Daniel Leite De Souza

Daniel Leite De Souza

Número da OAB: OAB/DF 066921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Leite De Souza possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TRF3
Nome: DANIEL LEITE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania  Regional Virtual do Interior Telefone/WhatsApp (61) 3605 6129 - e-mail: 9cejuscregional@tjgo.jus.br   CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Processo n° 5078770-15.2025.8.09.0164 Data da audiência: 04/08/2025 Horário: 14:00:00 Local: Audiência será virtual pelo aplicativo Zoom   Segue o link para participação da audiência de conciliação/mediação virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89130947570 ou ID 891 3094 7570. Por meio de um celular ou computador com internet, basta clicar no link acima, 10 minutos antes da audiência, para participar do ato.  Após o pedido para participar da audiência, é necessário aguardar a autorização do moderador para entrar a sala virtual de audiência. Poderão ocorrer eventuais atrasos no horário de início da audiência, por conta do próprio andamento da audiência anterior, ou em virtude de ocorrências comuns a qualquer ato judicial. Neste caso, entrar em contato com o whatsapp institucional do 9º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR (61 3605-6129) ou o telefone (61 3605-6112) para se certificar sobre o andamento das pautas. Recomenda-se verificar antes do início da audiência os recursos de áudio e vídeo de seu aparelho, bem como a estabilidade e velocidade de sua internet.   28 de maio de 2025 Vanessa Alessandra Hydalgo Macêdo Lima Servidor
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5302490-95.2023.8.09.0164Polo Ativo: Maria Antonia Da Silva LimaPolo Passivo: Queiroz Imóveis LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de USUCAPIÃO movida por MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA em face de QUEIROZ IMÓVEIS LTDA.A parte autora informa em sua exordial que há 10 (doze) anos, aproximadamente, isto é, desde 10 de março de 2013, a Requerente têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel urbano, com área de 987,50m² (novecentos e oitenta e sete metros quadrados). O referido imóvel está registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição da Comarca de Luziânia-GO.A requerente adentrou no referido imóvel no ano de 2013, quando passou a residir no local, pois o imóvel se encontrava abandonado, passando a habitar ali juntamente com sua família. É importante frisar que, neste longo período, a Requerente cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, cavou um poço de água e puxou a energia dos vizinhos, pois sabia que o referido lote estava abandonado, pois a região quase toda abandonada, e os vizinhos do referido lote disseram a autora que realmente o mesmo se encontrava vazio e abandonado há muitos anos.Ocorre que neste ano, a Requerente e sua família se viram na necessidade de regularizar a escritura do imóvel, para evitar quaisquer problemas futuramente em relação ao título da propriedade, e até mesmo com o intuito de conseguir pagar o IPTU que está com valor Elevado, e somente sendo proprietária a mesma conseguirá pagar a referida dívida, além de conseguir regularizar sua energia no local. Necessitando obter o seu título de propriedade da área usucapienda, a Requerente providenciou o devido levantamento planimétrico realizado pelo profissional competente.Assim, o referido imóvel possui uma área de 987,50m², e está localizado na Quadra 42, Lote 12, Mansoes De Recreio Estrela Dalva I, Cidade Ocidental-GO. É importante frisar, que nunca o antigo proprietário tentou reaver o imóvel de qualquer maneira que seja, o que pode ser confirmado pelos confinantes do imóvel, que residem no local antes mesmo da autora.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: I) Que seja deferido a gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil; II) Que seja dispensada a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334, § 5º do Código de Processo Civil; III) A citação de todas as partes Requeridas nos seus respectivos endereços, por meio postal, e por edital, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; IV) A citação dos confinantes, indicados abaixo, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia; V) A intimação, por via postal, do representante do Município de Cidade Ocidental/GO, para que manifeste eventual interesse na causa; VI) A intimação do Ministério Público; VI) Ao final, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos contidos na presente demanda para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade da Sra. MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF Nº 938.295.903-34, residente e domiciliada na Quadra 42, Lote 12, Mansões de Recreio Estrela D’alva I, Cidade Ocidental-GO e expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de imóveis desta Comarca.Documentos acostados ao ev. 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora (ev. 08).A parte requerida foi devidamente citada (ev. 16).