Lorena Rodrigues Ribeiro

Lorena Rodrigues Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 066007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TJSP, TST
Nome: LORENA RODRIGUES RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718582-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILEMON PIRES SILVA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716559-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSIMERE PEREIRA DA SILVA em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA S/A, ambos qualificados nos autos. Por meio da sentença de id. 234289256, restou determinada a expedição de alvará de transferência em favor do executado. Através da petição de id. 237647561, solicitou o executado a transferência dos valores para a pessoa jurídica ede D’or São Luiz S.A. – Unidade Santa Helena S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 00.049.791/0001-44. Intimada a esclarecer o pedido, uma vez que a referida pessoa jurídica não é parte no processo, apresentou o executado a petição de id. 241065446. Argumenta que o executado HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CNPJ n. 00.049.791/0001-44 foi incorporado pela pessoa jurídica Rede D’or São Luiz S.A. – Unidade Santa Helena S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 00.049.791/0001-44. Decido. O documento de id. 241065449 comprova a referida incorporação. Desta feita, cadastre-se Rede D’or São Luiz S.A. – Unidade Santa Helena S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 00.049.791/0001-44 como terceiro interessado. Após, expeça-se alvará de transferência em favor de Rede D’or São Luiz S.A. – Unidade Santa Helena S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 00.049.791/0001-44 para o recebimento do valor de R$ 2.979,35 - guia de id 234109832 - Pág. 1, mais acréscimos legais, conforme dados de conta de id. 237647561 e id. 236582805. Após, cerifique-se o trânsito da sentença de id. 234289256, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:54:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Apesar da utilização do termo "contrato de distribuição", dado ao pacto firmado entre as reclamadas, o Colegiado convenceu-se de que a natureza do documento não retrata mera relação comercial, mas sim verdadeira terceirização de serviços, em que a recorrente beneficiou-se da mão de obra do reclamante (Súm. 126 do TST). Nesse contexto, o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, reconhecida em sentença. 2. Do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não se vislumbra má aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, mas consonância com os seus termos, em razão do proveito obtido pela recorrente com a força de trabalho do reclamante. 3. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-21183-98.2019.5.04.0333, em que é Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Recorridos EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA. e LEE SANDERS MOREIRA ALVES. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da recorrente para manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta em sentença. Inconformada, a 2.ª ré interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A corte de origem admitiu o recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula 331 do TST. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 553/559 dos autos eletrônicos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da recorrente, mantendo a sentença de reconhecimento de sua condenação subsidiária ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas. Na oportunidade, assim se manifestou quanto ao tópico: [...] A sentença foi assim proferida: Responsabilidade da segunda ré O reclamante requer a condenação subsidiária da segunda ré. Alega que vendia, exclusivamente, produtos da Vivo. A segunda reclamada alega ausência de responsabilidade. Analiso. A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação da Súmula 331 do E. TST e, em relação ao caso em apreço, resta evidente a contratação de terceiros para execução de serviços. [...] A segunda reclamada reconhece que celebrou contrato com a empregadora do autor. Afirma tratar-se de contrato de distribuição. A testemunha, por sua vez, afirma o seguinte: (...) que o depoente vendia exclusivamente produtos da Vivo, como acesso à internet e TV por assinatura; que o 'de cujus' fazia o mesmo trabalho, nas mesmas condições; que utilizavam um crachá com logotipo da Vivo e indicação de que se tratava de um agente autorizado; que se identificavam como sendo consultores da Vivo ao visitarem clientes; que usavam um aplicativo chamado PAP mobile, que o depoente identifica como sendo da Vivo; que a quem o depoente estava subordinado era um dos supervisores da Expansão Brasil. A segunda reclamada, entretanto, comprova documentalmente que o contrato com a empregadora do autor foi celebrado em 31-8-2017, com início de vigência em 1-9-2017, de modo que condeno a segunda reclamada a responder pelos créditos deferidos, de forma subsidiária, a partir de 1-9-2017 até o final do contrato. A segunda reclamada manteve contrato de prestação de serviços de distribuição com a primeira reclamada, EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA., o qual previa atuação exclusivamente presencial (ID. 7c140f8 - Pág. 1). Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, adotando-se a referida tese de repercussão geral, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida, abrangendo a integralidade da condenação, incluindo as despesas processuais e multas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Acompanho, ainda, o entendimento consolidado na OJ nº 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. No caso, a prova oral evidencia que a segunda reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante, que laborou como vendedor de seus produtos, o que enseja a adoção dos entendimentos sumulados acima transcritos, com a manutenção da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária reconhecida. Não verifico, portanto, relação de natureza apenas comercial entre as reclamadas. A sentença já determina a limitação da responsabilidade de 01/09/2017 até o final do contrato do reclamante, o que está correto, ressaltando-se que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/08/2017 a 03/07/2018. Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a 2.ª reclamada alega que "a proibição genérica do contrato de distribuição, baseada em interpretação doutrinária, interfere diretamente no direito à livre iniciativa, limitando potencialmente a competitividade e a ampliação dos negócios". Salienta ter firmado contrato de distribuição com a 1.ª reclamada, regulado pela Lei 4.886/65, posteriormente alterada pela Lei 8.420/92, e não contrato de prestação de serviços. Assevera que o trabalhador não constava do seu quadro de funcionários, inexistindo responsabilidade de sua parte pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa distribuidora, por se tratar de obrigação oponível apenas à 1.ª reclamada, real empregadora do reclamante, como expressamente pactuado. Afirma que a 1.ª reclamada comercializa produtos de diversos fornecedores, não havendo, nestes autos, contratação de empresa para prestação de serviços especializados. Aponta violação dos arts. 1.º, IV, 5.º, II, e 170 da Constituição Federal e invoca a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Transcreve aresto ao embate de teses. À análise. De acordo com o Tribunal Regional, a vinculação contratual promovida pelas reclamadas ocorreu por meio de contrato de prestação e serviços. Em que pese o termo "contrato de distribuição", dado ao pacto firmado, o Colegiado convenceu-se de que a natureza dos contratos firmados entre as rés não retrata mera relação comercial, mas sim verdadeira terceirização de serviços, em que a recorrente beneficiou-se da mão de obra do reclamante, que laborou como vendedor de seus produtos. Assim, a responsabilidade subsidiária deve ser mantida, atingindo todas as verbas decorrentes da condenação, limitadas ao período de prestação do serviços, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Seguem, nesse sentido, julgados proferidos por esta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O TRT declarou a responsabilidade subsidiária da empresa agravante por evidenciar que o contrato havido entre as reclamadas constituiu na terceirização de serviços. Diante da premissa fática acima descrita, cujo reexame é vedado perante esta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, correto o acórdão regional, que está fundamentado na Súmula 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-563-94.2021.5.07.0015, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27/9/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A, sob o fundamento de que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001226-76.2021.5.02.0205, 6.ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente nas provas documental e oral, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro deste contexto, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, o entendimento externalizado pela Corte de origem não contraria a jurisprudência sumulada ou reiterada do TST. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Regional revela sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes a súmula e os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0100465-20.2021.5.01.0069, 8.ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 13/1/2025). O acórdão recorrido apresenta-se, pois, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792344-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA MORAES RAUBER LUNA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:02:07. (documento datado e assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001366-44.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Vitor Massi Zagnole - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Bartira - Vistos. Fls. 504/523. Verifica-se que a parte apelada apresentou as contrarrazões antecipadamente. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAIO OBERDAN COQUE CARRARE (OAB 420502/SP), VANESSA DE PAULA ZAGNOLE BARALDI (OAB 386522/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023337-49.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.C.R.V. - R.D.S.L.S. e outro - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR - Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado NEGATIVO em relação à CITAÇÃO de Adriana Quiros às fls. 267 , promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CINTIA VIVIANI NOVELLI SILVA (OAB 240012/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC). A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte RÉ RECONVINTE tem condições de pagar as despesas processuais. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte ré juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido. Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda. Pena de indeferimento do benefício. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Assiste razão ao MP. Aguarde-se pelo prazo do requerido para apresentação das alegações finais. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:11:46. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Ao Ministério Público para alegações finais. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:04:19. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008812-70.2024.8.26.0008 (processo principal 1010992-52.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - J.C.S. - R.D.S.L.S. - - H.I. - Fls. 144/146: manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, acerca do cumprimento da obrigação apresentado pela coexecutada Rede D'or. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRE BOTELHO DE ABREU SAMPAIO (OAB 260915/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP), LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF)
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