Daniel Leite De Souza

Daniel Leite De Souza

Número da OAB: OAB/DF 066921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Leite De Souza possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TRF3, TJDFT, TRF1
Nome: DANIEL LEITE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Das declarações legais com esboço de partilha: Do cotejo da peça apresentada em ID 238992249, vislumbro que esta não preenche os requisitos formais de validade previstos em lei. Nesse particular, constata-se que: a) a ordem dos tópicos não está de acordo com o que determina o art. 620 do CPC: qualificação completa do inventariado (e menção à inexistência de testamento); qualificação do cônjuge/companheiro supérstite (e regime de bens), qualificação dos herdeiros e respectivos cônjuges companheiros (e regime de bens), seguidas da relação completa e individualizada do patrimônio, ativo e passivo, que integra a herança); b) não houve indicação do monte-mor (soma de todos os ativos do espólio) e do monte-partilhável/líquido partível (dedução das dívidas do monte-mor), para consequente atualização do valor causa; c) a descrição do plano de partilha não observou ao que preconizam os arts. 651 e 653, ambos do CPC: deve haver um tópico específico para as dívidas e outro promovendo a individualização dos quinhões dos herdeiros, observada a inexistência de meação no presente caso. Ademais, da análise das certidões carreadas ao feito, em ID 225590846, infere-se que há dívida tributária em face do espólio foi omitida nas declarações legais, a qual, por força do art. 192 do CTN, deve ser paga antes da homologação da partilha. Portanto, assim como os demais débitos conhecidos, devem ser inseridos no rol de passivos. De igual sorte, depreende-se a existência de guias de pagamento vencidas (ID's 225590890, 225591211, 225591212 e 225591210), o que indica a necessidade de um plano de pagamento, notadamente porque o espólio não possui liquidez imediata para tanto, o que pode ensejar a venda antecipada de bens no fito de se angariar recursos financeiros para esta finalidade. Por sua vez, não foi comprovada, por meio de documentos, a existência da alegada cessão de direitos hereditários envolvendo a inventariante e as coerdeiras. Nesse particular, convém ressaltar que, por força de lei, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública para que seja considerada válida, sendo, inclusive, vedada a disposição de bem singularmente considerado no acervo (art. 1.793, caput e § 2º, CC). Por conseguinte, salvo ulterior demonstração de negócio jurídico válido ou assinatura de termo judicial de cessão de direitos hereditários por parte das herdeiras cedentes, entendo que a transação realizada à revelia da legislação vigente, que sequer encontra respaldo documental, não poderá ser levada em consideração quando da definição da partilha, devendo a inventariante dispor a partilha na forma de condomínio, em partes iguais entre as sucessoras. Anote-se que eventual questionamento afeto ao negócio jurídico em questão ou pretensão de ressarcimento deverá ser objeto de discussão em ação própria perante o Juízo competente. Nesse contexto, afigura-se fundamental a sua retificação, para que se amolde às formalidades legais. 2) Da instrução do feito: Com relação aos documentos, cuja juntada foi requisitada por este Juízo, também se nota a pendência da certidão de dependentes habilitados junto ao INSS ou instituição empregadora. Nesse particular, infere-se do documento constante de ID 225592426 que a certidão não pode ser emitida porque, até o 20/12/2024, não havia registro do óbito do autor da herança perante a autarquia, situação que deverá ser sanada pela inventariante para emissão da certidão (ainda que positiva). Em contrapartida, no intuito de delimitar o acervo hereditário, acolho o pleito da inventariante para realizar consulta de veículos de titularidade do de cujus ao RENAJUD, cujo resultado segue em anexo. Vale destacar que foi encontrado um veículo automotor registrado em nome do falecido e sobre o qual consta anotação de alienação fiduciária, devendo a inventariante diligenciar para obtenção da documentação respectiva e fazer constar tais informações das declarações legais aditadas. 3) Deliberações finais: Ante ao exposto, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende as declarações legais com plano de partilha em observância aos arts. 620, 651, 653 e 664, todos do CPC e nos moldes ora consignados no tópico 1; b) apresente o plano de pagamento dos débitos do espólio; c) providencie a juntada da documentação faltante, mencionada no tópico 2 desta decisão. Insta salientar que, uma vez retificada e admitida a peça contendo as declarações legais com o plano de partilha, será procedida a citação das demais herdeiras, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. Por derradeiro, determino ao Cartório a atribuição de sigilo ao documento de ID 225592430, em virtude do sigilo fiscal, bem como a retificação do assunto, retirando-se a indevida inclusão de "Assistência Judiciária Gratuita". No ponto, saliento que, segundo decisão de ID 210511733, foi negada a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sendo, todavia, autorizado o recolhimento de custas ao final. Por tal razão, lanço a movimentação processual correspondente nesta oportunidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria)                      Intime-se o advogado do Autor, por DJE, para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta, para em de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, art. 485, III, § 1º do CPC/15.   Luziânia-GO, 12 de junho de 2025.   EDLA GOMES MORAES Analista Judiciário
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