Luzinete Costa Tavares

Luzinete Costa Tavares

Número da OAB: OAB/DF 065791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1
Nome: LUZINETE COSTA TAVARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709253-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL AFONSO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante DANIEL AFONSO DA SILVA para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação (ID 73357697 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705029-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YANKA PEREIRA DA SILVA, BRUNO SANTOS DE ALMEIDA CERTIDÃO DE VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos às partes. BRASÍLIA/ DF, 29 de junho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0017610-64.2020.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica, Uso de documento falso, Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORDAN BATISTA BARBOSA JUNIOR CPF: 046.929.816-28 e outros DECISÃO Considerando que as razões expostas pela defesa dos acusados são insuficientes para alterar o convencimento deste Julgador, e levando em conta que a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que sequer é exigido que as partes sejam idênticas, para que seja utilizada a prova emprestada, mantenho a decisão de ID 10452932139 pelos seus próprios fundamentos. Por outro lado, acolho a manifestação do parquet e antecipo a AIJ para o dia 27/11/2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas defensivas e interrogatório dos acusados. Procedam-se as intimações e diligências necessárias, devendo ser imediatamente expedida a certidão determinada por este Juízo (ID 10452932139). Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0017610-64.2020.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica, Uso de documento falso, Peculato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORDAN BATISTA BARBOSA JUNIOR CPF: 046.929.816-28 e outros DECISÃO Considerando que as razões expostas pela defesa dos acusados são insuficientes para alterar o convencimento deste Julgador, e levando em conta que a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que sequer é exigido que as partes sejam idênticas, para que seja utilizada a prova emprestada, mantenho a decisão de ID 10452932139 pelos seus próprios fundamentos. Por outro lado, acolho a manifestação do parquet e antecipo a AIJ para o dia 27/11/2025, às 13h30min, para oitiva das testemunhas defensivas e interrogatório dos acusados. Procedam-se as intimações e diligências necessárias, devendo ser imediatamente expedida a certidão determinada por este Juízo (ID 10452932139). Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701973-88.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de VALDECY FERREIRA DA SILVA, como incurso nos arts. 213, caput e §1º, por várias vezes, 129, §13º, e 147-A, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, III e V, da Lei n. 11.340/2006 (ID 238140208). Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança, ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 226898325. A exordial acusatória foi recebida em 03 de junho de 2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 238182343). O acusado foi pessoalmente citado (ID 239595094) e, por intermédio da Defesa constituída, apresentou a competente resposta à acusação arrolando testemunhas e pugnando, preliminarmente, pelo arquivamento por falta de justa causa, pela absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP e pela absolvição por atipicidade nos termos do art. 386, III, VI e VII do CPP. (ID 240523494). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto à preliminar de “inépcia da denúncia” e o requerimento de absolvição sumária nos termos do art. 386, II e/ou II do CPP, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. Na hipótese, nota-se que as teses sustentadas pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal. A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito. De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas." (RHC 37.164/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13). Não há grifos no original. Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal. Volume Único. Ed. Juspodivm, 2015, p. 1.298). Não há grifos no original. Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente. A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia da exordial ou de falta de justa causa. Ademais, na apuração de crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima possui especial relevância. Não é demais relembrar que, no contexto de proteção da Lei Maria da Penha, a intervenção do Estado busca combater à violência contra à mulher em suas variadas formas. II. Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. III. Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência de instrução e julgamento; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência. Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o Réu para o ato, se necessário, por Carta precatória; (iv) Intime-se o Ministério Público. Às diligências necessárias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707958-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA CARDOZO, M. L. S. C. REQUERIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA DECISÃO Anote-se intervenção do Ministério Público. Emende-se a inicial para a juntada de procuração outorgada pela segunda autora, devidamente assinada por sua representante legal. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CLUBE ATLETICO MINEIRO; Apelado(a)(s) - FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS; Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior Autos distribuídos e conclusos ao Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior em 26/06/2025 Adv - ALESSANDRO KIOSHI KISHINO, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLINE SILVA LEAL, DANIEL ALMEIDA MOREIRA, JOSÉ CÁCIO TAVARES DA SILVA, JOSE SAD JUNIOR.
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