Francisco Ferreira Lima Filho

Francisco Ferreira Lima Filho

Número da OAB: OAB/DF 066183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Ferreira Lima Filho possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TRF4
Nome: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO EXTERIOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, todavia, improcedente a compensação a título de danos morais. 1.2. O recorrente contratou, ainda no Brasil, a locação de veículo SUV com câmbio automático para viagem na Europa. Ao comparecer ao local para retirada do carro, teve a reserva indevidamente cancelada sob justificativa de ausência de CNH, mesmo apresentando a Permissão Internacional para Dirigir (PID) e posterior apresentação CNH ainda no prazo previsto no contrato. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reserva, apesar da apresentação de documento válido para condução no exterior dentro do prazo para confirmação da reserva, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC; a responsabilidade da empresa é objetiva por falha na prestação do serviço. 3.2. A reserva foi cancelada sem justa causa, causando transtornos significativos, inclusive com substituição por carro de menor porte e câmbio manual, prejudicando o roteiro da viagem. 3.3. Evidenciado o abalo à honra subjetiva do consumidor e o descaso com seus direitos, configura-se o dano moral. 3.4. O valor da compensação por dano moral, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado ao caráter pedagógico e compensatório da medida, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido; sentença reformada para condenar a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Teses de julgamento: “1. O cancelamento indevido de reserva de veículo contratado para viagem internacional, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Configura-se o dever de indenizar por danos morais quando há lesão aos direitos da personalidade do consumidor em razão da conduta da empresa.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJDFT, Acórdão 1935899, 0708812-33.2024.8.07.0016, Rel. MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, DJe: 04/11/2024; TJDFT, Acórdão 1785578, 0704441-96.2023.8.07.0004, Rel. SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, DJe: 27/11/2023; TJDFT, Acórdão 1677371, 0704895-22.2022.8.07.0001, Rel. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, DJe: 29/03/2023.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou