Guilherme Do Amaral Quirino
Guilherme Do Amaral Quirino
Número da OAB:
OAB/DF 067098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Do Amaral Quirino possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TJSP, TJTO, TJGO
Nome:
GUILHERME DO AMARAL QUIRINO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002173-05.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. H. C. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA DO AMARAL CARDOSO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) C. H. C. D. C. GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364176) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002173-05.2025.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. H. C. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA DO AMARAL CARDOSO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) C. H. C. D. C. GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098-E) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438364176) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0731287-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: ROGÉRIO ALVES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por ROGÉRIO ALVES DA SILVA, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) HYUNDAI, modelo HB20 1.0m, cor PRATA, 2018/2019, placa PBL9458, chassi 9BHBG51CAKP960232, Renavam 01170243670. Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita. Afirma que emprestou/cedeu o carro a tia de seu afilhado, não sabendo como o bem chegou à posse do flagranteado, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas. Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros. Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pelo requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias. Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP). No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito. Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o CRLV do veículo, efetivamente registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória. Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora o registro do veículo perante o Detran/DF esteja em nome do requerente, este próprio afirmou que emprestou/cedeu o veículo a tia de seu afilhado e não tem conhecimento de como o carro foi parar aos cuidados do flagranteado, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem permanece com o requerente. Ora, não há maiores informações sobre a efetiva titularidade do carro, se foi objeto de alguma negociação, se foi dado em empréstimo ou comodato, se havia alguma condição para devolução. Enfim, o que se tem de concreto é que o carro estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delito grave, conforme relato do condutor do flagrante, bem como de acordo com o relato do próprio denunciado abaixo transcrito: “VERSÃO DE GILCIVAN LINS CARNEIRO - AUTORIA CONHECIDA, PROCURADO, Nega o crime que é imputado e diz que não estava portando nenhuma droga no momento da abordagem. Que, em seu veículo, trazia consigo apenas um pequeno baseado de maconha” Ora, de acordo com o referido relato, o autuado e posteriormente denunciado por tráfico afirmou que o veículo seria dele, se referindo ao objeto como se fosse da sua propriedade. Além disso, sem embargo dos prints juntados pela Defesa do requerente, não há uma evidência clara sobre o empréstimo, nem tampouco sobre a alegada cobrança de devolução, porquanto o diálogo aparentemente é mantido entre o requerente e seu Advogado. De mais a mais, conquanto o requerente aduza que formalizou um registro de ocorrência, não foi possível visualizar a juntada do referido documento. Ou seja, o suposto diálogo entre o requerente e seu Advogado pode se referir a qualquer coisa inclusive, por exemplo, eventual intenção de reaver o veículo em função da eventual frustração das condições ou obrigações derivadas de uma compra e venda. Sob outro foco, me parece evidente, da leitura da correspondente ação penal, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende, não havendo maiores evidências de que o bem ainda integrasse o patrimônio do requerente, porquanto o empréstimo ou cessão para uso de veículos, de regra, pressupõe um período de tempo curto e não inclui a possibilidade de disposição em favor de terceiros. Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie a tia de seu afilhado e/ou o próprio acusado, efetivos responsáveis pelo eventual prejuízo do requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito. Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo ou de nomeação de depositário fiel, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal. Dê-se ciência às partes processuais. Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial paraHOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos em favor de V. H. F. D. O., E. D. M. T., com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702343-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: CIME - CENTRO INTEGRADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA REU: WELLINGTON DEODATO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WELLINGTON DEODATO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, assim descrevendo as condutas delituosas (Id. 198129048): “(...) No dia 09/05/2024, por volta das 21h47min, na QUADRA 05 CONJUNTO J CASA 07 - SETOR VEREDAS - BRAZLÂNDIA/DF, o denunciado, com intenção homicida, ou assumindo esse risco, tentou matar a vítima GENISCLÉA DOS SANTOS DIVINO, desferindo contra ela diversos golpes na região da cabeça que causaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos. O homicídio não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a filha da vítima presenciou as agressões e pediu por socorro, enquanto a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, bem como recebeu atendimento médico eficaz. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão do sentimento de posse do denunciado sobre a vítima. O crime foi cometido com o emprego de meio cruel, pois o denunciado agrediu repetidamente a vítima na região da cabeça com diversos golpes, espancando-a, além de bater sua cabeça contra o chão, causando-lhe desnecessário sofrimento. O crime foi cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado iniciou as agressões enquanto a vítima dormia. O crime foi praticado contra mulher por razões de condição do sexo feminino, tendo em vista que ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que denunciado e vítima mantinham relacionamento afetivo. O crime foi cometido na presença física de descendente da vítima. DO CONTEXTO FÁTICO O denunciado e a vítima mantinham um relacionamento conjugal e moravam na mesma residência. Nas circunstâncias de tempo e local acima detalhados, pouco antes do evento criminoso, denunciado e vítima ingeriram bebida alcoólica. Após voltarem para casa, a vítima foi dormindo. Enquanto estava dormindo, o denunciado começou a agredi-la com diversos golpes na região da cabeça, inclusive batendo sua cabeça contra o chão. A filha da vítima, Ana, presenciou a situação e começou a pedir por socorro. Alguns minutos depois, a polícia chegou ao local, prendendo o autor em flagrante após ouvir de vizinhos que as violências entre o casal são recorrentes. (...)” Preso em 11/05/2024 (Id. 196424364), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em audiência de custódia (Id. 196439415). Declinada a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para esta Vara Criminal (Id. 196825992). A denúncia foi recebida no dia 06/04/2024 (Id. 198967707). O acusado foi citado e intimado (Id. 199843356) e, representado pelo advogado Guilherme do Amaral Quirino – OAB-DF 67.098, apresentou resposta à acusação (Id. 200649217), ocasião em que requereu o reconhecimento da inexistência da justa causa diante da ausência de suporte probatório mínimo para a propositura da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e arrolou rol de testemunhas. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 202506407). No curso da instrução, foram ouvidas a vítima: Em segredo de justiça e as testemunhas: IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO, MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO, ALISSON CARDOSO ALVES, Em segredo de justiça, a adolescente A.V.S.P e TAYANE GOMES DOS SANTOS. Após, o réu foi interrogado (Id. 220337697). O Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP, requereu a expedição de ofício direcionado ao Hospital Regional de Brazlândia - HRBZ, para que este fornecesse informações a respeito do prontuário médico da vítima no dia dos fatos. A defesa nada requereu (Id. 220337697). O Ministério Público, em alegações finais, requereu que o acusado fosse pronunciado nos termos da denúncia (Id. 229311785). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, requerendo a impronúncia do ora defendente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. (Id. 232832160). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. artigo 121, §2º, inciso I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas. Assim, avanço ao exame do mérito. 3. MATERIALIDADE A materialidade dos delitos de homicídio tentado restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 423/2024 – 18ª DP (Id. 196424364); Termos de Declaração (Id. 196424364 - Pág. 2-5); Nota de Culpa (Id. 196424370); Arquivos de Mídia (Id’s. 196424365 e 196424366); Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.961/2024-0 – 18ª DP (Id. 196424376); Relatório Final (Id. 196424378); Prontuário Médico (Id. 199169172); Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 196430468 e 239004661), além da prova oral colhida judicialmente (Ids. 220337697, 211343187 e 206732212), o que atesta de forma indiciária a ocorrência dos fatos. 4. INDÍCIOS DE AUTORIA 4.1 CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO Nas ações de competência do júri a sentença de pronúncia deve ser sucinta ao indicar os indícios de autoria, a fim de que não invada a competência constitucional do Conselho de Sentença, devendo o magistrado limitar-se a definir se estes são suficientes para que os autos sejam submetidos a julgamento do acusado pelo referido Conselho. Feita essas primeiras considerações, destaco que, em interrogatório judicial, o acusado negou os fatos. Vejamos suas declarações: “(...) que essa briga se deu por causa de dinheiro; que o interrogando saiu com a vítima para beber em um bar próximo a sua residência; que o interrogando retornou para casa primeiro do que a vítima; que ao retornar para casa, o interrogando foi dormir; que um tempo depois, a vítima chegou pedindo dinheiro para beber mais; que o interrogando se negou a entregar o dinheiro para a vítima; que após a negativa, a vítima começou a agredir o interrogando; que o interrogando saiu correndo; que o interrogando não agrediu a vítima; que todas as vezes que a vítima bebe, ele agride o interrogando; que desde o começo do relacionamento é agredido pela vítima; que a vítima já jogou água quente no interrogando; já quebrou seu carro; que já foi agredido umas quatros vezes pela vítima; que mantém o relacionamento com a vítima por causa das filhas; que nunca agrediu a vítima; que nunca triscou o dedo na vítima; que as agressões começaram no quarto e continuou na sala; que a vítima passou mal e caiu na sala; que não viu quando a vítima passou mal; que a vítima agrediu o interrogando com as unhas; que quando estava sendo agredido, caiu ao chão; que depois que caiu no chão, saiu correndo; que ficou com o peito arranhado; que no outro processo que respondeu por violência doméstica, acabou sendo absolvido; que a vítima já foi internada diversas vezes por conta de bebida alcoólica. (...)” A vítima e testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: Em segredo de justiça IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO: “(...) que estava em casa bebendo quando o denunciado chegou; que a depoente tinha saído com o denunciado para beber em um barzinho; que retornaram para casa; que o denunciado foi dormir e a depoente voltou para casa para pegar mais dinheiro para poder voltar ao bar e continuar bebendo; que o denunciado não quis dar mais dinheiro para a depoente; que diante da negativa do denunciado, a depoente começou a agredir o acusado; empurrá-lo; arranhá-lo; que mesmo sendo agredido, o acusado se recusou a entregar o dinheiro para a depoente; que a todo momento o denunciado tentava se defender; que o denunciado não a agrediu; que ele apenas se defendeu das agressões; que durante as agressões, a depoente caiu; que estava bem alcoolizada; que as filhas estavam dormindo; que uma delas saiu do quarto e presenciou as agressões; que ele teria presenciado o momento em que a depoente caiu; que o denunciado não a agrediu; que não se lembra ao certo do que ocorreu; que não foi à delegacia; que não se lembra do que exatamente aconteceu; que acordou no hospital; que depende financeiramente do denunciado; que não está mais se relacionando com o denunciado; que atualmente está morando com a irmã; que em um dos episódios de briga, em 2019, a depoente jogou água quente no denunciado; que depois disso, eles se perdoaram; que realmente aconteceu isso; que depois desse último episódio de agressão, a depoente chegou a ir ao IML fazer o exame de corpo de delito; que demorou para ir porque achava que não seria necessário, uma vez que não teria sofrido nenhum tipo de lesão por parte do denunciado. (...)” IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO: “(...) que estavam em patrulhamento quando passaram pela Quadra 5 do Setor Veredas; que foram chamados por populares para atenderem uma situação de briga em residência; que ao chegarem a casa, foram recebidos por uma adolescente que informou que seus pais estavam numa festa e que ao chegarem em casa, o denunciado passou a agredir sua mãe; que ao entrarem na casa, encontraram a vítima caída ao chão já desacordada; que naquele momento, não encontraram o agressor; que os bombeiros levaram a vítima para o hospital; que depois da equipe do corpo de bombeiros saírem, os policiais fizeram mais uma busca pelo local na tentativa de localizar o agressor; que o depoente foi localizado em cima da casa, próximo à caixa d’água; que efetuaram a prisão do denunciado; que a vítima apresentava um inchaço grande no rosto; que a adolescente relatou que presenciou o denunciado bater a cabeça da vítima várias vezes contra a parede; que o denunciado ao ser preso, apresentou sinais de embriaguez; que o denunciado falou que não teria feito nada com a vítima, mas a adolescente, filha da vítima, afirmou que foi o denunciado quem agrediu sua mãe. (...).” MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO: “(...) que estava em patrulhamento; que populares abordaram a viatura pedindo socorro; que chegando ao local, a casa estava aberta; que tinha algumas crianças no local; que tinha uma adolescente também no local; que ao entre na casa, perceberam a vítima caída ao chão; no acionaram o corpo de bombeiros; que não encontraram o agressor no local; que logo depois conseguiram localizar o denunciado; que efetuaram a prisão do denunciado; que a adolescente que estava no local relatou aos policiais que os pais estavam numa festa e que ao chegarem em casa, começaram a discutir; que o denunciado começou a bater na vítima; disse que os episódios de agressão são habituais, mas que nesse dia, o denunciado teria exagerado; que o denunciado chegou a bater a cabeça da vítima várias vezes na parede; que a vítima estava com sangramento na cabeça; que as brigas eram constantes; que o denunciado teria se escondido atrás da caixa d’água; que o denunciado apresentava sinais de embriaguez; que não teve contato com a vítima. (...).” ALISSON CARDOSO ALVES: “(...) que não tem nenhum parentesco com o casal; que apenas conhece os envolvidos; que já viu alteração da vítima com o denunciado; que quando a vítima começa a beber, fica muito ignorante, bem alterada; que soube que a vítima já jogou água quente no denunciado, chegando a queimá-lo; que já trabalhou com o denunciado; que frequentava a casa do casal. (...).” Em segredo de justiça: “(...) que fez diligências a respeito dos fatos; que procurou os vizinhos para saber de informações a respeito do convívio do casal, mas que estas não quiseram prestar mais informações; que ouviu relatos dos vizinhos sobre as brigas do casal; que escultavam os gritos da vítima; que os relatos davam contam que a vítima iria acabar morrendo a qualquer momento por conta da gravidade da situação; que falaram que as brigas eram rotineiras. (...).” A.V.S.P: “(...) que é filha da vítima; que estava dormindo quando foi acordada com os barulhos de uma briga; de uma confusão; que pensou que seu padrasto estava agredindo sua mãe; que saiu na rua pedindo socorro; que um dos vizinhos saíram de casa e chamou a polícia; que foi até a casa da tia para pedir socorro; que viu a briga; que se lembra mais da sua mãe mais agredindo seu padrasto; que todas as vezes que sua mãe bebe, ela fica descontrolada; que viu sua mãe mais alterada; que eles estavam brigando na parte de fora da casa; que a briga começou dentro de casa; que sua mãe queria dinheiro para comprar cerveja e que seu padrasto não queria dar; que acha que a briga começou por conta disso; que o padrasto não queria mais beber; que já ocorreram outras brigas entre o casal; que aconteceu uma briga também no natal; que a mãe sempre fica alterada quando ingere bebida alcóolica; que nesse dia, a mãe ficou mandando a depoente chamar a polícia e a depoente chegou a chamar a polícia; que o padrasto paga as despesas da casa; que seu padrasto trabalha com lanternagem; que depois dos fatos, tiveram que se mudar de onde moravam; que tiveram que mudar para a casa da sua tia; que seu padrasto é um homem bom; que depois dos fatos, tiveram que se mudar para casa da sua tia porque sua mãe não tinha mais condições de pagar o aluguel; que o dinheiro que sua mãe recebe, não dá para pagar as contas; que sua mãe conversou com a depoente sobre a audiência; que era para ela falar o que aconteceu; que era para ela falar a verdade; que no dia dos fatos, percebeu que sua mãe estava muito mais alterada do que seu padrasto; que não se lembra do que falou para os policiais no dia dos fatos; que não estava em casa na hora que os policiais chegaram; que não viu o padrasto sendo preso; que não sabe dizer se sua mãe foi internada por estes dias; que sua mãe sempre mentia colocando a culpa pelas brigas no seu padrasto, mas que quem sempre começava as brigas era sua mãe; (...).” TAYANE GOMES DOS SANTOS: “(...) que é irmã da vítima; que quando a vítima ingere bebida alcoólica sempre fica alterada; que já ocorreram outras brigas; que em uma das brigas, o denunciado foi parar no hospital; que o denunciado sustenta a casa; que depois dos fatos, o denunciado foi preso e a vítima teve que ir morar na casa da depoente; que atualmente, a vítima mora em um barraquinho, e que vive de doações e dos benefícios do governo; que a depoente também ajuda financeiramente a vítima; que o denunciado foi parar no hospital porque a vítima teria queimado ele; que quando a vítima bebe, fica muito agressiva; que no dia dos fatos, sua sobrinha chegou na sua casa desesperada, pedindo ajuda, mas que ao chegar na casa da vítima, eles já não estavam mais no local; que o denunciado já estava preso e a vítima no hospital; que a sua sobrinha estava muito nervosa e por conta disso, não conseguiu falar o que aconteceu; que a sobrinha relatou que estava dormindo no momento da briga e que acordou e saiu assustada de casa pedindo ajuda; que a vítima teria relatado para a depoente que não se lembrava do que aconteceu; que acredita que o casal não vá mais conviver juntos; que a vítima é mentirosa; que encontrou a vítima 24 horas depois dos fatos; que a depoente percebeu que a vítima não apresentava nenhum hematoma; que se recorda que de alguns episódios que a vítima bebeu ao ponto de entrar em coma alcoólico; que a vítima já esteva internada por conta da bebida; que a vítima fica muito agressiva quando bebe. (...).” Em que pese a negativa do acusado, no caso em tela, verifico que há indicativos suficientes de dolo: informam as provas colhidas nos autos que o acusado, consciente e voluntariamente, teria agredido a vítima em região de alta letalidade. Quanto à execução do crime, há indícios nos testemunhos prestados de que o acusado seria o responsável pelas agressões que atentaram contra a vida da vítima, fato narrado pelas testemunhas, restando, portanto, caracterizadas as condições necessárias para que o mérito da condenação ou absolvição possa ser discutido perante o conselho de sentença. Nesse sentido, não merece vigorar a tese defensiva de que não foram produzidos elementos suficientes durante a instrução para que o réu fosse pronunciado, uma vez que os esclarecimentos prestados em Juízo estão em consonância com os elementos até então produzidos em sede policial. Assim, os elementos colhidos até aqui constituem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso tentado, não havendo que se falar em impronúncia ou desclassificação, devendo o acusado ser pronunciado. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 4.1.1 QUALIFICADORAS Quanto à qualificadora atinente ao motivo torpe, tenho que também há indícios a este respeito, uma vez que a conduta teria sido praticada em virtude do sentimento de posse sobre a vítima, o que é demonstrado pelo próprio modo de execução do crime, onde o réu acredita que ele tem propriedade sobre o corpo da vítima, podendo dele dispor como quiser. No mesmo sentido, há indícios que o crime teria sido perpetrado com o emprego de meio cruel, uma vez que o acusado teria agido com extrema brutalidade ao infligir repetidas agressões à vítima, concentrando os golpes na região da cabeça. Tais atos teriam causado sofrimento desnecessário e intenso à vítima, evidenciando a crueldade e a insensibilidade com que o crime foi conduzido. Do mesmo modo, também há indícios que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que as agressões teriam começado enquanto a vítima dormia, surpreendendo-a completamente e reduzindo suas chances de se proteger ou reagir. Da mesma forma, à princípio, restou caracterizada a qualificadora atinente à prática do crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, “eis que o crime foi praticado no contexto de violência domésticas e familiar contra a mulher”. 5. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ADMITO a imputação, para PRONUNCIAR o acusado WELLINGTON DEODATO DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, III, IV, VI, §2º-A, inciso I, § 7º, III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Assim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do CPP. Intimem-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001852-73.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILZANE DOS SANTOS FREITAS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 04.07.2025 ás 16:00h, com Dra. Luiza Borges Da Veiga especialista em Neurologia, Neuropediatria e Psiquiatria a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 4 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre o laudo médico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo médico no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6– Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 7 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 24 de junho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014786-28.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINO PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZINO PEREIRA ALVES GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO