Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros
Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 067246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJSP, TJGO
Nome:
KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0727101-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: BOSTON NEW CONSULTORIA REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA, ELENILSON FERREIRA MENESES, FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida no processo de cumprimento de sentença nº 0700335-07.2022.8.07.0011 (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF), que indeferiu o pedido de penhora de cotas sociais de sociedades empresárias das quais o executado é sócio. Em decisão anterior, o e. Juízo teria indeferido o pedido para penhora das quotas sociais nos seguintes termos: Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, em que sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Eis o teor da decisão (segunda sobre a mesma temática) ora revista, após reiteração do pedido para a penhora de quotas sociais: Conforme destacado na decisão de ID 222433172, é ônus do exequente, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas sociais, comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, razão por que indefiro o pedido de ID 239426771. Outrossim, no tocante ao valor das cotas sociais indicadas pelo credor no ID 239426771, deverá a parte trazer aos autos cópia da avaliação realizada por perito por ele contratado. Consigno, desde já, que, caso haja discordância da parte devedora, proceder-se-á à perícia judicial, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a informar se persiste o interesse na penhora das cotas sociais e, em caso positivo, deverá cumprir de forma precisa as determinações da decisão de ID 222433172. Reitero que sem o cumprimento de referidas determinações não será viável o deferimento de tal penhora. Alternativamente, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis; (b) a penhora de cotas sociais encontra respaldo legal no CPC, art. 835, IX; (c) as empresas indicadas estão ativas e possuem capital social relevante; (d) a decisão agravada impõe óbice indevido à efetividade da execução. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão para “ser determinada a análise da liminar inaudita altera pars nos autos de ação execução, eis que consta ilegalidade na decisão que indeferiu penhora sobre cotas sociais de titularidade da ora agravada, eis que a permissão está elencada no art. 835, IX, do CPC e o agravante já comprovou demasiadamente a tentativa de localização de bens ou valores passiveis de penhora nos autos”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). A matéria devolvida reside na possibilidade de se penhorar cotas sociais de sociedades empresárias pertencentes ao executado. Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista e, com isso, deferir a medida de urgência, nos moldes requeridos (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I). A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). Com relação à penhora de cotas sociais de sociedade empresária pertencente ao devedor, esta medida é permitida pelo artigo 835, inc. IX do Código de Processo Civil, e quando inexistirem outros bens expropriáveis em nome do devedor, conforme preconiza a nossa jurisprudência pátria (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.823/SP, relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9.12.2024). Além disso, o Código Civil, artigo 1.026 permite, na ausência de outros bens do devedor, que a execução incida sobre a parte dos lucros que couberem ao sócio inadimplente. No caso concreto, o processo originário refere-se a uma ação monitória ajuizada em fevereiro de 2022 pelo ora agravante contra os ora agravados, devedores de cédula de crédito bancário emitida no valor original de R$ 150.000,00, que ficou inadimplida. A fase de cumprimento da sentença teve início em 31.10.2023. A penhora pelo sistema SISBAJUD foi promovida, com a constrição de ínfimos valores em comparação com o valor do débito atualizado (id 214537158). A pesquisa de outros bens pelo RENAJUD não foi exitosa. A pesquisa no sistema SNIPER demonstrou que o executado possui participação em sociedades empresárias (id 233568762). A parte pediu também a pesquisa de bens pelo sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), porém, o Juízo o indeferiu (id 236299100). Em virtude das tentativas frustradas de constrição patrimonial, o exequente pediu a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado Francisco das Chagas Alencar Costa, sócio administrador de diversas empresas (Fortaleza Assessoria Empresarial Ltda, com R$ 380.000,00 em cotas sociais; Fortaleza Assessoria Empresarial e Consultoria Ltda, detentor de cotas no valor de R$ 99.800,00; e FVJ Consultoria e Assessoria Especializada Ltda, detentor de cotas de R$ 300.000,00). Depreende-se do processo que diversas medidas constritivas foram realizadas e não resultaram exitosas, o que autoriza, agora, a utilização da técnica jurídica pretendida. A decisão que condiciona a penhora à prévia comprovação de que a sociedade teria patrimônio superior às dívidas implica indevida inversão do ônus da prova e antecipa o juízo de eficácia da medida a ponto de prejudicar a satisfação do direito do credor. A efetividade da penhora deve ser aferida, portanto, após a realização da perícia, de acordo com o art. 861 do Código de Processo Civil. Nesse sentido colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a penhora de quotas, incumbe à sociedade apresentar balanço especial, oferecê-las aos demais sócios (observando a ordem de preferência) e, não existindo interesse por parte dos sócios não devedores, proceder a liquidação depositando o valor apurado em juízo (art. 861, CPC). 2. Na hipótese, não foi carreado aos autos o balanço social da empresa. Instada a se manifestar, a credora postergou o direito de manifestação sobre seu interesse na adjudicação após a realização de perícia, merecendo reforma a r. decisão agravada para determinar a realização de avaliação judicial das quotas penhoradas, por meio de perícia a ser designada pelo d. Juízo de origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2009239, 0713829-64.