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 21).A parte requerida apresentou sua contestação (ev. 22), pleiteando: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, excluindose a empresa QUEIROZ IMÓVEIS LTDA do polo passivo da demanda; b) a citação de NEURAH OLIVEIRA DABADIA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CIC sob o nº 009.976.401, residente e domiciliado na W/3 Norte, Quadra 711, Bloco F, Casa 07, BrasíliaDF, adquirente do imóvel usucapiendo; c) considerando que o imóvel usucapiendo não integra mais o acervo patrimonial da Ré, e sobretudo porque não a Demandada não se opôs ao mérito da demanda, requer a Vossa Excelência que deixe de condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.A parte autora apresentou sua réplica (ev. 27).Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva (ev. 28).Foi expedido Edital para terceiros interessados (ev. 38).Foram devidamente intimadas as Procuradorias das Fazendas (ev. 41/44).As Procuradorias das Fazendas informaram o seu desinteresse pela demanda (ev. 46/47).Foram citados os confrontantes (ev. 77/79).O MP informou o seu desinteresse pela demanda (ev. 91).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.A parte autora pleiteia com a presente demanda que seja declarado o seu domínio sobre o bem, devendo ser declarado como sua propriedade por meio da prescrição aquisitiva do usucapião.Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar suas assertivas, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Com efeito, a usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade. Para a caracterização da prescrição aquisitiva, a posse deve ser revestida de algumas características: o ânimo de dono, ser mansa e pacífica (sem oposição), e contínua, sem interrupção do lapso temporal. Portanto, a posse não pode ter intervalos, vícios, defeitos, tampouco contestação.Ocorre que a documentação apresentada pela parte autora não comprova que de fato exerce a posse sobre o bem, não tendo nenhuma documentação em seu nome, onde poderia ter apresentado alguns documentos em seu nome como contas de água e luz, carnês de IPTU em seu nome, correspondências, cadastros de saúde, matrícula escolar, histórico de serviços de água e esgoto, contrato de locação, fotos antigas da região devidamente datadas e outros. O ônus da prova no tocante à posse durante o prazo legal era da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo, razão pela qual a ausência dessa prova acarreta prejuízo para eles. A propósito, os seguintes julgados:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002. ÔNUS DA PROVA DOS POSTULANTE, POR EXEGESE DO INCISO I DO ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. Registre-se que a causa em comento tem por objeto o imóvel urbano situado no Lote nº 08, Qd. 47, do loteamento Cidade de Planalmira, no município de Abadiânia/GO, para o que pretendem os apelantes a aquisição dessa propriedade pelo fato da prescrição aquisitiva sob a modalidade da Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/2002; II. São requisitos da usucapião extraordinária a prova da posse ininterrupta por 15 (quinze) anos, a inexistência de oposição à posse e a utilização com ânimo de dono; III. No caso em apreço, sob o imóvel objeto deste lide não há, pelo cotejo testemunhal e documental, qualquer hipótese de exercício de posse por parte dos apelantes, muito menos pelo período prescritivo de 15 (quinze) anos ininterruptos, seja porque corria ao tempo da propalada aquisição do imóvel, em Setembro/2014, a ação de Inventário nº 7800037622, que envolvia esse imóvel como patrimônio herdado, fato que faz subsumir a interrupção do cômputo do prazo prescritivo pela só abertura do inventário, ocorrida em 1978, findado em Março/2016; seja porque nenhuma das testemunhas foi capaz de firmar o fato da posse de possuidores antecessores aos apelantes, como modo de propiciar a pretendida soma para a prescrição aquisitiva. Portanto, ausente o fato da posse e a existência de litígio em oposição a ela; IV. Nada obstante, não se descure que a propalada propriedade sob esse imóvel, levantada em favor de Malaquias, ocorrida por contrato de compra e venda entre si e Benedito Teixeira da Silva resulta aquisição duvidosa, uma vez que Benedito falecera em 1978, e a compra ocorrera em 1981, por instrumento particular firmado por quem não restou comprovada a representação legal do espólio; IV. Não demonstrados os requisitos legais à usucapião extraordinária, mantém-se a sentença intacta. Honorários sucumbenciais majorados à luz do preceito contido no § 11 do art. 85 do CPC, com a ressalva de exigibilidade do § 3º do art. 98 do mesmo códex. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0228874-26.2016.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, permitindo-se que seja reconhecida a condição de proprietário ao possuidor desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tendo como requisitos o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. 3. Não havendo provas da posse exercida pelos autores pelo prazo legal exigido, inviável reconhecer a usucapião pretendida sobre o imóvel, devendo ser mantida a sentença em que o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51356070720198090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, diante da ausência de provas, o presente pleito não merece acolhimento. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA.Pelo princípio da sucumbência condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos da parte ré no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça suspendo a cobrança das referidas obrigações pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.Sem custas finais.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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