Moises Pessoa Da Silva
Moises Pessoa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067252
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
MOISES PESSOA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719001-91.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: JAMYAUREA DA SILVA MACHADO SEGUNDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID. 239015213, a qual possui proposta de acordo apresentada por VATERLON ALVES GUIMARAES, terceira pessoa não integrante desta relação processual. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca da inclusão de VATERLON ALVES GUIMARAES no polo passivo da demanda, eis que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida, em que pese o contrato ter sido assinado por JAMYAUREA DA SILVA MACHADO SEGUNDA. Prazo: 5 (cinco) dias. Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimaçãoþ Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0726978-43.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Polo passivo: THIEGO LUCAS PIRES ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:43:14. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722039-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. SUSCITADO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707882-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO E CULTURA LTDA EXECUTADO: RODRIGO SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. Emende-se a inicial, sob pena de extinção, a fim de especifique, no corpo de nova petição inicial, os valores devidos pela executada, discriminando os valores das mensalidades, vencimentos, encargos moratórios, um a um, para cada contrato que pretende a execução, a fim de possibilitar a verificação da exigibilidade dos valores. Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito. Intime-se. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715289-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES EXECUTADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO, JULIA CAMPOS CLIMACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de cumprimento definitivo de sentença relativamente às partes em epígrafe. Após proferida a decisão do ID: 217838371, em que efetivado o concurso de credores relativamente às penhoras anotadas no rosto dos autos, os interessados foram regularmente intimados a dizer sobre a distribuição do crédito apontada pela exequente Janaína de Carvalho (ID: 231909617), conforme com o despacho do ID: 235840765. Em resposta (ID: 236342367), as interessadas Cynthia Juliana e Iara Patrícia apresentaram atualização do crédito para o montante de R$ 6.835,71, nos termos da decisão copiada em ID: 236342368. Posteriormente, apresentou nova atualização, desta feita, na quantia de R$ 7.750,28 (ID: 239311993). Por sua vez, a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. apresentou crédito atualizado no valor de R$ 73.204,99 (ID: 236370447). Ainda, Geroclínica Assistência Geriátrica Ltda informou o crédito de R$ 165.290,14 (ID: 239104594). Constam petições das exequentes, incluindo reiteração da reserva de honorários por Vinícius da Silva Rodrigues, ainda pendentes de apreciação (ID: 239271313; ID: 239271322). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, destaco que o pedido de reserva de honorários contratuais foi apreciado e indeferido nos termos da decisão proferida sob o ID: 226939217, contra a qual foi interposto o recurso cabível, porém sem antecipação da tutela recursal almejada, conforme se vê da r. decisão copiada no ID: 230843676. Assim, não há falar na reapreciação do requerimento, a uma, face à preclusão da matéria (art. 505, cabeça, do CPC) e, a duas, porquanto a questão se encontra devolvida à instância superior. Em segundo lugar, conforme anteriormente exposto na decisão em ID: 217838371, a distribuição dos valores deve seguir as ordens cronológica e preferencial das penhoras anotadas no rosto dos presentes autos. Nesse contexto, ao consultar o relatório Bankjus da conta judicial vinculada à presente demanda (em anexo), verifiquei a existência dos seguintes valores: R$ 392,50; R$ 915,90; R$ 104.926,10; R$ 275.592,21; R$ 5.069,65; R$ 17.830,02. Os referidos montantes se originam de depósitos judiciais e penhoras efetivadas no curso da demanda, devendo ser distribuídos igualitariamente entre as exequentes, com exceção das quantias de R$ 915,90, posto que saldo remanescente da primeira parcela do acordo já levantada por Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães, logo, pertencente à referida parte; e de R$ 104.926,10, de titularidade da credora Janaína de Carvalho Portinho Magalhães, pois referente à primeira parcela do acordo, ainda pendente de distribuição. Portanto, verifico que as exequentes Gabriella e Janaína fazem jus, respectivamente, às quantias de R$ 150.358,08 (R$ 196,25 + R$ 137.796,10 + R$ 2.534,82 + R$ 8.915,01 + R$ 915,90) e R$ 254.368,28 (R$ 196,25 + R$ 137.796,10 + R$ 2.534,82 + R$ 8.915,01 + R$ 104.926,10) Nesse contexto e em terceiro lugar, indefiro o pedido de transferência formulado pelas interessadas Cynthia Juliana e Iara Patrícia, relativamente ao montante de R$ 7.750,28, posto que desacompanhado do demonstrativo de cálculo essencial à aferição da atualização efetivada, razão pela qual determino a transferência do valor exato de R$ 6.835,71 para a conta judicial vinculada aos autos n. 0016887-65.2015.