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresas, das quais o executado é sócio. A negativa baseou-se na ausência de provas quanto ao capital social, funcionamento efetivo das empresas e na complexidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se é exigível do exequente a comprovação prévia do capital social, balanço e funcionamento da empresa para viabilizar a penhora de quotas sociais; (ii) saber se a ausência de bens penhoráveis justifica a adoção da medida como forma de satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 835, IX, do CPC admite a penhora de quotas sociais na ausência de outros bens, estando presente esse requisito no caso concreto. 2. As obrigações do art. 861 do CPC — como a elaboração de balanço especial e oferecimento de quotas a sócios — são da sociedade, não podendo ser exigidas previamente do credor. 3. A jurisprudência reconhece que a execução deve se realizar da forma menos onerosa ao devedor, desde que ele apresente alternativas, o que não ocorreu. 4. Demonstrada a inércia dos executados e inexistência de bens suficientes, a penhora das quotas mostra-se viável e adequada à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido. Dado provimento. (Acórdão 2002573, 0709722-74.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) O risco de dano também se evidencia, pois a negativa da medida pode comprometer a utilidade do processo executivo, frustrando a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Recebo o recurso no duplo efeito. Comunique-se ao e. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II). Após, conclusos. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711863-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA, MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao perito DANIEL CHAVES FERNANDES, do percentual remanescente dos honorários, no valor de R$ 1.949,06 (ID 211078919), considerando a conclusão da perícia. Observem-se os dados bancários indicados pelo perito ao ID 241339955. Após, expeça-se mandado de intimação ao representante legal da empresa, Sr. Maycon Jhemes Gonçalves Vidal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito das parcelas devidas, conforme apurado pelo perito (ID 227498783), no valor mensal de R$ 7.642,20 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a serem pagas em 37,82 parcelas, sob pena de prosseguimento da execução. O mandado deverá ser endereçado à Rua 3, nº 150, Vila Nova, São Sebastião, Brasília/DF, CEP 71693-103. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702748-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: W. D. C. C. REQUERIDO: E. J. W. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. W. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 10/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2025 17:58:14.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763642-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA KARLA ALVES FIRMINO DE MEDEIROS REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA KARLA ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em desfavor do CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a transferência do veículo objeto dos autos, bem como pela transferência das multas e pontuações decorrentes de infrações de trânsito . DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso, a autora alega que vendeu, verbalmente, em 06/06/2017, o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHV0216, ao primeiro requerido, tendo assinado a ATPV e protocolado o comunicado de venda em 2021. Contudo, o processo foi indeferido por restrição administrativa no veículo, e o comprador não regularizou a situação. Depreende do documento de ID 241485570 que a restrição foi lançada antes da comunicação da venda, de modo que possui relação com a autora, ante a solidariedade do proprietario e do adquirente quanto às obrigações relacionadas ao veiculo até que seja realizada a comunicação. Ademais, o documento de ID 241485569, que indica a suposta venda do veículo, não comprova o cumprimento do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao proprietário a obrigação de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN no prazo legal. A ausência dessa comunicação, conforme ja destacado, implica sua responsabilização solidária pelas penalidades e encargos incidentes até a efetiva regularização. Em sentido semelhante, o Decreto Distrital nº 34.024/2012 dispõe que o antigo proprietário permanecerá responsável solidariamente pelos tributos incidentes sobre o veículo enquanto não for formalizada a transferência junto ao órgão competente. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009. Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretenda produzir. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:16:38. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704687-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. D. C. F. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. C. C. REU: V. A. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. De início, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC, incumbindo-lhe declinar o seu endereço completo, já que se acha omissa a informação quanto ao bairro. Outrossim, esclareça se o domicílio do requerido, declinado no preâmbulo da petição inicial, se confunde com o seu local de trabalho. Neste tocante, ressalto que, dada a natureza pessoal e solene do ato citatório, é recomendável (sempre que possível) a indicação do domicílio residencial do demandado, a fim de se assegurar a regularidade da citação e a efetiva ciência da demanda. Portanto, caso seja de conhecimento da parte autora o local em que reside o réu, melhor que este endereço seja expressamente indicado, com a maior precisão possível, como domicílio do demandado, inclusive para viabilizar o regular prosseguimento do feito e evitar eventuais nulidades. 2. Por outro lado, cumpre à parte autora melhor esclarecer a planilha de despesas mensais declinadas na causa de pedir (ID 241392773, pág. 2), possibilitando uma eventual fixação dos alimentos em patamar compatível com o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. Com efeito, o autor informa a existência de gastos com “Higiene/Remédios – R$ 500,00”, sob a alegação de que o infante é portador de rinite, asma e sinusite. Todavia, não há nos autos qualquer laudo, relatório médico ou prescrição que comprove a existência das referidas condições clínicas, tampouco se verifica a comprovação das alegadas despesas recorrentes com medicamentos ou consultas específicas. Assim, necessário que a parte autora comprove a real necessidade de tais gastos, mediante a apresentação de documentação médica idônea. Ademais, em relação às despesas com “Aluguel – R$ 600,00” e “Água/Luz/Internet – R$ 225,00”, ao que parece, tais valores se referem ao custeio global da residência familiar e não especificamente às necessidades do menor (até mesmo diante da alegada renda mensal da representante legal do autor). Neste contexto, deverá a parte autora esclarecer qual é a cota parte proporcional do infante/alimentando nestas despesas. Ainda, no que tange ao valor declarado a título de “Van escolar – R$ 350,00”, faz-se necessária a comprovação efetiva da contratação do serviço e do valor efetivamente despendido, mediante apresentação do respectivo contrato, recibo ou comprovante de pagamento. Faculta-se, por fim, a readequação da planilha de despesas apresentada, bem como do valor pleiteado a título de alimentos, se for o caso. 3. No mais, incumbe à parte autora aparelhar adequadamente a petição inicial com elementos mínimos que corroborem, de forma razoável, a alegada capacidade econômica do requerido, conforme dispõe o art. 434, caput, do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar eventual fixação provisória de alimentos à luz do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que o demandado aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por ser empresário e supostamente proprietário da “Academia Golden Fitness”. Alega, ainda, que o réu possui alto padrão de vida, com viagens frequentes e residência em imóvel pertencente aos pais. No entanto, as alegações não vieram acompanhadas de qualquer documentação comprobatória mínima, tal como registros de CNPJ, vínculos societários, dados extraídos da Receita Federal ou da Junta Comercial do Distrito Federal, tampouco documentos que demonstrem indícios materiais da renda presumida. Desta feita, esclareça e comprove, por documentação hábil, a titularidade do requerido em relação ao estabelecimento comercial mencionado, promovendo, se possível, a juntada de comprovantes de inscrição da empresa junto à Receita Federal, dados da Junta Comercial ou eventuais materiais de divulgação que indiquem a vinculação do demandado à academia mencionada. Ressalto, por oportuno, que, à luz do disposto nos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe diligenciar ativamente na obtenção de documentos que sustentem suas alegações iniciais, sobretudo em sede de alimentos, em que a verossimilhança dos elementos apresentados poderá repercutir na fixação provisória da obrigação alimentar. 4. Promova a juntada aos autos da cópia do cartão bancário da conta destinada ao recebimento das prestações alimentícias (indicada nos itens “b” e “c” do rol de pedidos de ID 241392773, pág. 3), a fim de se verificar a sua titularidade, em nome da segurança jurídica. Destaco, por oportuno, que a referida conta bancária difere da conta cujos extratos se acham acostados aos autos (vide ID 241392786, págs. 1/28). 5. Retifique o valor correto atribuído à causa, atentando-se ao disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ao valor do atual salário mínimo (R$ 1.518,00). 6. Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o requerente seja menor de idade e não possua rendas, entendo que tais circunstâncias, por si sós, não lhe confere o automático deferimento da gratuidade de justiça postulada. Com efeito, sendo o pedido de gratuidade de justiça formulado por menor de idade que está sob a guarda fática de sua genitora, a condição financeira que deve ser aferida para fins de concessão do benefício é daqueles que exercem sobre a criança ou adolescente o poder familiar. Saliento, neste contexto, que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a declaração de hipossuficiência financeira. Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Desta feita, cumpre à representante legal da parte autora, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, melhor demonstrar (comprovante dos três últimos rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e cópia da última declaração de imposto de renda) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 2 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732454-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN RAY VIEIRA DIAS RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ALVES FIRMINO DE MEDEIROS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALVES FIRMINO DE MEDEIROS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN RAY VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em desfavor de CARLOS EDUARDO ALVES FIRMINO DE MEDEIROS, conforme qualificações constantes dos autos. As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0700791-17.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: N. C. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: I. K. C. D. S. EXECUTADO: C. I. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud foi integralmente cumprida, conforme anexo. De ordem, intime-se o executado por intermédio de seu patrono para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Por fim, intime-se a parte exequente para informar se o valor bloqueado quita a obrigação, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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