Deborah Macedo Duprat De Britto Pereira
Deborah Macedo Duprat De Britto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 065698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Macedo Duprat De Britto Pereira possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT4, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT4, TJGO, TJMG, TST, TJRJ, TRT21, TRT14
Nome:
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0000040-63.2017.5.04.0029 : JONIA FERREIRA ANTUNES PERASI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimada para ciência dos cálculos retificados pela contadora no id 743a0f0, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. KAREN MARTINS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0000040-63.2017.5.04.0029 : JONIA FERREIRA ANTUNES PERASI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNCEF Fica V. Sa. intimada para ciência dos cálculos retificados pela contadora no id 743a0f0, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. KAREN MARTINS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNCEF
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0000656-06.2010.5.04.0701 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454bd9b proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre a manifestação da CEF, ID c0810c5, fale o sindicato autor, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 26 de maio de 2025. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020978-27.2022.5.04.0022 : MADALENA DORNELLES CARATI E OUTROS (2) : MADALENA DORNELLES CARATI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac4bef proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. MADALENA DORNELLES CARATI RECURSO DE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id e604103; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 35bf4ef). Representação processual regular (id 961a546). Inexigível o preparo (Súmula nº 86 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Interpretando a sua Súmula nº 388, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior a decretação da falência, de modo que o afastamento da penalidade indicado na referida súmula incide, restritivamente, nos casos em que a decretação da falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido: (...) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 467 e 477 da CLT, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula n. 388 do TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 6/6/2019, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/7/2019 e que a decretação de falência ocorreu em 14/7/2020. 3. Portanto, forçoso concluir que, ao manter a incidência da multa do art. 477 da CLT, o Tribunal Regional decidiu conforme da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...) (RRAg-359-81.2020.5.09.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2023). No mesmo sentido, decisões das demais Turmas Julgadoras; RRAg-10085-08.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-1001768-75.2019.5.02.0719, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023; RR-1000332-31.2018.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; Ag-AIRR-884-60.2021.5.07.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023; AIRR-10112-29.2018.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; ARR-2498-44.2014.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023; RR-1000494-51.2020.5.02.0716, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Negado seguimento ao recurso de revista no tópico DA APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT –CONTRARIEDADE À SÚMULA 388 DO TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS –CONTRARIEDADE AO ART. 818 DA CLT, ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - MADALENA DORNELLES CARATI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020978-27.2022.5.04.0022 : MADALENA DORNELLES CARATI E OUTROS (2) : MADALENA DORNELLES CARATI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac4bef proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2. MADALENA DORNELLES CARATI RECURSO DE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id e604103; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 35bf4ef). Representação processual regular (id 961a546). Inexigível o preparo (Súmula nº 86 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Interpretando a sua Súmula nº 388, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior a decretação da falência, de modo que o afastamento da penalidade indicado na referida súmula incide, restritivamente, nos casos em que a decretação da falência ocorre antes da extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido: (...) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 467 e 477 da CLT, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula n. 388 do TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 6/6/2019, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/7/2019 e que a decretação de falência ocorreu em 14/7/2020. 3. Portanto, forçoso concluir que, ao manter a incidência da multa do art. 477 da CLT, o Tribunal Regional decidiu conforme da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, no tema. (...) (RRAg-359-81.2020.5.09.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2023). No mesmo sentido, decisões das demais Turmas Julgadoras; RRAg-10085-08.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-1001768-75.2019.5.02.0719, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023; RR-1000332-31.2018.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; Ag-AIRR-884-60.2021.5.07.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023; AIRR-10112-29.2018.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; ARR-2498-44.2014.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023; RR-1000494-51.2020.5.02.0716, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Negado seguimento ao recurso de revista no tópico DA APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT –CONTRARIEDADE À SÚMULA 388 DO TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS –CONTRARIEDADE AO ART. 818 DA CLT, ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - MADALENA DORNELLES CARATI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0001043-29.2011.5.04.0008 : ALMIRANTE GOMES GLASHORESTER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4716e0 proferido nos autos. Vistos, etc. O recolhimento dos descontos fiscais deve ser realizado pela fonte pagadora, não cabendo a esta Unidade Judiciária suprir as obrigações da ré, inclusive em relação à devida comunicação social a respeito dos recolhimentos. Logo, determino que a reclamada comprove nos autos, até o dia 20/06/2025, os recolhimentos fiscais, em guias próprias, sob pena de inclusão no BNDT, por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de comunicação à Receita Federal. Devolva-se à CEF o valor depositado, por alvará. Devolva-se à FUNCEF o depósito recursal por ela realizado, observados os dados bancários informados no id ba82fb6. PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020888-44.2016.5.04.0017 : ROSANGELA ZIMMERMANN SIMOES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4107d proferido nos autos. FJR Vistos, etc. Verifique a secretaria a existência de saldo na conta do extrato id 6b00da9. Havendo saldo referente ao presente processo, expeça-se alvará à reclamada. Fica a reclamada intimada para informar dados bancários. PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL