Guilherme Do Amaral Quirino

Guilherme Do Amaral Quirino

Número da OAB: OAB/DF 067098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Do Amaral Quirino possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TRF2, TJDFT, TJSP, TJTO, TJGO
Nome: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Tendo em vista a informação prestada no ID 239992052 de que testemunha sigilosa M.D.C.S., estará viajando na data da Sessão Plenária a ser realizada no dia 26/06/2025 às 9:30, bem como a sua disponibilidade de participar da referida Sessão de forma virtual, certifico que encaminhei, via WhatsApp o link para sua participação na Sessão Plenária, tendo a testemunha confirmado o recebimento. Samambaia/DF, 23 de junho de 2025. IVA BARBOSA DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008272-28.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDENIR HORACIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário. O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado. O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo. A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeça-se RPV dos valores em atraso em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003260-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 19/08/2023). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Outros transtornos dos discos intervertebrais (CID: M51.8) que a incapacita de maneira definitiva. Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Insta salientar, neste ponto que, em que pese a ausência de fixação de DII pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2144294355 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial os documentos médicos ID’s 2105534175 e 2105534176, datados de 16/09/2022 e 26/09/2022), conduz à conclusão de que a parte autora, à época do requerimento administrativo, já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual reputo presente a incapacidade ao menos desde a DER. Por fim, ressalta-se que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf. Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU). Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR1, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo2. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 05 (cinco) membros: a própria demandante Maria Carvalho de Oliveira, 49 anos; a filha Bruna Pereira de Carvalho, 13 anos; a filha Maria Eduarda Pereira de Carvalho, 18 anos; o neto Guilherme Pereira de Oliveira Leite, 4 anos; e a neta Cecília Pereira de Oliveira, 5 anos. Segundo o declarado, a subsistência do grupo familiar advém da renda de R$ 1.300,00 proveniente do benefício Bolsa Família; da renda de R$ 700,00 relativa à pensão alimentícia auferida pelos filhos da autora (ID 2175239576); da doação de cesta básica pelo Poder Público; e da ajuda da vizinhança que doa alimentos e roupas. Verifico que o imóvel alugado (valor do aluguel: R$ 300,00) em que o núcleo familiar vive é simples e não exterioriza qualquer situação de luxo, bem como não apresenta nenhum bem de valor significativo. Trata-se de imóvel construído em alvenaria, com pintura desgastada, área externa sem piso, apresentando móveis e utensílios básicos velhos e escassos e não conta com serviços de esgoto, internet e TV a cabo. As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nesse contexto, comprovadas a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc. V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93). Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que houve a alteração do endereço, da composição do núcleo da familiar e da renda familiar no curso deste processo (companheiro/esposo fazia parte do grupo familiar e aufere renda superior a R$ 2.500,00, desde 08/2024 (vínculo ATIVO), com endereço principal informado na mesma localidade onde fora realizada a perícia social – ID 2149737706 e anexos do presente decisum), o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do laudo socioeconômico (21/11/2024), pois somente neste momento é que restou efetivamente comprovado o cumprimento do requisito miserabilidade à luz da situação atual e concreta da parte autora. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 21/11/2024 e DIP em 01/06/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 9.831,05; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 9.831,05, com data base em 21/06/2025 (data da realização do cálculo judicial). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante 1 Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. 2 Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: 026.165.851-46 DIB 21/11/2024 DIP 01/06/2025 DII 19/08/2023 CIDADE DE PAGAMENTO Silvanópolis
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700369-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, entrei em contato, via WhatsApp, com a testemunha sigilosa M.D.C.S., para lembrá-lo da Sessão Plenária a ser realizada no dia 26/06/2025 às 09:30, da qual foi intimado, conforme ID 238796253. Na oportunidade a referida testemunha informou que estará viajando no dia da Sessão Plenária, mas que tem condições de participar virtualmente. Samambaia/DF, 18 de junho de 2025. IVA BARBOSA DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama Primeira Vara Criminal Fórum de Novo Gama/GO – Endereço: Rua 11, Qd 13, Fundos da Rua 09, Conjunto 11HC, Seção BK 101-A Núcleo Habitacional de Novo Gama/GO – CEP: 72.860-211, fone: 3110-2237   ATO ORDINATÓRIO   Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás   Nos termos artigo 131, inciso XV do Código de Normas e Procedimentos acima mencionado, faço vista dos presentes autos a defesa.   Novo Gama, 16 de junho de 2025.   Edimar Gonçalves dos Santos Analista Judiciário 5106982
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000386-72.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSINA PINTO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DEUSINA PINTO NASCIMENTO GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004745-02.2024.4.01.4300 REPRESENTANTE: MAITE CLEIA TEIXEIRA SILVA EXEQUENTE: V. S. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios id 2177082842 não está em nome da parte autora, mas somente em nome da sua genitora. Assim, necessária sua regularização para o destaque dos honorários requerido. Determino a intimação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos novo contrato contrato de prestação de serviços em nome da parte autora, constando a devida assistência ou representação. Com a juntada do contrato, intime-se o MPF acerca da RPV expedida. Intimem-se. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante
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