Luzinete Costa Tavares
Luzinete Costa Tavares
Número da OAB:
OAB/DF 065791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinete Costa Tavares possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TRT10, TJPR, TJDFT
Nome:
LUZINETE COSTA TAVARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702689-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALDIR ALVES DE JESUS JUNIOR CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 14 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0735404-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de ALEX AMANÇO DE SOUZA, no qual pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo o único responsável legal por filha menor de 12 anos de idade, além de não apresentar risco à ordem pública. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Embora os elementos de natureza pessoal e familiar trazidos pela defesa sejam sensíveis e, de fato, relevantes, não afastam os fundamentos objetivos que embasaram o decreto prisional preventivo. Importa ressaltar que o acusado foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), constando dos autos vasto conjunto probatório, inclusive laudos periciais, dados telemáticos, informações bancárias e relatórios de inteligência financeira, que indicam sua participação como operador financeiro de confiança da organização criminosa, com movimentação de mais de R$ 1,5 milhão em contas pessoais, além de vínculo direto com outros membros do núcleo criminoso de Planaltina/DF. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada e mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando se trata de organização criminosa com atuação estruturada, divisão de tarefas e alta capacidade de dissimulação patrimonial e operacional. No presente caso, há contemporaneidade dos fatos e risco concreto à ordem pública, dada a reiteração e sofisticação das condutas imputadas. Quanto ao argumento de que outras corrés foram beneficiadas com medidas cautelares diversas da prisão, cumpre esclarecer que o fundamento adotado à época levou em consideração o papel subsidiário desempenhado por aquelas rés, além da existência de filhos menores sob sua guarda, sendo ponderadas funções meramente periféricas. Assim, no caso de ALEX, ao revés, sua atuação revela papel central na administração financeira do grupo, não sendo cabível aplicação automática da mesma lógica decisória, sob pena de esvaziamento do juízo de cautelaridade individualizada. Também não se mostra cabível a substituição por prisão domiciliar humanitária. Embora o art. 318, inciso VI, do CPP preveja tal possibilidade, é exigida prova inequívoca da imprescindibilidade do genitor, o que, no presente momento, não se demonstra de forma suficiente a superar a gravidade concreta da conduta imputada e os elementos que recomendam a segregação cautelar. Por fim, rechaça-se a alegação de ausência de contemporaneidade, tendo em vista que as investigações se estendem até 2025 e culminaram com prisão em 28 de março de 2025, sendo fartos os indícios de que o esquema criminoso seguia em plena atividade até a deflagração da operação policial, inclusive com apreensão de novas remessas de entorpecentes. Ademais, quanto aos documentos juntados pela Defesa, chama a atenção o fato de que o acordo de guarda unilateral, em favor do genitor, tenha sido protocolado no dia 11 de junho de 2025, ou seja, em data posterior à prisão do peticionante. Nessa toada, entendo que os documentos juntados não comprovaram que a menor estava, na data da prisão do acusado, sob os seus cuidados de forma exclusiva, uma vez que se trata de declarações e documentos que foram preenchidos em data posterior à prisão, razão pela qual entendo que o acusado não comprovou que era o único responsável legal pela menor. Dessa forma, considerando a situação da menor, oficie-se à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões e Planaltina, informando sobre a situação prisional do réu com cópia da denúncia oferecida nos autos n. 0741007-53.2023.8.07.000. Ademais, a fim de esclarecer os fatos, determino que os autos sejam encaminhados à Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI, para que seja realizado um estudo psicossocial da menor, esclarecendo a situação familiar e os vínculos afetivos, sobretudo no tocante à afirmação de o réu é o único responsável legal da menor. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado, por entender que subsistem os motivos que ensejaram a prisão. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais. Não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. Datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710073-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEX FERREIRA DE LEMOS, HERBERSON DE SOUZA FERNANDES, JEFERSON HENRIQUE FERNANDES SOARES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEX FERREIRA DE LEMOS, HERBERSON DE SOUZA FERNANDES, vulgo “Gigante” e JEFERSON HENRIQUE FERNANDES SOARES, vulgo “Jefinho”, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (ID 214915242). A denúncia foi recebida em 25/10/2024 (ID 215340523). Os réus ALEX, HERBERSON e JEFERSON foram devidamente citados (ID’s 217468448, 217468213 e 217467442). JEFERSON apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 220961673), ALEX e HEBERSON por intermédio de Advogado dativo nomeado nos autos (ID 221706910). Em 17/10/2024, este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados (autos 0713881-79.2024.8.07.0005), visando resguardar a ordem pública (ID 217582043). Os mandados de prisão de HEBERSON e JEFERSON foram cumpridos em 31/10/2024, do acusado ALEX em 27/11/2024 (ID’S 217583145, 217582044 e 219237953). A prisão preventiva dos acusados foi reavaliada, de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, em 26/02/2025 (ID 227407724). No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Testemunha Sigilosa 1, Maurício Maximiano da Conceição, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, além do Policial Civil Alisson Custódio Cardoso P. da Silva (ID 235110374). Em seguida, os réus ALEX, HEBERSON e JEFERSON foram interrogados (ID’s 235110392, 235110393 e 235113546). As partes nada requererem em sede de diligências (art. 402 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (ID 238246868). A Defesa dos acusados ALEX e HEBERSON, em apertada síntese, requereu a impronúncia. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária dos réus, ou, na hipótese de pronúncia, o decote da qualificadora do delito de homicídio (ID 239483799). Por fim, a Defesa de JEFERSON, de forma estratégica, optou por explorar as teses defensivas em eventual sessão plenária, na hipótese de acatamento do pedido da acusação (ID 239257108). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito na fase da pronúncia um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida. Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito. A materialidade delitiva está evidenciada através do boletim de ocorrência policial nº 6.459/2024 - 16ªDPDF (ID 204278824), laudo de exame cadavérico nº 25725/2024 (ID’s 204278830 e 213498007), laudo de perícia necropapiloscópica (ID 204278831), laudo de exame de local (ID 208189386), laudo de exame de veículo (ID 208191050), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (ID 213498004), laudo de exame de DNA (ID 213498005), relatório de investigação (ID 213498008), relatório final de procedimento policial (ID 213498021), bem como através da prova oral colhida no decorrer da persecução criminal. Quanto à autoria, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida e delitos a estes conexos (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente. Pois bem. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. No presente caso, encerrada a instrução probatória, a materialidade do fato restou comprovada, conforme já visto acima. Outrossim, há indícios suficientes em relação à autoria imputada aos acusados ALEX, HEBERSON e JEFERSON. Com efeito, ouvida em Juízo, Em segredo de justiça, companheira da vítima, presenciou o crime no dia dos fatos. Em síntese, disse que estavam na casa da vítima Daniel, juntamente com Duarte e Ana Paula, que chegaram por volta de 9h e começaram a beber cerveja. Narrou que Duarte e Ana Paula foram embora por volta de 18h/18h30. Explicou que após os amigos irem embora, Daniel começou com um comportamento agressivo. Relatou que a vítima abriu o portão da garagem e começou a desafiar todos que estavam na rua. Narrou que Daniel dizia: “Eu quero ver o bunda mole que vem aqui me enfrentar, eu quero ver o cu sujo que vai vir aqui me enfrentar. Eu vou matar um por um”. Informou que pediu para a vítima entrar para casa, que quando Daniel falava, ninguém