Luis Filippe Fagundes Barros

Luis Filippe Fagundes Barros

Número da OAB: OAB/DF 067308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT2, TRT18, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TRT15
Nome: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000097-98.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCELO EVANGELISTA DE ALMEIDA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8542503 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial de id. 4fc9fc0, abro vista às partes por 8 dias. Intimem-se. 2. Manifestada a concordância das partes para com o laudo ou porventura decorrido "in albis", aguarde-se a realização da audiência designada (28/08/2025 08:45). 3. Contudo, havendo impugnação, façam os autos conclusos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000097-98.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCELO EVANGELISTA DE ALMEIDA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8542503 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial de id. 4fc9fc0, abro vista às partes por 8 dias. Intimem-se. 2. Manifestada a concordância das partes para com o laudo ou porventura decorrido "in albis", aguarde-se a realização da audiência designada (28/08/2025 08:45). 3. Contudo, havendo impugnação, façam os autos conclusos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EVANGELISTA DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010329-08.2024.5.15.0125 RECORRENTE: JURACI DE LIMA SOUZA RECORRIDO: USINA SANTO ANTONIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57a4f2 proferida nos autos. ROT 0010329-08.2024.5.15.0125 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JURACI DE LIMA SOUZA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   USINA SANTO ANTONIO S/A CAMILA DA COSTA DURAES (DF47091) EDUARDO ANTONIO MODA (SP219327) FABRICIO TRINDADE DE SOUSA (DF17407) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS (DF67308) MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO (DF52018)   RECURSO DE: JURACI DE LIMA SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/10/2024 - Id 8906677; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 8da4e49). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058 / TEMA 172 O v. acórdão consignou: "A posição deste Colegiado é no sentido de que a Lei nº 5.889/73, reguladora do trabalho rural, determina a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que não for incompatível com ela e como a lei especial não menciona especificamente o direito às horas in itinere para o trabalhador rural, não haveria qualquer impedimento à aplicação do artigo 58 da CLT a essa categoria de empregados." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Quanto a não concessão de diferenças salariais, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Quanto às questões relativas a não concessão do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete colacionado. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a apresentação, pelo empregador, dos cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar que o referido período de descanso não era efetivamente usufruído. Assim, a diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RRAg-1523-65.2013.5.08.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, ARR-20-24.2012.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023, Ag-AIRR-1000768-50.2021.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023, RRAg-1351-41.2018.5.09.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024, RRAg-10322-62.2019.5.15.0037, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024, Ag-AIRR-101101-42.2017.5.01.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 E RRAg-101237-08.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS INTERVALO INTERSEMANAL Quanto a não concessão dos intervalos acima referidos, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, ainda, em dissenso do verbete citado. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DOMINGOS E FERIADOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Quanto a não concessão de diferenças salariais, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao não acolhimento das horas de sobreaviso, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 428, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto a não concessão do adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RETIFICAÇÃO DE PPP / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA Quanto aos temas em referência, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O v. acórdão deu por prejudicada a análise do tema acima, tendo em vista a improcedência dos pedidos, restando, portanto, igualmente prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 10.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL / MAJORAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 12.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO CONFIGURAÇÃO O v. acórdão consignou: "A análise dos cartões de ponto juntados aos autos revela que o reclamante se ativou por longos períodos em turnos fixos, para depois ter alternado o horário de trabalho. Não havia alternância de horário com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, mas tão somente alterações que acompanharam os períodos de safra e entressafra, o que não configura regime em turno ininterrupto de revezamento, sendo inviável a condenação do empregador nas horas que extrapolam a 6ª diária e 36ª semanal. Em atenção ao princípio da razoabilidade, entendo que eventual alteração desse padrão em turno fixo foi pontual (junho/2020), motivo pelo qual a situação em comento não tem o condão de caracterizar o labor em turnos ininterruptos." O C. TST firmou entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando o empregado está submetido à alternância de turnos (diurno e noturno), condição que traz prejuízos à sua saúde e que justifica o reconhecimento do seu direito à jornada especial definida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Para a configuração do mencionado regime é irrelevante que a alternância de turnos ocorra em periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou qualquer outra predefinida. Desse modo, o simples fato de a alternância de turno ocorrer nos períodos de safra e entressafra não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial (RR-1001777-19.2016.5.02.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; Ag-AIRR-10125-06.2021.5.03.0156, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RRAg-1000272-10.2020.5.02.0029, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-156-54.2019.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-24183-87.2021.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; Ag-EDCiv-RRAg-576-55.2019.5.05.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024; RR-1001560-70.2016.5.02.0372, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-10550-62.2019.5.03.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTO ANTONIO S/A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010329-08.2024.5.15.0125 RECORRENTE: JURACI DE LIMA SOUZA RECORRIDO: USINA SANTO ANTONIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57a4f2 proferida nos autos. ROT 0010329-08.2024.5.15.0125 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JURACI DE LIMA SOUZA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   Advogado(s):   USINA SANTO ANTONIO S/A CAMILA DA COSTA DURAES (DF47091) EDUARDO ANTONIO MODA (SP219327) FABRICIO TRINDADE DE SOUSA (DF17407) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS (DF67308) MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO (DF52018)   RECURSO DE: JURACI DE LIMA SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/10/2024 - Id 8906677; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 8da4e49). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058 / TEMA 172 O v. acórdão consignou: "A posição deste Colegiado é no sentido de que a Lei nº 5.889/73, reguladora do trabalho rural, determina a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que não for incompatível com ela e como a lei especial não menciona especificamente o direito às horas in itinere para o trabalhador rural, não haveria qualquer impedimento à aplicação do artigo 58 da CLT a essa categoria de empregados." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Quanto a não concessão de diferenças salariais, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Quanto às questões relativas a não concessão do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete colacionado. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a apresentação, pelo empregador, dos cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar que o referido período de descanso não era efetivamente usufruído. Assim, a diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RRAg-1523-65.2013.5.08.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, ARR-20-24.2012.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023, Ag-AIRR-1000768-50.2021.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023, RRAg-1351-41.2018.5.09.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024, RRAg-10322-62.2019.5.15.0037, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024, Ag-AIRR-101101-42.2017.5.01.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 E RRAg-101237-08.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS INTERVALO INTERSEMANAL Quanto a não concessão dos intervalos acima referidos, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, ainda, em dissenso do verbete citado. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DOMINGOS E FERIADOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Quanto a não concessão de diferenças salariais, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Quanto ao não acolhimento das horas de sobreaviso, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 428, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto a não concessão do adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RETIFICAÇÃO DE PPP / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA Quanto aos temas em referência, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O v. acórdão deu por prejudicada a análise do tema acima, tendo em vista a improcedência dos pedidos, restando, portanto, igualmente prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 10.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 11.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL / MAJORAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 12.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO CONFIGURAÇÃO O v. acórdão consignou: "A análise dos cartões de ponto juntados aos autos revela que o reclamante se ativou por longos períodos em turnos fixos, para depois ter alternado o horário de trabalho. Não havia alternância de horário com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, mas tão somente alterações que acompanharam os períodos de safra e entressafra, o que não configura regime em turno ininterrupto de revezamento, sendo inviável a condenação do empregador nas horas que extrapolam a 6ª diária e 36ª semanal. Em atenção ao princípio da razoabilidade, entendo que eventual alteração desse padrão em turno fixo foi pontual (junho/2020), motivo pelo qual a situação em comento não tem o condão de caracterizar o labor em turnos ininterruptos." O C. TST firmou entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ocorre quando o empregado está submetido à alternância de turnos (diurno e noturno), condição que traz prejuízos à sua saúde e que justifica o reconhecimento do seu direito à jornada especial definida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Para a configuração do mencionado regime é irrelevante que a alternância de turnos ocorra em periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou qualquer outra predefinida. Desse modo, o simples fato de a alternância de turno ocorrer nos períodos de safra e entressafra não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial (RR-1001777-19.2016.5.02.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; Ag-AIRR-10125-06.2021.5.03.0156, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-ED-RRAg-1000272-10.2020.5.02.0029, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-156-54.2019.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-24183-87.2021.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; Ag-EDCiv-RRAg-576-55.2019.5.05.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024; RR-1001560-70.2016.5.02.0372, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-10550-62.2019.5.03.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - JURACI DE LIMA SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0013300-67.2007.5.02.0013 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO FIUZA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: GETEK EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: GETEK EMPREENDIMENTOS LTDA.   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará Id 7bb1f2e.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. EDSON VESCO RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GETEK EMPREENDIMENTOS LTDA.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000384-64.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ESTELA AGUIAR LAND RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28d13b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Devidamente cumprido o acordo, efetue-se os devidos lançamentos e arquivem-se os autos. Publique-se. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000384-64.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ESTELA AGUIAR LAND RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28d13b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Devidamente cumprido o acordo, efetue-se os devidos lançamentos e arquivem-se os autos. Publique-se. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA AGUIAR LAND
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