Gabriela Machado Rennó
Gabriela Machado Rennó
Número da OAB:
OAB/DF 065913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Machado Rennó possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
STJ, TJMT, TJGO, TJSP, TRT18, TJRJ
Nome:
GABRIELA MACHADO RENNÓ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015315-37.2022.8.26.0016 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcela Machado Rennó - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Picpay Instituição de Pagamento S/A e outro - Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento (fls. 770/787) e o efeito suspensivo concedido (fls. 788/789). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB 65913/DF), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 11 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO. Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência". Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais). Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Roberto Neiva Borges, Juiz Relator em Substituição. DBO
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 11 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO. Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência". Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais). Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Roberto Neiva Borges, Juiz Relator em Substituição. DBO
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010767-08.2013.5.18.0102 AGRAVANTE: LUCILIA DOS SANTOS AGRAVADO: FAGNER FERNANDES NERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20723d proferida nos autos. AP 0010767-08.2013.5.18.0102 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LUCILIA DOS SANTOS ELCIO BERQUO CURADO BROM (GO12000) EMILIA FLEURY DE AMORIM (GO0053790) GABRIELA MACHADO RENNO (DF65913) ISABELA GOMES SCHMALTZ (GO31917) JULIANA TAVARES VIANA (GO40024) MELINA LOBO DANTAS (GO16010) MORGANA CHAVES LOURENCO (GO54929) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (GO18111) THALITA DA COSTA E SILVA (GO45383) VITORIA AGUIAR VAZ (GO62554) Recorrido: Advogado(s): FAGNER FERNANDES NERES GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN (GO35643) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) RECURSO DE: LUCILIA DOS SANTOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 43a613c; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 6b79ae4). Representação processual regular (Id db5b1a6 e 1a67c31). Preparo inexigível (Id. 4d56407). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Constou do acórdão: Destarte, considerando que o bloqueio realizado contraria tese jurídica do Regional, firmada em julgamento de IRDR, este Relator proferia voto no sentido de reformar a r. decisão agravada, com a consequente determinação de liberação imediata dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante. Não obstante, o C. TST, quando da análise do Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No presente caso, a penhora se restringe ao montante equivalente a 20% do benefício de aposentadoria da executada, razão pela qual, a teor do entendimento consolidado pelo C. TST, não cabem reparos à r. decisão. Nega-se provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "A tese é vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC, e deve ser observada por todos os órgãos do tribunal regional. Trata-se de aplicação obrigatória, com eficácia erga omnes no âmbito do TRT da 18ª Região". Sustenta que "Ao afastar tal orientação sob o argumento de que o Tema 75 do TST a superaria, o acórdão recorrido subverte a lógica do sistema de precedentes, uma vez que a tese do TST foi fixada em sede de recurso repetitivo sem uniformidade quanto à aplicabilidade a benefícios previdenciários de subsistência". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER FERNANDES NERES
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010767-08.2013.5.18.0102 AGRAVANTE: LUCILIA DOS SANTOS AGRAVADO: FAGNER FERNANDES NERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d20723d proferida nos autos. AP 0010767-08.2013.5.18.0102 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LUCILIA DOS SANTOS ELCIO BERQUO CURADO BROM (GO12000) EMILIA FLEURY DE AMORIM (GO0053790) GABRIELA MACHADO RENNO (DF65913) ISABELA GOMES SCHMALTZ (GO31917) JULIANA TAVARES VIANA (GO40024) MELINA LOBO DANTAS (GO16010) MORGANA CHAVES LOURENCO (GO54929) PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (GO18111) THALITA DA COSTA E SILVA (GO45383) VITORIA AGUIAR VAZ (GO62554) Recorrido: Advogado(s): FAGNER FERNANDES NERES GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN (GO35643) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) RECURSO DE: LUCILIA DOS SANTOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 43a613c; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 6b79ae4). Representação processual regular (Id db5b1a6 e 1a67c31). Preparo inexigível (Id. 4d56407). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Constou do acórdão: Destarte, considerando que o bloqueio realizado contraria tese jurídica do Regional, firmada em julgamento de IRDR, este Relator proferia voto no sentido de reformar a r. decisão agravada, com a consequente determinação de liberação imediata dos valores bloqueados nas contas bancárias da agravante. Não obstante, o C. TST, quando da análise do Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No presente caso, a penhora se restringe ao montante equivalente a 20% do benefício de aposentadoria da executada, razão pela qual, a teor do entendimento consolidado pelo C. TST, não cabem reparos à r. decisão. Nega-se provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "A tese é vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC, e deve ser observada por todos os órgãos do tribunal regional. Trata-se de aplicação obrigatória, com eficácia erga omnes no âmbito do TRT da 18ª Região". Sustenta que "Ao afastar tal orientação sob o argumento de que o Tema 75 do TST a superaria, o acórdão recorrido subverte a lógica do sistema de precedentes, uma vez que a tese do TST foi fixada em sede de recurso repetitivo sem uniformidade quanto à aplicabilidade a benefícios previdenciários de subsistência". Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCILIA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição que consta como documento não juntado. Às partes para no prazo de 15 dias apresentarem os documentos solicitados pelo Perito.
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