Guilherme Do Amaral Quirino

Guilherme Do Amaral Quirino

Número da OAB: OAB/DF 067098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Do Amaral Quirino possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TRF2, TJDFT, TJSP, TJTO, TJGO
Nome: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 6007794-12.2024.8.09.0160  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.     D E C I S Ã O  D E  P R O N Ú N C I A I - RELATÓRIOO representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro, já qualificados nos autos, dando Luzinildo como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; e Yuri como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal.Narra a denúncia:“FATO 01 Extrai-se do caderno inquisitorial que, no dia 29/10/2024, por volta das 20h40min., em via pública, próximo à Quadra 05, Lote 22, Novo Gama/GO, Estância Esperança, Novo Gama/GO, os denunciados LUZINILDO PEREIRA DA SILVA e YURI MENDES CORDEIRO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, imbuídos de animus necandi, com recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de armas de fogo de uso restrito, mataram a vítima Jackson Silva Ferreira, conforme laudo de exame cadavérico (mov. 59, fls. 337/357).FATO 02 Infere-se ainda do inquérito policial que, no dia 30/10/2024, em uma residência situada na Rua 195, Quadra 720, Lote 10, Pedregal, Novo Gama/GO, o denunciado LUZINILDO PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, possuía arma de fogo, de uso restrito, qual seja: pistola, marca Taurus, modelo G2c, de calibre 9mm, número de série AC J220453 e 03 (três) munições para arma de fogo, calibre 9mm, cf. termo de exibição e apreensão de página 44 do PDF.Consta dos autos que, antes do fato, em data ainda indeterminada, um indivíduo desconhecido ameaçou matar a vítima. Diante de tal ameaça, Jackson matou o referido indivíduo, o qual era amigo do denunciado YURI. Posteriormente, YURI e Jackson foram presos em razão de fatos não esclarecidos, ocasião na qual, dentro do presídio, ambos se desentenderam. Após deixar a prisão, Jackson passou a trabalhar como motorista pelo aplicativo Uber, utilizando o veículo VW Gol, cor branca, placas JES3929. Dessa forma, cerca de uma semana antes do fato apurado nestes autos, após deixar um passageiro no Bairro Boa Vista, neste município, YURI desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Jackson, atingindo seu joelho (fato a ser apurado). Não obstante, a vítima não registrou o crime em questão. Ocorre que, passados alguns dias, Jackson estava na porta de sua residência, dentro do referido veículo, ocasião em que foi surpreendido pelos denunciados YURI e LUZINILDO, os quais, utilizando o veículo Fiat Pálio, cor branca, placa JFW-4814, aproximaram-se e efetuaram diversos disparos de armas de fogo calibre .38 special e 9mm em direção à vítima, empreendendo fuga logo em seguida. Em seguida, Jackson foi socorrido pelo seu genitor, Cícero Lopes Ferreira, o qual, com a ajuda de um vizinho, tentou levá-lo até a Unidade de Pronto Atendimento 24 horas. No entanto, durante o percurso, depararam-se com uma viatura da polícia militar, bem como um veículo do serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU. Nesse instante, a vítima foi socorrida pela equipe do SAMU, sendo encaminhado à UPA 24h e, posteriormente, ao Hospital de Base do Distrito Federal, local onde veio a óbito em razão dos disparos que lhe atingiram, conforme laudo de exame cadavérico (mov. 59, fls. 337/357).Após diligências, logo após o fato, policiais militares identificaram LUZINILDO como sendo um dos autores do crime, oportunidade em que se deslocaram até a sua residência, onde o denunciado foi encontrado em posse de uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo G2c, de calibre 9mm, número de série AC J220453 e 03 (três) munições para arma de fogo, calibre 9mm. Ao ser questionado pela equipe policial, LUZINILDO confessou a autoria delitiva, bem como informou que praticou o crime junto com YURI. Sendo assim, os policiais se deslocaram até a residência de YURI, local onde este foi localizado em posse de substâncias entorpecentes, bem como um revólver, marca Taurus, .38 special, calibre 38, número de série WOC2360170 e 19 (dezenove) munições para arma de fogo, calibre .38. Em razão de tais fatos, foi efetuada a prisão em flagrante de LUZINILDO e YURI (Auto de Prisão em Flagrante - fls. 8/9). Os denunciados agiram mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, que se encontrava trabalhando, dentro de seu veículo, sendo inteiramente surpreendido, porquanto não esperava aquela conduta ilícita dos denunciados. A materialidade das infrações penais narradas encontra lastro nos elementos probatórios angariados no inquérito policial n° 2406156131/2024, em especial nas imagens contidas no Registro de Atendimento Integrado n° 38549328 (mov. 45), no laudo de exame cadavérico da vítima (mov. 59, fls. 337/357), nos depoimentos dos policiais militares, bem como das testemunhas Jakeline Silva de Oliveira e Cícero Lopes Ferreira (fls. 307/327). ” (evento nº 66). A Denúncia foi recebida em 04/12/2024 (evento nº 68).Juntado aos autos Laudo de Exame Cadavérico no evento nº 59.Pessoalmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos nº 81 e 83 (Procurações ad juditia acostadas aos eventos nº 47 e 76).Juntou-se aos autos Laudos Periciais de “Eficiência de Armas de Fogo e Confronto Microbalístico” e “Caracterização de Elementos de Munição” no evento nº 141.Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Cícero Lopes Ferreira, Luzia Ferreira de Sousa Silva, Francisco Lopes dos Santos, Kaynara da Silva Carvalho, Márcio Henrique Mendes Cordeiro, Fábio da Silva Parente e Gardênia Mendes Pereira, tendo sido a oitiva das testemunhas Allan Pitter Cardoso Soares, Romilson Nunes Gurgel e Leandro da Silva Cruz dispensadas pela acusação e defesa. Em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório dos acusados (mov. 142/151).Foram juntados aos autos Laudo de Pericia Criminal “Local de Tentativa de Homicídio”, no evento nº 157 e 192, “Vistoria de Veículo”, no evento nº 158 e 167 e “Exame de DNA” no evento nº 186Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do réu Luzinildo Pereira da Silva como incurso na conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; e do acusado Yuri Mendes Cordeiro pela prática da conduta delitiva descrita no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal (mov. 197).A Defesa do acusado Yuri Mendes Cordeiro, em suas alegações finais, pugnou pelo decote da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no inciso IV, do §2º, do art. 121, CPB, sob o fundamento que o réu vinha sendo ameaçado de morte pela vítima e, no dia dos fatos, após ter sido perseguida por Jackson, desferiu nele um disparo de arma de fogo com o propósito de preservar sua própria vida, aduzindo que a vítima se encontrava armada, razão porque não há que se considerar que foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima (mov. 204).A Defesa do acusado Luzinildo Pereira da Silva, em suas alegações finais, pugna pelo desentranhamento das provas advindas do ingresso da equipe policial no domicílio do réu, suscitando que o consentimento dos proprietários não se deu de forma espontânea ou válida, na medida em que foram ameaçados pelos policiais. Por consequência, ante a ausência de elementos mínimos que comprovem a participação do acusado no homicídio de Jackson, requer a proclamação de sua impronúncia (mov. 205).É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Luzinildo Pereira da Silva a conduta delituosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; e ao acusado Yuri Mendes Cordeiro a prática da conduta delitiva descrita no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal.As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Ademais, não verifico a existência de quaisquer vícios de ordem formal.Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação, para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular.Na decisão intermediária, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito e de indícios de autoria.Ao contrário, se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra esculpida no artigo 414 do Código de Processo Penal.É o que se passa a fazer.A materialidade dos delitos restou comprovada, conforme se depreende do bojo do Inquérito Policial incluído no evento n. 01, Laudo de Exame Cadavérico no evento nº 59, Laudos Periciais de “Eficiência de Armas de Fogo e Confronto Microbalístico” e “Caracterização de Elementos de Munição” no evento nº 141, Laudo de Perícia Criminal “Local de Tentativa de Homicídio”, no evento nº 157 e 192, “Vistoria de Veículo”, no evento nº 158 e 167 e “Exame de DNA” no evento nº 186, bem como pelos elementos de prova amealhados durante audiência de instrução e julgamento.Há, pois, prova da existência dos crimes.Quanto à autoria delitiva, verifica-se que há indícios de autoria em desfavor dos réus vislumbrado desde a fase extrajudicial, sendo reforçados pelas provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal.O informante Cícero Lopes Ferreira declarou que é pai da vítima Jackson e, no dia dos fatos, estava em casa, por volta das 18h30, quando ouviu um disparo de arma de fogo, razão porque correu para a porta de casa, onde viu Jackson baleado dentro de seu carro.Afirmou que Jackson estava a caminho de casa, na condução de seu veículo, um VW/Gol, de cor branca, quando, antes de entrar na garagem, parou o carro na via para dar passagem a outro motorista, o qual parou o veículo ao seu lado e efetuou disparos de arma de fogo.Asseverou que quando chegou ao encontro do filho, este já estava morto, mas ainda foi levado ao hospital com a ajuda de um vizinho.Afirmou que há uns 10 (dez) anos, aproximadamente, seu filho matou um amigo do acusado Yuri, tendo sido preso em decorrência deste fato e pagado sua pena, ressaltando que seu filho e Yuri chegaram a ficar presos no mesmo presídio, local onde tiveram um desentendimento.Informou que Jackson já tinha saído do presídio há um ano e estava trabalhando de Uber e, aproximadamente um mês antes de morrer, seu filho chegou em casa com o joelho sangrando, dizendo que tinha ido deixar uns passageiros no setor Boa Vista, local onde parou seu veículo à espera de algum novo passageiro, quando, de repente, Yuri apareceu e efetuou cerca de 9 (nove) disparos contra Jackson. A informante Luzia Ferreira de Sousa Silva informou ser mãe do acusado Luzinildo e que, no dia dos fatos, seu filho chegou em casa por volta de 18h00, momento em que estava fazendo o jantar. Afirmou não conhecer o acusado Yuri. Informou que estava em casa no momento em que a polícia efetuou a prisão em flagrante de Luzinildo, afirmando que quando foram chamados pela polícia, ela e seu marido foram até o portão, tendo os agentes pedido que prendessem os cachorros. Afirmou que seu marido perguntou aos policias se eles tinham ordem do juiz para entrar em casa, instante em que os agentes perguntaram sobre seu filho, tendo seu marido dito que ele tinha saído para trabalhar.Assim, os policiais pediram para que eles prendessem os cachorros, ocasião em que novamente seu marido perguntou se eles tinham ordem judicial, circunstância em que os policiais disseram para “prender os cachorros senão eu vou atirar e matar os cachorros”. Afirmou que, então, prendeu os cachorros dentro de casa, local onde permaneceu na companhia dos cães, afirmando não ter visto a atuação dos policiais.Informou que, apesar de terem dito aos policiais que Luzinildo havia saído para trabalhar, na verdade ele estava em casa, esclarecendo não saber o motivo pelo qual seu filho não  foi ao trabalho neste dia.Afirmou que seu filho já foi preso anteriormente em razão de uma tentativa de homicídio e que ele nunca havia comentado nada sobre Jackson, jamais lhe tendo dito que ele o estava perseguindo. Aduziu que não tinha conhecimento que seu filho tinha uma arma de fogo.O informante Francisco Pereira da Silva afirmou ser pai do acusado Luzinildo e que não se recorda o horário que seu filho chegou em casa no dia dos fatos. Aduziu que, no dia seguinte pela manhã, policiais foram até sua casa, tendo-os recebido na porta de casa.Afirmou que os policiais chegaram perguntando por Luzinildo, tendo o informante lhes dito que seu filho havia saído para o trabalho. Os policiais disseram que iam entrar no imóvel, tendo o informante lhes perguntado se eles detinham ordem do juiz para entrar, contudo, os agentes disseram que iam entrar de qualquer jeito, dizendo que o informante deveria prender os cachorros, senão os matariam.Afirmou que, na verdade, seu filho não tinha ido trabalhar, razão porque Luzinildo saiu do imóvel, tendo os policiais o prendido. Informou que os policiais vasculharam toda a casa e disseram que não encontraram nada no imóvel, razão porque acredita que não existia nenhuma arma de fogo no local.Afirmou que seu filho nunca falou nada sobre Jackson, aduzindo que também não tem conhecimento que a vítima tenha perseguido seu filho anteriormente.A testemunha Leonardo Batista de Sousa afirmou que é policial militar, tendo sido acionado apenas para isolar o local do crime, realizando a vigilância do carro da vítima até a chegada da perícia, não tendo conhecimento da dinâmica do crime. Afirmou que o carro da vítima estava parado na rua, na correta mão de direção, tendo percebido que o carro havia sido alvejado no lado do motorista, existindo cápsulas de projeteis no local.A testemunha Rafael Silva da Costa afirmou que é policial militar e, no dia dos fatos, foi acionado para atender a uma ocorrência relativa a um homicídio. Aduziu que foram repassadas para a Polícia Militar as características do veículo utilizando pelos autores do crime, tratando-se de um Fiat/Palio, de cor branca, sendo que, em contato com a proprietária do veículo, esta informou que havia emprestado o carro para seu ex-marido, indicando seu endereço.Afirmou que a equipe se dirigiu ao endereço do acusado, local onde o autor foi identificado, sendo que no local foi também encontrada uma arma de fogo, do tipo pistola.Afirmou que o pai do acusado autorizou a entrada da guarnição do imóvel tendo, inclusive, prendido os cachorros para o ingresso da equipe. Afirmou que Luzinildo morava em um cômodo separado da casa dos pais, situada no mesmo lote, tendo o pai do acusado apontado à equipe onde ele estava. Afirmou que Luzinildo saiu do imóvel quando a equipe adentrou o portão.A testemunha Jakeline Silva de Oliveira afirmou que é ex-esposa de Luzinildo. Informou que é proprietária do veículo Fiat/Palio, esclarecendo que, no dia 29/10/2024 emprestou o carro para Luzinildo, tendo ele dito que precisava do veículo para ir à casa de sua mãe. Afirmou que Luzinildo pegou seu carro e o devolveu aproximadamente 15 (quinze) minutos depois.Afirmou que não tem conhecimento se Luzinildo já foi ameaçado de morte ou se tinha alguma rixa ou entrevero com Jackson.A testemunha Francisco Lopes dos Santos afirmou que é policial militar e foi acionado para atender a uma diligência relativa a um homicídio, a qual indicava que um veículo Fiat/Palio, de cor branca, estava envolvido neste crime. Afirmou que a equipe se dirigiu ao endereço da proprietária do veículo, a qual informou que havia emprestado o veículo para seu ex-marido, tendo indicado à guarnição o endereço do acusado, que morava com o pai.Afirmou que a equipe se dirigiu à residência do acusado, local onde o pai de Luzinildo afirmou que o filho não estava em casa, contudo, no instante em que conversavam com o pai do acusado, este passou pela equipe, a qual lhe perguntou seu nome, tendo ele dito chamar-se Luzinildo. Afirmou que, então, o pai do acusado franqueou a entrada da equipe no imóvel, sendo que, no local fez-se busca domiciliar local onde foi encontrada uma arma de fogo no banheiro.A testemunha Fábio da Silva Parente afirmou que trabalha Kaynara da Silva Carvalho em uma distribuidora de bebidas, afirmando ter conhecido Jackson apenas de vista. Afirmou que Jackson foi três vezes na distribuidora onde trabalhava perguntando por Yuri. O informante Márcio Henrique Mendes Cordeiro afirmou que é irmão do acusado Yuri. Afirmou que conheceu Jackson no ano de 2007, em razão de morarem, à época, na mesma rua, no bairro Pedregal. Afirmou que Jackson matou um amigo da família e, na sequência, passou a acusar Yuri de tê-lo delatado para a polícia, passando a ameaçá-lo de morte, fato que levou sua família a se mudar para Santa Maria/DF.Afirmou que Jackson ameaçava Yuri há muitos anos, sempre o perseguindo, dizendo para várias pessoas que ia “pegar o Yuri”, sendo que Yuri sempre lhe falava que tinha medo de perder a vida, em razão das ameaças realizadas por Jackson.Afirmou que Yuri não registrou ocorrência das ameaças sofridas. Esclareceu que, no momento do crime, Yuri estava cumprindo pena, estando com uma tornozeleira eletrônica. Ressaltou que Yuri pediu ao Juiz para que lhe fosse colocada a tornozeleira eletrônica, tendo em vista que, tinha medo de comparecer diariamente na unidade prisional para assinar sua frequência, em razão das ameaças de Jackson.A informante Kaynara da Silva Carvalho afirmou é amiga íntima do acusado Yuri e que, no ano de 2024, trabalhava numa distribuidora de bebidas. Afirmou que conhecia Jackson, já tendo presenciado ameaças de morte proferidas por ele contra Yuri. Detalhou que, certo dia, estava trabalhando na distribuidora de bebidas, tendo Jackson passado por lá, estando muito furioso, perguntando se Yuri estava no local, dizendo que queria achar ele para matá-lo. Afirmou que as ameaças ocorreram mais de uma vez, e que eram frequentes. Asseverou que a distribuidora contava com equipamento de monitoramento, que gravou vídeo no qual Jackson ameaçava Yuri. Afirmou que a sra. Gardênia, mãe de Yuri, já trabalhou ao lado da distribuidora vendendo espetinhos e caldos, contudo, teve que parar de realizar seu comércio em razão das ameaças proferidas por Jackson. A informante Gardênia Mendes Pereira afirmou ser mãe do acusado Yuri. Afirmou que, no ano de 2024 trabalhou, aos finais de semana, vendendo churrasquinho ao lado da distribuidora, com o intuito de aumentar a renda familiar. Afirmou que teve que parar de vender os churrasquinhos em razão do medo que sentia das ameaças proferidas por Jackson.Informou que, há 10 anos, sua família morava no bairro Pedregal, de onde tiveram que se mudar para Santa Maria-DF em razão das ameaças proferidas por Jackson.Afirmou que existe um vídeo gravado na distribuidora de bebidas que mostra Jackson ameaçando seu filho.Em seu interrogatório judicial, o réu Luzinildo Pereira da Silva negou a autoria do homicídio praticado contra Jackson, bem como negou possuir uma arma de fogo em sua residência.Afirmou que conhece Yuri apenas de “de vista”, não tendo relação de amizade com ele.Informou que, no dia dos fatos, pegou emprestado o carro de sua ex-companheira Jakeline para levar suas ferramentas na casa de seu pai, tendo devolvido o veículo logo em seguida, não tendo nenhum envolvimento com o homicídio de Jackson.Afirmou que seu pai não autorizou a entrada dos policias em sua casa, tendo os agentes ameaçado prendê-lo, razão porque decidiu sair de casa. Assim, os policiais mandaram prender os cachorros e já lhe algemaram, dizendo que sequer conhecia o motivo de sua prisão.Em seu interrogatório judicial, o réu Yuri Mendes Cordeiro confessou que, no dia dos fatos, Jackson estava rodeando sua casa, razão pela qual decidiu pegar uma arma de fogo com um amigo que mora no bairro Pedregal, sendo que, no caminho de volta para casa, cruzou com Jackson, sendo que sua reação foi a de atirar contra ele, diante das ameaças que vinha sofrendo por parte da vítima.Afirmou que praticou o crime por medo, já que estava sofrendo perseguição por parte de Jackson, esclarecendo que já foi agredido fisicamente pela vítima quando estavam presos.Afirmou que Jackson matou um amigo de seu irmão e, à época, a polícia o levou como testemunha do crime, sendo por esta razão que Jackson queria se vingar, pois acreditava que o acusado o teria delatado à polícia.Afirmou que não é verdade que já tenha atirado contra Jackson anteriormente, esclarecendo que o ofendido tinha muitas rixas, sendo um bandido faccionado.Aduziu que, no dia dos fatos, estava na condução de veículo de propriedade de seu amigo, não contando com o apoio de Luzinildo para a execução do homicídio.Afirmou que a vítima estava armada no momento do crime, sendo que seu armamento foi recolhido pelo pai. Aduzindo que quando a vítima o viu, parou o carro e já foi descendo com a arma dele em punho. III - PRELIMINARA defesa do acusado Luzinildo Pereira da Silva arguiu, em suas alegações finais, a nulidade das provas amealhadas aos autos, suscitando ausência na espontaneidade da autorização conferida para o ingresso policial em sua residência.Depreende-se dos autos que, no ato de sua prisão em flagrante, os agentes militares promoveram busca domiciliar no imóvel de residência de Luzinildo, da qual resultou a apreensão de uma arma de fogo.O Superior Tribunal Federal, em seu Tema de Repercussão Geral nº 280, sagrou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.Ressalte-se que independente da autorização do genitor do denunciado para o ingresso na residência, denota-se que os agentes policiais detinham fundadas razões para a realização da busca domiciliar no imóvel residencial de Luzinildo, porquanto detinham elementos prévios e concretos que indicavam sua potencial relação com a prática de um crime de homicídio, praticado com o uso de uma arma de fogo, a qual foi efetivamente encontrada durante a busca policial. Diante desta realidade, revela-se justificado o ingresso domiciliar promovido pelos agentes militares, restando hígidas as provas apresentadas aos autos. IV – DO MÉRITO A existência da assunção do risco de matar na ação agressiva dos acusados é a versão que mais se coaduna com os elementos probatórios colhidos, mormente nesta análise preliminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que a vítima foi alvo de disparos de arma de fogo provindos dos integrantes de um veículo Fiat/Palio de cor branca, que deram causa à sua morte.Além disso, os elementos dos autos até aqui trazidos indicam que os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tendo plena consciência de ilicitude, não havendo manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.Posto isso, verifico que os indícios de autoria constantes dos autos são suficientes e aptos a caracterizar a justa causa necessária a submissão dos acusados Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro a julgamento pelo Tribunal do Júri, com relação às imputações que lhe são feitas na denúncia.Desse modo, uma vez reconhecida a certeza da materialidade e a plausibilidade da acusação, é dever apreciar as qualificadoras que compõem a denúncia e que foram sustentadas pelo Ministério Público em suas alegações finais.Alude o Ministério Público que o delito de homicídio consumado contra a vítima, apurado nestes autos, foi qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso IV) eis que o ofendido se encontrava exercendo seu trabalho, dentro de seu veículo, sendo inteiramente surpreendido com a aproximação dos réus em outro carro, de onde efetuaram disparos de arma de fogo, porquanto não esperava aquela conduta dos denunciados.Também refere o órgão ministerial que o delito foi qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (CP, art. 121, §2º, inciso VIII) eis que os disparos de arma de fogo efetuados em desfavor da vítima foram desferidos por uma pistola 9mm, à luz do Laudo de Eficiência de arma de fogo e confronto microbalístico (fls. 509, do .pdf).Impende destacar que a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua impertinência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, pois do contrário, configuraria usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, o Tribunal do Júri.Portanto, as qualificadoras do art. 121, §2º, incisos IV e VIII do CP imputadas a Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro estão alinhadas na denúncia e guardam coerência com o acervo probatório até então produzido, devendo ser levadas a julgamento pelo Júri Popular, órgão competente para tanto.Também encontro elementos indiciários acerca da autoria e materialidade do fato conexo inserto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03 imputado a Luzinildo Pereira da Silva, o qual deverá ser, igualmente, posto à apreciação do corpo de jurados, nos moldes do que dispõe o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.Por fim, não há como impronunciar ou absolver os réus, subtraindo-os desse modo do seu juiz natural, consistente no julgamento pelo Júri Popular, visto que não foi sustentada pela defesa nenhuma versão para afastar a acusação que recai sobre os acusados.Não cabe na decisão de pronúncia realizar maiores análises acerca de pontos dos depoimentos das testemunhas e de eventuais teses, valendo frisar que “fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados” (AgRg no AREsp n. 1.848.420/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).É o quanto basta. V - DISPOSITIVOAnte ao exposto, PRONUNCIO O ACUSADO LUZINILDO PEREIRA DA SILVA como incurso no artigo 121, § 2°, incisos IV e VIII, do Código Penal e artigo 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e PRONUNCIO O ACUSADO YURI MENDES CORDEIRO, como incurso no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII, do Código Penal, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando, pois, que sejam submetidos ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dessa Comarca.Com a preclusão desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.Por oportuno, mantenho a prisão preventiva dos pronunciados Luzinildo Pereira da Silva e Yuri Mendes Cordeiro, porquanto imprescindível para se resguardar a ordem pública, na medida em que evidenciada suas propensões à prática de condutas violentas e provocadoras de desordem social, atestadas por suas certidões de antecedentes criminais acostadas aos eventos nºs 164 e 165.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709779-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE CAVALCANTE MACHADO REQUERIDO: WILDISMEIRE ALVES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da petição de ID 241754842, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte requerida a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de adjudicação formulado pelo credor (art. 876, § 1º, CPC). Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025,às 16:54:22. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA DESPACHO VISTOS. ID. 240499223 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0708708-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73418637), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0731287-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROGERIO ALVES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754383-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MOZART TEIXEIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 239490789 desginou audiência de justificação para 06-08-2025 às 15h. A defesa do ofensor requer a apreciação do pedido de revogação de medidas protetivas de ID n.º 238903728, antes da data da audiência de justificação (ID 240087423). O Ministério Público manifesta-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (ID 241128330). Decido. O autor do fato insiste na revogação da MPU. Melhor analisando o feito, verifico que o autor do fato trouxe a comprovação de que é grande a beligerância existente entre as partes. Mesmo diante desse quadro onde a vítima teria solicitado diversas medidas protetivas e constantemente reclamado de comportamentos do autor do fato, ele resolveu ficar seguindo a vítima e seu filho até o estacionamento com o intuito, segundo ele, de se despedir de seu filho, mesmo diante dos pedidos da vítima, o que levou à ocorrência de uma situação constrangedora entre ambos, pelo que se observa das conversas constantes do id 238903728, fl. 13. Ao contrário do que afirma o autor do fato, não vislumbro bom senso em seu comportamento. Diante de tamanha animosidade existente, insistir em ficar seguindo a vítima pelo colégio até o estacionamento, quando ela já tem afirmado se sentir insegura e perseguida pelo autor do fato, não é agir com bom senso. Alie-se a isso o fato de o autor do fato já estar respondendo a ação penal por prática de crime em violência doméstica contra a vítima, o que aponta para a necessidade de se manter a proteção da vítima até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Os elementos existentes não permitem estabelecer que a vítima não se encontra em risco. Diante desse quadro, verifico que a realização de audiência de justificação serviria apenas para causar constrangimento à vítima, devendo o esclarecimento dos fatos advir do devido procedimento investigatório ou da ação penal em curso. Foi garantido o direito do autor do fato ter contato com seu filho, restando restringido apenas seu direito de acesso à vítima. Assim, indefiro o pedido de revogação da MPU. Revogo a determinação de realização de audiência de justificação, devendo se aguardar a realização da audiência de instrução marcada no processo associado. Retire-se este feito de pauta. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:37:51. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001595-70.2025.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA AUTOR : JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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