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF); o referido valor deverá ser extraído do crédito pertencente às exequentes, na quantia de R$ 3.417,85 para cada. Realizada a subtração do crédito referenciado do montante cabível às exequentes, bem como evidenciada a inexistência de medidas constritivas em desfavor da credora Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães. expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor exato de R$ 146.940,23 em favor da credora em referência, com atenção aos dados bancários indicados na petição em ID: 217877847. Em quarto lugar, atento ao crédito pertencente à exequente Janaína de Carvalho Portinho Magalhães, correspondente ao valor de R$ 254.368,28, determino as seguintes transferências: - do valor exato de R$ 165.290,14 para conta judicial vinculada aos Autos nº 0730916-11.2017.8.07.0001, em trâmite na i. 19.ª Vara Cível de Brasília; e, - do valor exato de R$ 73.204,99 para conta judicial vinculada aos Autos nº 0709800-13.2022.8.07.0020, em trâmite na i. 2.ª Vara Cível de Águas Claras. Com as homenagens de estilo, comuniquem-se os r. Juízos, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência deste ato judicial. Em quinto lugar, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora Janaína de Carvalho Portinho Magalhães para levantamento do valor exato de R$ 15.873,15, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 239271322. As ordens de transferências e alvarás em referência deverão observar a ordem inserida nesta decisão, como também ser cumpridas independentemente do decurso do prazo recursal. Por fim e em sexto lugar, intimem-se os executados para manifestação sobre o teor das petições em ID: 239271313 e ID: 239271322, no prazo de 15 dias, em especial, acerca do cumprimento intempestivo da transação homologada. Feito isso, tornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 11:58:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707878-77.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO E CULTURA LTDA EXECUTADO: FABIANA ABADIA CURCINO BORGES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundado em contrato de prestação de serviços escolares. Contudo, verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc. II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal. Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada,isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00). Outrossim, na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva. Portanto, é da substância do título o preenchimento de tais requisitos, sem os quais o documento padece de nulidade para o propósito do manejo da ação executiva. No caso em apreço, o contrato inserido no Id 239481590 foi assinado apenas por uma testemunha, o que conduz à ausência de pressuposto processual para a ação de execução. Assim, faculto à exequente converter o feito em ação de cobrança, devendo a autora narrar a causa de pedir e formular o pedido adequado à ação de conhecimento. Ainda, deverá a credora juntar novamente o contrato firmado entre as partes, vez que o inserido no Id 239481590 está parcialmente ilegível (com cortes). Venha nova petição inicial na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724020-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: PAULO HENRIQUE TORRES FERRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 237888396, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando, em consideração à remuneração líquida do executado, determinou a penhora salarial limitada a 10% de seu salário. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 237888396. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Secretaria de Estados de Transporte e Mobilidade do DF), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704672-21.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 240465556), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716798-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EXECUTADO: OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que foi indeferido o pedido inicial de penhora do imóvel matriculado sob o nº 27.789, no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão de ID 237114619. Posteriormente, o exequente renovou o pedido ao ID 237857959, instruindo-o com a certidão de matrícula do imóvel (ID 237857975), o que ensejou o deferimento da penhora por meio da decisão de ID 238059152. Entretanto, em manifestação posterior (ID 240414298), o próprio exequente requereu a reconsideração do decisum, ao constatar que o imóvel em questão, situado na QNM 18, Conjunto E, Lote 22, Ceilândia/DF, pertence a terceiro estranho à lide, OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA (CPF nº 292.877.311-87), e não ao executado OLIVEIROS PEREIRA DA SILVA FILHO (CPF nº 005.857.221-02). Com razão o exequente. O bem indicado não integra o patrimônio do executado, sendo indevida a constrição sobre ele. Ante o exposto: 1. Revogo a decisão de ID 238059152, por juízo de retratação, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 27.789. 2. Determino a exclusão da decisão de ID 238059152 dos autos, bem como do termo de penhora de ID 238245117 e dos mandados expedidos sob ID 238317710 e ID 238317721. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 191185995, a qual suspendeu o feito até 25/03/2025. Fica consignado que a reiteração de diligências para localização de bens do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente será admitida mediante demonstração de alteração da situação econômica do devedor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente