Gilmar Freitas Da Silva Junior

Gilmar Freitas Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 066249

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJGO, STJ, TJSP, TJPI, TJMG, TJDFT, TJPR
Nome: GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito te ID 238463051, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022968-32.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0022968-32.2025.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010976-81.2015.8.16.0014 AGRAVANTES: MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE E VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA AGRAVADO: PAULO HORTO LEILÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO E SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A BAIXA E O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM DO EXECUTADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO. PAGAMENTO SUPLEMENTAR PELO DEMANDADO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio de Resende e Vila Verde Agropastoril Ltda, contra as decisões interlocutórias de movs. 703.1 e 713.1 (autos de origem), ambas proferidas nos autos da ação de cobrança nº 0010976-81.2015.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que, respectivamente, indeferiu o pedido de baixa e levantamento da penhora sobre bens, assim como indeferiu o requerimento de suspensão de levantamento de valores. Confira-se no que importa referir: Decisão de mov. 703.1: “Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Expeça-se alvará. Considerando que não foi quitada a integralidade da dívida, sendo aplicado índice diverso do constante do título Judicial, indefiro o pedido de baixa e levantamento das indisponibilidades, devendo a execução prosseguir pelo saldo apresentado pela parte credora. Intimem-se os executados para pagamento do saldo no prazo de quinze dias” - Destaque-se. Decisão de mov. 713: “Indefiro o pedido de suspensão do levantamento de valores, considerando que não tem qualquer relação com a penhora de imóvel vigente. Secretaria. Expeça-se alvará na forma anteriormente determinada. Quanto ao pedido de substituição da penhora, manifeste-se a parte credora em quinze dias [...]” – Destaque-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da penhora sobre um imóvel avaliado em mais de R$ 10.000.000,00, para garantir uma execução que, no momento, totaliza R$ 6.465,88, configura um evidente abuso e ilegalidade, em afronta direta ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrados nos artigos 805 e 829, §2º, do Código de Processo Civil. Alega que a execução deve ser conduzida por meios menos gravosos ao executado, o que impõe ao juízo a obrigação de aceitar a substituição da penhora por outros bens igualmente eficazes, conforme preceitua o artigo 847 do CPC. Defende que já realizou o depósito de mais de 90% do valor da dívida, comprometendo-se a complementar o montante remanescente, razão pela qual não há justificativa alguma para a permanência da penhora, que, além de excessiva, inviabiliza a negociação do bem penhorado, causando danos irreversíveis ao Executado. Ao final, requer, além do conhecimento e provimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento dos valores depositados, assegurando a apreciação prévia da substituição da penhora, bem como a revogação imediata da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16136 do Ofício de Registro de Imóveis de São Gotardo – MG, e de eventuais constrições existentes sobre bens do executado (mov. 1.1-AI). Distribuído automaticamente o efeito como matéria relacionada às "ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura, e demais contratos de prestação de serviços" (mov. 3.1-AI), os autos foram encaminhados ao Exmo. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 8.1-AI), que determinou sua redistribuição, por se tratar de matéria fora da área de especialização, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Com a redistribuição (mov. 12.1-AI), vieram-se conclusos, ocasião em que restou indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do presente recurso (mov. 19.1-AI). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões recursais, momento em que alegou a perda do objeto em razão de posterior decisão do Juízo da Origem determinando o levantamento da penhora sobre o bem imóvel constrito (mov. 24.1-AI). Intimado para se manifestar quanto ao interesse recursal (mov. 28.1-AI), manifestou-se o Agravante pelo prosseguimento e julgamento do recurso (mov. 30.1-AI). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Luiz Guilherme Marinoni ensina a respeito do não conhecimento do recurso por prejudicialidade: 4. Não Conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). Antes de não conhecer de qualquer recurso, porém, tem o relator o dever de viabilizar ao recorrente a sanação do vício ou a complementação da documentação faltante (art. 932, parágrafo único, CPC). Trata-se de dever de prevenção, decorrente da estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6.º, CPC). O relator deve indicar especificamente qual o vício deve ser sanado ou qual é a documentação faltante (dever de esclarecimento). Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022). Dessarte, transpondo essas premissas para o caso concreto, vislumbra-se dos autos da origem que foi proferida sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito,  nos termos do art. 924, inciso II , do Código de Processo Civil (mov. 736.1, autos da origem): “Considerando o adimplemento da obrigação e o pagamento da dívida informado pelo exequente, com fundamento no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.  Proceda-se o levantamento de todas as penhoras e anotações negativas listadas no movimento 732.1, estando autorizada a expedição de ofícios e diligências necessárias.  P.R.I.”. Desta forma, conforme exposto, tem-se que, diante da sentença de procedência do pedido inicial, este recurso perdeu seu objeto em relação ao inconformismo da parte agravante. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos acima delineados. Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem-se os autos à origem, com as providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator   g4
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706487-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte autora intimada para ciência/manifestação da decisão Id.239424085. Brasília/DF, 13/06/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, denega-se a ordem de habeas corpus. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710626-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELZANE DORNELAS LARA HERDEIRO: I. H. I. D. S., JOAO MATHEUS ITACARAMBY SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IEULANDA ITACARAMBY DE MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para solicitar pelo SISBAJUD os extratos das contas bancárias do falecido perante o Banco do Brasil e o Banco Votorantim relativos ao mês de abril de 2024, do dia 1º ao dia 30. Caso não haja resposta ou elas sejas ininteligíveis, expeçam-se ofícios. Vindo respostas, intimem-se as partes em contraditório, inclusive os herdeiros, a respeito do ID 236907555, no prazo comum de cinco dias. Após, ao MP. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBSON GABRIEL MARCAL DOS SANTOS REQUERIDO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0719399-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS COSTA MARQUES REQUERIDO: CLAUDINEI DE SOUSA OLIVEIRA, C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 239365793). Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré. Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MARCOS ANTONIO DE RESENDE; VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA; Embargado(a)(s) - JOSCENITA FERREIRA ALVES; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo MARCOS ANTONIO DE RESENDE Remessa para ciência do acórdão Adv - DAGMAR JOSE DOS SANTOS, GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR, GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MARCOS ANTONIO DE RESENDE; VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA; Embargado(a)(s) - JOSCENITA FERREIRA ALVES; Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - DAGMAR JOSE DOS SANTOS, GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR, GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704414-84.2021.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES TAVARES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Marina Cusinato Xavier, cientifiquem-se as partes acerca do depósito. Após, retornem os autos ao arquivo. Gama/DF, 12 de junho de 2025 18:31:36. (Datada e assinada eletronicamente)
Anterior Página 4 de 7 Próxima