Fabio Mattos Leal Dias
Fabio Mattos Leal Dias
Número da OAB:
OAB/DF 067006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Mattos Leal Dias possui 104 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT10, TRF1, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
FABIO MATTOS LEAL DIAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte autora/credora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a carta de arrematação expedida em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0738933-92.2024.8.07.0000, será este processo extinto em razão do pagamento da obrigação exequenda. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0011783-05.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MYRIAM PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO(A): OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e posterior penhora de seus bens. E, não o fazendo, caso já tenham sido apresentados os cálculos, proceda-se, desde logo, ao bloqueio da dívida, acrescida da aludida multa, junto aos ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD e, sendo positiva a medida, intime-se esta para oferecer embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso ainda não existam cálculos, antes de realizar o bloqueio, intime-se a parte credora para juntar a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, caso esteja ela desassistida de advogado, providencie a Diretoria a sua confecção. RECIFE, 12 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709719-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATEMARKETING OSTENSIVO LTDA EXECUTADO: CREDSOLARIS LTDA Decisão com força de mandado 1. Recebo a emenda à inicial (ID 236952364). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: CREDSOLARIS LTDA Endereço: QRSW 4 Lt 01 entrada 26, Sl 215 Pav 03 Parte 69, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-400 Valor da dívida: R$ 69.857,32 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 69.857,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Tendo em vista que a parte executada está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de sua citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoA teor do disposto no artigo 485, §1º do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a manifestação ou caso permaneça silente, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, à Secretaria para que solicite a devolução do mandado de ID 238952581 e proceda, em seguida, ao seu desentranhamento, uma vez que expedido de forma equivocada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727785-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIGNE CONSTRUTORA LTDA REU: CONSULTECH SERVICOS DE AUTOMACAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos da autora, a regra relativa à competência é regra de natureza pública, plenamente aplicável, ainda que o contrato seja anterior a ela, pois, a toda evidência, houve escolha aleatória de foro, em prejuízo da organização e estruturamento do Poder Judiciário. Assim, na forma do artigo 63 do Código de Processo Civil, plenamente possível reconhecer a ineficácia da cláusula, independentemente de manifestação da parte ré. Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília. Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio das partes, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos. Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719536-44.2024.8.07.0001 RECORRENTE: WAKE UP LTDA RECORRIDA: O2O MÍDIA REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTORA. QUITAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. A quitação do pagamento de dívida é provada por instrumento particular (CC, art. 320). Ante sua ausência, a quitação pode ser provada por outros meios diante das circunstâncias apresentadas na situação em concreto (CC, art. 320, parágrafo único). 2. A informalidade com que as partes conduziram o negócio jurídico impossibilita o afastamento do ônus da autora de comprovar a adequada quitação da dívida. 3. A cobrança dos valores devidos não gera o enriquecimento ilícito do credor. 4. Ausentes elementos que demonstrem que a apelada/ré tenha realizada artifícios antiéticos ou desleais durante a execução do contrato (CC, art. 422) ou que o ajuste tenha produzido efeitos contrários ao interesse público e social (CC, art. 421), deve ser mantido o negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373 do Código de Processo Civil, sustentando que comprovou os fatos constitutivos de seu direito; b) artigos 422 e 884, ambos do Código Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida ensejou o enriquecimento ilícito da parte recorrida e ofendeu os princípios da equivalência contratual e da boa-fé objetiva. Aponta divergência jurisprudencial, quanto à alínea “a”, colacionando julgados do TJMG. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO MATTOS LEAL DIAS, OAB/DF 67.006 (ID 72584977). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373 do CPC, 422 e 884, ambos do CC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Apesar do esforço argumentativo da apelante, as notas fiscais juntadas aos autos não comprovam a quitação das comissões do período cobrado. A autora apresentou cinco notas fiscais emitidas pela representada no ano de 2023, com os respectivos comprovantes de pagamento. Em nenhuma das notas fiscais há descrição dos projetos realizados e o tipo específico da comissão, com seu adequado valor. Nas notas, constam tão somente o valor total do projeto e o valor total da comissão devida (ID nº 68051518). 26. Logo, não é possível aferir das provas produzidas a quitação da dívida, nem a existência de duplicidade de cobrança ou inconsistência dos valores das comissões ou a ausência de descontos dos custos dos projetos. 27. Mesmo considerando a situação peculiar do caso, diante da elevada informalidade com que as partes conduziam o negócio jurídico, não é possível afastar o ônus da autora de comprovar a adequada quitação da dívida, restando impossibilitada a declaração de sua inexistência. 28. Ante a ausência de prova de quitação da dívida, não está caracterizado o enriquecimento ilícito, pois a ré tem direito aos valores cobrados. 29. Não há elementos que demonstrem que a apelada/ré tenha realizado artifícios antiéticos ou desleais durante a execução do contrato (CC, art. 422) ou que o contrato tenha produzido efeitos contrários ao interesse público e social (CC, art. 421)”. (ID 70403583). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Igualmente, não cabe dar seguimento ao inconformismo quanto ao invocado dissenso pretoriano, uma vez que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Logo, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 72584977. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1103433-17.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA - DF66546, LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 e FABIO MATTOS LEAL DIAS - DF67006 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que são partes as acima identificadas, por meio do qual se pleiteia o reconhecimento do direito de recolherem as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e SESC) com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito à subsistência do teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema “S”, INCRA, FNDE e SEBRAE), nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079 – REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo sua eficácia aos contribuintes que: (i) tenham ajuizado ação judicial ou apresentado pedido administrativo até 25/10/2023 (data de início do julgamento); e (ii) tenham obtido pronunciamento favorável, judicial ou administrativo, sobre a matéria. Para esses contribuintes, a limitação da base de cálculo é aplicável apenas até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigma. No que tange às contribuições destinadas ao INCRA, FNDE e SEBRAE, embora não tenham sido tratadas expressamente no julgamento do Tema 1.079/STJ, é entendimento predominante que a razão de decidir da tese firmada também se aplica a essas exações, por possuírem a mesma base de cálculo (folha de salários) e natureza jurídica de contribuições parafiscais arrecadadas pela União, conforme precedentes do TRF3 (ApCiv 5002580-18.2022.4.03.6113/SP) e do próprio STJ. Por fim, registro que não há que se sobrestar o feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.079, pois, segundo orientação consolidada do STJ, a publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar sua aplicação imediata a casos semelhantes, sendo desnecessário aguardar seu trânsito em julgado (AgInt no AREsp 871.051/MS e AgInt no REsp 1.667.497/SP). No caso específico, contudo, a parte impetrante não preenche os requisitos cumulativos fixados na modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, uma vez que não comprovou a existência de decisão administrativa ou judicial favorável anteriormente ao julgamento do referido precedente. Assim, não faz jus à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros até 02/05/2024, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta