Silas Adauto Do Nascimento Junior

Silas Adauto Do Nascimento Junior

Número da OAB: OAB/DF 066231

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJPB, TJSC, TRF4, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG, TRF3, TRF6
Nome: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000095-13.2025.4.03.6122 AUTOR: EDUARDO DE SOUZA PALMA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248, SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id. 367467903. Ciência à parte autora da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5012070-62.2025.403.0000. Fixo prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O pagamento das custas deverá ser efetuado unicamente na Caixa Econômica Federal, através de GRU, em atenção ao disposto no art. 98 da Lei n. 10.707/2003 c/c Instrução Normativa STN nº 02/2009 e Resolução do Conselho de Administração e Justiça do TRF3 nº 411/2010, sendo que uma cópia da guia deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp. O recolhimento de custas para Justiça Federal de 1º grau em São Paulo deverá ser efetuado nos seguintes códigos (UNICAMENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): - Unidade Gestora (UG): 090017 - Gestão: 00001 – Tesouro Nacional - Código de Recolhimento: 18710-0 - CUSTAS JUDICIAIS - 1ª INSTÂNCIA (CAIXA ECANÔMICA FEDERAL) - NÃO DEVERÃO SER RECOLHIDAS NO BANCO DO BRASIL. Tupã, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064474-79.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS GOUVEIA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE ARAUJO VITORIO - DF62932, GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 e SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062349-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO APELADO: JONATHAN HENRIQUE MAGALHÃES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   VOTO   Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por JONATHAN HENRIQUE MAGALHÃES, tramitando perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. Irresignado, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alegou que o edital é claro ao prever a eliminação do candidato que não apresentar qualquer exame ou documento exigido. Argumentou que a exigência visa garantir que os candidatos tenham condições de saúde compatíveis com o cargo. Aduziu ainda que flexibilizar a regra para um candidato feriria a isonomia do certame (mov. 29). Delimitada a matéria recursal, passa-se à análise das questões controvertidas. Analisando detidamente os autos, verifico que o candidato foi eliminado sob a justificativa de não ter apresentado o exame de Chagas IgM, conforme previsto no item 9.4.9 do edital. No entanto, o edital não exige, de forma expressa, a apresentação desse exame específico ou com essa nomenclatura exata. Conforme o item 9.4.9, alínea "r", do edital, o requisito é a apresentação do exame de imunofluorescência indireta (IFI) para diagnóstico da doença de Chagas, o qual foi devidamente apresentado pelo candidato Jonathan Henrique Magalhães, conforme comprova a documentação juntada aos autos (mov. 1). Assim, entendo que a banca examinadora se equivocou ao desconsiderar o exame devidamente apresentado pelo candidato. Uma interpretação literal do edital em seu desfavor, no caso concreto, representa excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É certo que o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo ser observado estritamente. No entanto, eventuais dúvidas em sua interpretação devem ser dirimidas em favor do administrado, sob pena de ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODELO DE ATESTADO MÉDICO. FORMALISMO. NÃO RAZOABILIDADE. Diante das particularidades do caso e tendo em vista o princípio da razoabilidade, deve ser reconhecida a ilegalidade da eliminação de candidato em concurso público em razão da apresentação de atestado médico com forma diversa daquela constante no edital, mas com conteúdo que atinge a finalidade do ato. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 56870145620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – (negritei).   Ademais, ainda que se considere o exame como não entregue, o que se admite apenas a título de argumentação, a eliminação sumária do candidato por esse motivo se mostra desarrazoada e desproporcional, mormente porque foi aprovado em todas as etapas anteriores do concurso. Os precedentes citados pelo apelado corroboram o entendimento de que é possível a apresentação posterior de exames faltantes, desde que dentro do prazo recursal e sem causar prejuízo à administração ou aos demais candidatos. Tal medida se coaduna com o princípio da proporcionalidade, evitando providência excessivamente gravosa ao administrado por vício sanável. Nesse particular, cumpre ressaltar que o item 9.4.11 do edital prevê expressamente a possibilidade de a banca examinadora solicitar exames complementares ou a repetição de exames, concedendo ao candidato o prazo de até 15 dias para apresentação. Logo, não se sustenta o argumento do apelante de que a aceitação posterior do documento faltante violaria a vinculação ao edital ou a isonomia entre os candidatos. Outrossim, o direito à ampla defesa deve ser assegurado em sua máxima efetividade também nos processos administrativos, como é o caso dos concursos públicos. Ocorre que, no caso em apreço, o recorrido sofreu indevida limitação em seu direito de defesa, pois no momento da interposição do recurso administrativo não foi informado precisamente qual exame estaria faltando, tampouco lhe foi oportunizado juntar novos documentos (mov. 1). Tal circunstância reforça a necessidade de controle judicial do ato coator. Noutro giro, como bem pontuou o magistrado sentenciante, não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo dos atos discricionários. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional averiguar a legalidade do ato e sua conformação com os princípios que norteiam a administração pública, o que foi realizado de forma escorreita no caso sub examine. Por fim, verifico que o próprio apelante, após a prolação da sentença, juntou aos autos o resultado preliminar da avaliação médica dos candidatos sub judice, no qual o apelado consta como apto (mov. 35). Ainda que tal fato não tenha o condão, por si só, de sanar a ilegalidade do ato administrativo anterior, ele demonstra o reconhecimento por parte da banca examinadora da aptidão médica do candidato para o exercício do cargo almejado. Portanto, à luz do arcabouço fático-probatório e com supedâneo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e motivação dos atos administrativos, entendo que a sentença objurgada não merece reparos e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.   Goiânia, data da assinatura digital   Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062349-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO APELADO: JONATHAN HENRIQUE MAGALHÃES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME MÉDICO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por candidato eliminado de concurso público estadual, sob a justificativa de não apresentação de exame específico exigido para aferição da saúde. O apelante sustentou a legalidade do ato eliminatório com fundamento na vinculação ao edital e na preservação da isonomia entre os candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação de candidato em concurso público por suposta ausência de exame médico, à luz da interpretação do edital e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital exige a apresentação de exame de imunofluorescência indireta (IFI) para diagnóstico da doença de Chagas, exame este efetivamente apresentado pelo candidato, não havendo previsão expressa de que deva constar a nomenclatura “Chagas IgM”. 4. A exclusão do candidato com base na não aceitação do exame apresentado configura formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em descompasso com a finalidade do certame. 5. O item 9.4.11 do edital admite a solicitação de exames complementares, conferindo prazo para que o candidato os apresente, afastando a rigidez alegada pelo apelante. 6. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado no âmbito do processo administrativo, sendo inválido o ato que elimina candidato sem informar com precisão o motivo da exclusão nem conceder oportunidade para sanar a suposta falha. 7. A atuação judicial, neste caso, limita-se à análise da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito discricionário da banca examinadora. 8. A posterior inclusão do candidato como apto na avaliação médica, embora não afaste o vício anterior, reforça o equívoco da eliminação e evidencia a compatibilidade do candidato com as exigências do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por não apresentação de exame médico com nomenclatura distinta, mas equivalente ao exigido em edital, caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O edital deve ser interpretado em favor da proteção ao administrado, sobretudo quando se trata de requisitos formais que não comprometem o conteúdo ou a finalidade do ato." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível nº 5687014-56.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5062349-95.2025.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 30 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, data da assinatura digital.   Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME MÉDICO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por candidato eliminado de concurso público estadual, sob a justificativa de não apresentação de exame específico exigido para aferição da saúde. O apelante sustentou a legalidade do ato eliminatório com fundamento na vinculação ao edital e na preservação da isonomia entre os candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação de candidato em concurso público por suposta ausência de exame médico, à luz da interpretação do edital e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital exige a apresentação de exame de imunofluorescência indireta (IFI) para diagnóstico da doença de Chagas, exame este efetivamente apresentado pelo candidato, não havendo previsão expressa de que deva constar a nomenclatura “Chagas IgM”. 4. A exclusão do candidato com base na não aceitação do exame apresentado configura formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em descompasso com a finalidade do certame. 5. O item 9.4.11 do edital admite a solicitação de exames complementares, conferindo prazo para que o candidato os apresente, afastando a rigidez alegada pelo apelante. 6. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado no âmbito do processo administrativo, sendo inválido o ato que elimina candidato sem informar com precisão o motivo da exclusão nem conceder oportunidade para sanar a suposta falha. 7. A atuação judicial, neste caso, limita-se à análise da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito discricionário da banca examinadora. 8. A posterior inclusão do candidato como apto na avaliação médica, embora não afaste o vício anterior, reforça o equívoco da eliminação e evidencia a compatibilidade do candidato com as exigências do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por não apresentação de exame médico com nomenclatura distinta, mas equivalente ao exigido em edital, caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O edital deve ser interpretado em favor da proteção ao administrado, sobretudo quando se trata de requisitos formais que não comprometem o conteúdo ou a finalidade do ato." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível nº 5687014-56.2023.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051348-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: MARCOS VINICIUS NEVES DE OLIVEIRA GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706504-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: GUILHERME AGUIAR DE SOUSA MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.667.012/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: juridico@institutoaocp.org.br, 0707265-49.2024.8.07.0018, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, buscando o cumprimento provisório de obrigação de fazer. 2. Retifique-se a autuação, cadastrando-se os procuradores do Instituto AOCP, consoante o processo n.º 0705636-40.2024.8.07.0018. Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento. 3. Após, intimem-se os executados para que deem imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4. Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação. Prazo: Cinco dias. 7. Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8. Saliente-se, por oportuno, que a intimação do Distrito Federal deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 9. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 10. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:32:15. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237275042 Petição Inicial Petição Inicial 25052711052170000000215744002 237310688 Decisão Decisão 25052714153225800000215774108 237310688 Decisão Decisão 25052714153225800000215774108 237764754 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003091378300000216177143 239589103 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061609401940000000217799138 239589105 2. Procuracao - Guilherme Aguiar - Clicksign Procuração/Substabelecimento 25061609402018600000217799140 239589106 sentenca - deferimento da gratuidade Documento de Comprovação 25061609402102100000217799141 239589107 0705636-40.2024.8.07.0018-1750077255596-750032-processo Documento de Comprovação 25061609402173100000217799142 239655256 Decisão Decisão 25061615432521300000217852327 239655256 Decisão Decisão 25061615432521300000217852327 240066848 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061903045727400000218220589 240960070 Petição Petição 25062720262600500000219016758
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714969-50.2023.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: BRUNO ALVES DE SANTANA E SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CERTIDÃO DE CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS. ENVIO DE CERTIDÃO NADA CONSTA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não havendo a impugnação ao valor da causa pelo réu em contestação, opera-se preclusa sua discussão, mormente em fase processual posterior à sentença, com o fim de se obter a alteração da verba honorária sucumbencial.” (TJDFT. Acórdão 1436426, 07085611420218070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. No caso específico, como bem definido em sentença, mostra-se irrazoável e desproporcional “ato do poder público em eliminar o candidato, ora autora, exclusivamente por não ter apresentado à banca examinadora a certidão de cartórios de protestos de títulos durante a fase de avaliação de vida pregressa, haja vista que a apresentação do referido documento, apesar de em sede de recurso administrativo, continha a declaração de ausência de fatos desabonadores em seu desfavor (IDs 182391933 e 182391934), a revelar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que a apresentação extemporânea não teria o condão, por si só, de impedir a investidura no cargo de auditor de Controle Interno na carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Nesse sentido, se pairava alguma dúvida sobre a inexistência de fatos desabonadores em desfavor do autor, a questão restou dirimida em sede de recurso administrativo, por meio da juntada de documento dotado de fé pública, o qual não pode ser desconsiderado pela banca examinadora” (ID 60288362, p. 04). 3. Não se vislumbra intenção protelatória com a interposição dos recursos de apelação pelos réus. Suas razões recursais denotam inconformismo com o julgado e pleiteiam a sua reforma por meio dos recursos adequados a tanto. 4. Recursos conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação; b) artigos 927, inciso III, do CPC, 14, parágrafo único, da Lei 8.112/90 e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65, afirmando que o acórdão não observou o precedente firmado no Tema 485 do STF, pois o acórdão combatido considerou, equivocadamente, o recorrido apto na fase de avaliação psicológica, mesmo tendo ele apresentado condição negativa, definida nos termos do edital em observância à legislação competente e necessidades do cargo. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a preliminar acerca da existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade administrativa. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF 13.147 (ID 71759567, pág. 9, e ID 71759574, pág. 28). O recorrido, em contrarrazões, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, OAB/DF 66.231 e da advogada NAYARA DE SOUSA FRANÇA, OAB/DF 65.248, (ID 73402661, pág. 12 e ID 73402663, pág. 11). II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). O especial também não reúne condições de trânsito, ainda, quanto à apontada violação aos artigos 927, inciso III, do CPC, 14, parágrafo único, da Lei 8.112/90 e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “No caso específico, como bem definido em sentença, mostra-se irrazoável e desproporcional “ato do poder público em eliminar o candidato, ora autora, exclusivamente por não ter apresentado à banca examinadora a certidão de cartórios de protestos de títulos durante a fase de avaliação de vida pregressa, haja vista que a apresentação do referido documento, apesar de em sede de recurso administrativo, continha a declaração de ausência de fatos desabonadores em seu desfavor (IDs 182391933 e 182391934), a revelar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que a apresentação extemporânea não teria o condão, por si só, de impedir a investidura no cargo de auditor de Controle Interno na carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Nesse sentido, se pairava alguma dúvida sobre a inexistência de fatos desabonadores em desfavor do autor, a questão restou dirimida em sede de recurso administrativo, por meio da juntada de documento dotado de fé pública, o qual não pode ser desconsiderado pela banca examinadora”. (vide item 2 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede, pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, quanto ao indicado malferimento aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, para a análise das teses recursais seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação de cláusulas do edital, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. A propósito, confira-se: “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1517900 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe 24/1/2025). Defiro, por fim, os pedidos de publicação exclusiva, nos termos formulados pelas partes recorrente e recorrida. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5354769-38.2025.8.09.0051Polo ativo: Alvaro Guilherme Garcia LimaPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta por Alvaro Guilherme Garcia Lima, em desfavor de Estado de Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) participou do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital n.º 02/2024, sob responsabilidade da banca examinadora Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), ora requerida; b) identificou falhas graves nas questões da prova objetiva, quer seja por questões com duplicidade de respostas ou, até mesmo, com conteúdo não contemplado no edital; c) a questão n.º 37 destaca-se por evidente ilegalidade, em razão da extrapolação do conteúdo previsto no edital e da consequente violação ao princípio da vinculação. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a questão de n.º 37 seja anulada, por evidente ilegalidade, em razão da extrapolação do conteúdo previsto no edital e da consequente violação ao princípio da vinculação, sob pena de multa diária. Juntou aos autos os documentos constantes no evento 01. Certidão informando que há outra ação em tramitação ou arquivada envolvendo as mesmas partes (evento 04).  Intimada a parte autora para manifestar sobre hipótese de conexão/litispendência/prevenção (evento 08), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da hipótese de conexão, litispendência ou prevenção: Constato a existência de certidão no evento 04, informando a tramitação de outra ação envolvendo as mesmas partes.  Intimado para manifestar sobre o tema, o autor quedou-se inerte (evento 08). Pois bem. A parte autora ajuizou, em 12/12/2024, outra ação em desfavor da parte requerida, contudo, da análise dos autos, verifico que o processo distribuído sob o n.º 6128019.97 objetiva nova correção da prova discursiva do certame de Edital n.º 02/2024 para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, sendo que o presente feito visa a anulação de questões da prova objetiva do mesmo concurso. Dito isso, forçoso convir que, não obstante as partes coincidam em ambos os processos, as causas de pedir e os pedidos dos feitos de origem são diversos. Importante ressaltar que a jurisprudência deste egrégio Sodalício sedimentou o entendimento de que a semelhança entre as partes de ações diversas, por si só, não configura conexão, não justificando, portanto, a reunião dos processos, especialmente porque inexiste risco de decisões conflitantes. Diante disso, não sendo a hipótese de conexão, litispendência ou prevenção, passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabe-se que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. Vale ressaltar que a concessão de tutela antecipada não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão exordial. Da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da tutela provisória. Primeiramente, registre-se que a intervenção do Judiciário na Administração Pública deve ser restrita, em observância ao equilíbrio dos poderes. Em se tratando de concurso público, a sua interferência está limitada à análise de legalidade e adequação ao edital do certame, evitando-se que o Judiciário se subsuma na figura da Banca Examinadora, decidindo acerca da aprovação, correção de prova e testes aplicados. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE 3ª CLASSE. EDITAL DE ABERTURA Nº 05/2016. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I - Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. II - Os critérios utilizados pela banca examinadora na elaboração e correção de provas constituem matéria reservada ao mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, quando elaboradas de acordo com as normas do edital, conforme definido em julgamento com repercussão geral pelo STF (RE 632.853/CE - Tema 485). III - Não demonstrada a probabilidade do direito, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela provisória para anulação de questões do certame, ante a ausência de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5118437-61.2022.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) (destaque em negrito). A parte autora postula medida liminar que se confunde com o próprio mérito da ação anulatória de ato administrativo, pois pretende, em tutela provisória, a anulação da questão impugnada, a fim de garantir a sua participação nas demais fases do certame para provimento de vagas ao cargo de Policial Penal, sem o devido contraditório e o imprescindível amadurecimento da causa. Dessa forma, da breve análise dos documentos acostados aos autos, observo que estes, até o momento, não são capazes de respaldar uma anulação liminar da questão n.º 37 da prova objetiva, já que ausente a imprescindível probabilidade do direito. Afinal, como os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, sua anulação ou mesmo o afastamento de seus efeitos demandam, pelo menos, um início de prova da eventual ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE PMGO. EDITAL Nº 002/2022 . ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROSSEGUIMENTO NAS FASES POSTERIORES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO . DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. Resta ausente a probabilidade do direito, pois não se vislumbra hipótese excepcionalíssima em que se autoriza o controle judiciário sobre as questões no âmbito de concursos públicos, uma vez que não há ilegalidade patente ou inobservância do instrumento que possa ser prontamente constatada. 3. Ademais, inexiste qualquer indício de que houve violação ao instrumento convocatório, porquanto sequer fora apontada concretamente a suposta transgressão aos limites estabelecidos pelo edital. 4. A vinculação ao edital torna impositiva a conduta da Administração Pública em eliminar o candidato que não apresenta os requisitos necessários para prosseguir no certame, como na espécie. 5. A existência do ente público no polo passivo da lide constitui óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade que antecipem no todo, ou em parte, o objeto da ação, conforme dispõe o artigo 1.059 do CPC combinado com artigo 1º da Lei nº 8 .437/1990. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO 5640354-79 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Nesse sentido, não verifico a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da antecipação de tutela, além de possuir o pedido natureza satisfativa, ao passo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC).  I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)ALM
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073426-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FREDSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Destinatários: JOAO FREDSON DA SILVA GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073426-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO FREDSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Destinatários: JOAO FREDSON DA SILVA GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099684-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE DOUGLAS DE ARAUJO FREIRE COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por HENRIQUE DOUGLAS DE ARAUJO FREIRE COSTA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outro, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do CNU. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminado do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2162723990). AJG deferida. A União agravou por instrumento (ID 2168654411). Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2168647675 e 2183542741). Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciaria. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2188536167. Sem mais provas a produzir. No ID 2189909238, o autor requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito, visto que não há ordem da segunda instância nesse sentido. Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: aprovação em vestibular e concursos (evento 16 a 18). Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (eventos 21 a 25). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, assegurada a nomeação e posse, caso atingida pontuação suficiente. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2168654411), encaminhando cópia da presente sentença. II. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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