Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros
Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 067246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711863-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA, MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao perito DANIEL CHAVES FERNANDES, do percentual remanescente dos honorários, no valor de R$ 1.949,06 (ID 211078919), considerando a conclusão da perícia. Observem-se os dados bancários indicados pelo perito ao ID 241339955. Após, expeça-se mandado de intimação ao representante legal da empresa, Sr. Maycon Jhemes Gonçalves Vidal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito das parcelas devidas, conforme apurado pelo perito (ID 227498783), no valor mensal de R$ 7.642,20 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a serem pagas em 37,82 parcelas, sob pena de prosseguimento da execução. O mandado deverá ser endereçado à Rua 3, nº 150, Vila Nova, São Sebastião, Brasília/DF, CEP 71693-103. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702748-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: W. D. C. C. REQUERIDO: E. J. W. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. W. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 10/07/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2025 17:58:14.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763642-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA KARLA ALVES FIRMINO DE MEDEIROS REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA KARLA ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em desfavor do CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a transferência do veículo objeto dos autos, bem como pela transferência das multas e pontuações decorrentes de infrações de trânsito . DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso, a autora alega que vendeu, verbalmente, em 06/06/2017, o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHV0216, ao primeiro requerido, tendo assinado a ATPV e protocolado o comunicado de venda em 2021. Contudo, o processo foi indeferido por restrição administrativa no veículo, e o comprador não regularizou a situação. Depreende do documento de ID 241485570 que a restrição foi lançada antes da comunicação da venda, de modo que possui relação com a autora, ante a solidariedade do proprietario e do adquirente quanto às obrigações relacionadas ao veiculo até que seja realizada a comunicação. Ademais, o documento de ID 241485569, que indica a suposta venda do veículo, não comprova o cumprimento do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao proprietário a obrigação de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN no prazo legal. A ausência dessa comunicação, conforme ja destacado, implica sua responsabilização solidária pelas penalidades e encargos incidentes até a efetiva regularização. Em sentido semelhante, o Decreto Distrital nº 34.024/2012 dispõe que o antigo proprietário permanecerá responsável solidariamente pelos tributos incidentes sobre o veículo enquanto não for formalizada a transferência junto ao órgão competente. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009. Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretenda produzir. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:16:38. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704687-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. D. C. F. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. C. C. REU: V. A. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. De início, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC, incumbindo-lhe declinar o seu endereço completo, já que se acha omissa a informação quanto ao bairro. Outrossim, esclareça se o domicílio do requerido, declinado no preâmbulo da petição inicial, se confunde com o seu local de trabalho. Neste tocante, ressalto que, dada a natureza pessoal e solene do ato citatório, é recomendável (sempre que possível) a indicação do domicílio residencial do demandado, a fim de se assegurar a regularidade da citação e a efetiva ciência da demanda. Portanto, caso seja de conhecimento da parte autora o local em que reside o réu, melhor que este endereço seja expressamente indicado, com a maior precisão possível, como domicílio do demandado, inclusive para viabilizar o regular prosseguimento do feito e evitar eventuais nulidades. 2. Por outro lado, cumpre à parte autora melhor esclarecer a planilha de despesas mensais declinadas na causa de pedir (ID 241392773, pág. 2), possibilitando uma eventual fixação dos alimentos em patamar compatível com o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. Com efeito, o autor informa a existência de gastos com “Higiene/Remédios – R$ 500,00”, sob a alegação de que o infante é portador de rinite, asma e sinusite. Todavia, não há nos autos qualquer laudo, relatório médico ou prescrição que comprove a existência das referidas condições clínicas, tampouco se verifica a comprovação das alegadas despesas recorrentes com medicamentos ou consultas específicas. Assim, necessário que a parte autora comprove a real necessidade de tais gastos, mediante a apresentação de documentação médica idônea. Ademais, em relação às despesas com “Aluguel – R$ 600,00” e “Água/Luz/Internet – R$ 225,00”, ao que parece, tais valores se referem ao custeio global da residência familiar e não especificamente às necessidades do menor (até mesmo diante da alegada renda mensal da representante legal do autor). Neste contexto, deverá a parte autora esclarecer qual é a cota parte proporcional do infante/alimentando nestas despesas. Ainda, no que tange ao valor declarado a título de “Van escolar – R$ 350,00”, faz-se necessária a comprovação efetiva da contratação do serviço e do valor efetivamente despendido, mediante apresentação do respectivo contrato, recibo ou comprovante de pagamento. Faculta-se, por fim, a readequação da planilha de despesas apresentada, bem como do valor pleiteado a título de alimentos, se for o caso. 3. No mais, incumbe à parte autora aparelhar adequadamente a petição inicial com elementos mínimos que corroborem, de forma razoável, a alegada capacidade econômica do requerido, conforme dispõe o art. 434, caput, do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar eventual fixação provisória de alimentos à luz do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que o demandado aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por ser empresário e supostamente proprietário da “Academia Golden Fitness”. Alega, ainda, que o réu possui alto padrão de vida, com viagens frequentes e residência em imóvel pertencente aos pais. No entanto, as alegações não vieram acompanhadas de qualquer documentação comprobatória mínima, tal como registros de CNPJ, vínculos societários, dados extraídos da Receita Federal ou da Junta Comercial do Distrito Federal, tampouco documentos que demonstrem indícios materiais da renda presumida. Desta feita, esclareça e comprove, por documentação hábil, a titularidade do requerido em relação ao estabelecimento comercial mencionado, promovendo, se possível, a juntada de comprovantes de inscrição da empresa junto à Receita Federal, dados da Junta Comercial ou eventuais materiais de divulgação que indiquem a vinculação do demandado à academia mencionada. Ressalto, por oportuno, que, à luz do disposto nos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe diligenciar ativamente na obtenção de documentos que sustentem suas alegações iniciais, sobretudo em sede de alimentos, em que a verossimilhança dos elementos apresentados poderá repercutir na fixação provisória da obrigação alimentar. 4. Promova a juntada aos autos da cópia do cartão bancário da conta destinada ao recebimento das prestações alimentícias (indicada nos itens “b” e “c” do rol de pedidos de ID 241392773, pág. 3), a fim de se verificar a sua titularidade, em nome da segurança jurídica. Destaco, por oportuno, que a referida conta bancária difere da conta cujos extratos se acham acostados aos autos (vide ID 241392786, págs. 1/28). 5. Retifique o valor correto atribuído à causa, atentando-se ao disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ao valor do atual salário mínimo (R$ 1.518,00). 6. Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o requerente seja menor de idade e não possua rendas, entendo que tais circunstâncias, por si sós, não lhe confere o automático deferimento da gratuidade de justiça postulada. Com efeito, sendo o pedido de gratuidade de justiça formulado por menor de idade que está sob a guarda fática de sua genitora, a condição financeira que deve ser aferida para fins de concessão do benefício é daqueles que exercem sobre a criança ou adolescente o poder familiar. Saliento, neste contexto, que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a declaração de hipossuficiência financeira. Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Desta feita, cumpre à representante legal da parte autora, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, melhor demonstrar (comprovante dos três últimos rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e cópia da última declaração de imposto de renda) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. São Sebastião/DF, 2 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732454-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN RAY VIEIRA DIAS RECONVINTE: CARLOS EDUARDO ALVES FIRMINO DE MEDEIROS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALVES FIRMINO DE MEDEIROS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA REPRESENTANTE LEGAL: ALAN RAY VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em desfavor de CARLOS EDUARDO ALVES FIRMINO DE MEDEIROS, conforme qualificações constantes dos autos. As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0700791-17.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: N. C. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: I. K. C. D. S. EXECUTADO: C. I. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud foi integralmente cumprida, conforme anexo. De ordem, intime-se o executado por intermédio de seu patrono para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Por fim, intime-se a parte exequente para informar se o valor bloqueado quita a obrigação, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0718860-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO BOSCO NUNES VIDAL AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 20ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 10/07/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 18/07/2025. Nos termos da Portaria GPR 841 de 174/05/20221, alterada pelo Portaria GPR 1625 de 29/06/2023: 4º..... § 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, conforme o artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. E nos termos da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025; Art. 11. Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal
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