Gilmar Freitas Da Silva Junior
Gilmar Freitas Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 066249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJGO, STJ, TJSP, TJPR, TJMG, TJDFT, TJPI
Nome:
GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715203-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ELIANE DA SILVA SANTOS REU: CASSIANO RACTZ GRALHA, VINIL COMERCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, ADEMIR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Narra a autora na inicial (ID. 176990251), em síntese, que ela e o requerido CASSIANO são sócios da empresa VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA. Aduz que CASSIANO, entre os dias 10 a 16 de setembro de 2023, praticou sem o seu consentimento diversos atos contrários ao interesse da sociedade, como por exemplo: demissão de todos os funcionários com o intuito de contratá-los como empregados da pessoa jurídica PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA; apropriação do ponto comercial e bens materiais da empresa ré; reforma do local em que funcionava a empresa ré, visando transformar o restaurante em uma churrascaria e troca da senha das câmeras de segurança. Menciona que notificou extrajudicialmente o réu CASSIANO para informar sua discordância quanto aos atos praticados, mas que não obteve resposta. Afirma que CASSIANO apropriou-se da clientela, do ponto comercial, dos funcionários e de todos os bens corpóreos e incorpóreos da VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA. Ao final requer: (a) a concessão da tutela provisória cautelar para determinar que seja feita a imediata valuation das empresas PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA e VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA; (b) a condenação do réu CASSIANO na obrigação de indenizar os danos materiais que sofrera, que consistem no prejuízo causado pela dilapidação patrimonial de seus 33,33% na empresa VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, a serem apurados mediante perícia, bem como os frutos advindos da atividade empresarial que deixou de perceber em razão das atitudes do réu; (c) a dissolução parcial da empresa VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, com a sua saída da sociedade empresária; (d) a declaração da confusão e sucessão empresarial entre as empresas VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA, para que o valor a ela devido seja calculado a partir da valuation da empresa sucessora; (e) a condenação dos réus a indenizarem os danos materiais causados em razão dos desvios de valores diretamente à pessoa jurídica PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA. No ID. 198093654 a autora requereu a inclusão de ADEMIR no polo passivo da lide. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID. 198500064), este Juízo, em decisões prolatadas nos ID’s. 205940743 e 209250409, recebeu a emenda à inicial apenas quanto aos pedidos indenizatórios (itens “b” e “e” acima descritos), bem como determinou a inclusão de ADEMIR no polo passivo. Os réus CASSIANO e ADEMIR foram citados nos ID’s. 214465526 e 214778928, enquanto que VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA não foi localizada nos endereços diligenciados. Em seguida, VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e CASSIANO constituíram advogado (ID’s. 215189714 e 220256893) e apresentaram contestação em conjunto (ID. 216841670). O réu ADEMIR também constituiu advogado (ID. 217190957) e apresentou contestação com reconvenção no ID. 217190956. Após, ADEMIR peticionou no ID. 220280914 informando que desistia da reconvenção. A autora se manifestou em réplica no ID. 223217484. No ID. 224869779 foi prolatada decisão indeferindo a gratuidade de justiça à parte ré VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA, deixando de receber a reconvenção, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, dentre outras providências. Então, os réus CASSIANO e VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA requereram o depoimento pessoal da autora e do requerido ADEMIR, além da oitiva do contador contratado à época dos fatos (ID. 226206324). ADEMIR, por sua vez, não se manifestou no prazo concedido, enquanto que a autora requereu a oitiva de ANA CLAUDIA MAGALHAES (ID. 229730824). Finalmente, no ID. 231927335, foi determinado a juntada dos contratos sociais das empresas VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA e PRIME RIB GRILL – KF ALIMENTOS LTDA, bem como dos extratos bancários movimentados por ambas as pessoas jurídicas do período de 01/2023 a 12/2023. As partes peticionaram nos ID’s. 234531250, 234704097 e 236127228, juntando parte da documentação solicitada. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente não vislumbro qualquer utilidade no requerimento de produção de prova oral, eis que a autora e o requerido ADEMIR já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda as suas inquirições em juízo para verificação objetiva dos fatos. Já com relação ao pedido de prova testemunhal, entendo ser desnecessário ao deslinde do feito e à prova do ponto controvertido, uma vez que a matéria pode ser esclarecida via prova documental. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas apresentados pela autora e pelos réu CASSIANO E VINIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS BSB LTDA. No mais, intimem-se os requeridos para ciência acerca da documentação juntada como anexo à petição de ID. 236127228, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ao final do referido prazo e considerando que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726641-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ISSAMU MATSUOKA REU: LUIZ PAULO MACHADO LEAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JORGE ISSAMU MATSUOKA em face de LUIZ PAULO MACHADO LEAL. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 237221181, o autor se limitou a requerer a prorrogação de prazo. Decido. A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que E. D. L. e CLÁUDIO FRANCISCO DOS SANTOS conviveram em união estável no período compreendido entre 12/02/2018 e 26/01/2022, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 98, CPC). Publique-se.Ante a preclusão lógica, haja vista todos os requeridos concordarem integralmente com o pedido autoral, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718897-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA GOMES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MIRCIO ANTONIO ALVES, HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA DE VALPARAIZO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0717041-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DESPACHO Determino nova intimação do executado para que complemente os débitos vencidos e não pagos conforme informado no ID 237576753, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá comprovar o pagamento dos alimentos referentes a junho. Fica o executado ciente de que, caso seja noticiado novo atraso ou pagamento a menor, este Juízo passará à apreciação de atos de constrição independentemente de nova intimação. Realizado o pagamento, intimem-se os exequentes para oferecer quitação, no prazo de 3 dias. Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700530-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARLENE MOREIRA DE SOUZA EMBARGADO: GILBERTO FREITAS DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.