Raphael Vieira Gasparetto
Raphael Vieira Gasparetto
Número da OAB:
OAB/DF 066340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TJDFT
Nome:
RAPHAEL VIEIRA GASPARETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, acolho parcialmente a impugnação a fim de determinar o prosseguimento da execução, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 1) utilização da data da aposentadoria da autora e a data de implementação da gratificação em seus proventos, a serem informados para a remessa à contadoria. 2) incidência de juros de mora conforme índice fixado na sentença (6% ao ano), tendo como termo inicial a citação do devedor na Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução individual, vedada a capitalização de juros; 3) incidência de correção monetária com base nos índices fixados no Tema 905 STJ e EC 113/21, conforme exposto (correção monetária, a contar da data de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros de mora, desde a citação da ação coletiva, de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, partir de então, juros pela caderneta de poupança. Com a vigência da EC113/21 (09/12/2021), adote-se a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice); 4) incidência de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores devidos. Intimem-se. Preclusa, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para realização dos cálculos observando-se os padrões ora fixados. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Com os cálculos, OFICIE-SE ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, noticiando o nome da parte autora e o valor do crédito que será pago em seu favor. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência mínima, observados os termos do artigo 86, parágrafo único do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0946766-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANGELA MARIA MONTEIRO BARBOSA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Recebo o recurso inominado do ERJ no efeito devolutivo; 2) À Turma Recursal. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0957692-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA LUIZA BARBOZA DAHER NASCIMENTO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Deixo de receber os Embargos Declaratórios de index, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos ensejadores do mesmo. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805803-45.2024.8.19.0046 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERA NEILA DE SOUZA AGOSTINI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de pedido de liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva que determinou o pagamento aos professores do Estado do Rio de Janeiro da gratificação denominada “Nova Escola”. O devedor apresentou impugnação alegando ilegitimidade por falta de associação ao sindicato autor da ação coletiva, prescrição, risco de pagamento de duplicidade e excesso de execução. Intimada a se manifestar, a credora pugnou pela regularidade da execução. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A autora é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença coletiva. Como decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (processo originário nº 0049847-41.2015.8.19.0001) "todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato". Afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a hipótese em análise consiste em execução individual embasada em título executivo judicial formado em ação coletiva. Nessa linha, houve a interrupção da prescrição pela propositura da execução coletiva, cujo prazo voltará a correr, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, ´a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo´. 3. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014). Com relação à alegação de necessidade de término da liquidação coletiva iniciada pelo Sindicato, foram firmadas as seguintes teses no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000: “II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva.” O risco de pagamento em duplicidade também não se verifica, bastando que seja informada a execução individual nos autos da ação civil pública. Com relação aos juros, o juiz prolator da sentença na ação civil pública determinou a aplicação de “correção e juros de 6%/ ano contados da citação”, tornando-se claro que a citação naquela demanda constituiu em mora o devedor, não havendo fundamento para incidência dos juros a contar da citação ocorrida nestes autos. Além disso, em relação às taxas dos consectários de mora, deve haver adequação com o que foi definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da Emenda Constitucional nº 113, passando a incidir a Selic como estabelecido no seu art. 3º. Cumpre registrar que, na hipótese de ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000. Verifica-se, ainda, que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória. Por fim, são devidos honorários advocatícios na hipótese, devendo ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 973 no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" Em sentido similar diverso são os julgado da Sexta Câmara de Direito Público deste Tribunal: 0055560-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Data de Julgamento: 10/09/2024 - Data de Publicação: 13/09/2024 (*) 0052352-90.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Data de Julgamento: 10/09/2024 - Data de Publicação: 13/09/2024 (*) 0099899-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 20/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PORQUANTO JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO JUÍZO NA DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE SE OBSERVE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. Data de Julgamento: 20/08/2024 - Data de Publicação: 23/08/2024 (*) Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 534 do CPC, acolho em parte a impugnação e determino à parte exequente que retifique a planilha com base nos parâmetros acima definidos, ajustando os índices de juros, correção monetária e honorários, e fazendo incidir o desconto previdenciário. RIO BONITO, 16 de junho de 2025. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0956639-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA GONCALVES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Tendo em vista sua tempestividade, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo; 2- Ao Recorrido para apresentar contrarrazões, caso a peça ainda não tenha sido apresentada; 3- Ao Ministério Público, se o caso, observando-se os feitos em que órgão tenha se manifestado pela não intervenção ministerial. 4- Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. . RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802576-08.2024.8.19.0059 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CECILIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação da necessidade de suspensão da execução pela pendência do julgamento da afetação no Tema repetitivo 1300 do STJ, quanto ao valorda expedição de RPV no valor 40 salários-mínimose requerendo a extinção, tendo em vista que a parte exequente não comprovou ser filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) que promoveu a Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001. O impugnado se manifestou no id. 185660313, refutando as alegações da ré e requerendo a expedição de mandado de RPV nos moldes requeridos. Primeiramente, insta salientar que houve a determinação de suspensão no julgamento do incidente de demandas repetitivasREsp 1801615/SP e REsp 1774204/RS (Tema 1300) detodosos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJede 30/10/2019), não se aplicando a suspensão aos processos de execução que tramitam na 1° instância. Igualmente, deve ser rechaçado o pedido de extinção em razão de que a parte exequente não é sindicalizada. Apesar de ter sido pleiteada pelo Sindicato, a condenação do ente réu ao pagamento da gratificação Nova Escola, conforme explicitado na sentença condenatória, se estende "a todos os servidores da educação participantes do programa". Portanto, o valor devido é devido “a todos os servidores” sendo sindicalizado ou não. Quanto ao pedido de limitação do valor do RPV, não merece prosperar, tendo em vista o disposto no art. 3°, V da Lei Estadual nº 7507/2016, aplicando-se ao caso a limitação de 40 salários-mínimos em razão da idade do exequente. Neste sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual foi proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual a autora, aposentada em 12/01/2001, postula o pagamento de parcelas relativas à gratificação denominada "Nova Escola". Ausência de determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeira instância até o julgamento do Tema 1033. Determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada. Inocorrência de prescrição da pretensão executória, porquanto foi fixada a seguinte tese quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que 'nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Quanto ao limite para pagamento via RPV, apesar de o recorrente aduzir que o limite seria de 20 salários-mínimos, fato é que a situação da parte se amolda às exceções previstas na Lei Estadual nº 7507/2016, além de ter renunciado aos valores que superam o limite de 40 salários-mínimos. Precedentes desta Corte de Justiça. Desprovimento do recurso. (0034582-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Por todo exposto, REJEITO aimpugnação à execução, determinando o prosseguimento da execução. Preclusas, EXPEÇA-SE MANDADO DE RPV no valor de 40 salários mínimos, tendo em vista a renúncia do exequente ao excedente manifestada no ID. 185660313. P.I. SILVA JARDIM, 13 de junho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoÍndice 200229649: À exequente. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Certifico que: 1. conforme id 191650749, a parte ré interpôs recurso de apelação tempestivamente, sendo a ela deferido o benefício de gratuidade de justiça; 2. Decorrido o prazo recursal, a parte autora não se manifestou nos autos; 3. Ao apelado, em contrarrazões, na forma da ordem de serviço 01/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0800997-65.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANDA MARIA PEREIRA FARO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1Venha o recolhimento das parcelas faltantes da taxa judiciária; 2. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Ressalte-se que, quanto à gratificação “nova escola”, foram ajuizadas duas ações coletivas, de modo que o processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001 abrange os servidores inativos e cuja competência foi decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, e o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ora executado pela parte exequente, que trata dos servidores da ativa. Na demanda coletiva executada, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o estado apelado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor, assim como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00. A sentença condenatória mencionada transitou em julgado em 14/10/2011, dando fim à fase de conhecimento. Intime-se, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, com as cautelas de estilo. Fixo os honorários advocatícios pretendidos no equivalente a 10 % por se tratar de execução individual sobre sentença coletiva, importa mencionar que são devidos honorários advocatícios em razão da deflagração da execução individual, com fulcro na Súmula 345 do STJ e no artigo 85, §7º, do CPC, in verbis: Súmula 345 STJ "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." “Art. 85. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. NITERÓI, 10 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0800997-65.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANDA MARIA PEREIRA FARO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO À exequente sobre certidões de índices 199471798 e 199490966. NITERÓI, 10 de junho de 2025. LUCIANA CORREIA MOURENTE MIGUEL