Guilherme Do Amaral Quirino

Guilherme Do Amaral Quirino

Número da OAB: OAB/DF 067098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJTO, TRF2
Nome: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004973-02.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Silvio Donizete Romero - Julio Cezar de Lima - - Gardenny Lustosa Sousa - Vistos. Diante da consulta realizada nesta data dando conta que o recurso interposto foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento final do recurso. Sem prejuízo, sobre a manifestação/documentos de fls. 256/266 (avaliação do imóvel), manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 24598/GO), GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB 67098/DF), KAWE DANTAS PINTO (OAB 397445/SP), FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA L. JÚNIOR (OAB 47851/DF), ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP), DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS (OAB 36526/DF)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008272-28.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194909695 Destinatários: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194909695). ANÁPOLIS, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5100128-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA : VALDENIELE RODRIGUES MELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias para apresentar imediata resposta ao requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-acidente protocolado pelo impetrante sob o nº 585852721, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária coercitiva. ​2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 14/03/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício previdenciário de auxílio-doença (evento 1, anexo 9, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus , tenha tido conhecimento do resultado. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput , da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008475-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de início do benefício (DIB: 15/03/2022— Id 2159803754). O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial – ID 2183336937) confirmou que a parte autora é portadora de “Carcinoma espinocelular de colo uterino, com histórico de histerectomia total, dor pélvica crônica, hérnia hipogástrica dolorosa e limitações funcionais. Comorbidades: hipertireoidismo, colelitíase, esteatose hepática leve (CIDs: C53, R10, Z54, E05, K80, K76)” (quesito 1), condição que acarreta incapacidade de natureza parcial e permanente (quesitos 3 a 9). Consta do laudo que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 27/09/2021 (quesito 6). Ressaltou a perita, ademais, que a parte autora pode ser reabilitada (quesito “9”), consoante a isso, fixo o período de 24 meses para que a parte autora consiga dar início a reabilitação profissional. Sem embargo, não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, certo que a prova pericial foi categórica ao revelar uma incapacidade de caráter temporário, ao mesmo tempo em que não há, nos autos, provas robustas o bastante para evidenciar quadro de incapacidade definitiva. Noutro vértice, entendo que tampouco as condições pessoais da parte autora sugerem que a situação fática melhor se ajustaria ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, como o início da incapacidade (DII) é anterior ao último requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DIB: 15/03/2022). Lado outro, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 24 (vinte e quatro) meses após a data da prolação desta sentença, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 15/03/2022 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006383-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON BATISTA DOS SANTOS GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002173-05.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. H. C. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA DO AMARAL CARDOSO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) C. H. C. D. C. GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364176) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002173-05.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. H. C. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA DO AMARAL CARDOSO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) C. H. C. D. C. GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364176) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou