Rafael Rodrigues Da Silva Parente
Rafael Rodrigues Da Silva Parente
Número da OAB:
OAB/DF 067131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Rodrigues Da Silva Parente possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRT3, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPA, TRT3, TJMT, TJDFT, TJRO, TJSC, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
RAFAEL RODRIGUES DA SILVA PARENTE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU COLEGIADO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000409-87.2024.5.10.0015 RECORRENTE: JOSE CARLOS BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b536acb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FLAVIA SA RORIZ RIVERA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução CSJT nº 288/2021, DESIGNA-SE o dia 31/07/2025 09:30 para a realização de audiência telepresencial de conciliação, no CEJUSC-JT/2º Grau. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar pelo email cejusc2grau@trt10.jus.br. Em observância à INOVAÇÃO como atributo de valor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021/2026 (CNJ), a equipe de mediadoras do CEJUSC-JT 2ºGrau está capacitada ao rapport telemático para tornar o ambiente virtual acolhedor e propício à solução autocompositiva do conflito. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - BANCORBRAS CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS S.A - JOSE CARLOS BATISTA DE SOUSA
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Em atenção ao requerimento de mov. retro, aguarde-se o prazo de 05 dias para cumprimento de diligências já determinadas. Goiânia, 2 de julho de 2025. Thays Lima de Oliveira Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0074065-96.2006.8.09.0076 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum a todos os envolvidos e que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail ccscivel.gyn@tjgo.jus.br; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia, datado eletronicamente. Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0074065-96.2006.8.09.0076Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.010.478/0001-28)Ré(u): VALDIMARA BATISTA SOBRINHO (CPF/CNPJ n.º 318.652.081-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Do compulsar do caderno processual, verifica-se que foi determinado em Acordão (evento 170) a penhora de 20% (realizados de forma mensal) dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada VALDIMARA BATISTA SOBRINHO, CPF:318.652.081-91. II - Assim, por força da vertente decisão e tendo em vista o exposto pela parte exequente ao evento 171, oficie-se à fonte pagadora da executada, qual seja, GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, para que, proceda à constrição de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada VALDIMARA BATISTA SOBRINHO, CPF:318.652.081-91, efetuando, mensalmente, o depósito judicial do valor descontado em folha de pagamento, até a quitação integral do débito.III - Advirto aos destinatários que o descumprimento ensejará o crime de desobediência, sujeito às penas do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727778-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RUAN KRIOS BARBOSA ALECRIM no id. 233236963, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, da importância de R$ 66.641,92 encontrada em contas de sua titularidade, conforme espelho de consulta SISBAJUD de id. 232889194. Alega que a constrição é indevida, por incidir sobre valor impenhorável essencial à manutenção do padrão de vida de sua família, requerendo, ainda, a liberação do valor de até a 40 salários mínimos. Apresentou documentos no id. 233236975. Devidamente intimado, o impugnado/exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, id. 235280717. É o breve relatório. DECIDO. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, além da previsão do inciso X do mesmo artigo, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, o executado não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, que se presta para a manutenção do padrão de vida familiar e/ou depositada em conta poupança, de modo que não há como acolher a impugnação. Atente-se que não basta que o valor constrito seja inferior a 40 salários mínimos. Deve-se comprovar que a verba se enquadra em alguma das hipóteses descritas no art. 833 do CPC. Assim, as alegações trazidas à baila pelo impugnante/executado não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, sobretudo pelo fato de que sequer houve juntada de extratos bancários das contas em que recaíram os bloqueios, o que inviabiliza, por certo, a análise da alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe ao executado, do qual esse não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 5º DA LEI 8.009/90. ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação. Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor. Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2. Conforme o artigo 5º da Lei 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3. Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1915068, 07124632420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 10/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada. Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, das quantias constritas via SISBAJUD, que totalizam R$ 66.641,92, mais atualizações inerentes, conforme id. 232889194. Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe. Após, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se a dívida foi quitada, haja vista que foi bloqueado os valor integral pretendido, sendo seu silêncio interpretado com manifestação tácita de quitação, caso em que o processo será extinto pelo pagamento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça. Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos. Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1. Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:31:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito