Fábio Mattos Leal Dias
Fábio Mattos Leal Dias
Número da OAB:
OAB/DF 067006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Mattos Leal Dias possui 99 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJSC, TJRJ, TRF1, TJPE, TJRS, TJSP
Nome:
FÁBIO MATTOS LEAL DIAS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738151-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO PIMENTEL CASTRO REQUERIDO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações de ID 236650255 (autor) e 237455279 (réu), façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica que se encontrava anteriormente. (datado e assinado eletronicamente) 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se que não foi possível a citação do requerido, tendo em vista que demonstrou não ter condições de compreender o ato, conforme certidão de ID 238605692. Assim, acolhendo a manifestação ministerial de ID 240718574, nomeio um dos defensores públicos do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial, com fundamento no artigos 72, parágrafo único e 752, § 2º, ambos do CPC. Fica dispensada a realização de audiência de entrevista. Remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastramento da Curadoria Especial em favor do interditando e preparação do ato de comunicação. Sem prejuízo, fica o curador provisório intimado a apresentar resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público em ID 240718575, tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1.711 do Código Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0704689-94.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. G. APELADO: T. L. R. G. D E C I S Ã O O agravo interno não se mostra como momento processual adequado para a juntada de “novas provas” (produzidas após o indeferimento da medida cautelar) para efeito da concessão da medida “inaudita altera parte”, sobretudo em razão dos riscos de seus efeitos se aproximarem, no caso concreto, à “alienação parental”, de sorte que é imprescindível a observância do contraditório. Efetivamente, a análise da delicada questão ora devolvida a este órgão revisional em sede de agravo interno demanda a ponderação de inúmeras circunstâncias extraídas dos presentes autos e das outras seis ações que tramitaram (ou tramitam) perante este TJDFT, além da ação de divórcio consensual que tramitou na comarca de São Paulo/SP. A um, o acordo firmado entre as partes em São Paulo/SP, nos idos de 2017, fixou a guarda do infante em favor da genitora e o “acordo de convivência" daquele com o genitor. Desde então não desponta notícia de fato grave e reiterado que estivesse diretamente relacionado entre o pai e o infante. Isso fortalece a perspectiva de que prevaleceria a eventual recalcitrância entre os genitores, o que, aliás, poderia ter gerado o boletim de ocorrência em Santos/SP (e sem medida protetiva). A dois, a distância entre o infante (11 anos de idade e reside com a mãe em Brasília/DF) e o genitor (residente em São Paulo/SP), bem como o efeito colateral do pretendido afastamento de interação entre ambos ao tempo do usufruto das férias de julho de 2025 poderiam ir de encontro à manutenção dos laços e da convivência pai-filho, o que recomendaria maior cautela, sobretudo porque a presente medida teria sido buscada às vésperas do início das férias de julho de 2025, sem que se tenha maiores informações de realização de prova judicial mais específica no e. Juízo de origem. A três, com relação ao vídeo gravado pelo infante, aparentemente produzido em ambiente escolar, não foram esclarecidas as circunstâncias do estímulo (ou não) à sua produção, sendo certo que a assertiva de “medo” também não estaria bem contextualizada (insuficiência de isolada expressão eventualmente manifestada pelo genitor em relação à mãe dele, em circunstâncias não completamente esclarecidas). A quatro, os pareceres, produzidos e juntados após o indeferimento da medida liminar, reforçam o entendimento de que a delicadeza da situação fática fundamenta a necessidade de o genitor ser previamente ouvido, sobretudo porque se trataria de questão aparentemente centrada em evento isolado (consulta médica “desautorizada” pela genitora), caso contrário deveria ter sido questionado pela genitora o "acordo de convivência" na instância originária no decorrer dos três últimos anos, e não nas vésperas da viagem de férias, como dito, para melhor ser aferida a temática sob todos os ângulos, cujo eixo deve ser o bem estar do infante, sem “pressão” de qualquer dos genitores. A cinco, não foi devidamente esclarecido pela parte agravante qual o concreto e atual estágio de convivência do infante (guarda unilateral da mãe e residente em Brasília-DF) com o pai (residente em São Paulo), de sorte a se presumir que se restringiria preponderantemente às férias e eventos de finais de ano, o que compromete, exatamente em função da distância e do aparente pouco contato entre eles, toda a articulação a respeito de "pressão” sobre o infante, senão de fatores externos que envolveriam primariamente os genitores. A seis, o último entrevero entre os pais não retrataria qualquer tipo de violência direta entre