Guilherme Do Amaral Quirino
Guilherme Do Amaral Quirino
Número da OAB:
OAB/DF 067098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJTO, TRF2
Nome:
GUILHERME DO AMARAL QUIRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004973-02.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Silvio Donizete Romero - Julio Cezar de Lima - - Gardenny Lustosa Sousa - Vistos. Diante da consulta realizada nesta data dando conta que o recurso interposto foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento final do recurso. Sem prejuízo, sobre a manifestação/documentos de fls. 256/266 (avaliação do imóvel), manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 24598/GO), GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB 67098/DF), KAWE DANTAS PINTO (OAB 397445/SP), FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA L. JÚNIOR (OAB 47851/DF), ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP), DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS (OAB 36526/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008272-28.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194909695 Destinatários: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194909695). ANÁPOLIS, 30 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5100128-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA : VALDENIELE RODRIGUES MELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias para apresentar imediata resposta ao requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-acidente protocolado pelo impetrante sob o nº 585852721, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária coercitiva. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 14/03/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício previdenciário de auxílio-doença (evento 1, anexo 9, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus , tenha tido conhecimento do resultado. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput , da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008475-87.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de início do benefício (DIB: 15/03/2022— Id 2159803754). O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial – ID 2183336937) confirmou que a parte autora é portadora de “Carcinoma espinocelular de colo uterino, com histórico de histerectomia total, dor pélvica crônica, hérnia hipogástrica dolorosa e limitações funcionais. Comorbidades: hipertireoidismo, colelitíase, esteatose hepática leve (CIDs: C53, R10, Z54, E05, K80, K76)” (quesito 1), condição que acarreta incapacidade de natureza parcial e permanente (quesitos 3 a 9). Consta do laudo que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 27/09/2021 (quesito 6). Ressaltou a perita, ademais, que a parte autora pode ser reabilitada (quesito “9”), consoante a isso, fixo o período de 24 meses para que a parte autora consiga dar início a reabilitação profissional. Sem embargo, não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, certo que a prova pericial foi categórica ao revelar uma incapacidade de caráter temporário, ao mesmo tempo em que não há, nos autos, provas robustas o bastante para evidenciar quadro de incapacidade definitiva. Noutro vértice, entendo que tampouco as condições pessoais da parte autora sugerem que a situação fática melhor se ajustaria ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, como o início da incapacidade (DII) é anterior ao último requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DIB: 15/03/2022). Lado outro, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 24 (vinte e quatro) meses após a data da prolação desta sentença, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 15/03/2022 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006383-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON BATISTA DOS SANTOS GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002173-05.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. H. C. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA DO AMARAL CARDOSO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) C. H. C. D. C. GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364176) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002173-05.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. H. C. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA DO AMARAL CARDOSO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) C. H. C. D. C. GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364176) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.