Samantha Cristine Oliveira Martins
Samantha Cristine Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 066531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Cristine Oliveira Martins possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
EXECUçãO DA PENA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5002808-95.2023.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: 45º Batalhão de Polícia Militar CPF: não informado RÉU: DIEGO CAMARGO ALMEIDA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. De plano, verifico que o(a) denunciado(a) já foi devidamente citado. Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 15h30min. Na data da audiência, caso o(a) denunciado(a) não possua advogado constituído, será nomeado defensor dativo. No mandado, conste que aquele(a) deverá trazer suas testemunhas na audiência ou indicar os nomes e endereços na secretaria até 10 (dez) dias antes do ato, caso deseje sejam elas intimadas. Caso no momento da citação o(a) denunciado(a) tenha informado o telefone(s) de contato e anuído à intimação eletrônica, o ato deverá ser cumprido por este meio, a teor do Enunciado Criminal 129 do FONAJE. Em se tratando de infração penal pública, mas que tenha vítima identificada nos autos, intime-se da audiência designada, bem como cientifique-se de que o não comparecimento importará no desinteresse da ação penal e, consequentemente, extinção do processo por ausência de justa causa, nos termos do Enunciado Criminal 99 do FONAJE. De igual modo, caso se trate de crime de ação penal pública condicionada à representação, no ato de intimação da audiência deverá ser cientificada de que a sua ausência na audiência importará renúncia tácita à representação ofertada e, consequentemente, extinção do processo, nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE. O(s) mandado(s), caso a intimação seja pessoal e não por whatsapp, deverá(ão) ser cumprido(s) observando-se as disposições do artigo 212, § 2º do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso. Havendo testemunha policial militar, no ofício requisitório, conste-se que o agente público poderá participar do ato por meio virtual, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Caso alguma testemunha resida em outra comarca, diligencie-se nos termos do art. 5º, § 2º, e seguintes da Portaria 6.710/2021/CGJ, para agendamento da sala passiva na unidade jurisdicional de residência da pessoa a ser ouvida. Depois, intime-se, na forma da lei, para que participe do ato à distância e através do link https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Em caso da impossibilidade de oitiva à distância nos termos supracitados, promova-se o agendamento naquela unidade, com a oitiva por meio do juízo deprecado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, daquela normativa. Quanto ao prazo para cumprimento do ato, fixo o prazo de até um dia antes da audiência designada neste juízo, devendo ser certificado se intimadas as partes quanto à sua expedição. Não obstante, em se tratando do interrogatório do acusado, tendo em vista que a Portaria 6.710/2021/CGJ não enquadra a possibilidade de interrogatório de réu solto por meio da sala passiva, expeça-se carta precatória, caso necessário, atentando-se que a ordem disposta no artigo 81, da Lei 9.099/95. Caso o(a) acusado(a) esteja preso, oficie-se a Unidade Prisional em que está acautelado, requisitando a sua condução à audiência designada. Em caso de impossibilidade em realizar a escolta, o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência pelo link https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03. Não possuindo o investigado defensor constituído, intime-se a Defensoria Pública, com antecedência de 48 h (quarenta e oito) horas, a respeito da presente audiência. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob os ID's 233613785 e 233613786, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transcorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada. Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta. Esclareço que não se faz necessária a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 659, §2º, do CPC, tendo em vista que houve a quitação do ITCMD conforme documentos juntados aos autos (ID 224753617 e ID 224753618) Tudo feito, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103803-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - DF66531 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELE CARVALHO DA SILVA contra a INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE, objetivando sua inclusão na reserva de vagas destinadas a candidatos negros no Processo Seletivo do IFC, regido pelo Edital nº 79/2024. Aduz, em apertada síntese, que sua inscrição no sistema de cotas foi indevidamente recusada sob a justificativa de ausência de assinatura na declaração racial e falta de especificação do cargo no documento apresentado. Argumenta, contudo, que assinou a declaração digitalmente pelo Gov.br, conforme exigido no edital, e que a ausência da especificação do cargo não deveria ser motivo para sua exclusão, já que os documentos foram enviados por meio de link específico para cada cargo. Defende que a negativa de sua inscrição viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que regulamenta a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 2170062550. AJG concedida. No ID 2171776033, o IFC informou o acatamento da decisão e reinclusão da autora no certame. É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme decisão de ID 2170062550, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: ... Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão. O fumus boni iuris se revela na plausibilidade das alegações da autora, especialmente porque o edital não prevê a eliminação do candidato pela ausência de especificação do cargo na declaração de autodeclaração racial, e a impetrante demonstra ter seguido os procedimentos estabelecidos. O periculum in mora decorre do risco de exclusão definitiva do certame antes da análise do mérito da demanda, causando prejuízo irreparável à candidata. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar a inclusão da impetrante na listagem de candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas negras no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 79/2024, sem prejuízo do que vier a ser decidido no procedimento de heteroidentificação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Com efeito, a eliminação da candidata com base em interpretação extensiva de normas editalícias viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, a autodeclaração racial, conforme o art. 5º da IN MGI nº 23/2023, goza de presunção relativa de veracidade, sujeita à heteroidentificação, e não à exigência de formalismo excessivo. Ademais, a autora já foi considerada apta como candidata cotista em certames anteriores, o que reforça a boa-fé e a estabilidade da autodeclaração. III Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para determinar a inclusão definitiva da autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do certame do Processo Seletivo do IFC, regido pelo Edital nº 79/2024, assegurando-lhe inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 - mil reais (CPC art. 85 § 8º). Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033276-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACQUELINE SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - DF66531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACQUELINE SANTOS BARBOSA SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - (OAB: DF66531) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para fixar a obrigação alimentar em favor da parte requerida no importe de 170% do salário mínimo, correspondente a R$ 2.570,40 (dois mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos), cujo valor deverá depositado na conta bancária do responsável legal do menor, informada nos autos, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da publicação deste ato judicial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo dos alimentos ora fixados, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada, devidamente atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido. Anote-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1005203-37.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - DF66531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1017250-27.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONIA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA CRISTINE OLIVEIRA MARTINS - DF66531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. 2. Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar AS PÁGINAS DA CONSULTA COMPLETA DO CADÚNICO, com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo, considerando que as regras previstas no art. 12, §2º; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º; e art. 15, §§ 1º e 5º, do Decreto n.º 8.805/2016, estabeleceram que a concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico. 4. O descumprimento da providência ora determinada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença. 6. Cumprida a providência acima determinada, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA. 5. Realizada a perícia médica, a Secretaria do Juízo deverá providenciar, NO CASO DE LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, o retorno dos autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica. 6. Com a apresentação dos laudos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta de acordo com a contestação. 7. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação/proposta de acordo (se houver) e também para manifestação sobre o laudo médico-pericial produzido pelo Juízo. 8. Apresentada a manifestação da parte autora sobre a contestação/proposta de acordo/laudo pericial, ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA