Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros
Karla Grazielly Alves Firmino De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 067246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5006655-90.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA OLIVEIRA CPF: 543.422.796-49 RÉU: JOSE DILSON OLIVEIRA DA SILVA CPF: 459.898.776-68 DECISÃO Vistos, etc DIANTE da informação retro, torno sem efeito a nomeação do ilustre curador. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700286-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: WILLIAM QUEIROZ SIMAS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a autora veio aos autos informar que o devedor efetuou o pagamento de forma integral. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Registre-se. Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2025, 17:23:25. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim,acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 239982802), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5905038-21.2024.8.09.0128Parte autora: Rondinei Kened Da SilvaParte ré: Banco Santander (Brasil) S/A SENTENÇA RONDINEI KENED DA SILVA ajuizou ação de repacutação de dívidas pela lei do superendividamento contra BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., todos qualificados nos autos.A parte autora alega que se encontra em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Narra que, embora possua diversas obrigações financeiras, sua renda mensal líquida se mostra insuficiente para saldar todos os compromissos assumidos sem comprometer seu mínimo existencial. Aduz que os contratos celebrados se inserem na definição de “dívidas civis de consumo”, sendo passíveis de repactuação judicial à luz da legislação consumerista. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e/ou a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30%. No mérito, postula a repactuação judicial de suas dívidas, com vistas à composição de plano de pagamento exequível e compatível com sua renda. Atribuiu à causa o valor de R$15.208,92 (quinze mil duzentos e oito reais e noventa e dois centavos).Decisão que recebeu a inicial (mov. 6) deferiu a liminar, determinando a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração líquida do autor, determinando intimação dos requeridos para comparecimento à prévia audiência de conciliação.Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24).O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação (mov. 28), na qual defendeu a legalidade e regularidade dos contratos celebrados com o autor, consistentes em empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, cuja contratação teria ocorrido de forma lícita e transparente. Alegou que não há qualquer ilicitude nas cláusulas contratuais ou na execução dos débitos, e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Não suscitou preliminares processuais nem discorreu sobre a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022.O BANCO INTER S.A. apresentou contestação (mov. 29), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de comprovação da situação de superendividamento e de elementos essenciais ao plano de pagamento. No mérito, alegou que a dívida objeto da ação é legítima, que o contrato foi regularmente celebrado com o autor, e que não houve prática de qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal (mov. 44), tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Réplica apresentada pelo autor (mov. 34), reiterando os termos da inicial e impugnando as preliminares suscitadas.Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora e o Banco BRB requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 42 e 43).É o relatório. DECIDO.I – PRELIMINARES 1. Inépcia da petição inicialA alegação de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de maneira clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a causa de pedir. A narrativa apresenta descrição da situação econômica do autor, documentos comprobatórios (contracheques, planilha de gastos, extratos), bem como a indicação dos contratos cuja repactuação se pretende e o plano de pagamento no prazo de 5 anos.Rejeito, portanto, a preliminar.2. Ilegitimidade ativaTambém não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor figura como parte contratante das obrigações que pretende discutir e demonstrou, em juízo, ser consumidor final dos serviços bancários prestados pelos réus. A definição de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, não constitui condição da ação, mas elemento de mérito a ser aferido durante a instrução e julgamento.A pretensão deduzida encontra fundamento legal e está diretamente ligada à sua esfera de direitos, restando atendido o pressuposto da legitimidade.Rejeito, portanto, a preliminar.II – MÉRITOO feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão da parte autora se funda na recente disciplina legal do superendividamento do consumidor, introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que acrescentou os artigos 54-A a 54-G e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 104-A, o consumidor pessoa natural, de boa-fé, poderá requerer em juízo a repactuação de suas dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial, desde que demonstre situação de superendividamento e que não possua bens suficientes à quitação integral dos débitos.No presente caso, o autor apresentou documentação relativa à sua renda mensal, planilha com os contratos em vigor e pleito de repactuação judicial. Contudo, da análise da planilha de endividamento e do contracheque atualizado juntado aos autos, verifica-se que os três contratos referidos – com o Banco Inter, Banco Santander e BRB – são todos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, fato incontroverso e evidenciado nos próprios lançamentos em folha e pela parte autora na inicial.Essa característica jurídica específica da dívida afasta a possibilidade de repactuação judicial compulsória nos termos do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, do referido decreto estabelece que o procedimento de repactuação não se aplica ao crédito com desconto em folha de pagamento. Embora haja debates doutrinários quanto à extensão dessa vedação, a jurisprudência tem majoritariamente reconhecido a validade dessa exclusão normativa, aplicando-a aos casos em que, como o presente, não se identifica qualquer outro contrato fora dessa modalidade.Importante frisar que a autora não apontou nos autos qualquer outra relação contratual com os réus que não se enquadre como consignado. Assim, diante da limitação normativa e da ausência de contratos passíveis de repactuação segundo o regime legal, não subsiste pedido juridicamente viável. Nesse sentido:EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA . PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts . 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional . III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito . IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V . O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo . Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS . SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). Grifei.Acrescente-se que a liminar outrora concedida, que limitava os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, baseou-se na plausibilidade inicial da tese de superendividamento. No entanto, com o amadurecimento da causa e à luz da análise exauriente dos elementos fáticos e jurídicos, revela-se indevida a manutenção da medida. A revogação da tutela se impõe, nos termos do art. 296 do CPC, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais ordinários.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, diante da impossibilidade jurídica de repactuação judicial compulsória de contratos de empréstimo consignado, conforme delimitado pelo art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022.Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, devendo ser restabelecidos os descontos em folha de pagamento nos moldes dos contratos originalmente firmados com os réus.Oficie-se ao setor competente do SEGPLAN (Secretaria de Gestão e Planejamento) para que cumpram a decisão.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700335-07.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: BOSTON NEW CONSULTORIA, ASSESSORIA E REPRESENTACOES EIRELI, ELENILSON FERREIRA MENESES, FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado na decisão de ID 222433172, é ônus do exequente, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas sociais, comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, razão por que indefiro o pedido de ID 239426771. Outrossim, no tocante ao valor das cotas sociais indicadas pelo credor no ID 239426771, deverá a parte trazer aos autos cópia da avaliação realizada por perito por ele contratado. Consigno, desde já, que, caso haja discordância da parte devedora, proceder-se-á à perícia judicial, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a informar se persiste o interesse na penhora das cotas sociais e, em caso positivo, deverá cumprir de forma precisa as determinações da decisão de ID 222433172. Reitero que sem o cumprimento de referidas determinações não será viável o deferimento de tal penhora. Alternativamente, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. NÃO ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. OFENSAS PERPETRADAS EM REDE SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. OFENSAS DIRIGIDAS AO PASTOR DA IGREJA FREQUENTADA PELO RÉU PESSOA FÍSICA. EXCESSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória e o pleito reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve culpa exclusiva da vítima na rescisão contratual; (ii) se é devida a indenização por danos morais em favor do autor; (iii) se é devida indenização por danos morais em favor dos réus; e (iv) se o quantum indenizatório estabelecido é proporcional e adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante pessoa física e comprovada insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 3.1. Levando em consideração que o autor apelante não trouxe qualquer elemento que ateste a capacidade econômica dos réus em arcar com as custas processuais, limitando-se a conjecturar, mostra-se necessária a rejeição à impugnação apresentada. 4. A relação discutida é consumerista, tendo em vista que o autor e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. O fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados, exceto nos casos de inexistência do defeito no serviço prestado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O atraso e não conclusão dos serviços é incontroversa. Embora os réus aleguem culpa exclusiva do autor, não produzem nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo se desincumbido de seu ônus probatório, não se mostra possível o reconhecimento da alegada culpa exclusiva do consumidor. 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. A jurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual, uma vez que o simples atraso ou defeito do produto contratado não é capaz de violar o patrimônio imaterial do autor. 9. Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 10. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas. 11. No caso, não restou comprovada a lesão à honra objetiva da ré pessoa jurídica. Como se vê, os comentários realizados pelo autor nas redes sociais da ré possuíam tão somente o teor de alerta e indignação pelo fato de que os móveis planejados contratados não foram entregues. Não há conduta ilegal ou abusiva que enseje a prática de ato ilícito pelo autor, principalmente considerando que as afirmações feitas em redes sociais não eram falsas. 12. Por outro lado, em relação ao réu pessoa física, o comportamento do autor ultrapassou os limites do razoável que se espera em uma situação de desacordo comercial. Isso porque o autor enviou mensagens a pastores da igreja frequentada pelo réu, acusando-o de praticar estelionato, vindo até mesmo a chamá-lo de “bandido”, visando atingir sua honra e boa imagem perante a igreja por ele frequentada. 12.1. De tal conduta, resultaram danos que ultrapassaram a esfera da honra objetiva e subjetiva do réu pessoa física, uma vez que em virtude disso o réu foi despejado da residência em que morava no terreno da igreja, o que certamente lhe ocasionou profundo e intenso abalo psicológico, além de vergonha e vexame pela humilhação sofrida. 13. A verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, exsurgindo função pedagógica. 14. Na situação que se descortina, considerando os parâmetros acima delineados e a finalidade do instituto, tem-se que a indenização fixada pelo Juízo de origem mostra-se ínfima e insuficiente para a reparação dos danos sofridos pelo réu pessoa física, razão pela qual merece majoração. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 1835402/RS de relatoria do Ministro Sérgio Kukina na Primeira Turma; Acórdão nº 1897717 de relatoria da Desembargadora Ana Cantarino na 5ª Turma Cível; acórdão nº 1985996 de relatoria da Desembargadora Vera Andrighi na 6ª Turma Cível; acórdão nº 1409065 de relatoria do Desembargador João Egmont na 2ª Turma Cível; acórdão nº 1854551 de relatoria do Desembargador João Egmont na 2ª Turma Cível; acórdão nº 1955803 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.