Silas Adauto Do Nascimento Junior
Silas Adauto Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/DF 066231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJSC, TJGO, TRF3, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP, TJPB, TJRS
Nome:
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA EVANGELISTA ROSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LARYSSA EVANGELISTA ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023. Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida. Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 (dois mil e duzentos) metros – durante o tempo de execução – 12 (doze) minutos. Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso. Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 (dois mil e cem) metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição. No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora. Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, de maneira a exacerbar o desafio da largada da corrida. Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros. Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata. Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que a considerou inapta, de maneira a lhe conferir o direito de participar das demais fases do certame. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA. A gratuidade de justiça foi concedida (ID 188464193). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189364971). A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191381083). A decisão inicial foi mantida (ID 191613560). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194568237). No mérito, em síntese, argumenta a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do edital do concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes. Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 194733825). A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195939924). O Distrito Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 197085959). Foi proferida sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID 197346248). O Instituto AOCP requereu a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de citação válida, porquanto o aviso de recebimento assinado não foi juntado aos autos (ID 200938264). Referido pedido fora indeferido (ID 201339472). Interposta apelação pelos réus, fora provido o recurso interposto pelo Instituto AOCP, com o acolhimento da preliminar de nulidade de sua citação, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno do feito à origem, com a concessão de prazo à mencionada pessoa jurídica para o oferecimento de sua contestação e, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda (ID 225376340). Os autos retornaram a este Juízo, que determinou a citação do Instituto AOCP para apresentar contestação (ID 233415217). Contudo, o requerido permaneceu inerte e houve o transcurso do prazo para sua manifestação (ID 239196895). A autora requereu o regular prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda (ID 239157917). O Distrito Federal se manifestou em ID 240332021. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF. O pedido, contudo, deve ser rejeitado. As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário. Veja. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). A intervenção do Judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas. Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória. Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso (ID 188338805, pág. 13). No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital. Explico. Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 188338833). Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida. O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”. Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida. Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida. Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia. O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino. Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação. Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades. Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres. A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino. A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros. A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional). Há evidente discriminação indireta. A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação. Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais. A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens. A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência. O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso. Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável. Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”. Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 (dois mil e cem) metros na prova de corrida. De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 194568238, pág. 19). Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 (dois mil e cem) metros (ID 194568238, pág. 19). Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida. Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena. O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC). O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base na utilização de cronômetro manual; no fato de que muitas mulheres foram colocadas para correr simultaneamente; e com argumento de que as falhas operacionais e organizacionais que podem ter impactado negativamente o desempenho da candidata. Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida. Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade. Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A marcação do tempo da corrida por cronômetro tem o condão de garantir a lisura da prova, já que o fiscal da banca examinadora deve marcar corretamente o tempo total de prova referente a todos os candidatos. O cronômetro de prova não é um instrumento à disposição do candidato, que é quem possui o ônus de marcar o seu próprio tempo de acordo com o ritmo que entende que deve ser empreendido para finalizar a prova dentro dos limites mínimos para sua aprovação. Pelo vídeo das provas, os candidatos podem utilizar relógio de pulso para marcar seu próprio tempo e não consta informação de que tal conduta tenha sido vedada pela banca examinadora ou que houve eliminação de candidatos que utilizaram do instrumento de marcação do tempo. Além disso, a mera alegação de erro operacional no cronômetro, desprovido de provas, não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação da prova. Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”. A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista. Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada. Por fim, não há qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida. Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus. DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: 1 - Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708693-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAURO VIANA RESENDE FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Intimação do Agravado Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto (ID 73401686), no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por fim, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5060155-25.2025.8.09.0051Polo ativo: Marcos Verissimo Tavares CostaPolo passivo: Estado De GoiásTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Os requeridos apresentaram defesa nos eventos 15 e 19. Réplica no evento 22. Do exposto, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que deseja produzir, indicando o que com elas desejam provar. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Inerte em 15 dias, o processo será julgado como está. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098851-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA LUIZA DE SOUSA MARTINS contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do CNU. Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2162723991). AJG deferida. A União agravou por instrumento (ID 2165488038). A tutela recursal antecipada, contudo, restou indeferida, conforme noticiado no ID 2172324274. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2166955429 e 2183324684). Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2189414952. Sem mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não existindo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: aprovações em certames anteriores e cadastro SUS (eventos 14 ao 18). Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (evento 19). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso, mormente com as provas documentais coligidas ao feito. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2165488038), encaminhando cópia da presente sentença. II. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037274-24.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LIANA MAIA VIEIRA DA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : II – Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir;
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SELEÇÃO DE PRAÇAS. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ACOMETIDO POR CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE. CERATOCONE. MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público, após fase de avaliação médica. 2. O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico com um todo. Nesse contexto o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável. 3. O edital do certame previu a realização de fase de caráter eliminatório consistente em “avaliação médica e odontológica” dos candidatos aprovados no teste de aptidão física. 4. No caso em exame o recorrente foi considerado “não recomendado” pela banca examinadora, em razão da “Topografia Corneana - Compatível com Ceratocone estável em ambos os olhos”. No entanto, os elementos de prova produzidos revelam que não há dúvida de que o recorrente apresenta estado de saúde compatível com o exercício do cargo de praça da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. O exame do caso em deslinde permite concluir que o ato de eliminação do candidato não é razoável, em decorrência da excepcionalidade das circunstâncias e do exame dos laudos médicos trazidos aos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5497784-65.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Cleiton Fernandes Da SilvaRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã ONos termos do disposto no art. 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 pontua a necessidade de produção de provas que corroborem tal situação, senão vejamos:“Art. 5º. (omissis):LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;Assim, observa-se que a presunção estatuída pelo CPC não é absoluta, vez que a Carta Magna determina que o postulante da benesse deve comprovar sua hipossuficiente financeira, sob pena de indeferimento do pedido.Note-se que a Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é clara ao dispor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, não obstante a parte requerente declare que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento, não acostou documentos que comprovem de maneira eficiente sua hipossuficiência financeira.Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por intermédio de contracheques, referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), disponível em meio digital; cópias dos extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos 3 (três) últimos meses; relação de gastos mensais e de dependentes (se houver), acompanhada da respectiva comprovação; e declaração de imposto de renda ou, ainda, qualquer outro instrumento idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.Por fim, visando o saneamento dos metadados do processo, determino que seja verificado se o processo está com classe e assunto válidos e se os polos ativo e passivo estão com CPF ou CNPJ devidamente preenchido e em formato válido, devendo proceder com seu saneamento, caso constatados equívocos.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador INICIAL – COM PEDIDO DE TUTELA.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095659-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REBECA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: REBECA DE FREITAS GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: "2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 2162347374. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102336-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA GUERTH COELHO BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)