Fábio Mattos Leal Dias
Fábio Mattos Leal Dias
Número da OAB:
OAB/DF 067006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Mattos Leal Dias possui 122 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJRS, TJPE, TJSC, TJBA, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMG, TRT10
Nome:
FÁBIO MATTOS LEAL DIAS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECUPERAçãO JUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0711399-73.2024.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados por CARLOS HERINQUE CARDOSO, ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO e CÉLIA CARLA CARDOSO onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID n.232443498. Argumenta que saldos bancários encontrados em nome do autor da herança perfazem a quantia de R$ 543.945,60 (quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A quantia encontrada foi judicialmente bloqueada, conforme documento de ID 228017429. O juizo deferiu o levantamento de R$168.640,80 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e reais e oitenta centavos), reconhecido antecipadamente como meação em favor da Sra. Maria de Loudes. Requerem que seja sanada omissão para ser definida a data para cálculo da meação da viúva sobre o saldo da conta bancária, considerando que o falecimento do autor da herança ocorreu no dia 06/03/2024. Agrega que a conta conjunta vem recebendo depósitos desde 06/03/2024, data de falecimento do Inventariado, sem que nesse momento possa ser apurada a integralidade das suas origens, se proveniente de aluguéis advindos de bens comuns ou particulares. A parte embargada se manifestou sob o ID 237364384, onde defende que a conta nº 9799-3, aberta e movimentada em nome de ambos os companheiros, com histórico de uso comum para gestão patrimonial, por isso requer a rejeição dos embargos propostos. Relatei. Decido. Razão assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.571, I, do CC, a sociedade conjugal termina:pela morte de um dos cônjuges. De igual modo, a abertura da sucessão, conforme o artigo 1784 do Código Civil, se dá no momento da morte do de cujus, concluindo-se que se mostra necessário declarar que os valores de meação de fato, tratam-se daqueles existentes na data de 06/03/2024. Neste prisma, em caso de morte de um dos titulares da conta conjunta, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. Neste sentido, o entendimento do C. STJ: (...) Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC). (...)” (REsp 1511976/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/05/2015).. Assim, conheço dos embargos de ID n. 234975296 e declaro que a meação deve ser calculada sobre o saldo dos valores comuns existentes na conta nº 9799-3, agência 3129-1, do Banco do Brasil na data de 06/03/2024, quando foi aberta a sucessão de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO.. Oficie-se o Banco do Brasil para que envie ao juízo extratos da referida conta do dia 05/03/2024 a até a presente data. Para análise do pedido de ID237364384 , deve a inventariante promover o que foi determinado sob o ID232443498 no prazo de quinze dias, sob pena de remoção. . I. Brasília, 12 de Junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709392-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por TELMA APARECIDA PARREIRA DE FARIAS em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e JORDANNA SANT ANNA DINIZ E MOURA OSAKI. Alega a parte autora que foi submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia total) realizado em 04/01/2018, quando supostamente houve esquecimento de compressa cirúrgica (gossipiboma) em sua cavidade abdominal, somente diagnosticado e removido em nova cirurgia em 2024. As rés apresentaram contestação. O primeiro réu alegou ausência de responsabilidade, sustentando que apenas forneceu infraestrutura e não possui relação de preposição com a médica, contratada diretamente pela autora. Por sua vez, a segunda ré negou responsabilidade, afirmando ter seguido os protocolos da cirurgia e atribuindo a conferência de materiais à equipe do hospital. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Em especificação de prova, as partes requereram a produção de prova pericial e oral. É o necessário. Decido. II – PRELIMINARES SUSCITADAS Ausência de responsabilidade do Hospital Maria Auxiliadora A alegação confunde-se com o mérito, uma vez que a discussão acerca da responsabilidade objetiva do hospital, inclusive quanto à falha na prestação do serviço e à eventual solidariedade com a profissional de saúde, demanda dilação probatória e será oportunamente enfrentada por ocasião da sentença, razão pela qual, afasto a presente preliminar. Inexistência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de culpa alegado pela segunda ré Também se trata de matéria meritória, que será analisada à luz da prova técnica a ser produzida, sendo incabível seu acolhimento na fase de saneamento. Inépcia da inicial e ausência de demonstração do dano A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, com narrativa lógica dos fatos, e pedido juridicamente possível. A exposição dos supostos danos e sua relação com o ato médico está suficientemente delineada para permitir o exercício da ampla defesa. Ilegitimidade passiva do hospital A análise da responsabilidade solidária entre hospital e profissional liberal está amparada no art. 14, §4º do CDC, sendo necessária a produção de prova pericial e documental. A alegação, portanto, será examinada no mérito. Da Prescrição Não há que se falar em prescrição neste momento. A autora afirma que somente tomou conhecimento do corpo estranho em 2024, quando foi realizada a cirurgia para sua retirada. Aplicável, portanto, a teoria da actio nata, nos termos da jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. III – QUESTÕES DE FATO RELEVANTES E PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e III, CPC) Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: a) Se houve falha técnica (imperícia, negligência ou imprudência) na cirurgia realizada em 2018; b) Se o material retirado em 2024 é compatível com insumo cirúrgico utilizado na ocasião; c) Se houve falha na contagem e controle dos materiais cirúrgicos; d) Se o hospital é responsável solidariamente pela eventual falha médica; e) A extensão dos danos alegados e o nexo de causalidade com os fatos narrados. IV – PROVAS A PRODUZIR Considerando as alegações das partes e os pontos controvertidos, é indispensável a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer aspectos técnicos da cirurgia, da dinâmica do suposto erro e da responsabilidade de cada réu. V – PERÍCIA DEFIRO a produção da prova pericial médico-hospitalar. Nomeio como Perita do Juízo a Dra. EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO DA SILVA, especialista em ginecologia, inscrita no CPF n. 015.833.851-00, email: eduardapedroso.pericias@gmail.com, WhatsApp: (61) 99817-1897, com Cadastro junto a Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Vinda manifestação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC. Considerando que as todas as partes requereram a produção de prova pericial, os honorários periciais serão rateados por todas as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte ficará restrita ao valor da Portaria Conjunta 116 deste E. Tribunal. Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.994,06, conforme Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do TJDFT, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários.Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido. Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente. Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência; VI – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade de produção de prova oral. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, afasto todas as preliminares suscitadas e defiro a produção da prova pericial médica, nos termos acima indicados. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001469-31.2025.8.24.0016/SC RÉU : ZASB APOIO ADMINISTRATIVO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MATTOS LEAL DIAS (OAB DF067006) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Sem custas e honorários (Lei 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734625-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALA COMIGO BEBE LTDA EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos em ID 239983289, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0724058-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Junia de Abreu Guimarães Souto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0038035-69.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de suspensão do feito formulado por ela e determinou a expedição da carta de arrematação (id 232193650 e 237467997 dos autos originários). O agravo de instrumento foi interposto desacompanhado da comprovação de recolhimento do preparo. Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Prazo de cinco (5) dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010602-86.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria de Loudes Teixeira - Vistos. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Não tendo havido pagamento dos locativos e estando o contrato desprovido de garantia, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, par. 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel locado, em quinze dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prestada caução, expeça-se mandado de despejo liminar (expedindo-se competente folha de rosto), citação e intimação, nos termos do art. 59, par. 3º, da Lei nº 8.245/91, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, II da Lei 8.245/91 ( com redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09). Não providenciada a purga da mora, no prazo legal, deverá o oficial de justiça providenciar o despejo liminar. ANTES POREM, DEVERÁ PRESTAR A CAUÇÃO CONFORME ACIMA DETERMINADO BEM COMO JUNTAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO. Prazo: 15 (quinze) dias. Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail praiagdesadm@tjsp.jus.br, para que informem qual oficial de justiça cumprirá o mandado, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que, querendo poderão intervir no processo como assistentes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o oficial de justiça efetuar o despejo. Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário. No caso de desocupação voluntária, imita-se o autor na posse do imóvel. Decorrido o prazo sem o recolhimento da caução, cite-se sem liminar. Intime-se. - ADV: FÁBIO MATTOS LEAL DIAS (OAB 67006/DF)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte interessada sobre certidão pronta.