Gabriel Ferreira Santana De Paula
Gabriel Ferreira Santana De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 066941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Ferreira Santana De Paula possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047031-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003863-46.2023.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSELINE DE SOUSA AGUIAR CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUAN ALVINO CORDEIRO - DF60704-A e GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1047031-28.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELINE DE SOUSA AGUIAR CAMPOS contra decisão proferida no pedido de Tutela Cautelar Antecedente, requerida na ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia - GO, pela qual o magistrado indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel em leilão extrajudicial em cumprimento a regra prevista na Lei n. 9.514/97. A agravante sustenta ter contratado mútuo com a instituição financeira ré com a finalidade de adquirir o apartamento n. 303 do Bloco 03, Edf. Evelin, do conjunto "A" da quadra coletiva 01, no loteamento denominado Residencial Cidade Jardins, no município de Valparaíso - GO, comprometendo-se a restituir o valor em 240 prestações mensais. Reconhece ter deixado de adimplir algumas prestações do mútuo, tendo a questão sido discutida e solucionada na Ação de Procedimento Comum n. 0000314-65.2011.4.01.3501, a qual foi extinta sem exame do mérito em razão do reconhecimento pela CEF que a dívida cobrada à época havia sido purgada, estando a referida ação em fase de solução relativa à destinação dos depósitos realizados para a manutenção da adimplência até o trânsito em julgado daquela ação, verificado em 2019, tendo a sentença em questão transitado em julgado em 22/02/2020 Aponta ter sido surpreendida pela colocação do imóvel em leilão pela Caixa Econômica Federal, estando a instituição financeira pautada na consolidação da propriedade imobiliária efetivada em 2010, o que decorre da informação colhida no Cartório do Registro de Imóveis de Valparaíso, segundo o qual não há qualquer outra notificação para adimplemento distinta da encaminhada em 2010 e que ensejou a consolidação do domínio em favor da instituição financeira, ocorrida em 15/07/2010, cujos atos estão sob a necessária providência de desconstituição em razão do que está decidido na referida ação ordinária, em fase de cumprimento, decorrente dos depósitos judiciais realizados. Afirma não estar correto o entendimento do juízo sobre a existência de débitos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, uma vez que os depósitos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais continuam a ser realizados, não havendo fundamento para a realização do leilão sem a solução do cumprimento da sentença. Fundada na alegação de que não existe dívida não adimplida, requer sejam suspensos os atos de leilão do imóvel ou sua alienação, viabilizando, assim, o devido exame da adimplência da mutuária". A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Em face do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora, defiro, em antecipação da tutela recursal, a liminar requerida para suspender a realização do leilão marcado para o dia 1º/12/2023. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada para as providências necessárias, inclusive, o devido exame da realização dos depósitos alegada pela parte agravante e o cabimento da liberação dos valores em favor da CEF". Contrarrazões apresentadas. No dia 03.09.2024, a parte agravante alegou descumprimento por parte da CEF. Na oportunidade, sustentou que "a Caixa Econômica Federal não só realizou o leilão do imóvel (site do leilão em anexo), como também escriturou o imóvel no nome de terceiro, conforme demonstra notificação extrajudicial e cópia da escritura colocada na caixa de correio do imóvel (em anexo)" (ID 424275231). A CEF informou que "eventual leilão / arrematação já está sendo cancelado, buscando firmar o compromisso de continuar cumprindo a liminar" (ID 425064522). A parte agravante afirmou que a CEF não realizou o distrato com a compradora do imóvel sub judice, "nem mesmo fez a retirada da consolidação da propriedade, sendo que, a compradora registrou-se como proprietária na matrícula do imóvel (certidão de matrícula atualizada em anexo), o que demonstra de maneira cabal o descumprimento da liminar concedida" (ID 425978281). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1047031-28.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "Na ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária, de n. 0000314-65.2011.4.01.3501, constata-se na petição ID 622190880, fls. 435-37, referência a prestações em aberto entre 2009 e 2011, enquanto os comprovantes de depósito juntados àqueles autos relacionam pagamentos até o ano de 2017, nos exatos termos declinados pelo juízo. Na ação que dá origem a este recurso, a parte junta o documento ID 1918771183, no qual consta o extrato da conta de depósito judicial, com comprovação de recolhimento de depósitos ao longo dos meses 01 a 10 deste ano de 2023, sem comprovação, contudo, de realização de depósitos entre 2017 e 2022. Em que pese tal falha documental, como há nos autos da Ação Ordinária n. 0000314-65.2011.4.01.3501, petição protocolada pela CEF requerendo a expedição de ofício pelo juízo determinando o cancelamento da consolidação da propriedade imobiliária em seu favor, acrescendo-se a indicação de que não houve nova intimação da requerente/agravante para a purgação da mora, caso existente em razão de falhas nos depósitos mensais que vêm sendo realizados em juízo, deve ser reconhecida a necessidade de esclarecimentos que podem resultar em providências sem qualquer utilidade caso o imóvel venha a ser vendido no leilão impugnado. A prudência, no caso, recomenda a suspensão do leilão, devendo o juízo aferir a correção dos depósitos judiciais realizados até esta data, devendo ser examinada a plausibilidade da liberação do valor depositado em favor da CEF, regularizando os pagamentos ou, permitindo que se possa aferir o valor devido para possibilitar a regularização do mútuo, uma vez que a parte demonstra inequívoco interesse em sua manutenção. A devida instrução do processo, na origem, é o instrumento que poderá viabilizar o devido entendimento sobre a questão, a qual somente poderá ser obtida com a apresentação da resposta pela CEF. A despeito disso, não se afigura razoável autorizar o prosseguimento da alienação do imóvel em leilão. IV Em face do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora, defiro, em antecipação da tutela recursal, a liminar requerida para suspender a realização do leilão marcado para o dia 1º/12/2023. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada para as providências necessárias, inclusive, o devido exame da realização dos depósitos alegada pela parte agravante e o cabimento da liberação dos valores em favor da CEF". II. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a, agora, no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. É importante acrescentar, ainda, que a Ação Ordinária n° 0000314-65.2011.4.01.3501 foi julgada extinta, uma vez que "a CAIXA peticionou nos autos informando que a mutuária efetuou o pagamento das prestações em atraso, razão pela qual 'a CAIXA encerrou os procedimentos para CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE'". Remanesce naqueles autos, contudo, o cumprimento do cancelamento da consolidação da propriedade. No dia 30.09.2024, a CEF peticionou nos autos informando que "o efetivo cumprimento da decisão requer o cancelamento dos atos anulados judicialmente na matrícula do imóvel, motivo pelo qual reiteramos os pedidos anteriores quanto à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, comunicando-nos quando da regularização da matrícula". Isso reforça ainda mais a necessidade de manutenção da decisão monocrática proferida nos autos, a fim de excluir o imóvel objeto da lide do leilão público ora impugnado. Considerando que a discussão acerca do cumprimento ou não do cancelamento dos atos anulados judicialmente na matrícula do imóvel ainda serão objeto de análise pelo Juízo a quo, deixo de analisar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte agravante. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para excluir o imóvel de matrícula n° 13.543 do Leilão n° 0022/0223 CPA/RE e qualquer procedimento posterior à alienação do imóvel. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1047031-28.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1003863-46.2023.4.01.3501 AGRAVANTE: JOSELINE DE SOUSA AGUIAR CAMPOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSUNTO PRINCIPAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO LEILÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela cautelar que visava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária. 2. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida a fim de suspender a realização do leilão marcado para o dia 01.12.2023 3. A ação principal foi extinta, uma vez que "a CAIXA peticionou nos autos informando que a mutuária efetuou o pagamento das prestações em atraso, razão pela qual 'a CAIXA encerrou os procedimentos para CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE'". 4. Isso reforça ainda mais a necessidade de manutenção da decisão monocrática proferida nos autos, a fim de excluir o imóvel objeto da lide do leilão público ora impugnado. 5. Eventual discussão sobre o cumprimento ou não do cancelamento dos atos anulados judicialmente na matrícula do imóvel ainda serão objeto de análise pelo Juízo a quo 6. Agravo de instrumento provido para excluir o imóvel de matrícula n° 13.543 do Leilão n° 0022/0223 CPA/RE e qualquer procedimento posterior à alienação do imóvel ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047031-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003863-46.2023.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSELINE DE SOUSA AGUIAR CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUAN ALVINO CORDEIRO - DF60704-A e GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1047031-28.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELINE DE SOUSA AGUIAR CAMPOS contra decisão proferida no pedido de Tutela Cautelar Antecedente, requerida na ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Luziânia - GO, pela qual o magistrado indeferiu o pedido de suspensão da venda do imóvel em leilão extrajudicial em cumprimento a regra prevista na Lei n. 9.514/97. A agravante sustenta ter contratado mútuo com a instituição financeira ré com a finalidade de adquirir o apartamento n. 303 do Bloco 03, Edf. Evelin, do conjunto "A" da quadra coletiva 01, no loteamento denominado Residencial Cidade Jardins, no município de Valparaíso - GO, comprometendo-se a restituir o valor em 240 prestações mensais. Reconhece ter deixado de adimplir algumas prestações do mútuo, tendo a questão sido discutida e solucionada na Ação de Procedimento Comum n. 0000314-65.2011.4.01.3501, a qual foi extinta sem exame do mérito em razão do reconhecimento pela CEF que a dívida cobrada à época havia sido purgada, estando a referida ação em fase de solução relativa à destinação dos depósitos realizados para a manutenção da adimplência até o trânsito em julgado daquela ação, verificado em 2019, tendo a sentença em questão transitado em julgado em 22/02/2020 Aponta ter sido surpreendida pela colocação do imóvel em leilão pela Caixa Econômica Federal, estando a instituição financeira pautada na consolidação da propriedade imobiliária efetivada em 2010, o que decorre da informação colhida no Cartório do Registro de Imóveis de Valparaíso, segundo o qual não há qualquer outra notificação para adimplemento distinta da encaminhada em 2010 e que ensejou a consolidação do domínio em favor da instituição financeira, ocorrida em 15/07/2010, cujos atos estão sob a necessária providência de desconstituição em razão do que está decidido na referida ação ordinária, em fase de cumprimento, decorrente dos depósitos judiciais realizados. Afirma não estar correto o entendimento do juízo sobre a existência de débitos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, uma vez que os depósitos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais continuam a ser realizados, não havendo fundamento para a realização do leilão sem a solução do cumprimento da sentença. Fundada na alegação de que não existe dívida não adimplida, requer sejam suspensos os atos de leilão do imóvel ou sua alienação, viabilizando, assim, o devido exame da adimplência da mutuária". A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Em face do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora, defiro, em antecipação da tutela recursal, a liminar requerida para suspender a realização do leilão marcado para o dia 1º/12/2023. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada para as providências necessárias, inclusive, o devido exame da realização dos depósitos alegada pela parte agravante e o cabimento da liberação dos valores em favor da CEF". Contrarrazões apresentadas. No dia 03.09.2024, a parte agravante alegou descumprimento por parte da CEF. Na oportunidade, sustentou que "a Caixa Econômica Federal não só realizou o leilão do imóvel (site do leilão em anexo), como também escriturou o imóvel no nome de terceiro, conforme demonstra notificação extrajudicial e cópia da escritura colocada na caixa de correio do imóvel (em anexo)" (ID 424275231). A CEF informou que "eventual leilão / arrematação já está sendo cancelado, buscando firmar o compromisso de continuar cumprindo a liminar" (ID 425064522). A parte agravante afirmou que a CEF não realizou o distrato com a compradora do imóvel sub judice, "nem mesmo fez a retirada da consolidação da propriedade, sendo que, a compradora registrou-se como proprietária na matrícula do imóvel (certidão de matrícula atualizada em anexo), o que demonstra de maneira cabal o descumprimento da liminar concedida" (ID 425978281). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1047031-28.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "Na ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária, de n. 0000314-65.2011.4.01.3501, constata-se na petição ID 622190880, fls. 435-37, referência a prestações em aberto entre 2009 e 2011, enquanto os comprovantes de depósito juntados àqueles autos relacionam pagamentos até o ano de 2017, nos exatos termos declinados pelo juízo. Na ação que dá origem a este recurso, a parte junta o documento ID 1918771183, no qual consta o extrato da conta de depósito judicial, com comprovação de recolhimento de depósitos ao longo dos meses 01 a 10 deste ano de 2023, sem comprovação, contudo, de realização de depósitos entre 2017 e 2022. Em que pese tal falha documental, como há nos autos da Ação Ordinária n. 0000314-65.2011.4.01.3501, petição protocolada pela CEF requerendo a expedição de ofício pelo juízo determinando o cancelamento da consolidação da propriedade imobiliária em seu favor, acrescendo-se a indicação de que não houve nova intimação da requerente/agravante para a purgação da mora, caso existente em razão de falhas nos depósitos mensais que vêm sendo realizados em juízo, deve ser reconhecida a necessidade de esclarecimentos que podem resultar em providências sem qualquer utilidade caso o imóvel venha a ser vendido no leilão impugnado. A prudência, no caso, recomenda a suspensão do leilão, devendo o juízo aferir a correção dos depósitos judiciais realizados até esta data, devendo ser examinada a plausibilidade da liberação do valor depositado em favor da CEF, regularizando os pagamentos ou, permitindo que se possa aferir o valor devido para possibilitar a regularização do mútuo, uma vez que a parte demonstra inequívoco interesse em sua manutenção. A devida instrução do processo, na origem, é o instrumento que poderá viabilizar o devido entendimento sobre a questão, a qual somente poderá ser obtida com a apresentação da resposta pela CEF. A despeito disso, não se afigura razoável autorizar o prosseguimento da alienação do imóvel em leilão. IV Em face do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora, defiro, em antecipação da tutela recursal, a liminar requerida para suspender a realização do leilão marcado para o dia 1º/12/2023. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada para as providências necessárias, inclusive, o devido exame da realização dos depósitos alegada pela parte agravante e o cabimento da liberação dos valores em favor da CEF". II. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a, agora, no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. É importante acrescentar, ainda, que a Ação Ordinária n° 0000314-65.2011.4.01.3501 foi julgada extinta, uma vez que "a CAIXA peticionou nos autos informando que a mutuária efetuou o pagamento das prestações em atraso, razão pela qual 'a CAIXA encerrou os procedimentos para CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE'". Remanesce naqueles autos, contudo, o cumprimento do cancelamento da consolidação da propriedade. No dia 30.09.2024, a CEF peticionou nos autos informando que "o efetivo cumprimento da decisão requer o cancelamento dos atos anulados judicialmente na matrícula do imóvel, motivo pelo qual reiteramos os pedidos anteriores quanto à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, comunicando-nos quando da regularização da matrícula". Isso reforça ainda mais a necessidade de manutenção da decisão monocrática proferida nos autos, a fim de excluir o imóvel objeto da lide do leilão público ora impugnado. Considerando que a discussão acerca do cumprimento ou não do cancelamento dos atos anulados judicialmente na matrícula do imóvel ainda serão objeto de análise pelo Juízo a quo, deixo de analisar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte agravante. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para excluir o imóvel de matrícula n° 13.543 do Leilão n° 0022/0223 CPA/RE e qualquer procedimento posterior à alienação do imóvel. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1047031-28.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1003863-46.2023.4.01.3501 AGRAVANTE: JOSELINE DE SOUSA AGUIAR CAMPOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSUNTO PRINCIPAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO LEILÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela cautelar que visava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária. 2. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida a fim de suspender a realização do leilão marcado para o dia 01.12.2023 3. A ação principal foi extinta, uma vez que "a CAIXA peticionou nos autos informando que a mutuária efetuou o pagamento das prestações em atraso, razão pela qual 'a CAIXA encerrou os procedimentos para CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE'". 4. Isso reforça ainda mais a necessidade de manutenção da decisão monocrática proferida nos autos, a fim de excluir o imóvel objeto da lide do leilão público ora impugnado. 5. Eventual discussão sobre o cumprimento ou não do cancelamento dos atos anulados judicialmente na matrícula do imóvel ainda serão objeto de análise pelo Juízo a quo 6. Agravo de instrumento provido para excluir o imóvel de matrícula n° 13.543 do Leilão n° 0022/0223 CPA/RE e qualquer procedimento posterior à alienação do imóvel ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5442007-92.2021.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de publicação do Edital. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033793-92.1998.8.26.0100 (583.00.1998.033793) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Companhia Paulista de Fertilizantes - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA e outros - Suzana Angelica Paim Figueredo - Loc Fast Locadora de Veiculos S/c Ltda. - - Antonia Donato e outros - Massa Falida de Banco Santos S/A . - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nestlé Brasil LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e outros - Espólio de Roberto Arroio Gimenes - - Carol Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Adélio Antonio da Silva e outros - José Honorio de Moraes Leme - Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Ferrovia Centro-Antlântica S.A. - - Loc Fast Locadora de Veículos S.c Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Municipio de Jaciara - - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia e outros - MANOEL FAUSTINO DA SILVA - - Sérgio Felipe Ferreira de Lima - Marcelo Vieira da Silva - - Karina Borsari - - JOSÉ ANTONIO DIAS (AMO ASSESSORIA) - - LM AUDITORES FISCAIS LTDA - - Márcio Vieira da Silva - - José Neri Oliveira Souza - - Potash Corporation Of Saskatscewan Inc - Pcs Sales e outros - Vistos. 