Marina Grigol Paim

Marina Grigol Paim

Número da OAB: OAB/DF 067144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJRS, TJRN, TJMS, TRF1, TJMG, TJDFT
Nome: MARINA GRIGOL PAIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802068-50.2024.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO Advogado(s): TOM DOUGLAS FERNANDES DAVI Polo passivo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): KAUE DE BARROS MACHADO, CASSIUS FERREIRA MORAES, MARINA GRIGOL PAIM, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro e manteve a constrição judicial sobre veículo automotor, condenando a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de fraude à execução na aquisição de veículo; (ii) a existência de má-fé a justificar a imposição de multa nos termos do artigo 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante não apresentou prova idônea da alegada aquisição do veículo anterior à citação na ação executiva, sendo o único documento relevante – o DUT com firma reconhecida – datado de 2022, após a citação da executada. 4. A ausência de formalização da transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, aliada à inexistência de prova de diligência mínima quanto à existência de restrições e apresentação do preenchimento do DUT somente após a ciência da execução, justifica a presunção de fraude à execução, conforme preconizado na Súmula nº 375 do STJ. 5. O “Acordo Extrajudicial” apresentado apenas em sede recursal constitui inovação inadmissível, além de posterior à citação, não afastando a presunção de fraude a execução. 6. Inexiste, todavia, prova inequívoca de má-fé processual apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, não havendo conduta temerária ou dolosa da embargante no ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser afastada a sanção. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido parcialmente apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 98, §4º, 373, inciso I, 674, 792, inciso IV e 1.014; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CLAUDIA ANDRESSA CORREIA AZEVEDO interpôs apelação cível (ID 31003659) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 31003651) que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face da MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (processo nº 0802068-50.2024.8.20.5001), julgou improcedente o feito, mantendo a constrição sobre o veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ 3818, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita. Houve condenação, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC. Em suas razões alega que a transmissão do bem móvel se efetiva pela tradição e, juntamente com seu companheiro, estavam sob a posse do bem desde o ano de 2016, conforme recibo em anexo ID.135156580 página 2, tendo ocorrido o reconhecimento de firma autenticada em cartório em 03/01/2017, dispondo o valor de R$ 4.000,00 referente a quitação do veículo junto ao banco por débitos pretéritos de financiamentos não pagos por Luciana, antiga proprietária, valor esse repassado pelo Sr. Tales, seu companheiro. Afirma que o veículo objeto da lide foi adquirido muito antes da restrição. Destaca que embora o DUT seja um documento de extrema relevância, não existe apenas o mesmo para comprovar a veracidade dos fatos, pois o próprio recibo de quitação do débito bancário é do ano de 2016, autenticado em 2017, de modo que se não havia restrição junto ao Órgão de Trânsito, não se pode falar em fraude, estando ausente sua má-fé na compra do veículo. Ao final, requer o provimento do recurso. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Em sede de contrarrazões (ID 31003669), a parte apelada diz que a apelante anexou documentos em sede de apelação, especialmente o documento de ID 146705757, devendo os mesmos serem desentranhados dos autos, pois nos termos do artigo 1.014 do CPC, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, contudo, os referidos documentos já existiam e podiam ser acostados, porém, só foi feito em sede recursal, o que mais uma vez comprova a má-fé da recorrente. Nos demais pontos, rebate os argumentos recursais e postula o desprovimento do apelo. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO ingressou com Embargos de Terceiro c/c pedido de antecipação de tutela em 15/01/2024 (ID 31003628) alegando que na Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta no dia 22 de maio de 2019 pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em desfavor de Luciana Caetano da Silva, visando o adimplemento do débito proveniente do contrato de empréstimo nº 1010186/2014, foi deferida a restrição de circulação do veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, contudo a embargante é a verdadeira possuidora de boa-fé do automóvel desde 2017, e embora não tenha providenciado a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, reconheceu a firma de sua assinatura e da assinatura da vendedora na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV em 24 de junho de 2022, conforme anexo. Anexou, entre outros, a “AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV” datado de 24/06/2022 (ID 31003629 – pág. 9). Restou proferida decisão no dia seguinte (16/01/2024) concedendo, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os atos constritivos determinados nos autos da ação de execução nº. 0820289-57.2019.8.20.5001, tão somente relativamente à determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição de circulação relativo ao veículo GM/MERIVA PREMIUM, Placa: NNZ3818-RN(ID.111738401). Em sede de contestação (ID 31003634), a parte embargada afirma que a execução teve início em 05/06/2019 e a executada, LUCIANA CAETANO DA SILVA, foi citada em 23/10/2020. Assevera que a embargante diz ter adquirido o veículo em 2017, porém não apresenta qualquer comprovante de tal fato, seja pagamento realizado à época, cópia da transferência do valor, etc, enquanto que o DUT assinado e reconhecido firma data de 24/06/2022, posterior à citação da execução, alegando que teria ocorrido fraude à execução. Examinando a lide, a Juíza a quo entendeu configurada a fraude à execução, isso porque embora a embargante tenha alegado que adquiriu o veículo em 2017, não apresentou qualquer documento que comprovasse o negócio jurídico e que o DUT somente foi assinado em 2022, após a citação da executada. Destacou a Magistrada sentenciante que não houve transferência de titularidade junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de cinco anos, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 375 do STJ que assim dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Registrou, ainda, a julgadora monocrática inexistir elementos comprobatórios de que a embargante tenha tomado as mínimas precauções ao adquirir o veículo, como a consulta a restrições judiciais ou a devida formalização da transferência, havendo fortes indícios de má-fé, erigindo-se a presunção de fraude à execução, que não foi afastada pela recorrente, tornando-se imperativa a manutenção da restrição/penhora. Entendeu, também, haver litigância de má-fé, posto que a embargante teria apresentado versões contraditórias quanto à data e ao valor da suposta aquisição e juntou documentos inconsistentes. Pois bem. Os embargos de terceiros visam a proteger os direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofra a constrição de um bem, do qual tenha a posse, seja como proprietário, fiduciário ou possuidor, conforme regra estampada no artigo 674, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”. Ou seja, os Embargos de Terceiros podem ser manejados por quem não é parte no processo, mas sofre restrição ou ameaça de restrição sobre bens que possui ou sobre os quais tenha um direito que conflita com a medida constritiva. Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 291). Importa registrar, por salutar, que a transferência do veículo junto ao órgão estadual de trânsito é providência meramente administrativa, de forma que a tradição pode ser demonstrada por outros fatores, na forma do art. 1.267 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Analisando o caderno digital, observo que somente na apelação cível foi anexado “ACORDO EXTRAJUDICIAL” realizado em 26/04/2022 entre LUCIANA CAETANO DA SILVA e TALES RENATO ARAÚJO (companheiro da embargante) acordando o pagamento de todas as dívidas e transferência de titularidade do veículo Meriva Premium, placa NNZ3818, ano 2011/2012, vendido pela primeira ao segundo no ano de 2016. Conforme dito supra, a parte embargada moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de LUCIANA CAETANO DA SILVA objetivando o adimplemento do débito proveniente do contrato de empréstimo nº 1010186/2014, tendo sido, então, deferida a restrição de circulação do veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, eis que o referido bem seria de sua titularidade. Ocorre que buscando desconstituir a restrição mencionada acima, CLAUDIA ANDRESA CORREIRA manejou Embargos de Terceiros afirmando que o denominado automóvel foi adquirido em 2017, portanto, antes da constrição. Ocorre que não anexa qualquer documento a embasar esta tese, juntando apenas o DUT, assinado e reconhecido firma apenas em 2022, isto é, como bem destacado na sentença combatida, não foi demonstrada qualquer transferência de titularidade do bem móvel junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de 5 anos. No feito executório consta que a alegada devedora foi citada em 2020, de modo que o documento apresentado é posterior a citação da execução. Nestes termos, importante destacar o que estabelece o artigo 792, inciso IV, do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução: Omissis IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Penso ser este o caso dos autos, visto que o reconhecimento da assinatura da vendedora no ATPV somente ocorreu em 24 de junho de 2022, ou seja, a devedora (Luciana) tinha ciência do processo executivo em seu desfavor. Registro, ainda, o documento relativo ao Acordo Extrajudicial de ID 31003664, mesmo que fosse aceito como