Silas Adauto Do Nascimento Junior
Silas Adauto Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/DF 066231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJSC, TRF3, TJSP, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJPB, TJRS
Nome:
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6118313-78.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA CLAUDIA MENDES SANTOS ADVOGADO(A) : SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB DF066231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLAUDIA MENDES SANTOS contra a União Federal e a Fundação CESGRANRIO , com pedido de tutela de urgência para que sejam anuladas as questões 36 e 38 da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado, com a majoração de sua nota. A autora alega ilegalidades cometidas pela banca examinadora, em especial nas questões nº 36 e 38. Sustenta que ambas apresentam vícios insanáveis, sendo a primeira formulada com enunciado genérico e com múltiplas alternativas plausíveis. A segunda, com alternativas igualmente corretas segundo a literatura técnica, violando o critério de unicidade da resposta correta. Sustenta, ainda, extrapolação do conteúdo do edital. Decido. 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Não harmonizáveis os interesses em discussão, deixo de designar audiência para a tentativa de conciliação das partes. 3. Conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 632.853, submetido à repercussão geral (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. É certo que a tese adotada pelo STF foi pela intervenção mínima, limitando-se o Poder Judiciário a análise de correspondência entre o conteúdo exigido pela questão e a previsão editalícia. Ao Judiciário não compete rever questões do mérito do ato administrativo, salvo situações de evidente ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, a atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade/legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação das questões impugnadas ao edital do concurso, não sendo permitida a intervenção judicial sobre o mérito das questões e suas respectivas respostas. É bem de ver que alguns elementos dos concursos públicos podem ser sindicáveis pelo Poder Judiciário, mas, não aqueles inerentes ao núcleo do ato administrativo. Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL.ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG,Segunda Turma Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.[...](RMS 22.456/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008). Assim sendo, o erro crasso/grosseiro, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, " é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial ". (Precedente: TRF-1 - AC: 10113224820224013400, Relatora Des. Fed. DANIELE MARANHAO COSTA, 5ª Turma, PJe 19/12/2022) Vale ressaltar que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (Precedente do STJ: MS 24.453/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/06/2020; AgInt no RMS n. 62.689/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, entendo que a revisão da atribuição de nota buscada pelo(a) requerente, à primeira vista, não busca o controle jurisdicional de legalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame e substituição dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao precedente vinculante do STF acima referido. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar. 5. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), vista para réplica e especificação de provas. 6. Em seguida, venham os autos conclusos para análise das provas, se requeridas, ou para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura. PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6128019-97.2024.8.09.0051 A3Natureza: Procedimento Comum CívelParte Autora: Alvaro Guilherme Garcia Lima; 029.435.111-61Endereço: NOROESTE QUADRA 311 BLOCO D, SN, APARTAMENTO 209 B, Noroeste, BRASILIA, DF, 70687320, (61) 99971-1480Parte Ré: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao, 029.435.111-61Endereço: WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, TABOAO DA SERRA, SP, 6763020, 1147881430S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Alvaro Guilherme Garcia Lima em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.A parte autora, em sua petição inicial, narra que participou do Concurso Público para Policial Penal do Estado de Goiás, regido Edital nº 02/2024, e, após a divulgação dos gabaritos, interpôs recurso administrativo contra a correção da prova discursiva, alegando erros que comprometeram a avaliação de seu desempenho. Alega que o recurso foi indeferido pela banca examinadora sem a devida fundamentação, apresentando apenas respostas genéricas, o que viola o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos e compromete os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, impedindo-o de compreender os critérios de manutenção do resultado e causando prejuízo por falta de julgamento transparente e justo. Alega que suas respostas estavam em conformidade com o padrão da banca e, portanto, busca a majoração de sua nota devido à ilegalidade da decisão. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor e a concessão de tutela de urgência para realizar nova correção da prova discursiva e garantir o direito de interpor um novo recurso administrativo e a majoração da sua nota em caso de ilegalidade constatada ou a realização de perícia técnica, e, ao final, requereu a garantia de correção regular de sua prova.Intimada, a parte autora apresentou documentos para demonstrar sua insuficiência de recursos (mov. 7).O pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 9.O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 16), sustentando a violação aos princípios da isonomia, da vinculação às normas do edital e da separação dos poderes, a impossibilidade de análise da correção da prova discursiva pelo Poder Judiciário e a previsão dos critérios para a correção no edital e aplicados na correção da prova discursiva da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresentou contestação (mov. 17), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que atuou como mero executor das normas do concurso público, cuja correção da prova discursiva seguiu estritamente o edital e os critérios objetivos estabelecidos, rechaçando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. Defendeu que o Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo do concurso, sob pena de violar a separação dos poderes, limitando-se à análise da legalidade. Além disso, afirmou que todos os recursos foram devidamente analisados conforme as regras editalícias, e que a nota do candidato foi mantida por estar em conformidade com o padrão de resposta oficial e os critérios de correção. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos iniciais com o indeferimento da tutela de urgência.A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial (mov. 21).O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público para intervir no processo (mov. 29).É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOA questão central a ser dirimida neste processo consiste em definir a extensão da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular ou revisar a correção de prova discursiva em concurso público, à luz dos princípios que regem a Administração Pública e o controle jurisdicional.II.I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de provas na contestação e na impugnação, conforme determinado pela decisão de mov. 9, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCO Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.No entanto, o item 1.1 do edital de abertura do certame prevê expressamente que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é responsável pela execução e realização do concurso. Tendo em vista que a presente ação busca questionar a correção da prova discursiva da parte autora, o referido réu é legítimo para compor o polo passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida.Superada a preliminar arguida, adentro ao mérito.II.III. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVAO Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, somente pode apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário repetitivo n.º 632.853 (Tema Repetitivo 485), decidiu que o controle judicial é permitido para verificar a conformidade das questões com o edital do concurso, mas não para substituir a avaliação técnica da banca examinadora, fixando tese em relação ao tema em questão: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos exige a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade, substituir-se à banca examinadora para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Nessa linha, é o que se extrai dos trechos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:"Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”.""Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante”." Ainda que a referida tese tenha como base um caso de correção de questões objetivas, o mesmo raciocínio pode ser adotado para correção da prova discursiva, visto que, da mesma forma que a prova objetiva, há critérios previstos no edital que devem ser obedecidos por todos e determinadas questões que tratam de reanálise do mérito administrativo e não de exame de legalidade ou constitucionalidade. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pleito na alegação de incorreções na correção de sua prova discursiva e na suposta ausência de motivação adequada para a perda de pontos, que, em sua perspectiva, violaria a Lei nº 19.587/2017. Contudo, a argumentação desenvolvida pela parte autora direciona-se primordialmente ao mérito da avaliação, buscando uma reanálise dos critérios técnicos e da pontuação atribuída pela banca examinadora, pois pretende análise judicial da conformação de sua redação com o padrão de resposta da banca examinadora.Ainda que a parte autora mencione a Lei nº 19.587/2017 quanto à exigência de justificativa para a perda de pontos, o réu IBFC afirmou que os recursos administrativos foram devidamente analisados, e as notas mantidas com os respectivos fundamentos. A insuficiência da motivação alegada pela parte autora não se configura como uma ilegalidade flagrante ou um vício teratológico que, por si só, autorize a ingerência do Poder Judiciário para reavaliar o conteúdo técnico da prova. A simples discordância do candidato com a nota atribuída, mesmo com a apresentação de sua própria interpretação do espelho de correção, não preenche os requisitos excepcionais para a revisão judicial do mérito da avaliação. Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVAS E MAJORAÇÃO DE NOTAS PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS PROVAS DO CANDIDATO. 1. O recorrente prestou concurso público para ingresso na magistratura paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica. Alega que os recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos. Ao argumento de que a correção das questões não teria sido motivada, requereu, judicialmente, o acréscimo dos décimos de ponto faltantes, ou a atribuição de novas notas às questões que indicou. 2. Não prospera a alegada falta de motivação da banca examinadora na atribuição das notas dadas ao candidato impetrante, haja vista que, por ocasião do recurso administrativo que interpôs para majorar seu escore, teve pleno acesso ao respectivo espelho/gabarito, podendo contrariá-lo plenamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, como também o Supremo Tribunal Federal (inclusive em repercussão geral - RE 632.853/CE), têm reiteradamente afirmado que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos. Precedentes. 4. Estando, pois, os fundamentos do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, nem se detectando traços de ilegalidade ou de teratologia no caso concreto, deve o aresto estadual ser confirmado por seus próprios fundamentos. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 49.941/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 20/9/2018.) - Destaques não constantes do original.Ademais, a parte autora foi habilitada nas etapas objetiva e discursiva do concurso, porém, sem classificação na cláusula de barreira. Sua pretensão não se refere, portanto, a uma eliminação manifestamente ilegal que o impedisse de prosseguir por um vício grosseiro na avaliação, mas sim à majoração de sua nota e consequente reclassificação dentro do limite previsto no edital para participação na próxima etapa.Assim, não há nos autos elementos que configurem flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta inobservância do edital na correção da prova discursiva da parte autora. A atuação judicial, em respeito à separação de poderes, deve se ater aos limites do controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo da avaliação.III. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% para cada réu, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. PROVIDÊNCIAS FINAISIntimem-se. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro do prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação do recurso interposto, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 6121044-17.2024.8.09.0065Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Elanno Jepherson FerreiraRéu: Procuradoria Geral Do Estado SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elanno Jepherson Ferreira em face do Estado de Goiás e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, partes qualificadas na exordial. Na inicial o requerente narra que participou do Concurso Público para o cargo de Policial Penal no Estado de Goiás, regido por edital vigente à época. O autor alega que, ao ter acesso ao resultado de sua prova discursiva, constatou a existência de erros substanciais na correção realizada pela banca examinadora. Em razão disso, interpôs recurso administrativo, apresentando argumentação detalhada e fundamentada, na tentativa de ver revistas as inconsistências identificadas. Contudo, o recurso foi indeferido de forma genérica, sem qualquer análise individualizada ou fundamentação clara quanto aos pontos suscitados. Segundo o autor, essa postura da banca violou o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos e comprometeu seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, que a decisão da banca foi proferida sem transparência, o que impediu a adequada contestação dos equívocos apontados e lhe causou prejuízo direto, afetando sua classificação no certame. Tal conduta, conforme sustenta, fere os princípios da isonomia e da lisura do processo seletivo, caracterizando ofensa aos direitos constitucionais dos candidatos. O autor também relata ter identificado irregularidades na etapa objetiva da seleção, especialmente em relação a determinadas questões, como as de número 36, 37 e 50, que apresentariam respostas em duplicidade ou estariam fora do conteúdo previsto no edital. Embora tenha apresentado questionamentos formais sobre essas questões, a banca manteve os resultados sem apresentar justificativas plausíveis, o que teria comprometido seu desempenho geral e, por conseguinte, sua pontuação final no concurso. Diante dessas irregularidades, o autor sustenta que sua nota é ilegal, pois decorre de falhas e omissões atribuíveis à banca organizadora. Requere, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reaberto o prazo recursal e realizada nova correção de sua prova discursiva, nos termos do edital e da legislação aplicável, garantindo-lhe o direito de apresentar novo recurso administrativo, o qual deverá ser devidamente apreciado e fundamentado. Requer também que, na hipótese de confirmação das ilegalidades apontadas, a banca proceda à majoração de sua nota, assegurando-lhe o direito à correta avaliação. Por fim, pleiteia a anulação das questões objetivas nº 36, 37 e 50 e a consequente majoração de sua nota, com a confirmação definitiva da tutela de urgência, a fim de garantir a legalidade e regularidade da sua participação no certame. Em decisão, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 15). Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação em evento 19, sustentando que o Poder Judiciário não possui competência para se imiscuir no mérito administrativo das questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Ressaltou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atuação do Judiciário, em demandas que tratam de concursos públicos, deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a análise do mérito das questões formuladas. Dessa forma, caberia ao Judiciário apenas verificar se as questões estão de acordo com os conteúdos previstos no edital, não sendo possível substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das perguntas ou na escolha da resposta correta. No caso em tela, argumenta que a parte autora não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade nas questões impugnadas, tendo apenas manifestado discordância em relação ao gabarito oficial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação em evento 28, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o edital do certame estabelece que a responsabilidade pelo provimento dos cargos é de competência exclusiva do Estado de Goiás. No mérito, quanto à prova discursiva, destaca ser fundamental esclarecer que o candidato incorreu em equívoco quanto aos critérios de correção adotados, especialmente no que se refere à diferença entre uma redação e uma questão discursiva. A prova discursiva, segundo a banca, tem como finalidade precípua avaliar o domínio do candidato sobre os temas diretamente relacionados às atribuições do cargo pretendido, exigindo, assim, conhecimento técnico e específico sobre os conteúdos previstos no edital. Ressalta-se que o edital foi elaborado de forma criteriosa, prevendo, de modo genérico, os temas passíveis de cobrança. Naturalmente, não é possível delimitar previamente todas as questões a serem formuladas, sendo legítima a indicação apenas dos assuntos de maneira ampla. Ademais, é importante ressaltar que as questões aplicadas estão em consonância com o conteúdo programático previsto para o cargo de Policial Penal, demonstrando, assim, a pertinência e a relevância dos temas escolhidos. A questão impugnada, inclusive, versa sobre conteúdo expressamente previsto no edital e sua correção respeitou estritamente os critérios ali estabelecidos, não se identificando qualquer ilegalidade ou vício de legalidade. Nesse contexto, a banca reforça que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação técnica das provas ou interferir nos critérios de correção e atribuição de notas. A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade do certame e à verificação da estrita observância ao edital, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Afirma ainda que todos os recursos interpostos foram devidamente analisados, observando-se os argumentos apresentados por cada candidato, sendo possível a manutenção ou retificação da nota preliminar, conforme o caso. Portanto, o procedimento adotado encontra-se em plena conformidade com as regras editalícias. Por fim, destaca-se que qualquer alteração nos critérios ou parâmetros do concurso, ao longo do processo seletivo, poderia comprometer a isonomia entre os candidatos e afetar a segurança jurídica do certame. Após a publicação do edital, não se pode estabelecer distinções entre candidatos que se submeteram às mesmas regras e condições. Diante de todo o exposto, requer-se o julgamento de improcedência da presente demanda, por inexistência de ilegalidade ou irregularidade no processo de correção da prova discursiva. A parte autora apresentou réplicas em eventos 26 e 35. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto a parte ré quedaram-se inertes, deixando o respectivo prazo transcorrer in albis. Houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. O recurso foi devidamente processado, tendo sido conhecido e desprovido (evento 41). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC não merece acolhimento, uma vez que o instituto figura como entidade executora do concurso público, sendo diretamente responsável pela avaliação que culminou na eliminação do autor. O Edital nº 02/2024 do concurso público para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás estabelece expressamente, em seu item 1.1, que: "O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, com execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC." Além disso, o item 1.1.1 reforça esta responsabilidade ao determinar que: A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024. A alegação de que o instituto seria mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame não se sustenta. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva de instituições organizadoras de concursos públicos em ações que questionam atos praticados durante a realização do certame, especialmente quando estes decorrem de avaliações técnicas realizadas pela própria instituição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) (destaquei) Portanto, sendo o IBFC o responsável direto pelo ato que resultou na eliminação do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Seguindo, inexistindo outras preliminares, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. Ademais, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia à análise dos critérios de correção da prova objetiva e discursiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. O autor alega que que sua nota é ilegal, por decorrer de falhas e omissões atribuíveis à banca organizadora. Diante disso, requer que seja reaberto o prazo recursal e realizada nova correção de sua prova discursiva, nos termos do edital e da legislação aplicável, assegurando-lhe o direito de apresentar novo recurso administrativo, o qual deverá ser devidamente analisado e fundamentado. Requer, ainda, que, na hipótese de serem confirmadas as ilegalidades apontadas, a banca proceda à majoração da nota atribuída, garantindo-lhe o direito à correta avaliação. Por fim, pleiteia a anulação das questões objetivas nº 36, 37 e 50, com a consequente majoração de sua nota, bem como a confirmação definitiva da tutela de urgência, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade de sua participação no certame. De início, verifico que os argumentos do autor não prosperam. Nas demandas referentes a concurso público, não há que se falar em controle de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, em apreciação formal, com o escopo de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem ferir o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88). A jurisprudência consagrou o entendimento de que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a banca examinadora, permitindo-se apenas a verificação, em caráter excepcional, da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e das normas reguladoras dos concursos públicos. No julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo permitido ao Judiciário, excepcionalmente, apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (destaquei) A jurisprudência das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedada a análise dos critérios de correção das questões e avaliação dos candidatos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei) Portanto, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado o controle jurisdicional do mérito administrativo atinente aos critérios de correção das questões de concurso público e avaliação dos candidatos, à exceção dos casos de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital. No caso em análise, os argumentos apresentados pela parte autora representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. Importante ressaltar que a discricionariedade técnica da banca examinadora na elaboração e correção das questões de concurso público é corolário do princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reavaliar critérios de correção ou o mérito das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, o que não se verifica no caso em análise. Inexistindo ilegalidade flagrante nem inobservância às regras do edital que justifique a excepcional intervenção judicial, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os atos praticados pela banca examinadora no exercício regular de sua competência técnica. Esse entendimento se coaduna com o princípio da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em matéria de concurso público. Assim, não sendo constatadas quaisquer ilegalidades ou descumprimentos objetivos das disposições editalícias, deve prevalecer a autonomia técnico-administrativa da banca examinadora na formulação, correção e julgamento das provas, inclusive discursiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 2.645/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0700844-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: RAFAELA ALVINO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 237870986 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no ato decisório em epígrafe, in verbis: “(...) intime-se a parte autora para réplica.(...)” Transcorrido mencionado prazo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:21:13. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734628-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNNA MAIA CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYNNÁ MAIA CAMARGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que pretende se inscrever no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme previsto no Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025. Contudo, diz que ultrapassa o limite de idade de 30 (trinta) anos imposto pelo edital (3.1.1, alínea e). Enfatiza que tal limitação é apenas para candidatos civis e não para militares já da ativa, o que causa discriminação entre civis e militares no que diz respeito aos critérios para ingresso em concurso de ampla concorrência, questão que já foi reiteradamente declarada inconstitucional pelo STF e TJDFT. Em sede liminar, requer seja assegurada a sua imediata inscrição no concurso, a fim de resguardar o seu direito de prosseguir no certame sem o impedimento imposto pelo critério etário discriminatório, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Caso este Juízo não acolha a tese principal – da inconstitucionalidade da discriminação entre civis e militares – requer seja considerada a tese subsidiária no sentido de que a autora foi aprovada no último certame da PMDF, e aguarda apenas o curso de formação. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que DEFERIU o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que permita à autora se inscrever no certame e realizar a prova objetiva se o único impedimento for o requisito etário e, em caso de aprovação e respeitadas as demais normas editalícias, avançar para as demais fases do certame até julgamento final do feito (ID 232556494). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 233820636). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade e improcedência liminar dos pedidos. No mérito, em síntese, salienta que a limitação de idade para policiais militares que não estejam na ativa da Corporação da PMDF decorre unicamente do cumprimento da legislação aplicável, a qual se encontra em plena vigência. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Citado, o Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 234233115). No mérito, em resumo, defende que a cláusula impugnada se limita a reproduzir norma legal em vigor, qual seja, o art. 11, § 1º, da Lei n.º 7.289/1984 (Estatuto da PMDF), o qual excepciona somente os policiais militares da ativa da própria PMDF, em razão de vínculo funcional já existente com a corporação. Aduz inexistir margem interpretativa que permita estender tal dispensa a civis, candidatos aprovados ainda não incorporados ou militares de outras unidades federativas. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 237367644). O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal retificou o valor da causa para R$ 104.100,88 (cento e quatro mil e cem reais e oitenta e oito centavos), com base no art. 292, § 3º, do CPC, e declinou da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 237558055). Este Juízo fixou a competência para julgamento da causa e ratificou os atos praticados anteriormente (ID 238051346). As partes foram intimadas para produção de provas (ID 238051346). O Distrito Federal manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 238281116) e os demais deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 3 O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes de análise. - Ilegitimidade passiva do CEBRASPE Em sede de contestação, salienta a supramencionada banca examinadora que é apenas o executora do concurso, de maneira que não possui autonomia para determinar quais são os requisitos básicos para o ingresso no cargo de Oficial, bem como para a matrícula no Curso de Formação de Oficial. Nesta esteira, alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista não ter sido responsável pela cláusula contestada. Contudo, razão não lhe assiste. No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 232522693, pág. 1). Desta forma, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo. Consoante entendimento deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise. Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2. O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4. Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5. No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6. O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022. Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000. Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível. Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Publicado no DJE: 01/08/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. - Da improcedência liminar do pedido Em sede de contestação, o CEBRASPE requer seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, sob o argumento de que a pretensão da autora está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Ocorre que tal questão se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito da demanda. A autora, por ter mais de 30 (trinta) anos, requer sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo não sendo integrante da Corporação. Sustenta que a regra do Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, ao dispensar o limite etário apenas para policiais militares da ativa da PMDF, ocasiona discriminação entre civis e militares no que diz respeito aos critérios para ingresso em concurso de ampla concorrência, questão que já foi reiteradamente declarada inconstitucional pelo STF e TJDFT. Alternativamente, alega que, por ter sido aprovada em concurso anterior e estar na iminência de iniciar o Curso de Formação de Praças, já poderia ser equiparada a militar da ativa para fins de afastamento da limitação etária. Entretanto, razão não lhe assiste, consoante será devidamente analisado a seguir. Vejamos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público é admissível quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. É o que dispõe a Súmula n.º 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” A Lei n.º 7.289/1984, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece critérios etários para o ingresso nos quadros da Corporação. Confira-se: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (grifo nosso) O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da parte final do dispositivo legal mencionado acima por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0701625-02.2023.8.07.0018. O fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n.º 7.289/1984, foi a violação dos princípios da igualdade, moralidade, finalidade, razoabilidade e interesse público. Confira-se a ementa do acórdão, que transitou em julgado no dia 26 de novembro de 2024: Arguição incidental de inconstitucionalidade. L. Federal 7.289/84, art. 11, § 1º, parte final. 1 – Decidiu o c. STF, no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27.4.22, que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2 - Estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas. 3 - Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) O julgamento mencionado está, pois, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a inconstitucionalidade de distinções arbitrárias entre candidatos civis e militares da ativa em concursos públicos promovidos pela Polícia Militar do Distrito Federal viola o princípio da isonomia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) É possível concluir, assim, que o limite etário previsto em lei foi mantido como critério objetivo de acesso ao cargo público e deve ser aplicado de forma indistinta a todos os candidatos, inclusive aos policiais militares da ativa. Ou seja, a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação não afasta a limitação de idade para ingresso no Curso de Formação, mas estende a regra aos candidatos que já integram a Corporação. O Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025, tornou pública a realização de concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante estabelecimento de algumas condições. O item 3.1.1 do mencionado edital estabelece alguns requisitos para a matrícula, dentre os quais destaca-se o seguinte (ID 232522693, pág. 3): (...) e) ter, no máximo, 30 anos até a data de inscrição no presente concurso público, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação; Ou seja, o edital exige condição para a inscrição o limite etário de 30 (trinta) anos, com exceção dos policiais militares da ativa da corporação. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não invalidou o requisito etário em si. A exigência máxima de trinta (30) anos para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal permanece válida e eficaz, que deve ser observada por todos os candidatos, sem distinção de origem ou categoria funcional, como visto alhures. A pretensão de admissão de candidato que ultrapassou o limite etário vai de encontro ao critério objetivo fixado em lei e ao entendimento firmado pela jurisprudência. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se recentemente no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PMDF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.289/1984. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O impetrante, policial militar da ativa em Minas Gerais, teve sua inscrição indeferida por exceder a idade máxima prevista no edital do certame. Alegou ofensa ao princípio da isonomia, pois a regra etária não se aplicava aos militares da PMDF. O Juízo de primeiro grau entendeu que a diferenciação tinha amparo legal e jurisprudencial, negando a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação etária para ingresso na PMDF viola o princípio da isonomia ao não se aplicar aos policiais militares da ativa da Corporação; e (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984 confere ao impetrante o direito de participar das fases do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial deste Tribunal, reconhece a inconstitucionalidade da diferenciação etária entre candidatos civis e policiais militares da ativa da PMDF, por violação aos princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade. 4. A decisão de inconstitucionalidade não elimina a exigência de limite etário para ingresso na PMDF, mas apenas impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da Corporação. 5. O candidato, com 31 anos na data da inscrição no concurso, não atende ao requisito etário do edital, o que impede sua participação no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984 impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da PMDF quanto ao limite etário para ingresso na Corporação. 2. A declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142, § 3º, X; Lei n. 7.289/1984, art. 11, § 1º. (Acórdão 1983260, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) (grifo nosso) Desta forma, a considerar que a autora, THAYNNÁ MAIA CAMARGO, nascida em 26/09/1992, tinha trinta e dois (32) anos no prazo de inscrição do certame (24/03/2025 a 23/04/2025) (ID 232522693, pág. 57), não há como acolher a sua pretensão, tampouco a tese subsidiária defendida em sede inicial. A tese subsidiária da requerente é no sentido de que fora aprovada no último certame da PMDF, e que aguarda apenas o curso de formação, o que garantiria o seu direito à inscrição no curso de formação de oficiais da PMDF, com a suspensão dos efeitos do item do edital que impõe limitação etária para tal finalidade, pois sustenta ser razoável e proporcional que seja enquadrada na exceção prevista na legislação, de maneira a lhe garantir o direito de participação no certame para o CFO PMDF/2025. Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado alhures, o limite etário se aplica até mesmo aos policiais militares da ativa da Corporação (a exceção prevista na legislação foi declarada inconstitucional), pois a declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Logo, por qualquer dos ângulos que se observe, não há como acolher os pedidos autorais. Improcedência de todos os pedidos, pois, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e para o CEBRASPE; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701731-27.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA SANTOS SOUZA, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, matéria objeto de recurso representativo no Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), quando foi fixada a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A turma julgadora, após detida análise fático-probatória, reconheceu a ilegalidade da retificação do item 13.7.6 do edital do certame, determinando a excepcional intervenção do judiciário na esfera administrativa, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o acórdão recorrido assentou (ID 67459705): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE (TEMA 485/STF). ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF ALTERADO. AUMENTO DO PERCURSO FEMININO. REDUÇÃO DO PERCURSO MASCULINO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. ISONOMIA NÃO OBSERVADA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se ilegal a conduta da Administração Pública que retifica o edital n. 04/2023-DGP/PMDF para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Distrito Federal, aumentando o percurso feminino e minorando o percurso masculino, sem oportuna motivação, deixando de franquear eventual impugnação dos candidatos, a indicar intenção de aumentar a aprovação de homens e reduzir a de mulheres, o que evidencia violação ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O Edital n. 04/2023-DGP/PMDF foi objeto de cautelar deferida nos autos da ADI n. 7433/DF - STF, justamente por flagrante critério de discriminação contra o sexo feminino, havendo homologação de acordo judicial proposto pelo Distrito Federal, na qual o ente público comprometeu-se a “viabilizar o prosseguimento do certame sem as restrições de gênero prevista no texto original do instrumento convocatório”. Contudo, a elaboração de novo critério de avaliação em edital retificador com as mesmas vicissitudes espanca a maior inclusão de candidatas no certame, pois potencializa a desigualdade entre os gêneros, acentuando a dificuldade da prova exclusivamente para o sexo feminino, corrompendo o sistema que deveria garantir a isonomia entre candidatos de gêneros diferentes. 4. Em tais situações, a intervenção do Poder Judiciário revela-se imprescindível para o restabelecimento do estado de legalidade do certame, com o restabelecimento do primeiro edital regulador do certame, em atendimento à tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 5. Apelação conhecida e provida. Desse modo, do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EDITAL N. 02/2024. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXAMES EXIGIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público, determinando sua reintegração ao certame e considerando-o apto na avaliação médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em saber se a eliminação do candidato na fase de avaliação médica do concurso público, com base na ausência de apresentação de determinados exames, configura ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A banca examinadora demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela não apresentação de exames exigidos para a etapa de avaliação médica, como o HBeAg e os laudos neurológicos e cardiológicos.4. O edital é a norma que rege o certame e deve ser cumprido por todos os candidatos, sob pena de violação do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.5. Inexistindo ilegalidade na decisão administrativa, é legítima a eliminação do candidato, nos termos estabelecidos no edital do certame.