Gabriela Machado Rennó
Gabriela Machado Rennó
Número da OAB:
OAB/DF 065913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Machado Rennó possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
STJ, TJMT, TJGO, TJSP, TRT18, TJRJ
Nome:
GABRIELA MACHADO RENNÓ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos Rcl 48986/GO (2025/0131294-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : FÁBIO RASSI ADVOGADOS : ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000 PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111 GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913 EMBARGADO : ROBERTO RASSI ADVOGADOS : JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910 LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO RASSI em face de decisão que não conheceu da reclamação. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente feito, embora afirme omissão quanto ao objeto da reclamação, o teor da decisão embargada deixa claro que não se vislumbrou afronta pela decisão colegiada proferida pelo TJGO ao que decidido no REsp nº 1509715/GO. Com efeito, como já apontado, a questão relativa à incidência dos juros compensatórios, anualmente capitalizados, não foi expressamente decidida por esta corte no precedente supracitado, que se limitou a restaurar os efeitos da sentença, afastando a reforma promovida pela corte estadual. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5595300-95.2019.8.09.0051 DECISÃO Fazenda Alto do Araguaia Ltda-ME opôs embargos de declaração no evento de n. 556, sob o fundamento de que a decisão anteriormente prolatada estaria maculada por erro de fato.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.Decido.Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo juiz – seja de ofício ou a requerimento – ou corrigir erro material.A análise do mérito dos embargos declaratórios pressupõe, portanto, a existência de algum desses vícios. A obscuridade exige esclarecimentos complementares; a contradição demanda a harmonização da decisão em seus próprios termos, e não em relação às alegações das partes, à lei ou à jurisprudência; a omissão reclama o pronunciamento sobre questão relevante deduzida no processo, mas não enfrentada pelo juiz; e o erro material, por fim, limita-se a incorreções formais ou redacionais, sem qualquer ingerência no mérito da decisão.Acrescente-se que, por construção pretoriana, tem-se admitido, ainda, a interposição de embargos de declaração com fundamento em vício de julgamento decorrente da adoção de premissa fática equivocada — o chamado erro de premissa —, caracterizado pela consideração de fato inexistente ou pela desconsideração de fato efetivamente comprovado nos autos.Desse modo, a admissibilidade dos embargos está condicionada estritamente à demonstração de uma dessas hipóteses, não servindo o recurso como meio para rediscutir o fundo da causa ou redarguir questões já decididas.No presente caso, a embargante alega a existência de erro de fato, consistente na premissa equivocada de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento teria transitado em julgado.Não obstante, cumpre esclarecer que a mera interposição do Recurso Especial não possui o condão de obstar o regular prosseguimento da execução, consoante exegese do art. 995 do Código de Processo Civil, ipsis litteris:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.O art. 1.029, § 5º, do Códex Processual dispõe, de forma expressa, que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo indispensável requerimento específico da parte interessada para que, verificados os requisitos legais, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido possa atribuir-lhe efeito suspensivo. Confira-se o teor do dispositivo:Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.No caso em análise, constato que não houve, ao menos até o presente momento, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada. Ademais, o efeito suspensivo que fora inicialmente atribuído ao Agravo de Instrumento exauriu-se com o julgamento de mérito do referido recurso, tornando-se insuscetível de subsistência após a prolação do acórdão.Nesse compasso do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, colijo o seguinte aresto de nosso Egrégio Sodalício, que bem ilustra a matéria em análise:AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO . PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA . 1. Findada a relação processual com o julgamento da procedência do recurso de Agravo de Instrumento, não há falar-se em revogação do efeito suspensivo, anteriormente deferido, em sede de pedido liminar, já que este possui eficácia, tão somente, até a análise do mérito da peça recursal. 2. A mera interposição de Recurso Especial não tem o condão de obstar o prosseguimento do feito, principalmente quando não demonstrada a eventual concessão de efeito suspensivo a tal recurso, motivo pelo qual é de prevalecer a regra relativa a essa modalidade recursal, no sentido de que a sua mera interposição não tem o condão de fazer cessar a execução, ou o prosseguimento do feito. 3. Constatado que inexiste óbice ao prosseguimento do feito executório, como tenta fazer crer a parte Recorrente e que a insurgência recursal configura mero descontentamento com o desenrolar da questão processual, deve ser desprovido o recurso e mantida inalterada a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01926682820168090000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 14/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2017. Grifei)Assim sendo, não vislumbro a ocorrência do alegado erro de fato na decisão embargada, porquanto a mera existência de Recurso Especial pendente de julgamento, desacompanhado de efeito suspensivo expressamente deferido, não constitui óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive quanto à realização da penhora já determinada, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento.Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, formulado pela embargante, indefiro-o, porquanto não se verifica, no caso concreto, a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.A interpretação adotada pelo embargado, no sentido de que o processo teria transitado em julgado em razão de seu arquivamento, não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco revela conduta temerária apta a justificar a imposição da sanção processual por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Trata-se, antes, de equívoco interpretativo quanto ao estado processual.Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração são manejados pelo recorrente tão somente em razão de seu mero dissenso com o conteúdo da decisão embargada, não se identificando, no caso concreto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil capazes de macular o decisum.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, por não se verificar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0384441-31.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (CPF/CNPJ n.º 00.474.973/0001-62)Ré(u): REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA (CPF/CNPJ n.º 05.113.990/0001-98) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face da REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), decorrente de execução de preceito legal relacionado a direitos autorais.O presente feito encontra-se em fase executiva, tendo sido determinada a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel de propriedade da executada, especificamente onde se encontra instalada torre de transmissão de rádio e televisão, localizada no distrito de Mendanha, nesta comarca.A executada requereu nova dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da documentação solicitada pelo perito judicial (mov. 249).O ECAD, em contrapartida, apresentou veemente oposição ao pedido de dilação pugnando pela conclusão da perícia com base nos elementos existentes (mov. 250).Vieram-me os autos conclusos.II - No caso concreto, a executada, empresa do ramo de radiodifusão, deveria naturalmente manter em seus arquivos técnicos a documentação relativa à sua principal estrutura operacional - a torre de transmissão. A alegação de "antiguidade" dos documentos não se sustenta quando considerada a relevância desses registros para a atividade empresarial desenvolvida.Ademais, transcorridos mais de cinco meses desde a solicitação inicial, a executada apresenta novo pedido dilatório, demonstrando descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.Lado outro, verifico que a executada apresentou relatório parcial relacionando 26 equipamentos instalados na Torre Mendanha. Tal documentação, embora não exaustiva conforme pleiteado pela executada, fornece subsídios técnicos suficientes para que o perito judicial, valendo-se de sua expertise técnica e parâmetros de mercado, proceda à avaliação adequada do complexo.III - Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado pela executada, consequentemente, DETERMINO ao Sr. Perito que, no prazo de 30 (trinta) dias conclua a perícia técnica com base nos elementos constantes dos autos, especialmente o relatório de equipamentos apresentado pela executada (mov. 249).Após apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1012111-04.2023.8.11.0004 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ED ONIBUS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em face de RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes. Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal. Honorários nos termos acordados. P.I. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 EDITAL Leilão Judicial Eletrônico – Imóvel Processo nº 5595300-95.2019.8.09.0051 I – 1º LEILÃO: Dia 18 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. II – 2º LEILÃO: Dia 25 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. III – Em ambos leilões, havendo lance dentro dos 3 (três) minutos que antecedem ao termo final, esse termo será prorrogado por 3 (três) minutos, de modo que o leilão será encerrado às 17h03min. IV - Descrição do imóvel: 70 (setenta) alqueires dentro de uma área maior. Mat. 5.081 – Descrição conforme CRI: Uma gleba de terras integrante do lote n.º 41, do loteamento Crixás Assú e Rio do Peixe, com o seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N=8.474.845,12m e E=516.016,02m; deste, segue confrontando com o lote 43 de Raul Machado e Lote 44 Fazenda Mumbuca de Paulo Ribeiro, com o seguinte azimute e distância: 96°53’48’’ e 12.804,59m até o vértice P-02, de coordenadas N=8.473.307,57m e E=528.727,97m; 97°05’58’’ e 212,80m; daí, segue confrontando com o Lote 40 e Ilésio Inácio Ferreira, com o seguinte azimutes e distância: 188°11’46’’ e 2.610,29m, indo até o vértice P-03, de coordenadas N=8.470.380,45m e E=528.304,42m; deste, segue confrontando com parte do Lote 41 com os seguintes azimutes e distâncias: 273°28’50’’ e 1.547,10m até o vértice P-04, de coordenadas N=8.470.475,03m e E=526.760,62m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 258°00’02’’ e 185,56m até o vértice P-05, de coordenadas N=8.470.436,46m e E=526.579,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 262°09’34’’ e 225,20m até o vértice P-06, de coordenadas N=8.470.405,76m e E=526.355,78m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 254°27’25’’ e 306,52m até o vértice P-07, de coordenadas N=8.470.323,62m e E=526.060,47m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 340°06’09’’ e 125,26m até o vértice P-08, de coordenadas N=8.470.441,40m e E=526.017,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 266°29’23’’ e 303,47m até o vértice P-09, de coordenadas N=8.470.422,82m e E=525.714,94m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 243°27’58’’ e 317,89m até o vértice P-10, de coordenadas N=8.470.280,81m e E=525.430,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 255°55’54’’ e 203,80m até o vértice P-11, de coordenadas N=8.470.231,27m e E=525.232,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 276°09’39’’ e 408,78m até o vértice P-12, de coordenadas N=8.470.275,14 e E=524.826,43m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 270°55’13’’ e 423,58m até o vértice P-13, de coordenadas N=8.470.281,94 e E=524.402,90m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 234°52’16’’ e 111,96m até o vértice P-14, de coordenadas N=8.470.217,52m e E=524.311,34m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 198°41’56’’ e 216,91m até o vértice P-15, de coordenadas N=8.470.012,05m e E=524.241,80m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 242°40’58’’ e 322,57m até o vértice P-16, de coordenadas N=8.469.864,02m e E=523.955,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 249°01’02’’ e 241,91m até o vértice P-17, de coordenadas N=8.469,777,40m e E=523.729,33m; deste, segue com os seguintes azimutes e Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 distâncias: 271°50’23’’ e 157,97m até o vértice P-18, de coordenadas N=8.469.782,47m e E=523.571,45m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 289°41’45’’ e 823,45m até o vértice P-19, de coordenadas N=8.470.059,99m e E=522.796,17m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 343°22’33’’ e 103,80m até o vértice P-20, de coordenadas N=8.470.159,46m e E=522.766,48m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 291°43’44’’ e 589,40m até o vértice P-21, de coordenadas N=8.470.376,83 e E=522.211,64; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°38’08’’ e 1.186,04m até o vértice P- 22, de coordenadas N=8.470.245.42m e E=521.032,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°31’32’’ e 2.118,32m até o vértice P-23, de coordenadas N=8.470.004,20m e E=518.928,04m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 246°21’15’’ e 2.314,20m até o vértice P-24, localizado as margens do Rio Araguaia, de coordenadas N=8.469.076,02m e E=516.808,13m; deste, segue