Lorena Rodrigues Ribeiro
Lorena Rodrigues Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 066007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TST
Nome:
LORENA RODRIGUES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740716-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NUNES RIBEIRO REU: THAYS FRETAS RAMOS, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 240664236. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:31:29. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721404-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIA VALQUIRIA FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem junto a ré para voo no dia 22/12/2024 às 22:30, saindo de Brasília e com chegada prevista ao destino, Macapá, às 01:15 do dia 23/12. Relata que no aeroporto, após realizar check-in, foi surpreendida com informação de que não poderia embarcar devido ao excesso de passageiros, caracterizando overbooking, e que a ré a reacomodou em voo que saiu quase 24h após o que contratado, no dia 23/12 às 21:20, tendo resultado na perda de compromisso previamente agendado para o dia 23 às 10h (perícia médica para CNH). Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o procedimento de preterição de embarque é legítimo, que efetivamente cumpriu as determinações da resolução n.400 da ANAC, tendo realocado a autora em outro voo e prestado toda assistência, e que os fatos não caracterizam dano moral, mas mero aborrecimento. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Resta incontroverso que a autora foi impedida de embarcar no voo inicialmente contratado devido a conduta unilateralmente adotada por parte da requerida, mesmo tendo se apresentado para embarque no devido horário e cumprindo as demais exigências para tal ato, tendo ocorrido o que se chama de preterição de embarque, popularmente conhecida como “Overbooking”, sendo que a requerente foi reacomodada em outro voo o qual chegou ao destino final com quase 24h de atraso com relação ao horário inicialmente previsto. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC). Ademais, em que pese as alegações da ré, a ocorrência de preterição de embarque, “overbooking”, nos contratos de prestação de transporte aéreo não se trata de prática lícita e fomentada pelo direito, tratando-se, em verdade, de conduta ilegal e abusiva por parte da transportadora a qual configura-se em falha na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC. Sendo certo que as condutas a serem adotadas pela transportadora diante de tais casos, e disciplinadas na Resolução 400 da ANAC, tratam-se de obrigações legais a ela impostas que visam a minimizar os danos causados aos passageiros pela conduta abusiva da empresa, mas não possuem o condão de revestir tal ocorrência em fato lícito e regular, sendo por todo óbvio que a prática de “overbooking” deve ser repudiada por evidenciar total desrespeito ao consumidor, caracterizando fato capaz de causar abalos de ordem material e moral ao usuário do serviço, em virtude da má prestação do mesmo. Além disso, a ré se limita a arguir pela legitimidade de sua conduta, listando os principais motivos causadores de tal ocorrência sem, contudo, especificar qual motivo teria ocorrido no caso concreto, não juntando aos autos qualquer elemento probatório a justificar a suas alegações. Não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CPC. Nesse sentido, entendo que o pleito de indenização por danos morais merece guarida no caso concreto. Observo que a conduta ilícita da requerida frustrou a legítima expectativa da requerente, evidenciando a violação da dignidade da consumidora, uma vez que não houve a oferta de voo alternativo compatível com os horários que foram previamente contratados, o que ocasionou em atraso na chegada ao destino em quase 24h, ensejando na necessidade de pernoite na localidade e resultando na efetiva perda de um compromisso previamente agendado. Assim, em que pese as alegações da requerida, os fatos narrados geraram insegurança em relação à viagem e expuseram a consumidora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, capazes de causar abalo emocional que fogem à normalidade, restando caracterizado os aludidos danos de ordem extrapatrimonial. O fato de a ré ter prestado a devida assistência material na forma de hospedagem, e transporte, não tem o condão de afastar o dano moral no caso concreto. Contudo, tal fato deve ser devidamente considerado na quantificação deste. Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718047-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FEITOSA CARVALHO, ERISON JAMIL ABDALA, L. F. A. REPRESENTANTE LEGAL: PALOMA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 235654723) são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0722148-86.2023.8.07.0001 DECISÃO Assinado prazo para recolher o preparo (id 71040977), a apelante deixou-o transcorrer in albis. Resta deserto, portanto, o presente recurso. Posto isso, não conheço do apelo. Majoro os honorários advocatícios para 11%. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Compete ao Juízo a quo apreciar eventual medida cautelar (id 71761461). I. Dê-se baixa. Brasília/DF, 23/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial e encerro a instrução do feito. Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.253,50, depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, relativamente aos 50% restantes dos honorários periciais, para a conta de titularidade de Matheus Rodrigues Silveira (CPF: 059.789.341-18), no Banco Itaú, agência 7929, conta corrente 0039030-5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:24:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015029-68.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.L.A.M.N. - R.D.S.L.U.I.S.L. e outro - Vistos. Ante a juntada da certidão de óbito (fl. 161) e o pedido de inclusão do espólio, substitua-se o polo passivo para constar Espólio de Djalma da Cruz Gouveia, representado pela inventariante Maria Conceição de Jesus da Cruz Gouveia. Cite-se o espólio na pessoa da inventariante, observando os endereços informados à fl. 168. Intime-se. - ADV: LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), JONAS VINÍCIOS DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 350128/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716559-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de expedição de alvará em nome da Rede D’or São Luiz S.A. – Unidade Santa Helena S.A., CNPJ nº 06.047.087/0045-50, fica a requerida intimada a, no prazo de 10 dias, demonstrar que ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 10:29:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO APELADO: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de apelação em processo em que, anteriormente, houve interposição de outro recurso, cuja relatoria coube ao Desembargador João Egmont (AI 0703174-67.2024). Em tais casos, a atuação prévia do Relator atrai a incidência das regras de prevenção, disposta no artigo 930, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Promova-se, pois, a redistribuição do processo ao Desembargador prevento, nos ditames previstos na norma supracitada. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator