Pristyelle Nery Pereira
Pristyelle Nery Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 067231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TRF1, TRT24, TJDFT
Nome:
PRISTYELLE NERY PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0722976-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos da Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A: “A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. Requer, ainda, a realização de pesquisas junto aos sistemas constritivos e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. É o bastante relatório. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que ‘são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida. ( ). Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito. A análise do pedido de realização de pesquisas nos sistemas constritivos fica prejudicada, ante o deferimento da penhora dos vencimentos do executado. Deixo de analisá-lo. Indefiro a inclusão do nome da parte executada no sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente. Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão” - ID 226853583 dos autos de origem. O agravante alega, em síntese, que “a maior parte da renda é composta por empréstimo, o desconto será um valor alto que irá ferir a vida digna, a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso. Assim, pela colaboração e boa fé do agravante pugna que não haja a conscrição de 15% da remuneração bruta mensal percebida pela parte Executado/Agravante, em vista de toda vulnerabilidade demonstrada e colaboração com o presente juízo, preservando seu direito constitucional, de modo a arcar com todas as despesas básicas de subsistência (educação, saúde, transporte, alimentação, moradia, vestimenta, água, luz, internet, lazer, etc.,) no atual cenário econômico encontrado no país, de modo que se mostra inviável a penhora salarial”. E requer: “Vem pugnar a dispensa de preparo e o deferimento de gratuidade de justiça em 2º grau de jurisdição. ( ). a) seja conhecido e provido o presente recurso; b) que seja reformada a decisão do Juízo a quo para que não seja efetuada a constrição judicial com a penhora de 15% da remuneração bruta mensal do executado”. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º), admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo o benefício de gratuidade de justiça ser negado de ofício pelo juiz, caso comprovada a capacidade de custeio das despesas processuais. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como se vê, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Segundo os contracheques de ID 72971555-57, o agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 57.675,03, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA ELEVADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2. O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim e lembrando que as custas processuais neste Tribunal são das mais baixas do país (preparo de agravo de instrumento equivale a R$ 46,28), indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Brasília, 21 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006835-39.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.O.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária de homologação de acordo extrajudicial, por meio da qual as partes buscam a formalização, com respaldo judicial, de avença atinente à partilha de bens, à fixação de alimentos, à definição da guarda e à regulamentação do regime de convivência da prole comum. Entretanto, compulsando detidamente os autos, constata-se que a relação processual encontra-se formalmente viciada, notadamente em virtude da ausência de integralidade na formação do polo ativo, bem como da irregularidade na representação processual de alguns dos interessados. Com efeito, verifica-se que não foram incluídos no polo ativo o Sr. Quedimo, bem como os menores Laura e Lázaro, os quais figuram como legítimos interessados nas disposições acordadas, seja no que concerne à partilha do patrimônio, seja no tocante aos direitos personalíssimos relativos à guarda, alimentos e convivência familiar. É cediço que, em demandas que visam à homologação de acordo extrajudicial envolvendo interesses patrimoniais e personalíssimos, especialmente quando haja repercussão direta sobre direitos de incapazes, a formação regular do polo processual, com a devida representação técnica, constitui pressuposto indispensável de validade e eficácia do provimento jurisdicional que se pretende obter. A regularização do polo ativo, mediante a inclusão dos mencionados interessados e a juntada dos competentes instrumentos de mandato outorgados aos patronos signatários, configura conditio sine qua non para que se possa proceder ao exame de mérito da pretensão homologatória. Outrossim, no que tange ao pedido de partilha de bens, constata-se que não foram colacionados aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade, ou ao menos o exercício da posse, dos bens objeto da divisão, tampouco foi conferido valor individualizado a cada bem, circunstância que compromete a adequada delimitação do objeto litigioso. Destaco, ainda, que a atribuição do valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, deve refletir a expressão econômica dos bens sobre os quais versa a lide, não podendo ser fixado de maneira arbitrária ou dissociada da realidade patrimonial das partes. Diante de todo o exposto, determino que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, para: A) incluir, no polo ativo, o Sr. Lázaro, bem como os menores Laura e Lázaro, apresentando, para tanto, os respectivos instrumentos de procuração outorgados aos advogados subscritores, com a observância das formalidades legais aplicáveis à representação de incapazes; b) junte aos autos os documentos de propriedade, domínio, matrícula ou, na ausência destes, quaisquer elementos idôneos que demonstrem o exercício da posse dos bens cuja partilha se pretende realizar; c) atribua valor certo e individualizado a cada bem objeto da partilha, promovendo, ainda, a devida correção do valor da causa, em estrita observância aos artigos 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: PRISTYELLE NERY PEREIRA (OAB 67231/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPor todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial e decreto o divórcio das partes, extinguindo o vínculo conjugal. Neste ponto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. [...]. A preclusão opera-se nesta data, o que fica desde já certificado. Intimem-se as partes para extraírem cópia da petição inicial, emendas, decisão parcial de mérito e certidão de preclusão e encaminhá-las ao Registro Civil Competente. Prazo: 5 dias.
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