pelo Rio Araguaia em sentido jusante com a seguinte distância: 6.190,41m até encontrar o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, resultando em uma área total de 1.052,52 alqueires. ATENÇÃO: Será formado condomínio. O adquirente figurará como condômino. Descrição conforme avaliação: : 70 (setenta) alqueires da Fazenda Alto Araguaia (Não desmembrados).Uma gleba de terra integrante do lote nº 41, do loteamento Crixás Assus e Rio do Peixe. Registrado sob a matricula de n. 5.081 Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de nova Crixás-GO. Sendo uma gleba de terras de cultura, cerrado e campo, com a área total de 1.052,52 alqueires da medida goiana denominada de "Fazenda Alto Araguaia" situada no município de Nova Crixás-GO. Informo ainda que a propriedade possui as seguintes benfeitorias: 01 (uma) sede principal em bom estado de conservação, 05 (cinco) casas para o caseiro em bom estado de conservação, 01 (um) retiro, 02(dois) currais com embarcadouro, diversas divisões de pasto, a fazenda é toda formada, com 04 represas em cada pasto, informações essas repassadas pelo senhor Felipe de Sousa Araújo. Diante do acima exposto avalio o imóvel do Registro Geral no 5.081 com 1.052,52 alqueires goiano, o qual avalio pela importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) o alqueire goiano, correspondendo a um valor total de R$ 157.878.000,00 reais (cento e cinquenta e sete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais). Ônus: CRI 5.081 - R-01:USUCAPIÃO. 145652-33.2010.8.09.0176, promovida inicialmente por Vitor Coelho de Souza Filho, João Batista do Espírito Santo e Maria Luíza de Jesus do Espírito Santo. R-02: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AV- 03: PREMONITÓRIA / ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. protocolo n.º 5595300.95.2019.8.09.0051, movida por Manoel Primo Alves. AV-04: QUADRO SOCIETÁRIO. Incorporadora São Félix Ltda, Nickolas Júnior de Souza Araújo e Felipe de Souza Araújo. R-05: PENHORA. Processo n.º 5595300-95.2019.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV-06: EXISTÊNCIA DE AÇÃO/ PUBLICIDADE. Processo n.º5440757-66.2021.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV07: EXISTÊNCIA DE AÇÃO / PUBLICIDADE. Processo n.º 5637585.19.2019.8.09.0176, proposta por Raul Machado de Mendonça. Av.08 - Bloqueio Judicial de Matrícula - Processo n.5683465-34.2019.8.09.0176. Av.09 - Cancelamento de bloqueio judicial de matrícula constante na Av.08. Av.10-Retificação de ofício presente na Av.09, que constou a ação como Ação de Execução, quando na verdade se trata de uma ação anulatória de querela nullitatis insanabilis.Cancelamento da Av.8. Av.11-Existência de ação/publicidade - conforme certidão narrativa da 20ª vara cível da comarca de Goiânia, processo n. 5157323-61.2024.8.09.0051 proposto por Douglas Pereira dos Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 Santos, CPF 023.957.481-88. R.12 - PENHORA. Processo n° 5595300- 95.2019.8.09.0051. Manoel Primo Alves. Recursos/Apenso: nº 5884198-83.2024.8.09.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 6095027-83.2024.8.09.0051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECURSO ESPECIAL – FASE: DECISÃO: NÃO ADMITIDO; 5884198-83.2024.8.09.0000 – RECURSO ESPECIAL – FASE: CONCLUSO AGUARDANDO DECISÃO; N° 5238078- 38.2025.8.09.0051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 5226793-48.2025.8.09.0051 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – FASE: JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 5238078- 38.2025.8.09.0051-RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES V – Das condições da venda: O imóvel ora colocado à alienação judicial foi avaliado por R$ 10.500.000,00. No primeiro leilão, o lance mínimo admitido será o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No segundo, que será realizado com intervalo de, no mínimo, 5 (cinco) dias, o preço mínimo será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Venda a prazo: O interessado em adquirir o imóvel em prestações (a prazo) poderá apresentar, no primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; no segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Nesses casos, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com atualização pelo IGP-M mensal. Na aquisição a prazo, o imóvel alienado ficará hipotecado para garantia do pagamento do remanescente do preço. Sobrevindo mora ou inadimplemento do arrematante, o exequente poderá pedir a resolução da arrematação ou, ao seu juízo, executar o arrematante. Também, ao arrematante moroso incidirá multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplida com as parcelas vincendas. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, esse juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, vencerá a formulada em primeiro lugar. O imóvel arrematado ficará gravado com hipoteca legal para garantia do remanescente do preço (na venda a prazo). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (a prazo). O pagamento do preço, seja à vista ou a prazo, será realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada a este juízo, na Caixa Econômica Federal, dentro de 5 dias após a arrematação. A comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente pelo arrematante, também nesse prazo. VI – Como oferecer lances: Lances pela internet: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.vecchileiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos (art. 12 da Resolução 236 do CNJ). Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. Devendo para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas antes de antecedência do leilão, para o primeiro e segundo leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Conforme o art. 21 da Resolução 236 do CNJ, poderão dar lances somente os anteriormente cadastrados. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. Os participantes são responsáveis por todas as ofertas registradas em seu nome, não podendo anular e /ou cancelar os lanços em nenhuma hipótese, ficando sujeito à aplicação de penalidades cabíveis. VII – Da vistoria no imóvel: Os interessados poderão previamente vistoriar o imóvel; para tanto a visitação do(s) bem(ns) mediante contato prévio com a leiloeira, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ns) estar(em) sob a guarda ou posse da leiloeira. Não será permitida visita sem agendamento prévio. As visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada à leiloeira, por e- mail (contato@vecchileiloes.com.br ou vecchileiloes@gmail.com), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). VIII – Outras informações: a) a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito do preço, no caso de venda à vista, ou da primeira prestação, se venda a prazo, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; b) no caso de venda a prazo, será anotada na carta ordem ao registrador de imóveis para que registre a hipoteca legal sobre o imóvel arrematado, que garantirá o pagamento do remanescente do preço; c) os interessados poderão requerer ao leiloeiro cópia integral digital do processo; d) o arrematante recebe a propriedade do imóvel livre e desembaraçada, de modo que os créditos pretéritos incidentes sobre o imóvel, inclusive os fiscais, se sub-rogam no seu preço. IX – Do leiloeiro: O juiz que preside o processo designou a leiloeira pública Camilla Correia Vecchi Aguiar, Telefone: 62-982146560/ 62-981206740/ 62-99719922, Email: contato@vecchileiloes.com.br | vecchileiloes@gmail.com, O leilão eletrônico estará disponível através do site: www.vecchileiloes.com.br. Fixo a comissão da leiloeira em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da arrematação, caso o bem seja arrematado por qualquer das partes deste feito, e em 5% (cinco por cento) do valor alcançado, caso a arrematação seja realizada por terceiro estranho à lide, conforme manifestação constante do evento 428. A referida comissão será de responsabilidade do arrematante e deverá ser paga diretamente à leiloeira, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º e respectivos parágrafos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O leiloeiro é auxiliar do juízo, devendo cumprir fielmente seu encargo, inclusive os atos e diligências previstas no art. 884 do Código de Processo Civil, com atenção ao disposto na Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça. Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 X - Advertência: Constitui ato atentatório à dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, conforme art.903 §6º. XI – Compliance: O juiz é o ouvidor natural do processo. Assim, as reclamações e sugestões lhes serão enviadas diretamente pelo e-mail: mag.jlsousa@tjgo.jus.br (a identificação do reclamante será mantida em sigilo, se assim o requerer). Quanto aos atos do juiz, a ouvidoria do Tribunal poderá ser acionada pelo e-mail: ouvidoria@tjgo.jus.br, fone 62 3216-2940, site www.tjgo.jus.br Goiânia, 26/06/2025 J. Leal de Sousa Juiz de Direito Camilla Correia Vecchi Aguiar Leiloeira Pública JUCEG 057 Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 EDITAL Leilão Judicial Eletrônico – Imóvel Processo nº 5595300-95.2019.8.09.0051 I – 1º LEILÃO: Dia 18 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. II – 2º LEILÃO: Dia 25 de agosto de 2025: Início: 09 horas. Final: 17 horas. III – Em ambos leilões, havendo lance dentro dos 3 (três) minutos que antecedem ao termo final, esse termo será prorrogado por 3 (três) minutos, de modo que o leilão será encerrado às 17h03min. IV - Descrição do imóvel: 70 (setenta) alqueires dentro de uma área maior. Mat. 5.081 – Descrição conforme CRI: Uma gleba de terras integrante do lote n.º 41, do loteamento Crixás Assú e Rio do Peixe, com o seguinte perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N=8.474.845,12m e E=516.016,02m; deste, segue confrontando com o lote 43 de Raul Machado e Lote 44 Fazenda Mumbuca de Paulo Ribeiro, com o seguinte azimute e distância: 96°53’48’’ e 12.804,59m até o vértice P-02, de coordenadas N=8.473.307,57m e E=528.727,97m; 97°05’58’’ e 212,80m; daí, segue confrontando com o Lote 40 e Ilésio Inácio Ferreira, com o seguinte azimutes e distância: 188°11’46’’ e 2.610,29m, indo até o vértice P-03, de coordenadas N=8.470.380,45m e E=528.304,42m; deste, segue confrontando com parte do Lote 41 com os seguintes azimutes e distâncias: 273°28’50’’ e 1.547,10m até o vértice P-04, de coordenadas N=8.470.475,03m e E=526.760,62m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 258°00’02’’ e 185,56m até o vértice P-05, de coordenadas N=8.470.436,46m e E=526.579,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 262°09’34’’ e 225,20m até o vértice P-06, de coordenadas N=8.470.405,76m e E=526.355,78m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 254°27’25’’ e 306,52m até o vértice P-07, de coordenadas N=8.470.323,62m e E=526.060,47m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 340°06’09’’ e 125,26m até o vértice P-08, de coordenadas N=8.470.441,40m e E=526.017,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 266°29’23’’ e 303,47m até o vértice P-09, de coordenadas N=8.470.422,82m e E=525.714,94m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 243°27’58’’ e 317,89m até o vértice P-10, de coordenadas N=8.470.280,81m e E=525.430,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 255°55’54’’ e 203,80m até o vértice P-11, de coordenadas N=8.470.231,27m e E=525.232,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 276°09’39’’ e 408,78m até o vértice P-12, de coordenadas N=8.470.275,14 e E=524.826,43m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 270°55’13’’ e 423,58m até o vértice P-13, de coordenadas N=8.470.281,94 e E=524.402,90m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 234°52’16’’ e 111,96m até o vértice P-14, de coordenadas N=8.470.217,52m e E=524.311,34m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 198°41’56’’ e 216,91m até o vértice P-15, de coordenadas N=8.470.012,05m e E=524.241,80m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 242°40’58’’ e 322,57m até o vértice P-16, de coordenadas N=8.469.864,02m e E=523.955,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 249°01’02’’ e 241,91m até o vértice P-17, de coordenadas N=8.469,777,40m e E=523.729,33m; deste, segue com os seguintes azimutes e Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 distâncias: 271°50’23’’ e 157,97m até o vértice P-18, de coordenadas N=8.469.782,47m e E=523.571,45m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 289°41’45’’ e 823,45m até o vértice P-19, de coordenadas N=8.470.059,99m e E=522.796,17m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 343°22’33’’ e 103,80m até o vértice P-20, de coordenadas N=8.470.159,46m e E=522.766,48m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 291°43’44’’ e 589,40m até o vértice P-21, de coordenadas N=8.470.376,83 e E=522.211,64; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°38’08’’ e 1.186,04m até o vértice P- 22, de coordenadas N=8.470.245.42m e E=521.032,84m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 263°31’32’’ e 2.118,32m até o vértice P-23, de coordenadas N=8.470.004,20m e E=518.928,04m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 246°21’15’’ e 2.314,20m até o vértice P-24, localizado as margens do Rio Araguaia, de coordenadas N=8.469.076,02m e E=516.808,13m; deste, segue pelo Rio Araguaia em sentido jusante com a seguinte distância: 6.190,41m até encontrar o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, resultando em uma área total de 1.052,52 alqueires. ATENÇÃO: Será formado condomínio. O adquirente figurará como condômino. Descrição conforme avaliação: : 70 (setenta) alqueires da Fazenda Alto Araguaia (Não desmembrados).Uma gleba de terra integrante do lote nº 41, do loteamento Crixás Assus e Rio do Peixe. Registrado sob a matricula de n. 5.081 Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de nova Crixás-GO. Sendo uma gleba de terras de cultura, cerrado e campo, com a área total de 1.052,52 alqueires da medida goiana denominada de "Fazenda Alto Araguaia" situada no município de Nova Crixás-GO. Informo ainda que a propriedade possui as seguintes benfeitorias: 01 (uma) sede principal em bom estado de conservação, 05 (cinco) casas para o caseiro em bom estado de conservação, 01 (um) retiro, 02(dois) currais com embarcadouro, diversas divisões de pasto, a fazenda é toda formada, com 04 represas em cada pasto, informações essas repassadas pelo senhor Felipe de Sousa Araújo. Diante do acima exposto avalio o imóvel do Registro Geral no 5.081 com 1.052,52 alqueires goiano, o qual avalio pela importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) o alqueire goiano, correspondendo a um valor total de R$ 157.878.000,00 reais (cento e cinquenta e sete milhões e oitocentos e setenta e oito mil reais). Ônus: CRI 5.081 - R-01:USUCAPIÃO. 145652-33.2010.8.09.0176, promovida inicialmente por Vitor Coelho de Souza Filho, João Batista do Espírito Santo e Maria Luíza de Jesus do Espírito Santo. R-02: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AV- 03: PREMONITÓRIA / ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. protocolo n.º 5595300.95.2019.8.09.0051, movida por Manoel Primo Alves. AV-04: QUADRO SOCIETÁRIO. Incorporadora São Félix Ltda, Nickolas Júnior de Souza Araújo e Felipe de Souza Araújo. R-05: PENHORA. Processo n.º 5595300-95.2019.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV-06: EXISTÊNCIA DE AÇÃO/ PUBLICIDADE. Processo n.º5440757-66.2021.8.09.0051, proposta por Manoel Primo Alves. AV07: EXISTÊNCIA DE AÇÃO / PUBLICIDADE. Processo n.º 5637585.19.2019.8.09.0176, proposta por Raul Machado de Mendonça. Av.08 - Bloqueio Judicial de Matrícula - Processo n.5683465-34.2019.8.09.0176. Av.09 - Cancelamento de bloqueio judicial de matrícula constante na Av.08. Av.10-Retificação de ofício presente na Av.09, que constou a ação como Ação de Execução, quando na verdade se trata de uma ação anulatória de querela nullitatis insanabilis.Cancelamento da Av.8. Av.11-Existência de ação/publicidade - conforme certidão narrativa da 20ª vara cível da comarca de Goiânia, processo n. 5157323-61.2024.8.09.0051 proposto por Douglas Pereira dos Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 Santos, CPF 023.957.481-88. R.12 - PENHORA. Processo n° 5595300- 95.2019.8.09.0051. Manoel Primo Alves. Recursos/Apenso: nº 5884198-83.2024.8.09.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 6095027-83.2024.8.09.0051 – AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECURSO ESPECIAL – FASE: DECISÃO: NÃO ADMITIDO; 5884198-83.2024.8.09.0000 – RECURSO ESPECIAL – FASE: CONCLUSO AGUARDANDO DECISÃO; N° 5238078- 38.2025.8.09.0051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; N° 5226793-48.2025.8.09.0051 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – FASE: JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; 5238078- 38.2025.8.09.0051-RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO EXPEDIDA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES V – Das condições da venda: O imóvel ora colocado à alienação judicial foi avaliado por R$ 10.500.000,00. No primeiro leilão, o lance mínimo admitido será o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No segundo, que será realizado com intervalo de, no mínimo, 5 (cinco) dias, o preço mínimo será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Venda a prazo: O interessado em adquirir o imóvel em prestações (a prazo) poderá apresentar, no primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; no segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Nesses casos, a proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, com atualização pelo IGP-M mensal. Na aquisição a prazo, o imóvel alienado ficará hipotecado para garantia do pagamento do remanescente do preço. Sobrevindo mora ou inadimplemento do arrematante, o exequente poderá pedir a resolução da arrematação ou, ao seu juízo, executar o arrematante. Também, ao arrematante moroso incidirá multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplida com as parcelas vincendas. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, esse juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, vencerá a formulada em primeiro lugar. O imóvel arrematado ficará gravado com hipoteca legal para garantia do remanescente do preço (na venda a prazo). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (a prazo). O pagamento do preço, seja à vista ou a prazo, será realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada a este juízo, na Caixa Econômica Federal, dentro de 5 dias após a arrematação. A comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente pelo arrematante, também nesse prazo. VI – Como oferecer lances: Lances pela internet: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.vecchileiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos (art. 12 da Resolução 236 do CNJ). Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. Devendo para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas antes de antecedência do leilão, para o primeiro e segundo leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Conforme o art. 21 da Resolução 236 do CNJ, poderão dar lances somente os anteriormente cadastrados. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. Os participantes são responsáveis por todas as ofertas registradas em seu nome, não podendo anular e /ou cancelar os lanços em nenhuma hipótese, ficando sujeito à aplicação de penalidades cabíveis. VII – Da vistoria no imóvel: Os interessados poderão previamente vistoriar o imóvel; para tanto a visitação do(s) bem(ns) mediante contato prévio com a leiloeira, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ns) estar(em) sob a guarda ou posse da leiloeira. Não será permitida visita sem agendamento prévio. As visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada à leiloeira, por e- mail (contato@vecchileiloes.com.br ou vecchileiloes@gmail.com), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). VIII – Outras informações: a) a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito do preço, no caso de venda à vista, ou da primeira prestação, se venda a prazo, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; b) no caso de venda a prazo, será anotada na carta ordem ao registrador de imóveis para que registre a hipoteca legal sobre o imóvel arrematado, que garantirá o pagamento do remanescente do preço; c) os interessados poderão requerer ao leiloeiro cópia integral digital do processo; d) o arrematante recebe a propriedade do imóvel livre e desembaraçada, de modo que os créditos pretéritos incidentes sobre o imóvel, inclusive os fiscais, se sub-rogam no seu preço. IX – Do leiloeiro: O juiz que preside o processo designou a leiloeira pública Camilla Correia Vecchi Aguiar, Telefone: 62-982146560/ 62-981206740/ 62-99719922, Email: contato@vecchileiloes.com.br | vecchileiloes@gmail.com, O leilão eletrônico estará disponível através do site: www.vecchileiloes.com.br. Fixo a comissão da leiloeira em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da arrematação, caso o bem seja arrematado por qualquer das partes deste feito, e em 5% (cinco por cento) do valor alcançado, caso a arrematação seja realizada por terceiro estranho à lide, conforme manifestação constante do evento 428. A referida comissão será de responsabilidade do arrematante e deverá ser paga diretamente à leiloeira, observando-se, para tanto, o disposto no art. 7º e respectivos parágrafos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O leiloeiro é auxiliar do juízo, devendo cumprir fielmente seu encargo, inclusive os atos e diligências previstas no art. 884 do Código de Processo Civil, com atenção ao disposto na Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça. Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 X - Advertência: Constitui ato atentatório à dignidade da justiça à suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar desistência do arrematante, o suscitante será condenado em multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, conforme art.903 §6º. XI – Compliance: O juiz é o ouvidor natural do processo. Assim, as reclamações e sugestões lhes serão enviadas diretamente pelo e-mail: mag.jlsousa@tjgo.jus.br (a identificação do reclamante será mantida em sigilo, se assim o requerer). Quanto aos atos do juiz, a ouvidoria do Tribunal poderá ser acionada pelo e-mail: ouvidoria@tjgo.jus.br, fone 62 3216-2940, site www.tjgo.jus.br Goiânia, 26/06/2025 J. Leal de Sousa Juiz de Direito Camilla Correia Vecchi Aguiar Leiloeira Pública JUCEG 057 Processo: 5595300-95.2019.8.09.0051 Usuário: J. LEAL DE SOUSA - Data: 27/06/2025 11:51:19 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 6.201.936,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/06/2025 18:05:35 Assinado por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR:57059527168 Localizar pelo código: 109087605432563873743921476, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.