Gabriel Ferreira Santana De Paula

Gabriel Ferreira Santana De Paula

Número da OAB: OAB/DF 066941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Ferreira Santana De Paula possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT9, TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5611716-96.2019.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as respectivas custas de desarquivamento, de acordo com a Tabela IX, item 16.II, da Resolução nº 81, de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalte-se que a guia pode ser emitida pelo link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/emissao-de-guias-do-primeiro-grau/grs-de-desarquivamento.   Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). RAFAELLA SIMON DE MEDEIROS Técnico Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5294362-97.2020.8.09.0162Valor da Causa: R$ 70.000,00Requerente: Lucia De Oliveira CoelhoRequerido(a): Pmc Shopping Construções E Engenharia SaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente PMC Shopping, Construções e Engenharia S/A (mov. 115) em relação à decisão proferida por este Juízo no mov. 112, sob a alegação de contradição e omissão. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada proferida por este Juízo não esclarece a base de cálculo utilizada para determinar os honorários sucumbenciais em relação ao percentual de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação.A embargante argumenta que “há contradição ainda na decisão, ao determinar a sucumbência recíproca e, ao mesmo tempo, condenar a embargante ao pagamento de honorários no valor de R$ 442,45 em favor dos advogados da executada. Essa condenação não está claramente justificada”.Postula a embargante, ao final, o “acolhimento dos presentes Embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à base cálculos, e a contradição quanto a sucumbência recíproca, e a condenação da embargante ao pagamento de R$ 442,45, esclarecendo os fundamentos que justificam tal condenação”. O cartório certificou a tempestividade dos embargos de declaração no mov. 116.Devidamente intimada, a parte embargada alega que a contradição central apontada está no fato de que ela é beneficiária da justiça gratuita, contudo, este Juízo não aplicou a suspensão proporcional da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.Alega a parte embargada que possui direito à gratuidade da justiça no importe de 75%, o que significa que a referida porcentagem em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais tem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.A embargada aponta que o valor efetivamente exigível seria apenas 25% dos honorários sucumbenciais, ou seja, R$ 2.212,18, com o restante suspenso conforme o art. 98, VI, § 3º do CPC.Postula a parte embargada, ao final, que seja reconhecida a condição de beneficiária da justiça gratuita no importe de 75% na fase de conhecimento, adequando a decisão embargada e o recebimento do cumprimento de sentença no importe exequendo de R$ 2.212,18. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, deles conheço.Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.No presente caso, a parte embargante alega que a decisão proferida por este Juízo é omissa, ao não esclarecer adequadamente a base de cálculo para determinar os honorários sucumbenciais, bem como é contraditória ao determinar a sucumbência recíproca, condenando ela ao pagamento dos honorários no importe de R$ 442,42 em favor dos advogados da executada, no entanto, tais argumentações não devem prosperar.Explico. Observa-se, de início, que este Juízo julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela embargada/executada, nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgo os pedidos de impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer como válida a execução na ordem de R$ 8.848,57, a título de honorários sucumbenciais, conforme exposto acima.Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, quais sejam, o importe de R$ 4.424,56, o que corresponde ao montante de R$ 442,45 em favor dos advogados da parte executada, bem como R$ 8.848,57, correspondente ao valor de R$ 884,85, em favor dos patronos da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, sendo vedada a compensação”. Isso porque a parte exequente/embargante apresentou cumprimento de sentença no importe atualizado de R$ 13.273,13, impugnando a parte executada/embargada em sua totalidade, sob a alegação de que a cobrança dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa por 5 anos em razão da gratuidade concedida em 2ª instância e, portanto, não é cabível a execução nos moldes postulados. Ocorre, no entanto, que além de a gratuidade judiciária concedida em 1º grau para a executada/embargada ter sido de 75% em relação às custas processuais, sem abranger os honorários advocatícios de sucumbência (mov. 31), este Juízo concluiu que a majoração da verba advocatícia sucumbencial em 2ª instância (5%) está abarcada pela condição suspensiva de exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária apenas no grau recursal, vejamos:“E, além disso, em 2ª instância, a 5ª Câmara Cível deferiu a justiça gratuita somente em sede recursal, não abarcando a condenação de 1º grau.Logo, não recai a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em relação à condenação em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 88.487,57), fixados em sentença por este juízo, o que corresponde ao valor de R$ 8.848,757”.Em suma, considerando que a suspensão da exigibilidade disposta no art. 98, §3º, do CPC, abrange 75% das custas processuais e a majoração dos 5% dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2ª instância, remanesce o débito exequendo de 25% das custas processuais além de 10% da verba honorária sucumbencial em favor do exequente, correspondendo a R$ 8.848,75, considerando o valor da causa atualizado de R$ 88.487,57. Logo, o proveito econômico obtido pela parte executada/embargada com a impugnação ao cumprimento de sentença corresponde ao importe do valor inicialmente apresentado pela exequente/embargante de R$ 13.273,13 menos a quantia considerada válida para execução de R$ 8.848,75, resultando em R$ 4.424,56, sendo esta a base de cálculo para os honorários advocatícios em favor da executada.Já a parte exequente/embargante como teve decotado da execução o importe de R$ 4.424,56, remanescendo o débito exequendo de R$ 8.848,75, sendo esta a condenação imposta para pagamento pela executada após a impugnação ao cumprimento de sentença, a referida quantia é a base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais fixados por este Juízo no mov. 112.Registra-se, ainda, que para fixação dos honorários sucumbenciais ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, este Juízo considerou o importe reconhecido como válido para execução em favor do advogado da parte exequente e o proveito econômico auferido pelo executado para fixação da verba honorária sucumbencial em favor do patrono da devedora, constatando que houve sucumbência recíproca, mas não equivalente.Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)(grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALIDADE. I - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 86 do CPC. II - Constatando-se que houve sucumbência recíproca, porém não equivalente, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente à quantidade e expressão dos pedidos obtidos pela parte autora. III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 00301953720168070001 DF 0030195-37.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso). Noutro giro, a parte embargada alega que a verdadeira contradição está no fato de que a execução deve prosseguir apenas em relação ao valor correspondente a 25% do valor atribuído ao débito exequendo (R$ 8.848,75), no importe de R$ 2.212,18, haja vista a suspensão da exigibilidade de 75% concedida por este Juízo. Ressalta-se, no entanto, que a justiça gratuita concedida à embargada/executada é em relação à isenção de 75% do valor das custas processuais, não abrangendo os honorários sucumbenciais executados neste cumprimento de sentença, conforme abaixo transcrito (mov. 31):“Sendo assim, com base nos comprovantes financeiros trazidos aos autos, bem como a situação fática posta na demanda, DEFIRO a isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas processuais e o parcelamento, em 6 (seis) vezes, do restante”.Reconhecendo este Juízo, portanto, como válida para execução o importe correspondente a 10% do valor atualizado atribuído à causa (R$ 88.487,57), qual seja, a quantia de R$ 8.848,75, nos termos da decisão proferida no mov. 112. O que se verifica, no caso, é que a parte embargante não apontou nenhuma contradição interna na decisão, assim como não foi indicado nenhum pedido ou tese cuja análise tenha sido omitida. Da mesma forma, não foi demonstrada a existência de obscuridade que necessite ser aclarada. A pretensão da parte embargante, em última análise, consiste em ver reexaminada a decisão proferida, extrapolando o âmbito de cognição do recurso de embargos de declaração. Deverá a parte embargante, para ver acolhida sua pretensão, valer-se da via processual adequada. Ante o exposto, não, caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 115.Com o término do prazo recursal, CUMPRA-SE nos termos da decisão proferida por este Juízo no mov. 112, intimando a parte exequente para indicar bens/meios para satisfação da dívida executada, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Registra-se que estão autorizadas, não sendo necessária nova conclusão, as medidas constritivas indicadas/autorizadas por este Juízo por meio da decisão proferida no evento 112.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021869-19.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA MARIA MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941 e STEPHANY MENDES DINIZO - DF71852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALESSANDRA MARIA MENDES DA SILVA STEPHANY MENDES DINIZO - (OAB: DF71852) GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - (OAB: DF66941) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Designe-se audiência de mediação (NUVIMEC). Em seguida, cite-se e intime-se o réu no endereço indicado ao ID 237882754 e ID 237242946. A procuração juntada ao ID 237242946 não outorga poderes para receber citação. Assim, não há que se falar em aplicação do art. 239, §1º, do CPC. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5148968-20.2024.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas de locomoção do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, uma vez que as locomoções juntadas são insuficientes para a expedição do(s) mandado(s) de citação, penhora e avaliação, haja vista que o sistema SPG exige a quantidade mínima de 5 (cinco) locomoções para expedição de cada mandado desta natureza, sendo necessário o recolhimento de mais 04 locomoções. Registre-se que a guia gerada deverá constar exatamente o mesmo bairro do endereço a ser diligenciado (atentando-se para o ID respectivo), para evitar erros durante a expedição do mandado através da Central Eletrônica de Mandados (CEM).  Ressalte-se, ainda, que, no mesmo prazo, deverá ser juntada a planilha de débito atualizada, caso ainda não conste no processo.   Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). ICENAURO DA CONCEIÇÃO ROSSINI Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5440214-79.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito, nos moldes do artigo 290, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). BIANCA SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA Técnico Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5439616-28.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito, nos moldes do artigo 290, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). BIANCA SANTOS CANTANHEDE DE SOUZA Técnico Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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