elemento probatório, que não é o caso, vez que se trata de inovação recursal, pois juntado somente em sede do recurso de apelação cível (26/03/2025), foi produzido em 26/04/2022, data posterior a citação da devedora da execução (ocorrido em 2020). Ora, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 375 do STJ dispõe que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Entendo, pois, existirem elementos mais que suficientes para configurar a presunção relativa de fraude à execução, devendo ser mantido o decisum nesta parte. Já em relação à multa por litigância de má-fé, data vênia o saber jurídico da Julgadora a quo, discordo do seu entendimento, posto que não entendo demonstrada a má-fé a ensejar a multa prevista no artigo 80 do CPC, posto que na hipótese defende a embargante ter adquirido o automóvel em 2017, antes mesmo da execução e constrição, contudo, apenas não demonstrou o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo ser extirpada, da parte dispositiva, esta sanção. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação de litigância de má-fé, devendo ser afastada essa penalidade. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 10ª Sessão Ordinária de Julgamento - Modalidade Presencial - 1CCV Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 9 de dezembro de 2024. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, HECTOR VALVERDE, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA e os Meritíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA e LEONOR AGUENA. Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: Processo                         0716922-06.2023.8.07.0000 Número de ordem          1 Classe judicial                DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) Polo Ativo                        DISTRITO FEDERAL Advogado(s)                   PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo                   SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s)                   SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator                             ROBERTO FREITAS Decisão                           JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA GREVE DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. UNÂNIME Sustentação Oral           DR TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15.243, PELO AUTOR, E DR LUCAS MORI DE RESENDE, OAB/DF 38.015, PELO RÉU Processo                         0704160-60.2020.8.07.0000 Número de ordem          3 Classe judicial                AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo Ativo                        PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s)                   EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A, MARINA GRIGOL PAIM - DF67144-A, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF48306-A Polo Passivo                   FORUM TVMAIS LTDA - EPP Advogado(s)                   DEBORA FERREIRA MACHADO - DF40259-A, FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484-A, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A Relator                             HÉCTOR VALVERDE SANTANNA Decisão                           CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME Sustentação Oral           DR. GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR, OAB/DF 61174, PELO AGRAVANTE, E DRA. DÉBORA FERREIRA MACHADO, OAB/DF 40259, PELO AGRAVADO Processo                         0733344-22.2024.8.07.0000 Número de ordem          4 Classe judicial                MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo                        N. S. B. Advogado(s)                   HELOISA CHAVES MENDONCA - GO65482 Polo Passivo                   SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Interessado(s)                 DISTRITO FEDERAL Relator                             MAURÍCIO MIRANDA Decisão                           MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. DENEGA A SEGURANÇA ACOLHENDO PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME Sustentação Oral           DRA. HELOÍSA CHAVES MENDONÇA, OAB/GO 65.482, PELA IMPETRANTE, E DRA. DANDARA DOS SANTOS BARROS PASSOS, OAB/DF 76.992, PELO DISTRITO FEDERAL Processo                         0748306-84.2023.8.07.0000 Número de ordem          5 Classe judicial                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo Ativo                        SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Advogado(s)                    DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249-A, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo                   DISTRITO FEDERAL Advogado(s)                   PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF49109, PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-A Relator                             FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Decisão                           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÂNIME Processo                         0723087-35.2024.8.07.0000 – Pedido de Vista Número de ordem          6 Classe judicial                AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo                        DISTRITO FEDERAL Advogado(s)                   PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo                   SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s)           PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator Pedido de Vista     ROBSON BARBOSA TEÓFILO CAETANO Decisão                           O RELATOR NÃO CONHECE DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA, FÁTIMA RAFAEL E GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. APRESENTA VOTO DIVERGENTE O DESEMBARGADOR TEÓFILO CAETANO, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. DECISÃO POR MAIORIA Sustentação Oral           DR. TIAGO PIMENTEL, OAB/DF 15.243, PELO DISTRITO FEDERAL, E PAULO FONTES RESENDE, OAB/DF 38.663, PELO RÉU MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – Presidente Estamos encerrando a sessão. De minha parte encerro a presidência neste ato. Ano que vem teremos a ilustre Desembargadora Ana Cantarino como nossa Presidente. Agradeço a todos os colegas a atenção, a colaboração, a solidariedade de sempre. Desculpem-me por qualquer erro que eu tenha cometido, qualquer encaminhamento que estivesse abaixo da expectativa de qualidade de Vossas Excelências. Cumpre aqui também, no encerramento da sessão, proferir alguns avisos a pedido do nosso caro Dr. Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves. Estão sendo encerradas as votações da 18ª sessão virtual da 1.a Câmara Cível e 15ª sessão virtual da Câmara de Uniformização. A secretaria aguarda o lançamento dos votos para movimentação dos processos para minutar os respectivos acórdãos. Por ser esta a última sessão presencial de julgamento do corrente ano, a proposta do Sr. Paulo é deliberarmos sobre a próxima presidência. Este é o encaminhamento: é a Desembargadora Ana Cantarino, pela antiguidade, a quem caberá, portanto, a presidência. Marcamos uma sessão virtual para o final de janeiro, abrindo dia 27, que já está publicada inclusive. Dia 3 de fevereiro é uma possível data para a realização de sessão presencial. Eminentes Pares, nada mais havendo a tratar, estamos encerrando a sessão. O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA Gostaria de cumprimentar Vossa Excelência, Senhor Presidente, e cumprimentar também a Desembargadora Ana Cantarino. Muito obrigado pelo trabalho de Vossa Excelência à frente da presidência neste ano judiciário. O Senhor Procurador de Justiça EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE Senhor Presidente, quero cumprimentar a todos, desejar um 2025 muito bom. Este ano de 2024 vi muita gente reclamando de algumas coisas, mas a vida é feita de percalços e nas dificuldades encontramos forças para superar os obstáculos. Que Deus abençoe a todos, meus colegas servidores e meus amigos desembargadores, irmãos e irmãs do coração. Fiquem com Deus! A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO Obrigada! Boa tarde a todos. A sessão foi encerrada às 15h30. Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS. ROBERTO FREITAS Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0085332-48.2009.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU EXECUTADO: GUILHERME DE SA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALCINA LIDUINA BANDEIRA MAIA DE ABREU em face de GUILHERME DE SA PONTES, partes qualificadas. Após despacho de ID 240254611, a parte apresentou o débito atualizado (ID 241480285). Conforme anexo, ainda consta restrição de alienação fiduciária sob o veículo LNR5937 FIAT/DOBLO EX. Expeça-se ofício à BV FINANCEIRA SA CFI, bem como à RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a fim de que informem a situação do financiamento do veículo Placa LNR5937 Renavam 00772226164 Marca/Modelo FIAT/DOBLO EX Chassi 9BD11995821000952 Ano Fabricação 2001 Ano Modelo 2002. Proceda-se à penhora de eventuais créditos do devedor no rosto dos autos 0732562-80.2022.8.07.00019, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília. Acerca do requerimento de penhora salarial, preliminarmente, importa comprovar se realmente o devedor possui vínculo empregatício ou prestação de serviços juntos às instituições indicadas. Assim, as instituições a seguir, devem ser oficiadas no sentido de informarem se há vínculo empregatício ou qualquer serviços prestados pelo devedor GUILHERME DE SA PONTES - CPF: 053.503.297-82: Faculdade Mauá: inscrita no CNPJ 05.969.033/0001-68, com endereço na Vila da Telebrasília, Rua 13, Lote 01, Brasília/DF, CEP 70.210-080, telefone: (61) 3563-2368 e endereço eletrônico escritoriojoteff@gmail.com e despachante@brascont.com.br; Faculdade IESPLAN: inscrita no CNPJ 00.697.649/0001-03, com endereço na Q SEP / SUL EQ 708/907, Conjunto B, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.390-079 e endereço eletrônico de iesplan.financeiro@gmail.com. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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