Lorena Rodrigues Ribeiro
Lorena Rodrigues Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 066007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TST, TJDFT, TJSP
Nome:
LORENA RODRIGUES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017033-03.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Oliveira do Nascimento - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro - - Juliana Xavier Guimarães - - Bruna Campos da Silva - - Silvia Monica Yapura Jaldin - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de SILVIA MONICA YAPURA JALDIN e de BRUNA CAMPOS DA SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios das requeridas em questão, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária (fls. 655); (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos JULIANA XAVIER GUIMARÃES e REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO, solidariamente, ao pagamento de (a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da última citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e (b) R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária a partir da data de cada desembolso (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC a partir de 30/08/2024.Em razão da sucumbência, condeno referidos réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARJORIE RODRIGUES MOURA MANAIA (OAB 268113/SP), CLEBER RODRIGUES MANAIA (OAB 147969/SP), LORENA RODRIGUES RIBEIRO SILVA (OAB 66007/DF), BRUNA BARBOSA MENDONÇA CRUZ (OAB 360875/SP), LUIS FELIPE FERREIRA MENDONÇA CRUZ (OAB 278201/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718047-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Complexidade A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Alega que foi admitido no hospital com fortes dores no peito e diagnosticado com miopericardite aguda. Durante sua internação na UTI, ele foi submetido a uma restrição alimentar temporária para a realização de um exame de urgência, que posteriormente foi cancelado. No entanto, a restrição alimentar foi mantida indevidamente, causando sofrimento físico e emocional. Além disso, houve falhas constantes na entrega das refeições, incluindo alimentos inadequados e atrasos frequentes. Que recebeu uma xícara suja na UTI, indicando possível contaminação. Após a alta, ele registrou uma reclamação formal na ouvidoria do hospital, que foi respondida com atraso. Em sua contestação, a parte requerida alega que a restrição alimentar foi mantida conforme orientação médica, e as refeições foram entregues de forma adequada. As falhas alegadas pelo autor não foram comprovadas, e o hospital seguiu todos os protocolos de atendimento. O hospital não reconhece as alegações de negligência sanitária e afirma que todos os utensílios e bandejas são higienizados conforme as normas de segurança. Pede a improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o que significa que não é necessário comprovar a culpa do hospital, apenas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. As falhas alegadas pelo autor, como a manutenção indevida da restrição alimentar, a entrega de refeições inadequadas e a falta de higienização dos utensílios, indicam possíveis violações aos protocolos de segurança e normas sanitárias. Diante dos fatos e da aplicação das regras jurídicas, conclui-se que há indícios de falhas na prestação de serviços hospitalares por parte do Hospital Santa Helena S/A, que podem configurar responsabilidade objetiva conforme o artigo 14 do CDC. Nesse contexto, a par dos indícios da falha na prestação de serviço, não há prova suficiente nos autos de que os alegados problemas tenham acarretado o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízo ao seu estado de saúde, de modo que não há falar em lesão aos direitos da personalidade. Portanto, as circunstâncias difundidas pelo autor não rendem ensejo à configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. Em um juízo de cognição estrita, entendo que o fato do serviço ora tratado não atingiu direito da personalidade do autor. A possível falha na prestação do serviço, portanto, não transcendeu os limites do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716559-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira, em razão de divergência entre o CNPJ do beneficiário e o titular da conta informada. De ordem do MM. Juiz, fica a parte ré intimada a fornecer novo número de conta ou PIX vinculado ao seu CNPJ (00.049.791/0001-44), para fins de possibilitar o pagamento do alvará via BANKJUS. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:03:39. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para ciência desta decisão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712600-71.2022.8.07.0001 RECORRENTES: L.M.N.H., R.A.H.C., C. N. H. RECORRIDO: P.C.A.L.S. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME FEITO POR MENOR DE IDADE CONTRA SEU PROFESSOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTORIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido ao apelado está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. 2. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o fato da parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 3. Os pais respondem civilmente, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, tendo em vista o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 4. Na hipótese, restou cabalmente comprovado das provas coligidas aos autos que o professor apelado foi injustamente acusado de um crime de importunação sexual pela aluna apelante. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais circunstâncias foram observadas, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando não ser possível concluir que a menor recorrente imputou, de forma indevida, crime ao recorrido, especialmente considerando que as investigações ainda estão em curso. Afirmam que, acerca do inquérito policial, não foram os pais que registraram a ocorrência policial, mas sim o próprio Conselho Tutelar, acionado pelo Colégio e, ainda que tivessem feito tal registro, estariam apenas exercendo o legítimo dever de proteção parental diante da gravidade da situação relatada por sua filha, o que não poderia jamais ser interpretado como abuso de direito; c) artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do Código Civil, argumentando que não cometeram nenhum ato ilícito, pois agiram em legítima defesa da menor e no exercício regular de direito dela e de seus pais, não havendo que se falar em responsabilidade civil. No extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam ofensa ao artigo 227 da Constituição Federal, repisando as razões do item “b” do especial. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 4º do ECA, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante ao indicado malferimento aos artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do CCB. Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na apontada transgressão ao artigo 227 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Digam as partes sobre o laudo complementar de ID 237232222, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 14:16:33. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732761-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. N. M. D. O., JOELMA MATOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MAYCON FRANCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 12:57:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEITADA. INFLAMAÇÃO VENOSA APÓS INTERNAÇÃO. RETORNO DA PACIENTE AO HOSPITAL. SERVIÇOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência de débito em nome da requerente, no valor de R$975,73, determinar a exclusão do cadastro negativo, e condená-lo ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões, suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de realização de perícia. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do hospital, cuja obrigação assumida é de meio e que não há defeito no serviço médico prestado. Defende, ainda, a inexistência de dano indenizável. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id. 70498192. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID. 70498203. 3. Preliminar. No tocante à alegada incompetência, esclareça-se que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC. A realização de perícia no caso constitui prova prescindível à solução da demanda, uma vez que o pleito indenizatório se baseia na ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes por dívida que não reconhece. Ressalte-se que o livre convencimento do magistrado está na faculdade que possui de cotejar o acervo probatório com a legislação e o entendimento jurisprudencial sedimentado, agregando suas experiências profissionais e de vida, assim como suas convicções, sem passar ao largo da norma aplicável à espécie. Preliminar que se rejeita. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5. Da análise dos autos, verifica-se que, em 10/05/2024, a recorrida foi atendida no hospital recorrente com diagnóstico de sinusite e bronquite, o que resultou em sua internação. Os serviços prestados estavam cobertos pelo plano de saúde da paciente. Foi prescrita medicação antibiótica por via intravenosa, a qual causava intensa dor. Ao relatar o desconforto aos médicos e demais profissionais responsáveis pelo atendimento, foi-lhe informado que a medicação era muito ácida, o que justificaria a dor. Contudo, verificou-se posteriormente que o medicamento havia extravasado da veia, o que, aliado à sua acidez, poderia causar necrose no braço da paciente. Após receber alta, diante do inchaço persistente na região afetada, a requerente retornou ao hospital, onde foi avaliada por um enfermeiro especializado em acessos venosos. Este identificou um quadro de flebite e recomendou avaliação médica, bem como a realização de exames para descartar trombose e celulite. Ao final, foi confirmado o diagnóstico de flebite, tromboflebite e celulite, todas decorrentes do extravasamento da medicação. Em razão do quadro clínico, foi recomendado o afastamento das atividades laborais por sete dias. Acrescente-se que a recorrida recebeu mensagem do Banco com qual tem relação, alertando que a requerida havia solicitado a inclusão do seu nome em cadastro de maus pagadores, com risco, inclusive, de bloqueio de seu cartão de crédito. 6. A pretensão da autora é de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço hospitalar caracteriza-se pela inobservância do dever de diligência e segurança no atendimento ao paciente, configurando defeito no serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No caso em análise, a administração incorreta de medicação intravenosa, que resultou na ocorrência de flebite, evidencia a negligência do estabelecimento hospitalar e de sua equipe, uma vez que o monitoramento adequado da infusão de medicamentos é essencial para evitar danos ao paciente. O serviço de saúde, enquanto fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo paciente. 7. A jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente a responsabilidade civil de hospitais e clínicas em situações semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a responsabilidade do hospital, por danos causados a pacientes em decorrência de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 908.359/SP). Ademais, no julgamento do REsp 1.175.036/SP, o STJ reforçou que os hospitais respondem pelos danos causados por seus prepostos, devendo garantir a correta execução dos serviços prestados, incluindo a administração de medicamentos de forma segura e eficaz. 8. No caso em questão, a paciente retornou ao hospital devido ao agravamento do quadro de inflamação no braço. Esse novo atendimento, que deveria ter sido realizado às expensas do hospital, resultou em uma cobrança indevida à requerente, acompanhada de ameaça de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Conforme destacado pelo magistrado na origem: “considerando que o hospital não refuta que tenha feito a cobrança relacionada à segunda admissão da autora, entendo que essa cobrança configura falha na prestação dos serviços da requerida, que deveria ter realizado o atendimento das queixas da autora relativas à inflamação venosa apresentada sem exigência de pagamento de valores adicionais.” Nesse ponto, correta a declaração de inexistência do débito no valor de R$975,73, relativo aos serviços prestados na segunda admissão, bem como a determinação de retirada do registro negativo no SPC e SERASA. 9. Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, “de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). 10. Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. Sem embargo, é notória a violação a direito da personalidade da requerente, que além de ter experimentado uma intercorrência durante atendimento no hospital recorrente, ainda teve cobrança indevida, com possibilidade de inscrição no rol de inadimplentes e bloqueio dos cartões de crédito pela Instituição Bancária. 11. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo que o valor de R$3.000,00 é adequado às circunstâncias do processo. Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 13. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões, conforme art. 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95
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