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica, fundamentada na ausência de exames exigidos de forma objetiva e expressa no edital, não configura ato ilegal ou abusivo”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 8º; Lei Estadual n. 19.587/2017, arts. 12, XIX, 65 e 68.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5088630-47.2025.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5880337-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5077688-94.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFCApelado: Rogério Amaro dos SantosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Rogério Amaro dos Santos.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 22): […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) TORNO em definitiva a tutela de urgência concedida (evento 05).b) DECLARO a nulidade do ato administrativo que considerou a parte requerente Rogério Amaro dos Santos, inapto na fase de exames médicos do concurso para o cargo da Polícia Penal.c) DETERMINO aos réus ESTADO DE GOIÁS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO que procedam à reintegração da parte requerente Rogério Amaro dos Santos ao concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024), considerando-a APTO na fase de avaliação médica, permitindo sua participação nas demais etapas do certame, respeitada sua classificação originária.CONDENO as partes requeridas em honorários sucumbenciais no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais) solidariamente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.[…] Inconformado, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC interpõe o presente recurso (mov. 27), para que, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.Preparo realizado (mov. 27 – arq. 02 e 03).Em contrarrazões, a parte apelada rechaça as teses expendidas e requer o desprovimento da insurgência (mov. 34).Pois bem.Extrai-se da petição inicial (mov. 01) que o autor foi aprovado nas etapas de prova objetiva e subjetiva do concurso para o provimento do cargo de Policial Penal, dos Quadros da Diretoria-Geral de Polícia Penal, regido pelo Edital n. 02/2024.Explica o demandante que foi convocado para avaliação médica e que entregou todos os documentos exigidos, no entanto, foi eliminado do certame com base no item 9.4.14 do edital (mov. 01 – arq. 08): […] 9.4.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que:a) for AUSENTE na avaliação médica;b) NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica;c) for considerado INAPTO, conforme condições incapacitantes deste Edital;d) enviar algum exame ou documento fora do período estabelecido. 9.4.14.1. O resultado da Inaptidão será fundamentado pela junta médica, nos termos deste Edital. […] O candidato acrescenta que, depois da eliminação, interpôs recurso administrativo e descobriu que o motivo específico era a ausência de entrega do exame de “Chagas IgM”. Aduz que o edital não especificou o tipo do exame exigido e que a clínica responsável onde fez o exame havia realizado o de “Chagas Ha”.Salienta o autor que não teve a oportunidade de juntar novos documentos no recurso administrativo e a decisão definitiva da banca, que manteve a sua eliminação, não merece prevalecer. Assim, pleiteou a anulação do ato administrativo que o considerou inapto, com possibilidade de prosseguimento nas demais etapas do concurso.O Estado de Goiás, em sua contestação (mov. 13), defendeu a regularidade da exclusão do autor, diante do não atendimento das exigências estabelecidas no edital. Por sua vez, na contestação da banca examinadora (mov. 16), esta esclareceu que o candidato foi eliminado por outros motivos: a não apresentação completa do exame de bioquímica e sorologias do sangue, obrigatoriamente, HBeAg (item 9.4.9., subitem 1, alínea “u”); e dos laudos neurológicos e cardiológicos (item 9.4.9., subitens 5 e 6), conforme exigido expressamente pelo edital: […] 9.4.9. Para a realização da Avaliação Médica o candidato convocado deverá apresentar os exames clínicos, laboratoriais, de imagem e os laudos médicos realizados a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica e, para o exame toxicológico (antidrogas), o prazo será até 60 (sessenta) dias, conforme a seguir: ITEM 1 – DOS EXAMESBioquímica e Sorologias do sangue:[…]u) perfil sorológico completo para hepatite B, inclusive, obrigatoriamente, HBsAg, HBeAg, Anti-HBc [IgM e IgG], Anti-HBe e Anti-Hbs; […]ITEM 5 – DOS EXAMESNeurológicos: com laudo descritivo e conclusivo de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista (neurologista) com Registro de Qualificação de Especialidade – RQE ou documento comprobatório de sua especialidade, o qual deve obrigatoriamente mencionar o resultado do exame de eletroencefalograma – EEG, com o laudo descritivo e conclusivo.ITEM 6 – DOS EXAMESCardiológicos: com o laudo descritivo e conclusivo de consulta médica (anamnese e exame físico) realizada por especialista (cardiologista), com RQE ou documento comprobatório de sua especialidade, o qual deve obrigatoriamente mencionar os resultados dos seguintes exames:a) teste ergométrico, com o laudo descritivo e conclusivo; eb) ecocardiograma transtorácico bidimensional com doppler, com o laudo descritivo e conclusivo. A sentença entendeu que banca não poderia eliminar o candidato pela não apresentação do exame de “Chagas IgM”, uma vez que a redação do edital não exige especificamente o referido exame, de forma isolada ou com essa nomenclatura.Contudo, a conclusão adotada na origem não merece prevalecer.De acordo com a Lei Estadual n. 19.587/2017, que regulamenta os concursos públicos no Estado de Goiás, constarão do edital de concurso, obrigatoriamente, a informação, quando houver previsão legal, de exames médicos específicos para o ingresso no serviço público, com a apresentação de critérios objetivos para a sua realização (artigo 12, inciso XIX). Consta do item 9.4.9, subitem 1, alínea “r”, do edital, que foi exigido o exame de imunofluorescência indireta (IFI) para o diagnóstico da doença de Chagas. Segundo a resposta da banca ao recurso administrativo do autor, a sua eliminação se deu em razão da não apresentação do “exame obrigatório especificado no edital, item 9.4.9 (Chagas IgM), caracterizando insuficiência documental para conclusão do laudo médico” (mov. 01 – arq. 11).De fato, o edital não discriminou que o exame seria o de “Chagas IgM”. O próprio laboratório onde o autor fez os testes elaborou nota de esclarecimento, ressaltando que “pela falta de especificação da imunoglobulina (IgM e/ou IgG) a ser pesquisada pelo método e pela ausência da indicação clínica, subtendeu-se que a pesquisa para doença de Chagas poderia ser feita através do método sorológico de hemoaglutinação indireta (Ha), método este que possui elevada sensibilidade e especificidade para detecção da infecção pelo T. Cruzi e é usualmente utilizado em exames rotineiros e em pacientes que não apresentam sintomas da doença, como neste caso” (mov. 01 – arq. 16).Embora a banca examinadora tenha o dever de motivar os resultados dos julgamentos dos recursos administrativos, de forma clara e congruente (artigos 65, caput e 68, § 1º, da Lei Estadual n. 19.587/2017), houve um equívoco na publicação do resultado do recurso administrativo ao mencionar que a insuficiência documental teria sido do exame de “Chagas IgM”.Como visto, a insuficiência documental que eliminou o apelado ocorreu em relação ao exame obrigatório de sangue HBeAg e quanto aos laudos neurológicos e cardiológicos. A banca examinadora trouxe o parecer da avaliação médica completa, devidamente assinado pela junta médica, que o considerou inapto (mov. 16 – arq. 05): Tanto na réplica (mov. 20) quanto em contrarrazões ao apelo (mov. 34), o autor sequer impugnou o documento e o alegado fato impeditivo do seu direito. Apenas limitou-se a argumentar que entregou o exame da doença de Chagas e do erro do laboratório que fez o exame pelo método “Chagas Ha”, ignorando os fundamentos técnicos que sustentam a decisão da banca.Ademais, não é verdade que o candidato descobriu os motivos de sua eliminação após o recurso administrativo. Na cópia do recurso administrativo interposto, o próprio autor cita que já conhecia os motivos de sua inaptidão, pois assume que “se equivocou em relação aos exames neurológico e cardiológico” (mov. 01 – arq. 11), tornando contraditória a alegação aventada na inicial de que sua eliminação se deu pela aparente controvérsia quanto ao método do exame da doença de Chagas.Portanto, eventual equívoco identificado na resposta ao recurso administrativo, que mencionou a não apresentação do exame “Chagas IgM” como razão da eliminação, não possui força suficiente para anular o ato administrativo, sobretudo porque o parecer da junta médica é claro e congruente quanto à ausência dos demais exames.O edital é a lei do concurso e deve ser cumprido de forma isonômica, sob pena de violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e comprometer a igualdade entre os candidatos. Não há como se admitir tratamento diferenciado ao apelado, que descumpriu exigência objetiva prevista de forma clara e expressa. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em provas objetivas e subjetivas de concurso público para Policial Penal, que foi considerado inapto na avaliação médica e, em consequência, eliminado do certame. O candidato alega que a doença apontada como incapacitante (lombalgia e discopatia) não estaria prevista no edital e não poderia ser usada como motivo de exclusão. Requer a anulação do ato de eliminação e sua reinserção no concurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato do concurso público, com base na avaliação médica que constatou inaptidão para o cargo de Policial Penal em razão de lombalgia e discopatia, configura ato ilegal ou abusivo, violando direito líquido e certo do impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O edital do concurso público estabelece critérios para a avaliação médica, prevendo a possibilidade de eliminação em casos de incapacidade para as atribuições do cargo. 4. A avaliação médica concluiu pela inaptidão do candidato, fundamentada em quadro de lombalgia e discopatia degenerativa, condição considerada incapacitante para o exercício das funções de Policial Penal, conforme previsto no edital. Embora a justificativa tenha se modificado entre a avaliação inicial e o recurso, o resultado final – a inaptidão – permaneceu inalterado.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Segurança denegada.Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica, conforme critérios estabelecidos no edital, não configura ato ilegal ou abusivo, quando devidamente fundamentada em avaliação médica. 2. A divergência entre as justificativas apresentadas na avaliação médica inicial e no recurso administrativo, sem alteração do resultado final (inaptidão), não enseja a anulação do ato administrativo. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5088630-47.2025.8.09.0000, BRENO CAIADO - DESEMBARGADOR, 11ª Câmara Cível, publicado em 22/05/2025) [destacado] MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. ENTREGA DOS EXAMES EXIGIDOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O edital é a lei do concurso e suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação. 2. Correta a decisão administrativa que excluiu do certame o impetrante, por não ter entregue todos os exames exigidos na data estipulada. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5880337-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) [destacado] Desse modo, vislumbra-se que a eliminação do apelado é legítima, nos termos do item 9.14.14 do Edital n. 02/2024.Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a quantia total em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividida entre os réus (vencedores), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora deferida ao apelado.Não há falar em majoração dos honorários recursais em casos de provimento do recurso.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC60 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EDITAL N. 02/2024. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXAMES EXIGIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público, determinando sua reintegração ao certame e considerando-o apto na avaliação médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em saber se a eliminação do candidato na fase de avaliação médica do concurso público, com base na ausência de apresentação de determinados exames, configura ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A banca examinadora demonstrou que a eliminação do candidato se deu pela não apresentação de exames exigidos para a etapa de avaliação médica, como o HBeAg e os laudos neurológicos e cardiológicos.4. O edital é a norma que rege o certame e deve ser cumprido por todos os candidatos, sob pena de violação do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.5. Inexistindo ilegalidade na decisão administrativa, é legítima a eliminação do candidato, nos termos estabelecidos no edital do certame.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica, fundamentada na ausência de exames exigidos de forma objetiva e expressa no edital, não configura ato ilegal ou abusivo”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 8º; Lei Estadual n. 19.587/2017, arts. 12, XIX, 65 e 68.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5088630-47.2025.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5880337-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5077688-94.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A