pai e filho, senão o fato dele ter levado o filho a uma consulta médica (aparente cuidado e atenção), contra o que a mãe se insurgiu e para lá se dirigiu e buscou a criança, sem maiores esclarecimentos de todas as circunstâncias, de sorte que se poderia se tratar de aparente “embate” exclusivamente entre os genitores. No ponto, não esclarecidas as circunstâncias dessa “condução à clínica médica” em Brasília/DF (em maio de 2025), sem que por isso se possa dessumir algum tipo de violência a ponto de impulsionar a genitora (por maior atenção e zelo que tenha) a comparecer prontamente ao consultório e retirar a criança da consulta. A sete, a guarda (objeto de apelação do genitor) teria sido fixada na modalidade unilateral em favor da apelada, em o genitor terá, facultativamente, o direito de visitar e pernoitar com o menor cinco dias por mês, na cidade de Brasília/DF ou ela onde estiver residindo, devendo avisar à genitora com dez dias de antecedência (a única visita consignada teria sido a de maio de 2025, quando ocorreram os fatos narrados na petição de medida cautelar e sem o exercício do contraditório pelo genitor). A oito, e não totalmente contextualizadas as assertivas de que o genitor (agravado) estaria a comprometer a imagem da genitora frente ao filho comum. A análise mais aprofundada dessas circunstâncias que vá ao encontro do melhor interesse da criança não prescinde do estabelecimento do efetivo contraditório, como dito, o que não pode ser (re)dimensionado apenas às férias de julho de 2025, dados os efeitos (in)diretos aos demais termos de “acordo de convivência” e guarda, exatamente objeto da supracitada apelação interposta pela parte ora agravada. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA. RISCO À CRIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na suspensão da convivência do genitor com a criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se existem elementos que justifiquem a suspensão da convivência do genitor com a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O melhor interesse do menor deve sempre ser protegido, inclusive quanto à existência de possíveis riscos ao seu desenvolvimento psíquico, emocional, intelectual ou físico, resguardando-os de qualquer situação de negligência, violência ou abuso. 3.1. Providências emergenciais no contexto em que envolve crianças devem ser examinadas com extrema cautela, tendo em vista os graves reflexos que podem provocar. Destaque-se, também, que o critério que orienta a tomada de decisão é o interesse do infante, seja criança ou adolescente, que está acima dos interesses das partes. 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos que indiquem efetivo risco à criança, especialmente porque as ações que envolvem violência doméstica dizem respeito a pessoas alheias à presente ação. 5. A manutenção do regime de visita acordado pelas partes atende aos interesses das crianças e que para sua alteração necessária uma análise mais aprofundada da questão, com eventual dilação probatória e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CC, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1824570 de relatoria do Des. Renato Scussel da 2ª Turma Cível. Acórdão de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 3ª Turma Cível. (Acórdão 1979006, 0752815-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Nesse sentido se alinha a manifestação da e. Procuradora de Justiça. Mantenho a decisão ora impugnada por esses e por seus fundamentos originários. Intime-se o apelante/agravado para se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao MPDFT. Após, retornem para inclusão em pauta. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702072-34.2025.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. R. G., T. L. R. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: T. L. R. G. C. REQUERIDO: R. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 28/08/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA02, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 14:56:40.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717757-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNO SPINOSA TIUSSI REQUERIDO: SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de instrumento de distrato. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, da assinatura aposta à procuração ID 231789739 resultou na mensagem “ Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”, procuração assinada física (acompanhada de cópia do documento de identidade) ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; b) tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, da assinatura aposta ao instrumento de distrato ID 231791045 resultou na mensagem “Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP.”, cópia do título executivo que possibilite averiguar a autenticidade das assinaturas; c) comprovante de recolhimento de custas complementares, observando-se que há diferença nos valores devidos nas ações monitórias e nos processos de execução; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora sobre certidão do(a) Oficial de Justiça do juizo deprecado.