1. Fls. 17344/17346: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para pagamento dos credores Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo; (ii) com relação aos demais credores da conta de liquidação que não levantaram seus créditos, determinou ao Cartório a expedição de edital, conforme o art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, em observância às fls. 17337/17339; (iii) deferiu o pedido de fls. 17342/17343 e determinou a expedição de ofício à Receita Federal para regularizar o cadastro da Massa Falida em nome do Síndico, no prazo de 72 horas, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (iv) determinou que o síndico, no prazo de 10 dias, informasse sobre o sucesso no ingresso ao Portal Regularize da PGFN e na adesão à transação, deferindo desde logo a expedição de MLE para pagamento do débito transacionado em caso de êxito; (v) determinou ao síndico que intervenha na ação referente ao ofício de fl. 17336, prestando as informações para a transferência de valores e comprovando a intervenção na próxima manifestação; (vi) por fim, determinou a intimação das partes, o cumprimento das deliberações e, oportunamente, a remessa ao Ministério Público (MP) para posterior conclusão. Para registro, anoto que o QGC atualizado está às fls. 15853/15860 e a última conta de liquidação homologada às fls. 17170/1712. 2. Pagamento de Credores e Edital 2.1. Certidão informando o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20241218094551020267, com base no cálculo/rateio de fls. 17.169/17.172, conforme relação de fl. 17.340, e o encaminhamento do MLE e ofício para assinatura do magistrado (fl. 17353). Publicado edital de intimação aos credores Almir Staidel, José Neri de Oliveira Souza (apenas diferença de correção monetária) e Manoel Elias Sobrinho (apenas diferença de correção monetária) para que, no prazo de 60 dias, realizem o levantamento de seus créditos ou manifestem eventual pendência, sob pena de os valores não levantados serem objeto de rateio suplementar (fl. 17355, fls. 17359/17361, fl. 17365 - DJE). José Antonio Dias (AMO Assessoria) peticionou requerendo o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). LM Auditores Fiscais Ltda. indicou conta bancária de seu patrono para eventual pagamento de crédito quirografário, caso ainda haja valores a serem pagos a essa classe de credores, informando que seu crédito está arrolado às fls. 15.857 (fl. 17362). Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva aguardam o rateio para pagamento de seus créditos e reiteram pedido de retificação do rol de credores para constar seus nomes associados ao de seu falecido pai, Adélio Antônio da Silva, por serem autores da ação indenizatória e únicos herdeiros. Requerem também a juntada de extrato atualizado da conta judicial e manifestação do Síndico sobre bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100 para eventual arrecadação (fls. 17363/17364). José Honório Moraes Leme aguarda o rateio para pagamento de seus créditos. Requer a juntada de extrato atualizado da conta judicial e apresentação pelo Síndico do rol atualizado dos créditos da falência após o prazo do edital (fl. 17365). José Neri Oliveira Souza, em atenção ao edital de fl. 17.355, informou dados bancários de seu patrono para transferência dos valores devidos conforme planilha de fls. 17.168/17.172. Informou não ter recebido a importância de R$ 3.419,81, liquidada na planilha de fls. 1628/1635 do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100, e requereu que o Administrador Judicial seja instado a proceder à transferência desse valor juntamente com o valor liquidado na planilha de fls. 17.168/17.172 ou que apresente o comprovante de transferência. Requereu também a intimação de seu causídico nas futuras publicações (fls. 17367/17368). Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales ("Potash"), em atenção ao edital de fl. 17355, alegou que não foi anexado aos autos o quadro geral de credores retificado e requereu a intimação do Administrador Judicial para apresentá-lo, com nova publicação de edital (fls. 17410/17411). Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, no prazo de 10 dias, apresentasse petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo informações detalhadas (fl. 17412). O Síndico, em atenção ao ato ordinatório de fls. 17412, requereu a juntada de planilha para pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza (R$ 977,61), conforme conta de liquidação de fls. 17168/17172 (planilha anexa à fl. 17420). Requereu também que o cartório certificasse se foi expedido o MLE referente à importância de R$ 3.419,81, conforme manifestação do credor de fls. 17367/17368 (fls. 17418/17419). O cartório certificou o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20250428151752042459 para o credor José Neri Oliveira Souza, relacionado à fl. 17.420. Certificou ainda que para obter comprovantes de pagamento e informações sobre estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil (fl. 17424). O Síndico, em petição de fls. 17425/17426, no tocante ao pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza, informou que aguardava o cumprimento por parte do Banco do Brasil e que não localizou nos autos a expedição do MLE tocante à importância de R$ 3.419,81, afirmando que o valor a ser pago é aquele apurado pelo perito às fls. 17.171 (fls. 17425/17426). O cartório certificou o decurso do prazo do edital de fl. 17355 (fl. 17427). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da publicação do edital de intimação de credores (fls. 17355 e fls. 17359/17361). Com relação aos pleitos dos credores de fls. 17356 (José Antonio Dias), 17362 (LM Auditores), 17363 (Márcio e Marcelo Vieira) e 17365 (José Honório Leme), observou que não constam do cálculo de liquidação de fls. 17168 e, por conseguinte, não haveria como contemplá-los, mas, para evitar erronias, requereu que os pleitos fossem submetidos ao síndico para verificação. No concernente ao pleito da credora Potash (fls. 17410), constatou que do edital expedido constam os credores contemplados que não se pronunciaram em termos de pagamento e que, pela leitura do cálculo de fls. 17168, a peticionária não foi incluída, opinando pela rejeição da providência reclamada. Sobre o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza (fls. 17367), o MP tomou ciência do petitório do síndico (fls. 17418 e 17419) e da certidão da serventia (fls. 17424) sobre a expedição do mandado de levantamento, e, sobre a informação da sindicância (fls. 17425/17426) de que pretende a intervenção do Banco do Brasil, o MP não se opôs à expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre os valores até então levantados pelos credores contemplados no cálculo de fls. 17168. 2.2.1. Os credores José Antonio Dias, LM Auditores Fiscais Ltda. (quirografário) e José Honório Moraes Leme (quirografário) não constam da conta de rateio anteriormente homologada (que não abarcou os credores quirografários). Assim, devem aguardar os próximos rateios para, se o caso (a depender das forças da Massa Falida), recebam seus créditos. Chama a atenção, porém, o fato de que de José Antonio Dias alega ser credor de honorários periciais, que, a princípio, poderiam ter sido incluídos no rateio (Súmula nº 219 do STJ), mas que, na realidade, não constam do QGC de fls. 15853/15860. Assim, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de sucessão processual apresentado por Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva (sucessores de Adélio Antônio da Silva, quirografário), bem como sobre o pedido de arrecadação de "bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100". 2.2.4. Esclareço à peticionante Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales que a referência a "QGC retificado" constante do edital de fl. 17355 tratou-se de erro material, uma vez que, na realidade, a finalidade do edital publicado era tão somente a intimação dos credores contemplados no último rateio e inertes antes do perdimento dos seus créditos. 2.2.5. O pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos consoante o valor constante do rateio homologado (fl. 17424), não impugnado. Todavia, o credor alega que, na realidade, não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Assim, ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise os autos do incidente citado e diga se houve a expedição de mandado/alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. Relembro que o controle dos pagamentos é dever do Síndico, e não do Cartório (art. 63, XXI, do DL nº 7.661/45). Caso necessário, o Síndico deverá confirmar a efetivação do pagamento ou eventual estorno junto ao BB. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. 2.2.6. Declaro o perdimento dos créditos dos credores que não se manifestaram no prazo do edital do art. 149, §2º, da LREF (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Contudo, por ora, não é viável a realização de rateio suplementar, considerando que o próximo credor a ser pago (ressalvados os credores citados nos itens 2.2.1 e 2.2.5) é a União, em relação à qual o Síndico tem, em tese, diligenciado para a celebração de transação tributária. Assim, ver item seguinte. 3. Regularização Fiscal da Massa Falida (União e Estado de Minas Gerais) 3.1. O Estado de Minas Gerais peticionou informando ser credor da massa falida por crédito tributário e requereu que a decisão de fls. 17.344/17.346, que determinou ao Síndico a tentativa de regularização do passivo fiscal junto à União, fosse estendida ao ente estadual, informando haver programas de pagamento incentivado e transação tributária em Minas Gerais (fl. 17358). O cartório certificou o decurso do prazo da decisão de fls. 17344/17346, item 11 (referente à regularização do cadastro da Massa Falida perante a Receita Federal e adesão à transação tributária com a União), sem comprovação pelo Síndico do encaminhamento do ofício e sem manifestação da Receita Federal. Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, em 5 dias, comprovasse o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 17344/17346 à Receita Federal (fl. 17366). O Síndico requereu a juntada do recibo de protocolo junto ao portal E-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que consiga posteriormente efetuar o cadastro no Portal Regularize da PGFN (fl. 17408). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da deliberação judicial (fls. 17344/17346) que deferiu a possibilidade de o síndico realizar transação tributária com a União Federal e da expedição de ofício à Receita Federal para acesso à regularização do passivo fiscal. O MP também tomou ciência da petição do credor Estado de Minas Gerais (fl. 17358) e, ao analisar os pedidos dos credores, incluiu este entre os que deveriam ser submetidos ao síndico para verificação, pois não constaria no cálculo de fls. 17168. 3.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações atualizadas sobre a transação com a União, bem como se manifeste sobre o pedido de fl. 17358 do Estado de Minas Gerais. 4. Transferência de Valores da Justiça Federal 4.1. Trata-se de e-mail da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (datado de 15/04/2025, reiterando comunicações anteriores) solicitando informações sobre o cumprimento do ofício judicial (originalmente juntado à fl. 17.336) que pedia instruções para a efetivação da transferência de valores depositados nos autos 0004913-49.1994.4.03.6100 para a massa falida. Informa que a decisão de fls. 17344/17346 determinou ao síndico que se manifestasse diretamente no processo da Justiça Federal (fls. 17421/17423). O Síndico manifestou-se ciente do ofício da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o número da conta judicial da massa falida (0400125289079), conforme extrato anexado, para a transferência dos valores depositados judicialmente a favor da massa falida (fls. 17425/17426). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da determinação judicial (fls. 17344/17346) para o síndico intervir na demanda noticiada à fl. 17336 perante a 8ª Vara Cível da Justiça Federal-SP e das informações da sindicância (fls. 17425/17426) sobre as providências a serem adotadas. 4.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove ter informado à Justiça Federal o necessário para a efetivação da transferência dos valores, sob as penas da Lei. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SERGIO SINISGALLI (OAB 68759/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), MOACIR AVELINO MARTINS (OAB 71108/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE (OAB 72272/SP), CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB 72565/SP), HELIWALDO FERREIRA NEVES (OAB 73260/SP), LUIZ BOTELHO DE MACEDO COSTA JUNIOR (OAB 74768/SP), FRANCISCO BENEDITO FERNANDES (OAB 76154/SP), LAURO HIROSHI MIYAKE (OAB 76396/SP), GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA (OAB 77310/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIEL SANTOS (OAB 63179/SP), IARA 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ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR (OAB 152942/SP), ELIANE MAYUMI AMARI (OAB 202021/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), NATHALIA REIS FERNANDES (OAB 199068/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), MARCIO DO CARMO FREITAS (OAB 18821/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), KARINA BORSARI (OAB 175456/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), RONALDO IENCIUS OLIVER (OAB 173544/SP), LAERTE IWAKI BURIHAM (OAB 173227/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), VITOR CRIVORNCICA JUNIOR (OAB 168386/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens entre as partes em epígrafe. Audiência de mediação designada para o dia 30/05/2025. O réu habilitou advogados ao ID 237242946. Ao ID 236474101, a parte autora requer o bloqueio das contas bancárias do requerido, em razão de venda do bem imóvel. Aponta dilapidação do patrimônio, pois, ao ID 235349430, o oficial de justiça certificou que foi informado por funcionário da portaria que o réu vendeu o bem. Alega que a probabilidade de direito é constatada pela escritura de união estável e que a autora deveria ter recebido valores com a venda do imóvel. Em razão disso, requer o bloqueio da conta do réu para evitar dilapidação do patrimônio da autora. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 311 do Código de Processo Civil. Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada, em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas. No caso dos autos, em uma análise sumária, não há como constatar a verossimilhança da alegação da autora sem a dilação probatória, porquanto os documentos juntados aos autos não atestam, por si só, que ocorreu a venda do bem. Inclusive, não há anotação de venda do bem na certidão de matrícula do imóvel (ID 224088599). Desse modo, ausente a probabilidade do direito, entendo que deva ser previamente instaurado o contraditório e a instrução do feito. Ademais, tendo em vista que não consta informação sobre a venda na certidão de matrícula do imóvel, não é possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de mediação. Anote-se a não intervenção do MPDFT. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720640-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ANDERSON ROCHA E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0705768-57.2025.8.07.0020. Na decisão agravada, foi indeferido o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais iniciais, sob o fundamento de que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica às sociedades de advogados. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a negativa da dispensa das custas ofende não apenas o preceito legal expresso, mas também princípios constitucionais, como o do acesso à Justiça. Afirma que é sociedade individual de advocacia composta por um único advogado e que a novel Lei nº 15.109/2025, ao incluir o § 3º ao art. 82 do CPC, garantiu expressamente a dispensa do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão ora atacada poderá levar ao indeferimento da petição inicial, o que caracteriza risco de dano de difícil reparação. Requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO: Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De início, verifica-se a presença da probabilidade de provimento do recurso. O agravante ampara sua pretensão no § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” A redação do dispositivo é clara e objetiva quanto à dispensa do pagamento antecipado das custas por parte do advogado na hipótese de execução de honorários, hipótese que se enquadra exatamente ao caso dos autos. Ainda que a parte exequente figure como sociedade individual de advocacia, composta por único advogado, a distinção feita pelo Juízo de origem não encontra respaldo na literalidade da norma, tampouco no espírito da lei. De fato, conforme bem argumentado no recurso, não há separação patrimonial entre o sócio e a sociedade individual de advocacia, cuja responsabilidade é ilimitada, sendo desnecessária, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica para fins de execução, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais estaduais e reafirmado no julgamento do Processo n. 0809599-62.2025.8.15.0000, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 15.109/2025 também às sociedades de advogados, independentemente de sua natureza individual ou coletiva. Portanto, mostra-se relevante e juridicamente plausível o argumento de que o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, configura verdadeira negativa de acesso à jurisdição, vedada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se evidencia, já que o não acolhimento do pedido recursal implicaria, de forma direta e imediata, no indeferimento da petição inicial executiva, com prejuízo irreversível à parte agravante, diante da possibilidade de extinção prematura do feito. O c. Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e, por conseguinte, sua equiparação às verbas que merecem especial proteção processual. Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de agravo de instrumento interposto para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais até o julgamento final deste recurso, devendo o juízo de origem aguardar esta decisão para prosseguimento do feito. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1008711-18.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458, NATALIA DE ASSIS SA - DF66222 e GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade da justiça concedida ao evento id. 2157915251. I – Fundamentação Inicialmente, defiro a habilitação conforme requerida ao id. 2174962819, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91. Retifique-se a autuação. Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o pagamento pretérito do benefício por incapacidade temporária, requerendo que "(...) sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento do benefício a partir de 01/06/2023 até 08/01/2024, dia anterior a DIP NB 31/647.801.711-0. (...).". O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, analisando o CNIS (id. 2156218713), extraio que a falecida recebeu o benefício sob análise antes- até 30/05/2023- e depois- a partir de 09/01/2024- do período pleiteado nos autos. Ambos em razão de AVC, o qual, inclusive, foi uma das causas de seu óbito em 02/11/2024 (id. 2174963902). Não foi realizada perícia judicial nos autos, entretanto, os relatório médicos juntados ao id. 2155443488 denotam a contraintuitividade da recuperação e posterior piora, razão pela qual presumo a continuidade da incapacidade. Ex positis, os herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao benefício dentro do lapso temporal entre 01/06/2023 até 08/01/2024. II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/06/2023 e DCB em 08/01/2024. As parcelas vencidas são devidas desde a época em que deveriam ter sido pagas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)