.Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Analisando-se a sentença vergastada, assiste razão aos embargantes.Explica-se. Embora a sentença tenha considerado aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2016021/MG, segundo o qual, havendo cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, tal precedente não se aplica à hipótese dos autos.Na espécie, a extinção do processo não decorreu da ausência originária de recolhimento das custas no momento da distribuição, mas sim da revogação da gratuidade da justiça, após a formação válida da relação processual, com a citação dos réus, apresentação de contestação, realização de audiências, apresentação de prova técnica unilateral e, inclusive, decisão de saneamento do processo.Desse modo, não incide o disposto no art. 290 doCPC, que se aplica somente ao instante da distribuição e do registro. Assim, uma vez triangularizada a relação processual, a intimação para recolher as custas em razão da revogação da gratuidade decorre do desaparecimento superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC).Situação similar ocorre quando há impugnação ao valor da causa em contestação e esta é acolhida. Neste caso, a ausência de recolhimento complementar das custas de ingresso não abre espaço para o art. 290 CPC, mas sim aos arts. 330, inc. IV c/c art. 485, inc. IV, ambos do diploma processual. Veja-se:[...] Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica – afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa –, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais – afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário –, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do C PC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido. (REsp nº 1.842.356/MT, Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). (negritei)No mesmo sentido, conforme entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça Goiano, a regra prevista no art. 290 do CPC é restrita ao momento da distribuição e do registro do feito, não se aplicando quando a exigência do recolhimento das custas decorre de decisão posterior que revoga os benefícios da justiça gratuita, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 /CPC. REGRA RESTRITA AO INSTANTE DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível a condenação da parte autora em honorários advocatícios no caso de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, não obstante a regra prevista no art. 290 do CPC. 2. A aplicação do art. 290 do CPC pressupõe que a petição inicial não foi recebida e não houve citação do réu para apresentar contestação. Caso a exigência do recolhimento das custas iniciais venha decorrer de acolhimento de preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas sim da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). 3. Nesta hipótese, extinto o processo em decorrência da revogação da gratuidade judiciária, é cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por expressa imposição do art. 85, caput, c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC. 4. O ato judicial que extingue o processo pelo descumprimento de anterior decisão judicial que revogou a gratuidade judiciária e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais é, no ponto, irrecorrível por não conter conteúdo decisório. Ademais, na realidade, ao pedir a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o autor recorrida da decisão de revogação, e não da sentença de extinção. 5. Não bastante a clara inadequação da via eleita, vale destacar que a decisão que concede os benefícios da gratuidade judiciária não tem efeito retroativa e, portanto, não alcança situações processuais já consolidadas. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 02464886520168090091, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)Portanto, sendo a extinção do feito motivada pela inércia da parte autora em recolher as custas após a revogação da gratuidade, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por expressa aplicação do princípio da causalidade, e conforme os ditames do art. 85, caput, do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil em favor dos causídicos dos requeridos.Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0001043-29.2011.5.04.0008 : ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0001043-29.2011.5.04.0008 : ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Vistos, etc. O recolhimento dos descontos fiscais deve ser realizado pela fonte pagadora, não cabendo a esta Unidade Judiciária suprir as obrigações da ré, inclusive em relação à devida comunicação social a respeito dos recolhimentos. Logo, determino que a reclamada comprove nos autos, até o dia 20/06/2025, os recolhimentos fiscais, em guias próprias, sob pena de inclusão no BNDT, por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal. Devolva-se à CEF o valor depositado, por alvará. Devolva-se à FUNCEF o depósito recursal por ela realizado, observados os dados bancários informados no id ba82fb6. PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. CRISTINA BACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL