Luzinete Costa Tavares
Luzinete Costa Tavares
Número da OAB:
OAB/DF 065791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinete Costa Tavares possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TJMG, STJ, TJPR, TRF1
Nome:
LUZINETE COSTA TAVARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0708896-33.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que a parte autora esclareça a capacidade contributiva do requerido, informando se este possui vínculo formal de emprego, bem como a identificação da empresa em que exerce suas atividades, tendo em vista que foi mencionado que o requerido pode ser localizado em seu local de trabalho. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0725845-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES PACIENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUZINETE COSTA TAVARES em favor de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (ID 73372008, p. 76/79), no processo n.º 0733688-63.2025.8.07.0001, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Em sua inicial (ID 73372006), a impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante no dia 27/06/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Alega que a paciente é mãe de uma criança de apenas 02 meses de idade, encontrando-se em período de amamentação, além de ser responsável por outros dois filhos menores de 12 e 10 anos de idade, fazendo jus ao benefício da prisão domiciliar previsto no art. 318-A do CPP. Sustenta que o melhor interesse da criança deve ser preservado, conforme o Estatuto da Primeira Infância, e que a paciente é primária, com residência fixa, não havendo violência ou grave ameaça no delito imputado. Aduz que a decisão do Núcleo de Audiência de Custódia foi contrária ao texto de lei, desrespeitando a legislação vigente sobre os direitos da mulher lactante. Argumenta ainda que houve decisão proferida no mesmo dia por outro Magistrado em caso similar, mas que concedeu liberdade provisória às custodiadas que também eram mães. Requer a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar para que a paciente possa continuar cuidando de seus filhos. No mérito, que seja confirmada a liminar. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de autoridade, apto a justificar a concessão do pedido de urgência. A paciente foi presa em flagrante, em 27/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Durante a Audiência de Custódia, a Magistrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na expressiva quantidade de droga apreendida e na gravidade concreta dos fatos, conforme se extrai do seguinte trecho: "[...] No caso em exame, analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. De acordo com o auto de apresentação e apreensão, constante no ID 240969354, foi apreendido em poder da autuada 02 tabletes de coloração esbranquiçada, aparentando se tratar da substância popularmente conhecida como cocaína (tamanho grande) embalados em papel filme. Ademais, conforme laudo preliminar (ID 240969364), a quantidade da droga apreendida mostra-se expressiva. Some-se a isso, a gravidade em concreto dos fatos, visto que a substância entorpecente foi encontrada pelos policiais envolta em um cobertor, junto de uma criança de 2 meses de idade. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA [...]" (ID 73372008, p. 76/79) Consta do auto de prisão em flagrante (ID 73372008, p. 5/10) que a paciente foi abordada durante blitz policial na DF-128, em companhia do corréu Ketson, nas proximidades do Núcleo Rural Jardim Morumbi. Na ocasião, os policiais localizaram significativa quantidade de cocaína (548,36g), escondida sob um cobertor que cobria uma criança de aproximadamente dois meses de idade. Contudo, ao analisar detidamente os autos e a legislação aplicável, verifica-se que a paciente preenche integralmente os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal, que determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar em situações específicas. Vejamos: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que mães de crianças menores de 12 anos fazem jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, ressalvadas as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas. No caso concreto, restam preenchidos todos os requisitos legais. A paciente é mãe de três filhos menores, sendo um deles uma criança de apenas dois meses de idade, que se encontra em período de amamentação, além de outros dois filhos, com 10 e 12 anos de idade (IDs 73372007 e 73372008, p. 73). Não se imputa à paciente crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco praticado contra seus descendentes. Embora se reconheça a gravidade do delito imputado (tráfico de drogas) e a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (548,36g de cocaína), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação do art. 318-A do CPP, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, tratando-se de paciente primária. Não se identificam, ainda, circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar. A primariedade da paciente, a existência de residência fixa e atividade laboral lícita reforçam a adequação da medida substitutiva. Além disso, a tenra idade de sua filha mais nova, de apenas dois meses, e o período de amamentação evidenciam a imprescindibilidade da presença materna. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 318-A do CPP, a prisão preventiva deve ser substituída pela prisão domiciliar. Nesse sentido tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). 4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. 5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha. 6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (g.n.) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, cujos termos serão fixados pelo Juízo de origem, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que entender cabíveis. Expeça-se alvará de soltura para cumprimento da prisão domiciliar. Oficie-se, com urgência, à Autoridade Coatora para que expeça o mandado de monitoração eletrônica e preste informações. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. INTIMEM-SE. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0703679-14.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: PHABLO MARQUES GUALBERTO SENTENÇA Processo: 0703679-14.2022.8.07.0005 I – RELATÓRIO A – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PHABLO MARQUES GUALBERTO, devidamente qualificado(s) na inicial, imputando a ele(a)(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID. 166878829), em síntese que: No dia 28 de março de 2022, por volta da 1h da manhã, no Setor Residencial Leste/Vila Buritis, Quadra 01, Conjunto J, em frente à Casa 37, Planaltina/DF, o denunciado PHABLO MARQUES GUALBERTO, de forma livre e consciente, portou, deteve, adquiriu, forneceu, recebeu, transportou, manteve sob sua guarda, cedeu e emprestou a MILENE ANDRADE NEVES uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, número de série SJW83923. A arma encontrava-se alimentada com uma munição na câmara, pronta para disparo, e doze munições no carregador. Também foram apreendidos três carregadores Taurus PT100 calibre .40, vinte e quatro munições calibre .40, quarenta e duas munições calibre .40 e uma munição calibre .380, tudo sem autorização e em desacordo com a legislação vigente. Na mesma data, horário e local, MILENE ANDRADE NEVES, igualmente de forma livre e consciente, recebeu, portou, deteve, transportou e manteve sob sua guarda a referida arma de fogo, entregue por PHABLO, municiada com uma munição na câmara e doze munições no carregador, também sem autorização legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares receberam, via COPOM, a informação de que um veículo KIA Cerato, placa JIV 2267-DF, estaria transportando uma arma de fogo sob o banco do motorista. O automóvel foi localizado estacionado nas proximidades do bar Gargalo, onde os policiais realizaram vigilância. Após observarem duas pessoas saindo do bar e entrando no veículo — Milene Andrade Neves e PHABLO MARQUES GUALBERTO, procederam com a abordagem. Durante a revista pessoal, a arma foi localizada na parte de trás da cintura de Milene. Na revista veicular, foram encontrados três carregadores Taurus PT100 calibre .40 e vinte e quatro munições calibre .40 dentro de uma bolsa feminina, além de quarenta e duas munições calibre .40 e uma munição calibre .380 dentro de um estojo escolar. Na ocasião, PHABLO assumiu a propriedade da arma e das munições apreendidas. Na inicial foram arroladas as seguintes testemunhas: 1. Eduardo Xavier dos Santos, Policial Militar 2. Natacha Alves dos Passos, Policial Militar A denúncia foi recebida em 21/05/2022 (ID. 124637459). Citado em 02/06/2022 (ID 126937161), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 127878910). A defesa arrolou as mesmas testemunhas da inicial, além das abaixo listadas: 1. TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS; 2. SYANG REIS VIANA; 3. SERGIO HENRIQUE DE ARAÚJO ALVES; 4. MILENE ANDRADE NEVE Em 01/07/2022, foi proferida decisão de saneamento, ratificando o recebimento da inicial (ID. 129497552). B – AUDIENCIAS REALIZADAS Foi realizada uma audiência durante a instrução processual no dia 03/06/2025, nos termos da ata de ID 238187750, quando foram ouvidos: 1. Eduardo Xavier dos Santos, Policial Militar (ID. 238187766); 2. Natacha Alves dos Passos, Policial Militar (ID. 238187769); As partes desistiram da oitiva de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS; SYANG REIS VIANA; SERGIO HENRIQUE DE ARAÚJO ALVES e MILENE ANDRADE NEVE. O interrogatório do réu foi realizado nos termos do(s) ID(s). 238187773. C – DILIGÊNCIAS DO ART. 402, CPP Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foi encerrada a instrução. D – ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público apresentou alegações por memoriais (ID. 238187750), quando pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID. 238920145), quando pugnou pela absolvição do réu PHABLO MARQUES GUALBERTO, sustentando a tese de que o réu possuía autorização legal para portar as armas encontradas, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, e, o reconhecimento da confissão espontânea. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. A – PROVA DOCUMENTAL a) Ocorrência Policial (ID. 119737646); b) relatório policial (ID. 120706041); c) auto de apresentação e apreensão de objetos (ID. 119736689); d) auto de prisão em flagrante (ID. 119736677); e) Laudo de Perícia Criminal referente ao armamento e munições apreendidas (ID 167371360). B – PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO – Pablo Marques Gualberto (réu) Em Juízo, o réu Pablo Marques Gualberto relatou que a arma de fogo e as munições em questão eram de sua propriedade. Ele estava vindo de Formosa, da fazenda que possuem lá, e também do clube. Seu objetivo era pegar um funcionário, que trabalha em seu açougue em Planaltina, em um local chamado "na covinha". Ao retornar para o seu carro, que estava em frente ao Bar Favelinha, os policiais já estavam no local com o farol apagado. No momento em que ele estava entrando no veículo, foi abordado pela polícia. Pablo afirmou que a arma estava dentro de uma bolsa própria para carregar armas, e não em uma bolsa feminina. Ele confirmou ser um CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) e que possuía toda a documentação necessária "encaminhada". Em relação à quantidade de munição, ele explicou que vinha do clube e praticava muitos tiros, cerca de mil por treino, e que toda a munição e documentação estavam dentro da lei. O réu detalhou que a munição estava guardada em uma caixa e os carregadores estavam municiados. No entanto, ele negou que a arma estivesse em "pronto uso", como alegado pelos policiais, afirmando que ela estava municiada no pente, mas não pronta para uso imediato. Ele acrescentou que a lei o amparava para andar com ela em pronto uso naquele período, mas que ela não estava assim, e que os policiais deveriam ter tirado uma foto para provar o contrário. Questionado sobre a arma estar na cintura de Milene, Pablo disse que não viu, pois já havia sido derrubado no chão pelos policiais no momento da abordagem. Ele reiterou que, em seu conhecimento, a arma estava dentro do carro, na bolsa que ele usa para transportá-la. Ele não se lembrava de Milene ter comentado onde a arma estava. O funcionário que ele iria buscar chamava-se Sérgio e estava vindo logo atrás dele; ele também tinha uma deficiência, e Pablo acreditava que a polícia chegou a conversar com ele. Pablo negou ter consumido bebida alcoólica naquele dia, pois estava na roça. Ele questionou por que não foi realizado um teste de bafômetro. Ele não conhecia os policiais que realizaram a abordagem, apenas "de vista" por conta de outras ocasiões. Mencionou que os policiais já haviam tentado abordá-lo outras vezes por causa de armas, pois não gostam muito de CACs, mas afirmou não ter nada contra eles e não saber se eles teriam algo contra ele. – Eduardo Xavier dos Santos (testemunha comum) Em Juízo, a testemunha Eduardo Xavier dos Santos relatou que estava em patrulhamento na área de Planaltina, por volta de 20 ou 21 horas, quando recebeu informações de que um veículo Cerato estaria transportando drogas e uma arma de fogo na região do Arapoangas. A denúncia não especificava quem seriam os ocupantes do veículo, e ele não se recordava como a denúncia chegou, mas que geralmente tais informações chegam via WhatsApp do batalhão ou da base. Ao se deslocar para o local indicado na denúncia, o veículo foi encontrado parado na rua, próximo ao Bar Favelinha, mas não havia ninguém dentro dele. A equipe apenas anotou as características e a placa do veículo. Já na madrugada, entre meia-noite e uma da manhã, a equipe visualizou novamente o veículo, desta vez parado próximo ao Bar Gargalo, na Quadra 1, em outro bairro distante. Os policiais permaneceram nas proximidades e visualizaram um casal, Pablo e Milene, indo em direção ao veículo. No momento em que o casal estava entrando no carro, a abordagem foi realizada. Eduardo se recordava que eles estavam entrando e foram mandados a sair e ir para a parte de trás do veículo. Durante a revista pessoal em Milene, foi localizada uma arma de fogo em sua cintura. Dentro do veículo, em uma bolsa feminina, foram encontrados o restante do material, como carregadores e munições. Eduardo não se recordava dos detalhes específicos sobre o local exato das munições dentro do carro. Ao serem questionados sobre a propriedade da arma, Milene informou que pertencia ao seu marido, e Pablo, por sua vez, também assumiu a posse da arma. Milene não explicou o motivo de estar com a arma na cintura. Eduardo relatou que o casal estava sob efeito de bebida alcoólica. Por fim, eles foram deslocados para a delegacia, onde o flagrante foi lavrado. – Natacha Alves dos Passos (testemunha comum) Em Juízo, a testemunha Natacha Alves dos Passos relatou que no dia da ocorrência, sua equipe recebeu uma denúncia via COPOM de que um veículo Cerato estava com um indivíduo armado. Eles se deslocaram para o local indicado e encontraram o veículo, mas não havia ninguém por perto. Mais tarde, localizaram o mesmo veículo próximo a um bar, mas novamente sem ninguém nas proximidades, então permaneceram patrulhando a área. Ao avistarem um casal, Pablo e Milene, se encaminhando para entrar no carro, realizaram a abordagem. Durante a busca pessoal em Milene, foi encontrada uma arma municiada e alimentada na parte de trás de sua cintura. Dentro do veículo, na busca veicular, foi localizada uma bolsa contendo alguns carregadores e munições. Questionado sobre a propriedade da arma, Pablo assumiu a todo momento que a arma era dele e que ele era CAC (Caçador, Atirador e Colecionador). A testemunha não se recordava se Milene deu alguma explicação para estar com a arma. Natacha também observou que ambos, Pablo e Milene, aparentavam estar sob o efeito de álcool e afirmou não conhecê-los antes da ocorrência. C – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As provas colhidas nos autos comprovaram a prática do crime descrito no artigo 14 da Lei 10826/2003 por parte do réu Pablo Marques Gualberto. Na abordagem em 28 de março de 2022, em Planaltina/DF, foram encontrados em seu poder: 01 Pistola Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com 12 munições no carregador. 03 carregadores adicionais Taurus PT100, Cal.40 Total de 66 munições (24, 42 Cal.40 e 01 Cal. .380). O fato de o acusado ter sido abordado à saída de um bar de madrugada, portando uma arma registada em seu nome e munições, é considerado reprovável, mesmo com a sua condição de CAC. É crucial ressaltar que a Guia de Tráfego não autoriza o "porte" (carregar a arma pronta para uso), apenas o "transporte" (desmuniciada e acautelada de forma adequada). As provas também demonstraram que Pablo Marques Gualberto cedeu e emprestou a arma de fogo a Milene, conduta que não está abrangida pela permissão de CAC. A arma foi encontrada na cintura de Milene, e dois carregadores e munições foram localizados numa bolsa feminina no veículo. O Laudo de Perícia Criminal nº 3724/2022 (ID 167371360) confirmou a potencialidade lesiva da arma e dos cartuchos. Os depoimentos dos agentes policiais foram consistentes e firmes, corroborando a dinâmica descrita na denúncia. Concluiu-se que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas em relação a Pablo Marques Gualberto. O conjunto probatório é robusto, não deixando dúvidas de que o réu praticou as condutas que se enquadram no tipo penal do artigo 14 da Lei 10826/2003. A conduta do acusado foi considerada típica, antijurídica e culpável, impondo-se a condenação, uma vez que não foram encontradas causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Phablo Marques Gualberto, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico. De antemão, cumpre destacar que, em face do silêncio do legislador quanto ao quantum de pena deve ser aumentado, os tribunais superiores têm adotado dois critérios de incremento da pena base para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente. A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, que deverá fundamentar sua escolha. Nesse sentido: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). Quando a escolha é pela incidência sobre a pena mínima na dosimetria da pena, deve se levar em consideração que eventual ampliação da escala penal pelo legislador com a elevação apenas da pena máxima não trará praticamente qualquer consequência prática para fixação das penas nos casos concretos. O mesmo vale para tipos qualificados que apenas aumentam a pena máxima, como no caso da lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal. Por esta razão, este Juízo adota a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, assegurando proporcionalidade com a escala penal estabelecida pelo legislador Primeira fase: Culpabilidade: consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes Conduta social do agente: Não há elementos que permitam apurá-la. Personalidade do réu: não há elementos para aferi-la. Motivos: já foram sopesados pelo legislador. Circunstâncias do delito: normais à espécie. Consequências do delito: não merecem maior destaque. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda fase: Na segunda fase da dosimetria verifico a presença da agravante da reincidência (autos 00026342120198070005 - ID 238179659), devendo a pena anteriormente fixada ser aumentada de 1/6, ficando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase: Na terceira fase, ausente causas de aumento e diminuição da pena. ASSIM, FIXO A DEFINITIVA EM 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), FIXO-A EM 10 DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. V - DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. O réu não preenche os requisitos para substituição da pena (art. 44, do Código Penal), por tratar-se de réu reincidente, destacando-se o fato de estar cumprindo pena no regime aberto (ID 239025442). Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razões supervenientes para decreto de prisão preventiva. VI - FIANÇA E BENS APREENDIDOS Decreto o perdimento em favor da União da arma, carregadores e munições apreendidas (ID 119736689) devendo o órgão responsável ser comunicado após o trânsito em julgado da sentença. A destinação da fiança ficará a cargo do Juízo da execução, nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal (Acórdão 1265918, 00007081720198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 27/7/2020). VII - PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI. O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). Certifique-se nos autos. P.R.I.C. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Dados para intimação: Phablo Marques Gualberto QUADRA 24 CONJUNTO E-TEL. 99365.1315 LOTE 16 SETOR RESIDENCIAL LESTE (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73358-325, Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MICHAEL DOUGLAS BATISTA NEVES; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Kárin Emmerich Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - LUZINETE COSTA TAVARES, RENATO RIBEIRO DE JESUS .
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709253-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL AFONSO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante DANIEL AFONSO DA SILVA para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação (ID 73357697 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705029-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YANKA PEREIRA DA SILVA, BRUNO SANTOS DE ALMEIDA CERTIDÃO DE VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos às partes. BRASÍLIA/ DF, 29 de junho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0017610-64.2020.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica, Uso de documento falso, Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORDAN BATISTA BARBOSA JUNIOR CPF: 046.929.816-28 e outros DECISÃO Considerando que as razões expostas pela defesa dos acusados são insuficientes para alterar o convencimento deste Julgador, e levando em conta que a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que sequer é exigido que as partes sejam idênticas, para que seja utilizada a prova emprestada, mantenho a decisão de ID 10452932139 pelos seus próprios fundamentos. Por outro lado, acolho a manifestação do parquet e antecipo a AIJ para o dia 27/11/2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas defensivas e interrogatório dos acusados. Procedam-se as intimações e diligências necessárias, devendo ser imediatamente expedida a certidão determinada por este Juízo (ID 10452932139). Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos