Rodrigo Pereira Da Silva
Rodrigo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 066342
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Pereira Da Silva possui 157 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TRF1, TJAP
Nome:
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas esquina com Av. Atlântica, Qd.23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: upjfamaparecida@tjgo.jus.brDESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Processo nº: 5014468-48.2025.8.09.0011Promovente (s): Maria De Fatima Alves DuartePromovido (s): William Fabian Losada VegaO presente despacho servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sob pena de preclusão.Após, colha-se parecer ministerial.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. NINA SÁ ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO07
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS EXECUTADO: ALEX MEDEIROS MIRANDA, BRUNO DA COSTA SOUZA RODRIGUES FERREIRA, ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foi expedido mandado de intimação para os executados, sendo cumprido a diligência em relação à executada ANDRESSA KELY SANTOS DE JESUS (ID 241382978). 2. Em relação ao executado, ALEX MEDEIROS MIRANDA, a oficial(a) de Justiça certificou que: “As mensagens foram visualizadas e possuem confirmação com a cor azul padrão deste aplicativo de mensagem - o destinatário se identifica com foto”. 3. Em conformidade com orientação de Resolução emanada pelo CNJ, a jurisprudência do Colendo STJ considera válida a citação/intimação do réu via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 4. No caso dos autos, o executado confirmou ser o destinatário, sendo identificado por foto e pelo número de telefone, e tendo recebido o teor da ordem de intimação, com a visualização e confirmação com a cor azul padrão do aplicativo de mensagem. 5. Dessa forma, reputo válida a intimação do executado ALEX MEDEIROS MIRANDA. 6. Aguarde-se o decurso do prazo dos executados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0744695-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A., VIVIAN LEIDJANI MONTEIRO Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado de ID.: 236861496 da parte requerida REQUERIDO: VIVIAN LEIDJANI MONTEIRO, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E. Tribunal, designo a data 27/08/2025 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 11:27:56.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil e processual civil. Ação de manutenção de posse. Posse de lotes inseridos em chácara localizada no Assentamento da “26 de setembro”. Loteamento irregular. Disputa entre particulares. Discussão limitada à posse. Comprovação da condição de possuidor. Melhor posse. Ônus dos postulantes da proteção possessória. Hipótese vertente. Posse e turbação evidenciados apenas em relação a parte dos terrenos litigiosos. Proteção possessória parcialmente assegurada. Autores. Litigância de má-fé. Qualificação. Inocorrência. Simples exercício do direito de ação. Dolo processual inexistente. Apelante. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Elementos corroborando a assertiva. Pedido formulado no apelo. Deferimento com efeito ex nunc. Preliminar. Apelação. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e a ensejarem a reforma do decidido. Subsistência. Interpretação do pedido reformatório conforme o conjunto da postulação e a boa-fé em ponderação com a natureza e destinação da ação (cpc, art. 322, §2º). Princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Aplicabilidade. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a ação de manutenção de posse objetivando a asseguração da posse em relação a 3 (três) lotes inseridos no Assentamento conhecido como “26 de Setembro”, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires/DF, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, julgara parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar deferida no decorrer do itinerário processual, rejeitando, outrossim, o pedido de imposição aos autores de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição do efetivo preenchimento dos pressupostos legais passíveis de ensejarem a concessão de provimento judicial volvido à asseguração da posse supostamente mantida pelos autores sobre os imóveis que perfazem o objeto do litígio, e, eventualmente, à possibilidade de impor-lhes a sanção processual legalmente alinhada para os casos de litigância de má-fé, sob o prisma de que houvera desvirtuamento da verdade dos fatos. III. Razões de decidir 3. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte da exigibilidade dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus eventualmente já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse diante da comprovação, pelo postulante da salvaguarda, que não usufrui de condições de suportar os elementos processuais, podendo ser legitimamente agraciado com o benefício, o recurso que aviara resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe foram debitados (CPC, arts. 98, §3º, e 1.072, inciso III). 4. Ainda que a pretensão recursal consignada no apelo seja formulada em desatino com a técnica processual mais afinada, deixando de externalizar, com precisão, os efeitos imediatos pretendidos a partir da reforma do édito sentencial devolvido a reexame, o instrumento recursal deve ser reputado tecnicamente adequado e admissível se, para além da constatação de que foram aparelhados argumentos que guardam simetria com a matéria controvertida resolvida pela sentença, emergir dos fundamentos a constatação quanto ao desiderato do recurso, pois, conforme impõe o legislador processual, o pedido não deve ser interpretado de modo desconectado das razões que o fundamentam, senão extraído do próprio conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2º). 5. O sistema jurídico-processual é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), consoante o qual se confere primazia à examinação de mérito em detrimento do rigor formalista, descerrando que o ato processual materializado em inobservância à forma prevista em lei deve ser considerado válido se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade essencial, determinando que seja dado conhecimento ao recurso que, embora eivado de equívoco no que tange à formulação do pedido reformatório, está guarnecido de fundamentação que patenteia o inconformismo e associa-se ao originariamente decidido, como forma de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a celeridade e a economia processual, a par de se obstar a privilegiação do formalismo em face do exame do conjunto da postulação. 6. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não desincumbindo-se linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel litigioso munido de elementos probatórios aptos a lastrearem o exercitamento alegado, o direito possessório que invoca resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição da proteção possessória vindicada (CPC arts. 373, inciso I, e 561, inciso I). 7. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, emergindo dessa regulação que, em sede de ação possessória, incumbe à parte autora provar a posse do bem objeto da pretensão, a turbação ou o esbulho que a vítima, a data em que ocorrera e a permanência na posse no caso da turbação e a retenção da detenção pelo postado na angularidade passiva, no caso do esbulho. 8. De acordo com o emoldurado pelos arts. 561 e 562 do estatuto processual, a concessão da tutela de proteção possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, emergindo dos elementos coligidos aos autos as provas acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos somente em relação a um dos três imóveis individualizados na exordial, a proteção possessória almejada deve ser afirmada de molde restrito àqueles em que o assenhoreamento fático sobejara cabalmente demonstrado, infirmando-se, por outro lado, a intercessão jurisdicional em relação aos imóveis cuja posse restara restrita ao campo da mera ilação. 9. A formulação do direito de ação com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não implica a assimilação da ação de execução que aviara anteriormente como pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, pois encerra simples exercício do direito subjetivo de ação que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o aviamento de postulação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Gratuidade de justiça concedida ao apelante, com efeitos ex nunc. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743226-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEIR ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SARDINHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a renovação da consulta ao sistema Sisbajud, porquanto a diligência foi recentemente realizada por 30 (trinta) dias e restou infrutífera. DEFIRO a penhora do veículo de placa HOJ3A06. DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. EXPEÇA-SE carta precatória para cumprimento de mandado de intimação do devedor e de avaliação do veículo, no endereço indicado ao ID 240648337. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). CUMPRA-SE. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, diante da inexistência de impugnação dos outros valores veiculados pela requerente, julgo líquida a meação pendente relativa à indenização pelos valores pertinentes aos veículos e ao saldo encontrado na conta das Partes e, ainda, saldo do FGTS do requerido, homologo os cálculos apresentados pela requerente no montante de R$ 34.494,46. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. Faculto ao requerido o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 27.033,12, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena acréscimo das rubricas do art. 523, § 1º, do CPC e nova atualização do crédito. Quanto ao saldo da meação do FGTS – R$ 7.461,31 – oficie-se à CEF para reserva de tal saldo em favor da requerente, a ser decotado da conta do FGTS em nome do requerido, sendo que o saque será possível a ela quando contextualizada quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.