dizia nada, que parecia que estavam todos escondidos, porém quando resolveram entrar, foram todos juntos. Consignou que quando ouviu um barulho estranho e foi verificar, viu uma roda de pessoas em cima do Daniel, que estava caído ao chão. Explicou que a vítima estava toda machucada, com o rosto machucado, que quando Daniel viu a depoente, conseguiu se desvencilhar e entrar em casa. Ressaltou que tentou fechar a porta, mas os agressores invadiram. Afirmou que Daniel caiu entre a televisão e a cama e os agressores continuaram as agressões, que a depoente pedia para que cessassem as agressões, foi quando deram a facada, silenciaram. Asseverou que reconheceu o Gigante (HEBERSON) por foto. Disse que tinham três mulheres, uma estava com uma madeira na mão, que tinham mais ou menos cinco homens que batiam muito no Daniel. Informou que todos entraram na casa, inclusive as mulheres. Narrou que quando foi visitar a vítima no hospital, ele lhe disse quem lhe deu a facada era casado com a sobrinha de uma das meninas que participou. Por fim, que confirma que disse na Delegacia que Daniel teria dito que quem o esfaqueou, foi o rapaz que é casado com a sobrinha do Gigante (HEBERSON). No mesmo sentido, tem-se o depoimento extrajudicial da Testemunha Sigilosa 1. Em suma, disse que foi laborar próximo a escola Aprodarmas, onde ficou até por volta das 21h, quando retornou para sua residência. Narrou que ao chegar em sua casa, sentou-se no portão para beber uma dose de cachaça e Daniel estava na área. Informou que repentinamente chegaram 08 indivíduos armados com faca, dizendo "vamos entrar para matar”. Asseverou que imaginou que partiriam para ceifar a vida de Daniel, tentou fechar o portão, mas foi surpreendido por soco no olho direito, vindo a cair ao chão, inclusive ficou desacordado. Disse que quando a vítima percebeu aqueles indivíduos adentrando para o interior da casa, correu para interior no intuito de fugir dos autores. Informou que foi acordado com a fuga dos autores pelo mesmo local que vieram. Consignou que diante daquela situação, não conseguiu ir ver como Daniel estava. Asseverou que do grupo de indivíduos, conseguiu reconhecer ALEX, JEFERSON e Gigante (HEBERSON), porém não conhecia os demais. Advertiu que tem medo de sofrer outras represálias destes indivíduos inclusive de ser morto. Por fim, foi apresentada a fotografia do prontuário civil de JEFERSON HENRIQUE FERNANDES SOARES e de ALEX FERREIRA DE LEMOS, prontamente os reconheceu como sendo aqueles que invadiram sua casa e tentaram contra a vida de seu vizinho Daniel. Em seguida, apresentada a fotografia de HERBERSON DE SOUZA FERNANDES, já indicou que seria a pessoa conhecida por Gigante e que também faria parte do grupo que tentou matar a vítima Daniel. Em Juízo, a testemunha Sigilosa 1 disse que confirma ter dito na delegacia que JEFFERSON, ALEX e GIGANTE faziam parte do grupo que entrou na casa de Daniel. Declarou que confirma o que disse para o delegado. Asseverou que mostraram fotos na delegacia e conhecia as pessoas mostradas. Consignou que apresentaram as fotos do ALEX, JEFERSON e o Gigante (HEBERSON). No mais, disse novamente que tem medo dos três fazerem algo contra ele. Corroborando judicialmente as versões de Em segredo de justiça (companheira de Daniel) e da Testemunha Sigilosa 1, a testemunha Policial Civil Alisson Custódio Cardoso P. da Silva, descreveu o percurso investigativo que convergiu para indicar os acusados ALEX, HEBERSON e JEFERSON, ressaltando que a Testemunha Sigilosa 1 os apontou como supostos autores do delito. Em resumo, destacou que em diligências realizadas no hospital, onde Daniel ainda estava sob cuidados médicos, ele teria o relatado que dentre os envolvidos nas facadas e pauladas, estava um indivíduo conhecido como Gigante (HEBERSON). Relatou que ALEX foi apresentado à autoridade policial, e, em seu depoimento, ele fala que Jefinho (JEFERSON) estava envolvido nas facadas e também ouviu dizer que os autores seriam o Maurício, o primo Jefinho (JEFERSON) e o HEBERSON (Gigante), que era tio dele. Asseverou que foram intimar Tatiana, mãe de JEFERSON, para comparecer à delegacia, contudo ela não estava e foi a mãe dela, a dona Gercina, que recebeu a intimação. Declara que durante a intimação a dona Gercina relatou com essas palavras: “Foi uma confusão muito grande. A Tati correu lá