Fabio Mattos Leal Dias

Fabio Mattos Leal Dias

Número da OAB: OAB/DF 067006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Mattos Leal Dias possui 104 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRJ, TJRS, TJSC, TJSP, TRT10
Nome: FABIO MATTOS LEAL DIAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECUPERAçãO JUDICIAL (11) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0704689-94.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. G. APELADO: T. L. R. G. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por R.G. contra a sentença de parcial procedência dos pedidos, cuja parte dispositiva assim consignou: [...] Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público, julgo procedente em parte os pedidos veiculados em petição inicial, mantendo a guarda da criança B. R. G. na modalidade unilateral em favor da requerida na forma do acordo homologado judicialmente, conforme sentença proferida nos autos nº. 1028759-27.2017.8.26.0562 (Num. 82309568 - Pág. 1/31) e julgo procedente a alteração do regime de visitas mantendo-o nos termos fixados provisoriamente (Num. 108723794 - Pág. 1/2), resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...]. O regime de convivência dos genitores com a criança resultou assim definido na origem: [...] Regime de convivência: 2.1) As férias de final de ano serão divididas em dois períodos, do primeiro dia de férias escolares até dia 29/12, e do dia 30/12, a partir de meio dia, até o início do ano letivo em janeiro do ano seguinte. Nos anos ímpares, o genitor gozará do primeiro período enquanto a genitora ficará com o menor no segundo período, invertendo-se a ordem nos anos pares; 2.2) As férias de julho serão divididas na proporção de metade do período para cada genitor, iniciando-se com o pai nos anos pares, invertendo-se nos anos seguintes. 2.3) As férias serão definidas conforme o calendário escolar; 2.4) O genitor terá, facultativamente, o direito de visitar e pernoitar com o menor 5 dias por mês (recaindo um dos dias no sábado ou no domingo), na cidade de Brasília ou na cidade em que o menor estiver residindo, devendo avisar a genitora a realização das visitas com 10 dias de antecedência; 2.5) Nos anos pares, o feriado de carnaval será usufruído com a genitora, enquanto a semana santa o menor ficará com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; 2.6) Os dias de comemoração de pai e mãe o menor ficará com cada homenageado; 2.7) A genitora arcará com o valor de duas passagens aéreas (ida e volta) por ano, sendo uma ao final do ano e outra em feriado prolongado (carnaval nos anos ímpares e semana santa nos anos pares). As viagens deverão ter como origem e/ou destino o aeroporto de Congonhas; 2.8) As viagens nacionais ficam autorizadas, todavia os pais deverão comunicar com prévia antecedência o local de destino do menor, bem como permitir a comunicação com outro pelos diversos meios eletrônicos; 2.9) Os pais poderão se comunicar por meios eletrônicos com o menor ao menos uma vez por dia, devendo respeitar os horários de descanso e de atividades escolares e extracurriculares [...] O apelante foi intimado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira para o fim de concessão (ou não) da assistência judiciária gratuita. Nesse ínterim, T.L.G.E.R. (apelada) formulou “pedido de tutela de urgência cautelar em caráter incidental”, para “suspender, de imediato, a visitação do menor B. ao genitor, ora apelante, nas férias de julho de 2025”. Assevera a apelada que teriam surgido “fatos novos que exigem pronta intervenção jurisdicional para preservar a integridade emocional e física do menor” e que “justificam a modificação, com urgência, do acordo para regulamentação de visita”, quais sejam: (a) “retirada irregular e unilateral do menor para consulta médica, sem consentimento materno e em detrimento de sua rotina escolar”; (b) “relatos caluniosos e conduta abusiva do pai com o intuito de denegrir a imagem materna e manipular o menor”. Colaciona relatório psicológico “que corrobora o sofrimento emocional do menor e recomenda a suspensão temporária das visitas”. Alega que “o menor, que se encontra em acompanhamento psicológico, expressou de forma clara e espontânea à mãe e à psicóloga que não deseja permanecer com o pai durante as férias, relatando episódios que indicam negligência, constrangimentos emocionais e pressões impróprias” e que “a manutenção do cronograma de visitas fixado no acordo — que pressupõe um contexto de confiança e responsabilidade — não mais se sustenta, sob pena de expor o menor a sofrimento psicológico indevido. Tais fatos não podem ser tratados com normalidade. Não se trata de resistência imatura à figura paterna, mas de um alerta claro emitido por um menino de onze anos, verbalizando com autenticidade o impacto que determinadas condutas lhe causam. O Judiciário, diante de tais evidências, não pode se omitir em seu dever de proteção integral à criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Sustenta a “configuração de atos de alienação parental por parte do genitor, nos termos da Lei n.º 12.318/2010”. No que concerne à probabilidade do direito, afirma que “está demonstrada pela situação processual da Apelada, guardiã unilateral reconhecida judicialmente, e pelas manifestações técnicas, documentos e histórico processual que evidenciam o comportamento irregular do Apelante. As condutas anteriores do genitor já foram objeto de reprimendas deste Juízo e do Ministério Público, inclusive por prática desleal, manipulação de documentos e interferência indevida em viagens e rotinas da criança. Além disso, há provas inequívocas de que o menor sofreu verdadeiro abalo psicológico da última vez que conviveu com o pai, como se evidencia das mensagens que enviou à mãe e do relatório feito por psicóloga”. E quanto ao perigo de dano, aduz que “forçar a convivência presencial e desassistida entre o menor e o pai, diante dos novos relatos, pode gerar abalos emocionais de difícil reversão, comprometendo o vínculo familiar e o próprio equilíbrio psíquico da criança. Além disso, a viagem se aproxima, tendo o Apelante já adquirido as passagens aéreas para o encontro no dia 30 de junho e que perdurará até 16 de julho de 2025”. No mais, assevera que “medida cautelar pleiteada — suspensão pontual das visitas de julho ou, subsidiariamente, realização assistida das visitas em Brasília — é plenamente reversível, não extinguindo o direito à convivência futura, mas apenas ajustando-a em prol da proteção do menor”. Por isso, pede: (a) “a suspensão do acordo de regulamentação de visitas firmado em audiência no processo originário, impedindo a visitação do menor ao pai nas férias de julho de 2025, como medida urgente e necessária à luz dos indícios de alienação parental e da proteção da saúde psicológica da criança (Lei 12.318/2010, art. 4º); (b) “subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que as visitas ocorram de forma assistida e supervisionada, com deslocamento do pai até Brasília/DF, acompanhadas por profissional técnico indicado por este Juízo ou instituição conveniada com a Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.318/2010; (c) “a designação de entrevista e avaliação psicológica do menor, a ser conduzida por profissional habilitado, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, a fim de verificar o grau de impacto emocional sofrido pela criança e colher elementos técnicos que subsidiem eventual readequação do regime de visitas; (c) “a intimação urgente do Ministério Público, para manifestação sobre os pedidos formulados, conforme determina o art. 4º da Lei nº 12.318/2010”. A e. Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido de não concessão da medida cautelar, pois “não há elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem restrição ao convívio do menor com seu genitor nas férias escolares de julho de 2025, tampouco a imposição de regime de visitas assistida”. É o breve relato. Na análise da plausibilidade (ou não) da concessão da excepcional medida cautelar (suspensão da convivência paterna ou, subsidiariamente, realização de visitas supervisionadas) deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se a manutenção dos laços familiares sempre que não houver risco concreto à integridade física ou emocional da criança (CF, art. 227 e ECA, art. 4º). Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.069/1990 “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. Ainda acerca do direito à convivência familiar, o ECA disciplina: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. Nessa linha de raciocínio, as “providências emergenciais no contexto em que envolve crianças devem ser examinadas com extrema cautela, tendo em vista os graves reflexos que podem provocar. Destaque-se, também, que o critério que orienta a tomada de decisão é o interesse do infante, seja criança ou adolescente, que está acima dos interesses das partes” (TJDFT, acórdão 1979006, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, Je 26.03.2025). Pois bem. No caso concreto, o pedido de suspensão cautelar do regime de “visitas paternas” (ou, subsidiariamente, de determinação de “visitas assistidas”) tem por fundamento as alegações de condutas do genitor, consistentes na retirada da criança da escola para consulta médica e “acusações injuriosas, ofensivas e sabidamente inverídicas contra a dignidade da genitora, em flagrante violação aos deveres de respeito mútuo e à integridade emocional do filho”. A apelada/peticionante (domiciliada com o filho em Brasília/DF) instrui o pedido ora formulado com “prints” de conversas por whatsapp com o filho no dia da consulta médica e com relatório psicológico, lavrado em São Paulo/SP, em 02 de junho de 2025, em que a profissional “recomenda ou solicita rever as visitas temporariamente, para que não gerem mais transtornos psicológicos no meu paciente”. Os documentos colacionados pela parte agravante - e não submetidos ao crivo do contraditório - não se revelam suficientes a indicar risco à integridade física ou psíquica da criança, senão denotam a permanência ou constância de grave situação conflituosa entre os genitores, permeada por ofensas recíprocas, o que seguramente afeta a saúde emocional do filho. Efetivamente, conforme bem destacado pela e. Procuradoria de Justiça: “(a) a retirada da criança da escola para o comparecimento à consulta médica, isoladamente considerada, não representou qualquer ameaça à vida, à saúde ou à incolumidade física do filho; (b) a alegada (e reprovável) conduta do apelante consistente em proferir ofensas contra a genitora na presença da criança ocorreu em um tenso contexto fático (no mesmo dia em que a genitora teria retirado o filho do consultório médico), que poderia ter potencializado reações desmedidas, as quais, no entanto, não configuram justificativa suficiente para adoção da grave medida de privar a criança do convívio com o genitor (que reside em outra unidade da federação - São Paulo/SP) ou de alterar o acordo de convivência para estabelecer visitas supervisionadas em Brasília/DF no período de férias escolares (primeiros quinze dias), ocasião em que poderão ser fortalecidos vínculos afetivos entre pai e filho, tudo com vistas a contribuir para seu desenvolvimento; (c) o único relatório de id 72812292 (datado de 02 de junho de 2025 e lavrado por profissional de São Paulo/SP) consiste em avaliação pontual, carente de avaliação circunstanciada dos fatores que poderiam ter desencadeado o quadro de ansiedade da criança, notadamente “o acirramento dos ânimos entre os genitores e não necessariamente a convivência regular com o pai”. Desse modo, inexistem elementos consistentes a subsidiar a pretendida suspensão ou alteração do acordo de convivência do genitor com o filho nas férias escolares, período em que há necessariamente mais estreitamento da convivência entre eles. Nesse sentido, colaciono os acórdãos das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE VISITAS DO PAI À FILHA. CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - O genitor que não detém a guarda do filho tem o direito inarredável de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, em função da necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares etc. Entretanto, tratando-se de questões de família, deve o julgador adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados. Impedir o pai, mesmo que parcialmente, de exercer plenamente este direito somente é aceitável se houver motivos relevantes. No caso em apreço, não há qualquer circunstância que desaconselhe o contato entre pai e a filha, na forma como vinha ocorrendo. Tê-la em sua companhia, mesmo que por breve período, é salutar e essencial ao desenvolvimento equilibrado da criança. II - Deu-se provimento. (Acórdão 421852, 20090020185939AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2010, publicado no DJe: 13/05/2010.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA. RISCO À CRIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na suspensão da convivência do genitor com a criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se existem elementos que justifiquem a suspensão da convivência do genitor com a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O melhor interesse do menor deve sempre ser protegido, inclusive quanto à existência de possíveis riscos ao seu desenvolvimento psíquico, emocional, intelectual ou físico, resguardando-os de qualquer situação de negligência, violência ou abuso. 3.1. 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos que indiquem efetivo risco à criança, especialmente porque as ações que envolvem violência doméstica dizem respeito a pessoas alheias à presente ação. 5. A manutenção do regime de visita acordado pelas partes atende aos interesses das crianças e que para sua alteração necessária uma análise mais aprofundada da questão, com eventual dilação probatória e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CC, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1824570 de relatoria do Des. Renato Scussel da 2ª Turma Cível. Acórdão de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 3ª Turma Cível. (Acórdão 1979006, 0752815-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS. TUTELA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de visitas paternas em ação de modificação de regime de convivência, envolvendo adolescente diagnosticado com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão das visitas paternas, diante da alegação de negligência nos cuidados indispensáveis ao adolescente com necessidades especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da convivência entre genitores e filhos é medida excepcional, somente admitida quando cabalmente demonstrado que a manutenção do contato é prejudicial ao menor, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 4. Os documentos juntados aos autos não demonstraram, de plano, a alegada falta de atenção pelo genitor ao menor, sendo necessária a oitiva da parte contrária e a realização de estudo psicossocial para melhor compreensão da dinâmica familiar. 5. A mudança abrupta da rotina do adolescente quanto à convivência com seu genitor pode acarretar piora da condição clínica que o acomete, demandando análise com elevada prudência no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. A suspensão de visitas exige demonstração do prejuízo decorrente da manutenção da convivência, não sendo suficientes alegações genéricas de negligência nos cuidados especiais. 8. A alteração do regime de convivência requer cognição aprofundada e produção de prova técnica, especialmente quando envolve pessoa com necessidades especiais, não sendo compatível com a via da tutela de urgência sem elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; ECA, arts. 3º e 4º. (Acórdão 1985139, 0715759-54.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, a qual estabeleceu o regime de convivência entre a criança H. e a genitora não guardiã. A recorrente sustenta que a manutenção do contato, nos termos fixados na sentença, agravaria a saúde mental do menor, comprometendo seu desenvolvimento psicológico e emocional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos que justifiquem a suspensão do regime de convivência estabelecido em sentença, diante das alegações de prejuízo ao bem-estar da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer em disputas sobre guarda e convivência, conforme os arts. 227 da CF/1988 e 4º do ECA, impondo-se a manutenção dos laços familiares sempre que não houver risco concreto ao menor. 4. O art. 19 do ECA e o art. 1.634 do CC/2002 garantem à criança o direito à convivência familiar, sendo o contato com ambos os genitores a regra, enquanto a restrição ao convívio é medida excepcional, exigindo comprovação de prejuízo ao menor. 5. Os relatórios psicológicos anexados aos autos indicam que o vínculo entre a criança e a genitora não guardiã vem se fortalecendo ao longo do tempo, sem demonstração de impactos negativos à saúde mental do menor. 6. As dificuldades comportamentais relatadas não podem ser presumidamente atribuídas ao convívio com a genitora não guardiã, uma vez que episódios de desajuste ocorreram antes do início das visitas regulamentadas. 7. O descontentamento da recorrente com o resultado do processo de reconhecimento da maternidade socioafetiva e regulamentação de visitas não justifica a restrição da convivência, devendo eventuais conflitos ser resolvidos por meio do diálogo e acompanhamento psicológico do menor. 8. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a inexistência de provas concretas de lesividade ao menor, reafirmando a necessidade de autorresponsabilização das partes para garantir um ambiente familiar saudável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1997862, 0747680-31.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) No mais, o atual momento processual não comporta a pretendida elaboração de perícia técnica. Indefiro o pedido de medida cautelar. Mantenho o regime de convivência nos exatos termos fixados provisoriamente pelo e. Juízo de origem. Intime-se. Após, dê-se vista à parte apelada dos documentos colacionados pelo apelante em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, considerando não existir notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é caso de prosseguimento do feito. 2. Recebo a emenda de Num. 238165359 - Pág. 1. 3. Proceda a secretaria na forma dos itens 15 e seguintes da decisão de Num. 238165359 - Pág. 1. 4. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0711399-73.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados por CARLOS HERINQUE CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO e CÉLIA CARLA CARDOSO onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID n.232443498. Argumenta que saldos bancários encontrados em nome do autor da herança perfazem a quantia de R$ 543.945,60 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A quantia encontrada foi judicialmente bloqueada, conforme documento de ID 228017429. O juizo deferiu o levantamento de R$168.640,80 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e reais e oitenta centavos), reconhecido antecipadamente como meação em favor da Sra. Maria de Loudes. Requerem que seja sanada omissão para ser definida a data para cálculo da meação da viúva sobre o saldo da conta bancária, considerando que o falecimento do autor da herança ocorreu no dia 06/03/2024. Agrega que a conta conjunta vem recebendo depósitos desde 06/03/2024, data de falecimento do Inventariado, sem que nesse momento possa ser apurada a integralidade das suas origens, se proveniente de aluguéis advindos de bens comuns ou particulares. A parte embargada se manifestou sob o ID 237364384, onde defende que a conta nº 9799-3, aberta e movimentada em nome de ambos os companheiros, com histórico de uso comum para gestão patrimonial, por isso requer a rejeição dos embargos propostos. Relatei. Decido. Razão assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.571, I, do CC, a sociedade conjugal termina:pela morte de um dos cônjuges. De igual modo, a abertura da sucessão, conforme o artigo 1784 do Código Civil, se dá no momento da morte do de cujus, concluindo-se que se mostra necessário declarar que os valores de meação de fato, tratam-se daqueles existentes na data de 06/03/2024. Neste prisma, em caso de morte de um dos titulares da conta conjunta, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. Neste sentido, o entendimento do C. STJ: (...) Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC). (...)” (REsp 1511976/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/05/2015).. Assim, conheço dos embargos de ID n. 234975296 e declaro que a meação deve ser calculada sobre o saldo dos valores comuns existentes na conta nº 9799-3, agência 3129-1, do Banco do Brasil na data de 06/03/2024, quando foi aberta a sucessão de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO.. Oficie-se o Banco do Brasil para que envie ao juízo extratos da referida conta do dia 05/03/2024 a até a presente data. Para análise do pedido de ID237364384 , deve a inventariante promover o que foi determinado sob o ID232443498 no prazo de quinze dias, sob pena de remoção. . I. Brasília, 12 de Junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI. Alega a parte autora que foi submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia total) realizado em 04/01/2018, quando supostamente houve esquecimento de compressa cirúrgica (gossipiboma) em sua cavidade abdominal, somente diagnosticado e removido em nova cirurgia em 2024. As rés apresentaram contestação. O primeiro réu alegou ausência de responsabilidade, sustentando que apenas forneceu infraestrutura e não possui relação de preposição com a médica, contratada diretamente pela autora. Por sua vez, a segunda ré negou responsabilidade, afirmando ter seguido os protocolos da cirurgia e atribuindo a conferência de materiais à equipe do hospital. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Em especificação de prova, as partes requereram a produção de prova pericial e oral. É o necessário. Decido. II – PRELIMINARES SUSCITADAS Ausência de responsabilidade do Hospital Maria Auxiliadora A alegação confunde-se com o mérito, uma vez que a discussão acerca da responsabilidade objetiva do hospital, inclusive quanto à falha na prestação do serviço e à eventual solidariedade com a profissional de saúde, demanda dilação probatória e será oportunamente enfrentada por ocasião da sentença, razão pela qual, afasto a presente preliminar. Inexistência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de culpa alegado pela segunda ré Também se trata de matéria meritória, que será analisada à luz da prova técnica a ser produzida, sendo incabível seu acolhimento na fase de saneamento. Inépcia da inicial e ausência de demonstração do dano A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica dos fatos, e pedido juridicamente possível. A exposição dos supostos danos e sua relação com o ato médico está suficientemente delineada para permitir o exercício da ampla defesa. Ilegitimidade passiva do hospital A análise da responsabilidade solidária entre hospital e profissional liberal está amparada no art. 14, §4º do CDC, sendo necessária a produção de prova pericial e documental. A alegação, portanto, será examinada no mérito. Da Prescrição Não há que se falar em prescrição neste momento. A autora afirma que somente tomou conhecimento do corpo estranho em 2024, quando foi realizada a cirurgia para sua retirada. Aplicável, portanto, a teoria da actio nata, nos termos da jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. III – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES E PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e III, CPC) Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se houve falha técnica (imperícia, negligência ou imprudência) na cirurgia realizada em 2018; b) Se o material retirado em 2024 é compatível com insumo cirúrgico utilizado na ocasião; c) Se houve falha na contagem e controle dos materiais cirúrgicos; d) Se o hospital é responsável solidariamente pela eventual falha médica; e) A extensão dos danos alegados e o nexo de causalidade com os fatos narrados. IV – PROVAS A PRODUZIR Considerando as alegações das partes e os pontos controvertidos, é indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer aspectos técnicos da cirurgia, da dinâmica do suposto erro e da responsabilidade de cada réu. V – PERÍCIA DEFIRO a produção da prova pericial médico-hospitalar. Nomeio como Perita do Juízo a Dra. EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO DA SILVA, especialista em ginecologia, inscrita no CPF n. 015.833.851-00, email: eduardapedroso.pericias@gmail.com, WhatsApp: (61) 99817-1897, com Cadastro junto a Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Vinda manifestação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC. Considerando que as todas as partes requereram a produção de prova pericial, os honorários periciais serão rateados por todas as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte ficará restrita ao valor da Portaria Conjunta 116 deste E. Tribunal. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.994,06, conforme Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários.Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido. Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente. Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência; VI – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade de produção de prova oral. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, afasto todas as preliminares suscitadas e defiro a produção da prova pericial médica, nos termos acima indicados. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001469-31.2025.8.24.0016/SC RÉU : ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MATTOS LEAL DIAS (OAB DF067006) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Sem custas e honorários (Lei 9.099/1995).  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734625-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALA COMIGO BEBE LTDA EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos em ID 239983289, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724058-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Junia de Abreu Guimarães Souto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0038035-69.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de suspensão do feito formulado por ela e determinou a expedição da carta de arrematação (id 232193650 e 237467997 dos autos originários). O agravo de instrumento foi interposto desacompanhado da comprovação de recolhimento do preparo. Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Prazo de cinco (5) dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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