Samantha Cristine Oliveira Martins
Samantha Cristine Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 066531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Cristine Oliveira Martins possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703307-60.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista o julgamento da apelação e do trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal (ID n. 232662488 - Pág. 2), houve a perda superveniente do interesse jurídico para cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Dessa forma, o credor deve formular pedido cumprimento definitivo de sentença, nos autos principais, a fim de se evitar duplicidade de demandas envolvendo o mesmo título executivo judicial. Dê-se baixa na presente distribuição. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705448-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO DESPACHO Antes de qualquer determinação para levantamento de valores, promova-se a Secretaria desde Juízo a juntada do saldo atualizado, disponível em conta judicial vinculada ao presente feito (via Bankjus). Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para informar os dados bancários, a fim de facilitar a expedição do respectivo alvará. Após, venham os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5002808-95.2023.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 45º Batalhão de Polícia Militar CPF: não informado AUTOR(A) DO FATO: DIEGO CAMARGO ALMEIDA CPF: não informado CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca do link de audiência disponibilizada em despacho de ID. 10472984658, link: https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Paracatu, 18 de junho de 2025. EDUARDA BATISTA GOMES Estagiário(a) Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0744028-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE BRITO FERREIRA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a petição de ID 239883601, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5002808-95.2023.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: 45º Batalhão de Polícia Militar CPF: não informado RÉU: DIEGO CAMARGO ALMEIDA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. De plano, verifico que o(a) denunciado(a) já foi devidamente citado. Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 15h30min. Na data da audiência, caso o(a) denunciado(a) não possua advogado constituído, será nomeado defensor dativo. No mandado, conste que aquele(a) deverá trazer suas testemunhas na audiência ou indicar os nomes e endereços na secretaria até 10 (dez) dias antes do ato, caso deseje sejam elas intimadas. Caso no momento da citação o(a) denunciado(a) tenha informado o telefone(s) de contato e anuído à intimação eletrônica, o ato deverá ser cumprido por este meio, a teor do Enunciado Criminal 129 do FONAJE. Em se tratando de infração penal pública, mas que tenha vítima identificada nos autos, intime-se da audiência designada, bem como cientifique-se de que o não comparecimento importará no desinteresse da ação penal e, consequentemente, extinção do processo por ausência de justa causa, nos termos do Enunciado Criminal 99 do FONAJE. De igual modo, caso se trate de crime de ação penal pública condicionada à representação, no ato de intimação da audiência deverá ser cientificada de que a sua ausência na audiência importará renúncia tácita à representação ofertada e, consequentemente, extinção do processo, nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE. O(s) mandado(s), caso a intimação seja pessoal e não por whatsapp, deverá(ão) ser cumprido(s) observando-se as disposições do artigo 212, § 2º do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso. Havendo testemunha policial militar, no ofício requisitório, conste-se que o agente público poderá participar do ato por meio virtual, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Caso alguma testemunha resida em outra comarca, diligencie-se nos termos do art. 5º, § 2º, e seguintes da Portaria 6.710/2021/CGJ, para agendamento da sala passiva na unidade jurisdicional de residência da pessoa a ser ouvida. Depois, intime-se, na forma da lei, para que participe do ato à distância e através do link https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Em caso da impossibilidade de oitiva à distância nos termos supracitados, promova-se o agendamento naquela unidade, com a oitiva por meio do juízo deprecado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, daquela normativa. Quanto ao prazo para cumprimento do ato, fixo o prazo de até um dia antes da audiência designada neste juízo, devendo ser certificado se intimadas as partes quanto à sua expedição. Não obstante, em se tratando do interrogatório do acusado, tendo em vista que a Portaria 6.710/2021/CGJ não enquadra a possibilidade de interrogatório de réu solto por meio da sala passiva, expeça-se carta precatória, caso necessário, atentando-se que a ordem disposta no artigo 81, da Lei 9.099/95. Caso o(a) acusado(a) esteja preso, oficie-se a Unidade Prisional em que está acautelado, requisitando a sua condução à audiência designada. Em caso de impossibilidade em realizar a escolta, o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência pelo link https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Não possuindo o investigado defensor constituído, intime-se a Defensoria Pública, com antecedência de 48 h (quarenta e oito) horas, a respeito da presente audiência. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob os ID's 233613785 e 233613786, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transcorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada. Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta. Esclareço que não se faz necessária a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 659, §2º, do CPC, tendo em vista que houve a quitação do ITCMD conforme documentos juntados aos autos (ID 224753617 e ID 224753618) Tudo feito, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103803-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - DF66531 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELE CARVALHO DA SILVA contra a INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE, objetivando sua inclusão na reserva de vagas destinadas a candidatos negros no Processo Seletivo do IFC, regido pelo Edital nº 79/2024. Aduz, em apertada síntese, que sua inscrição no sistema de cotas foi indevidamente recusada sob a justificativa de ausência de assinatura na declaração racial e falta de especificação do cargo no documento apresentado. Argumenta, contudo, que assinou a declaração digitalmente pelo Gov.br, conforme exigido no edital, e que a ausência da especificação do cargo não deveria ser motivo para sua exclusão, já que os documentos foram enviados por meio de link específico para cada cargo. Defende que a negativa de sua inscrição viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que regulamenta a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 2170062550. AJG concedida. No ID 2171776033, o IFC informou o acatamento da decisão e reinclusão da autora no certame. É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2170062550, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ... Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão. O fumus boni iuris se revela na plausibilidade das alegações da autora, especialmente porque o edital não prevê a eliminação do candidato pela ausência de especificação do cargo na declaração de autodeclaração racial, e a impetrante demonstra ter seguido os procedimentos estabelecidos. O periculum in mora decorre do risco de exclusão definitiva do certame antes da análise do mérito da demanda, causando prejuízo irreparável à candidata. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar a inclusão da impetrante na listagem de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas negras no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 79/2024, sem prejuízo do que vier a ser decidido no procedimento de heteroidentificação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Com efeito, a eliminação da candidata com base em interpretação extensiva de normas editalícias viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, a autodeclaração racial, conforme o art. 5º da IN MGI nº 23/2023, goza de presunção relativa de veracidade, sujeita à heteroidentificação, e não à exigência de formalismo excessivo. Ademais, a autora já foi considerada apta como candidata cotista em certames anteriores, o que reforça a boa-fé e a estabilidade da autodeclaração. III Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão definitiva da autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame do Processo Seletivo do IFC, regido pelo Edital nº 79/2024, assegurando-lhe inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 - mil reais (CPC art. 85 § 8º). Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)