para tirar o Alex e o filho Jefinho. E quando o Jefinho chegou em casa mais tarde, ele teria relatado que, para se defender, teria pegado uma faca e que não sabia nem quem ele teria agredido com essa faca”. A informante Em segredo de justiça, genitora de JEFERSON, em síntese, declinou que ALEX estava em um chá de fraldas no Arapoanga. Disse que a vítima Daniel teria dado carona para o ALEX. Afirmou que ALEX só retornou para casa dela no outro dia. Narrou que HEBERSON estava durante o dia consertando o telhado da mãe e durante à noite, por volta das 19h, retornou para a comemoração do aniversário de JEFERSON, tendo ficado na casa da mãe, mesma residência da depoente, até por volta das 23h. Relatou que JEFERSON estava em casa no dia dos fatos. Informou que não sabe dizer se o filho havia feito uso de drogas ou álcool. Asseverou que foi ao local dos fatos por volta de 20h, após ouvir discussão na rua. Declinou que foi verificar se o filho estava envolvido, pois ele havia saído para comprar cigarro e refrigerante. Consignou que avistou JEFERSON na área da casa da vítima. Afirmou que questionou JEFERSON o que ele estaria fazia ali e logo em seguida saiu de lá com o filho. Narrou que o filho estava com a cabeça machucada no momento que foi buscá-lo na confusão. Os demais depoimentos colhidos em Juízo – de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Maurício Maximiano da Conceição e Em segredo de justiça – não isentam os acusados quanto à autoria delitiva e, portanto, não interferem nos indícios de autoria. Em interrogatório judicial, os acusados JEFERSON e HEBERSON, exerceram o direito constitucional ao silêncio. Nesse ponto, em análise da autoria delitiva imputada aos acusados JEFERSON e HEBERSON, tem-se o relatório de investigação nº 875/2024 - 16ªDP, corroborado com os depoimentos prestados tanto na Delegacia quanto em Juízo, pela Testemunha Sigilosa 1 e pela informante Em segredo de justiça, companheira da vítima, são suficientes para remeter o caso ao Conselho de Sentença, de modo que caberá aos jurados apreciar as provas de forma verticalizada e exauriente e dar o veredito final sobre a causa. Em relação acusado ALEX, em seu interrogatório judicial, utilizou do seu direito constitucional ao silêncio seletivo, optando por responder somente as perguntas de sua Defesa Técnica. Em síntese, alegou que não se recorda de ter se apresentado na Delegacia, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Disse que não estava no local dos fatos no momento do crime. Narrou que teria ido embora por volta das 17 horas. Afirmou que a própria vítima que lhe deu carona até a sua casa. Relatou que não tirou nenhuma fotografia no chá de fraldas que estava acontecendo em sua casa, pois estava muito drogado naquele momento. Pois bem. Nada obstante a negativa de autoria sustentada pela Defesa técnica de ALEX e HEBERSON, tem-se o depoimento na Delegacia da Testemunha Sigilosa 1, confirmado em Juízo, a qual declarou que do grupo de indivíduos que invadiu a casa e teria agredido e esfaqueado a vítima, conseguiu reconhecer ALEX, JEFERSON e Gigante (HEBERSON), porém não conhecia os demais. Ademais, tem-se o depoimento judicial prestado pela testemunha Policial Civil Alisson Custódio Cardoso P. da Silva, a qual afirma que em diligência no Hospital, ainda sob cuidados médicos, a vítima Daniel teria relatado que HEBERSON seria supostamente um dos envolvidos nas agressões. Ressaltou também, que ao intimar Tatiane, mãe de JEFERSON, foi recebido por Dona Gercina, a qual teria informado “que foi uma confusão muito grande. A Tati correu lá para tirar o Alex e o filho Jefinho.” Desta forma, entendo que os depoimentos mostram-se suficientes para remeter o caso ao Conselho de Sentença, de modo que caberá aos Jurados apreciar as provas de forma verticalizada e exauriente e dar o veredito final sobre a causa. Nesse cenário, de eventuais divergências entre os depoimentos acima indicados e o interrogatório judicial de ALEX, o caso deve ser apreciado com maior profundidade pelos Jurados, os quais são Juízes naturais da causa. Assim, não se deve retirar a apreciação da causa de seu juízo natural, qual seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar juízo de cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida. A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A decisão de pronúncia deve se basear na existência de materialidade do fato e em indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessária a prova cabal, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. Havendo dúvida razoável sobre a autoria, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete dirimir tais controvérsias. 4. Na hipótese, inviável o acolhimento do pedido defensivo, considerando que exame do caderno processual demonstra a existência de lastro probatório judicializado que autoriza a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal Popular. (...) (Acórdão 2006840, 0711468-65.2025.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Grifo nosso. Por todo o exposto, reputo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença. Em relação à qualificadora, atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, merece ser acolhida, devendo ser submetida ao Juízo natural da causa. De fato, há indícios de que os acusados possam ter se valido de sua superioridade numérica para encurralarem a vítima, enquanto simultaneamente, desferiram os agressões e facadas contra Daniel (nesse sentido, tem-se o depoimento prestado pela Testemunha Sigilosa 1 e por Em segredo de justiça, testemunhas presenciais do crime de homicídio, além do depoimento prestado em juízo pela testemunha Policial Civil, Álisson Custódio Cardoso P. da Silva, no sentido de que o ataque foi cometido por número superior de pessoas contra a vítima, de forma repentina). Assim, havendo a mera possibilidade de que a qualificadora concernente ao recurso que dificultou a defesa da vítima tenha ocorrido, deverá tal circunstância ser submetida aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito. III – DISPOSITIVO Antes o exposto, declaro admissível a pretensão acusatória descrita na denúncia para PRONUNCIAR os réus ALEX FERREIRA DE LEMOS, HERBERSON DE SOUZA FERNANDES, vulgo “Gigante”, e JEFERSON HENRIQUE FERNANDES SOARES, vulgo “Jefinho”, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Os acusados estão respondendo ao processo presos preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, devem permanecer presos pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (decisão de ID 217582043 e 227407724), a qual assentou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do homicídio, circunstância a indicar periculosidade exacerbada dos agentes. Destarte, mantenho os acusados presos preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976184/DF (2025/0238844-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PABLO DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADOS : ELEN RAMOS SILVA - DF046739 LUZINETE COSTA TAVARES - DF065791 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1068745-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: GIOVANA DE FÁTIMA GALVAN MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 16.05.2024). O requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Citado, o INSS apresentou contestação genérica. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). A deficiência não está comprovada nos autos. A perita judicial atestou que a autora não apresenta impedimento de longo prazo, nem é pessoa com deficiência. Em perícia médica complementar, a técnica do Juízo reafirmou que a autora não é pessoa com deficiência, e não possui impedimento de longo prazo. Rejeito a impugnação à perícia médica judicial. Na linha do que reiteradamente é decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC nº 0003448-77.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1, de 25/8/2017). Cumpre ressaltar que, para a caracterização da deficiência, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não foi demonstrada nos autos. Nesse contexto, reputo não comprovada a deficiência com impedimento de longo prazo. Ausente a deficiência com impedimento de longo prazo, torna-se dispensável a análise da perícia socioeconômica[1], impondo-se, desde logo, a rejeição do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intimem-se. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: 1. aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU 1. aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; 2. se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. [1] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
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