Gilmar Freitas Da Silva Junior

Gilmar Freitas Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 066249

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ, TJPR, TJSP, TJGO
Nome: GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059603-58.2024.8.26.0100 (processo principal 1087371-78.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Cabral e Associados Sociedade de Advogados - Diego José Alves Gomes - - Maria Luiza dos Santos Alves Gomes - Vistos. Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de qual executado pretende a realização das medidas, tendo em vista o pedido genérico. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS (OAB 27825/DF), ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 340344/SP), TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO (OAB 61520/DF), LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS (OAB 27825/DF), DANIELLE CÂNIDA DE MELLO (OAB 116450/MG), THIAGO CAETANO LUZ (OAB 36993/DF), GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR (OAB 66249/DF)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA e RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em desfavor de BI 11 – BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA e CONBRAL SA CONSTRUTORA BRASÍLIA. Narram os autores que celebraram contrato com os requeridos para aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023. Contam que convencionaram com a construtora que não seriam instalados pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem e que o valor desses materiais seria revertido em crédito. Alegam que o imóvel foi entregue em março de 2023, sem os materiais, conforme solicitado pelos requerentes, contudo, após mais de um ano da promessa da conversão dos materiais em crédito, a requerida enviou um e-mail comunicando que não haveria qualquer compensação de valores, em ato manifestamente desprovido de boa-fé. Tecem arrazoado jurídico e requerem, ao final, a condenação das requeridas no pagamento dos materiais não utilizados na construção do apartamento, que serão apurados, caso necessário, em fase de liquidação de sentença e, ainda, reparação em danos morais. Citadas, as requeridas ofertaram defesa no ID 206196636 e alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, porque esta não figura no contrato de compra e venda do imóvel, assim como a inépcia da petição inicial, diante de pedido genérico e incerto. No mérito, aduzem que não ficou comprovado que o crédito seria, efetivamente, concedido, até porque essa não é a atuação corriqueira das Rés. Afirmam que o engenheiro Danniel orientou os autores a verificar o assunto com o setor comercial da ré (BI 11), mas somente em 09/03/2023 é que essa demanda foi levada pelos autores ao setor comercial, através de e-mail enviado ao SAC da empresa, de modo que não houve autorização prévia à concessão do crédito, nem resposta positiva nesse sentido, não havendo fundamento para a indenização pleiteada. Discorrem sobre a ausência do dever de indenizar e pedem, ao final, a improcedência dos pedidos. Os autores ofertaram réplica (ID 208903335). O feito foi saneado na decisão de ID 212169503, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelas requeridas e determinada a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 224988511 e no ID 232429731. Alegações finais nos ID’s 235237404 e 235276004. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de uma obrigação por parte das requeridas de concederem crédito aos requerentes em razão da não instalação de materiais de acabamento na unidade imobiliária, bem como nos supostos danos materiais e morais decorrentes da negativa. Em outras palavras, é controverso nos autos se as requeridas assumiram ou não o compromisso de converter o valor dos materiais não empregados na obra em créditos aos autores. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda). O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” Por sua vez, a professora CLÁUDIA LIMA MARQUES assevera que: “É o negócio jurídico por excelência, onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.”[1] Essa composição de interesses, para realizar os efeitos desejados, tem de preencher requisitos, que assim o foram definidos no art. 104 do Código Civil. Além de tais requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, nas palavras do professor Nestor Duarte (in Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2 ed., 2008, p. 93), “é imprescindível a todo negócio jurídico, embora a lei não o haja mencionado, a manifestação de vontade”. Da análise detida dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um contrato denominado “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção com parcelamento do preço e outras avenças” (doc. de ID 194627164) no qual se estabeleceu, entre outros termos, a aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023. Narram os autores que solicitaram à primeira ré a não instalação de pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem, pois iriam personalizar o imóvel segundo suas preferências estéticas e projeto arquitetônico particular, mas que lhes foi prometido pelo engenheiro da obra, Sr. Danniel, que o valor dos materiais não utilizados pela empresa seria revertido em crédito, sem incluir a mão de obra. Em sua defesa, as requeridas sustentam que a alteração do produto foi uma mera cortesia, sem gerar obrigação de ressarcimento, e que os materiais foram disponibilizados para retirada no galpão, mas os autores não compareceram. Certo é que o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes é o principal instrumento que rege a relação jurídica estabelecida, definindo as obrigações e direitos de cada um. Qualquer alteração substancial às condições contratadas, especialmente no que tange a valores e formas de pagamento, deveria ter sido formalizada por meio de um aditivo contratual, o que não ocorreu no caso em tela. No tocante à alegada promessa de crédito feita pelo engenheiro Danniel da Rocha Muniz, cumpre destacar que, embora o Sr. Danniel tenha participado das tratativas e seja filho de um dos diretores das empresas rés, os documentos e o desenrolar dos fatos demonstram que ele não detinha poderes de administração para vincular as empresas a uma nova obrigação financeira de tal monta. As decisões de natureza econômica e contratual, como a concessão de créditos ou abatimentos de preço, são de alçada da diretoria e do setor comercial das empresas, e não de um engenheiro da obra. A própria narrativa dos autores e as comunicações por e-mail indicam que o assunto foi encaminhado para análise do setor comercial (ID 194627175 - Pág. 4). E, de fato, a negativa do pedido de crédito pela parte comercial da ré foi expressa e formalmente comunicada aos autores em 02 de agosto de 2023 (ID 194627175 - Pág. 4). Esta comunicação posterior e formal da empresa, após análise interna, sobrepõe-se a qualquer expectativa gerada por conversas informais anteriores, indicando a ausência de ratificação da suposta promessa por parte da administração competente. Ademais, não restou evidenciado nos autos que a prática de conceder crédito ou abatimento de preço pela não instalação de materiais, por solicitação do comprador, seja um padrão nas construtoras ou esteja prevista nos contratos firmados. O valor do imóvel foi pactuado globalmente, sem discriminação de custos por item de acabamento. A não instalação dos materiais, conforme solicitado pelos próprios autores, foi caracterizada pelas rés como uma cortesia e não há que se falar em enriquecimento ilícito das demandadas, uma vez que o preço pago pelos demandantes corresponde ao valor de mercado da unidade imobiliária, o qual não é alterado pela personalização solicitada pelo comprador. A toda evidência, ninguém é obrigado a receber obrigação diversa da pactuada, conforme regra do art. 313 do Código Civil, e o comprador deve pagar o preço ajustado em contrato. Os autores quitaram o valor total do imóvel, e não há qualquer cláusula contratual que vincule este valor à instalação de determinados materiais específicos ou que preveja abatimento por sua ausência. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte das rés e, diante da ausência de comprovação de um acordo formal e vinculante para a concessão do crédito, da expressa negativa da empresa em âmbito administrativo, e da inexistência de previsão contratual ou padrão de mercado que sustente a pretensão dos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed, 2002, p. 38. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) PREJUDICADO O RECURSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) PREJUDICADO O RECURSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757154-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSITIVO AR CONDICIONADO LTDA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos seus atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver). Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Cumprida a emenda e estando os documentos de acordo com a inicial, cite-se e intimem-se com as advertências de praxe. Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso. Assinado e datado digitalmente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707649-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO LUIZ GOMES REQUERIDO: AUTO MAXIMA LTDA - ME, OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 48.510.290/0001-40 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO" , conforme diligência de ID 240073921. Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA : endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721054-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL D DA SQN 216 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO, DENILMA VILAR DE BULHOES BARROS Decisão com força de mandado 1. Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. Nome: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO Endereço: SQN 216 Bloco D, 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-040 2. Nome: DENILMA VILAR DE BULHOES BARROS Endereço: SQN 216 Bloco D, 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-040 Valor da dívida: R$ 19.121,05 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 19.121,05, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705043-22.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVI NEVES DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer o contraditório aos embargos de declaração opostos no feito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a emenda de ID 239795555. INTIME-SE a requerida por meio de publicação aos patronos para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, sob pena de arcar com os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704231-29.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NUNES FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Nunes Ferreira (“Autor”) em desfavor de Antonio Alves de Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou negócio jurídico verbal com o réu, ao final de dezembro de 2024, tendo como objeto o caminhão Mercedes-Benz L-1113, placa JMC5760, vendido por R$ 60.000,00; (ii) entregou o bem ao réu em 18.03.2025, recebendo como parte do pagamento o veículo Corsa Classic, placa OZZ-3431, financiado em nome de terceiro, e mais quinze parcelas de R$ 2.000,00; (iii) posteriormente descobriu que o veículo dado como pagamento é objeto de contrato de comodato e está sendo discutido judicialmente em ação de busca e apreensão movida pelo legítimo proprietário; (iv) a cessão de bem de terceiro sem autorização compromete a validade do contrato e expõe o autor a risco de responsabilização civil e penal. 3. Relata que: (i) entrou em contato com o financiador do veículo, que confirmou não ter autorizado a transferência de posse, alertando sobre a iminente ação judicial; (ii) o Corsa permanece em sua posse, mas está sujeito a apreensão judicial e carece de respaldo legal para transmissão da propriedade; (iii) confiou de boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais pelo réu, mas a entrega de bem litigioso e sem autorização rompeu a confiança e inviabilizou o prosseguimento do negócio. 4. Sustenta que: (i) o contrato está maculado por inadimplemento e vício grave na prestação do réu, o que autoriza sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil; (ii) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e frustração da finalidade econômica do contrato; (iii) a situação jurídica do bem entregue compromete a utilidade da prestação e justifica a resolução do contrato com restituição das partes ao statu quo ante. 5. Argumenta que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência, com determinação para que o réu lhe restitua imediatamente o caminhão Mercedes-Benz L-1113; (ii) a permanência da situação atual gera risco iminente de prejuízo patrimonial e responsabilização jurídica, embora tenha agido de boa-fé e cumprido a sua parte no contrato. 6. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata restituição ao Autor do caminhão Mercedes-Benz, modelo L-1113, placa JMC5760, objeto do contrato de compra e venda, como forma de evitar prejuízo irreparável e resguardar seu patrimônio (id. 236753599). 7. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. 8. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 9. As custas iniciais não foram recolhidas. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 11. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 16. Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo Mercedes-Benz/1113, placa JMC5760, em 18.03.2025, tendo o autor recebido o veículo Chevrolet/Corsa, placa OZZ3431 (id. 236753637). 17. As partes acertaram, nas Cláusulas 6ª, 10ª e 11ª, que, em caso de perda do veículo Chevrolet/Corsa, ou na hipótese de não ser quitado o seu financiamento até 10.02.2026, o réu pagaria ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (id. 236753637). 18. O autor, portanto, estava ciente dos riscos do negócio, não sendo possível divisar, por ora, nenhum vício na manifestação de sua vontade que possa justificar eventual desconstituição da avença. 19. Ademais, na petição inicial da ação n.º 0705186-90.2025.8.07.0009, distribuída por Rerison Tavares da Silva, afirma-se que ficou estabelecido verbalmente que o ora réu, se não cumprisse o prazo de trintas para devolver o veículo Chevrolet/Corsa, assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento até a sua quitação, com a posterior transferência do veículo para si (id. 236756956). 20. De resto, nota-se que o réu ajuizou a ação n.º 0704133-44.2025.8.07.0019 em desfavor do autor, por meio da qual alega vícios no veículo Mercedes-Benz/1113, o que reforça a necessidade de se aguardar o regular trâmite da ação para o melhor exame dos fatos. 21. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Custas Iniciais 23. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Disposições Finais 24. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 25. Cumprida a determinação do item 23, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 26. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 27. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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